Solução de Consulta COSIT Nº 214 DE 03/11/2026
Contribuições Sociais Previdenciárias: Contribuição Previdenciária Sobre a Receita Bruta (CPRB). Reoneração gradual da folha de pagamento. Período de transição de 2025 a 2027. Substituição parcial. Serviços sujeitos à retenção. Alíquota. Comprovação da opção.
CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA SOBRE A RECEITA BRUTA - CPRB. REONERAÇÃO GRADUAL DA FOLHA DE PAGAMENTO. PERÍODO DE TRANSIÇÃO DE 2025 A 2027. SUBSTITUIÇÃO PARCIAL. SERVIÇOS SUJEITOS À RETENÇÃO. ALÍQUOTA. COMPROVAÇÃO DA OPÇÃO.
No curso do período de reoneração gradual da folha de pagamento (2025 a 2027), prevista pela Lei nº 14.973, de 16 de setembro de 2024, a retenção previdenciária incidente sobre o valor bruto da nota fiscal ou da fatura será de 3,5% (três inteiros e cinco décimos por cento) quando a empresa contratada for optante pela CPRB e executar serviço sujeito à retenção, observados os demais requisitos da legislação.
A empresa contratada deverá comprovar, à empresa contratante, a opção pela tributação substitutiva (CPRB) e declarar, conforme o modelo constante do Anexo III da Instrução Normativa RFB nº 2.053, de 6 de dezembro de 2021, que recolhe a contribuição previdenciária na forma prevista no caput dos arts. 7º ou 8º da Lei nº 12.546, de 14 de dezembro de 2011.
A declaração constitui o documento exigido pelo art. 11, § 4º, da IN RFB nº 2.053, de 6 de dezembro de 2021, para que a contratante aplique a retenção de 3,5% (três inteiros e cinco décimos por cento), sem prejuízo da responsabilidade da contratada pela veracidade das informações prestadas.
SOLUÇÃO DE CONSULTA PARCIALMENTE VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 153, DE 19 DE AGOSTO DE 2026.
Dispositivos Legais: Lei nº 8.212, de 1991, art. 31; Lei nº 12.546, de 2011, art. 7º, inciso III e § 6º; Lei nº 14.973, de 2024; Instrução Normativa RFB nº 2.053, de 2021, art. 11 e Anexo III; Manual de Orientação do Usuário da EFD-Reinf - versão 2.1.2.1, aprovado pelo Ato Declaratório Executivo Cofis nº 23, de 2023; Instrução Normativa RFB nº 2.242, de 2024 e Instrução Normativa RFB nº 2.058, de 2021.
RODRIGO AUGUSTO VERLY DE OLIVEIRA
Coordenador-Geral