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2026/10/01

Portaria SECEX Nº 543 DE 29/09/2026

Estabelece critérios para alocação de cotas para importação determinadas pela Resolução do GECEX Nº 962/2026, e altera a Portaria SECEX Nº 489/2026, que estabelece critérios para alocação de cotas para importação determinadas pela Resolução GECEX Nº 874/2026.

A SECRETÁRIA DE COMÉRCIO EXTERIOR SUBSTITUTA, DO MINISTÉRIO DO DESENVOLVIMENTO, INDÚSTRIA, COMÉRCIO E SERVIÇOS, no uso da atribuição que lhe confere o art. 20, inciso XVI, do Anexo I ao Decreto nº 11.427, de 2 de março de 2023, e tendo em consideração a Resolução do Comitê-Executivo de Gestão da Câmara de Comércio Exterior nº 962, de 23 de setembro de 2026,resolve:

Art. 1º A alocação das cotas para importação estabelecidas pela Resolução do Comitê-Executivo de Gestão da Câmara de Comércio Exterior nº 962, de 23 de setembro de 2026, consignadas no Anexo Único desta Portaria, será realizada em conformidade com as seguintes regras:

I - a todos os produtos abrangidos pelos códigos da Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM constantes do Anexo Único, aplicam-se:

a) os pedidos de licença de importação deverão ser solicitados em formulário próprio do Módulo Licenças, Permissões, Certificados e Outros Documentos - LPCO Importação do Portal Único Siscomex;

b) o exame dos pedidos de licença de importação será realizado por ordem de registro no Módulo LPCO Importação do Portal Único Siscomex; e

c) caso seja constatado o esgotamento da cota global atribuída para determinado produto, o Departamento de Operações de Comércio Exterior - Decex não emitirá novas licenças para essa cota, ainda que já registrado pedido de licença de importação no Módulo LPCO Importação do Portal Único Siscomex;

II - o importador deverá fazer constar, quando do pedido de licença de importação no Módulo LPCO Importação, no campo "Detalhamento Complementar do Produto" da aba "Formulário", para os produtos abrangidos pelos códigos da NCM constantes dos itens A e C do Anexo Único desta Portaria, a descrição do "Ex" apresentada na coluna "Descrição", seguida da descrição detalhada da mercadoria a ser importada;

III - o importador deverá fazer constar, adicionalmente, no campo "Detalhamento Complementar do Produto" da aba "Formulário" dos pedidos de licença de importação para os produtos abrangidos pelos códigos da NCM 8482.91.19 (Ex 011), 8482.91.20 (Ex 012) e 8529.10.90 (Ex 052) a quantidade a ser importada em unidades do produto, conforme unidade de medida de concessão da cota apresentada na coluna "Cota Global" do Anexo Único;

IV - somente aos produtos abrangidos pelos códigos da NCM constantes dos itens B e C do Anexo Único desta Portaria, aplicam-se:

a) será concedida inicialmente a cada empresa a quantidade máxima estabelecida na coluna "Cota Máxima Inicial por Empresa", podendo cada importador obter mais de uma licença de importação, desde que a soma das quantidades informadas nas licenças seja inferior ou igual ao limite fixado; e

b) após atingida a quantidade máxima inicialmente estabelecida, novas concessões para a mesma empresa:

1. estarão condicionadas ao desembaraço aduaneiro das mercadorias objeto de licenças de importação emitidas anteriormente; e

2. terão as quantidades limitadas, no máximo, à parcela desembaraçada; e

V - aplicam-se, adicionalmente, para os produtos abrangidos pelo código da NCM 3907.40.90 (Ex 002), as seguintes disposições:

a) quando do pedido da licença de importação no Módulo LPCO Importação do Portal Único Siscomex, o importador deverá declarar, no campo "Informações Adicionais" do LPCO, que, caso solicitado, se compromete a apresentar ao Decex, em até 60 (sessenta) dias, contados a partir da exigência formulada no Portal Único Siscomex, o Conhecimento de Embarque e a Fatura Comercial que amparam a importação;

b) o Decex, mediante exigência formulada no Portal Único Siscomex, poderá solicitar a apresentação de documentação que comprove o efetivo embarque da mercadoria no exterior, bem como sua comercialização, como requisito para o deferimento do pedido de LPCO;

c) a apresentação do Conhecimento de Embarque e da Fatura Comercial que amparam a importação poderá ser realizada em conjunto com o registro do pedido de licença de importação no Módulo LPCO Importação, dispensando-se, nesta hipótese, a declaração prevista na alínea "a" deste inciso;

d) na situação prevista na alínea "b" deste inciso, o Decex informará no LPCO sobre a disponibilidade de saldo para atendimento do pedido e alocará provisoriamente a cota solicitada para a empresa pleiteante;

e) a efetiva concessão da cota estará condicionada à apresentação, pela empresa, da documentação solicitada, que deverá ser anexada ao próprio LPCO, em até 60 (sessenta) dias, contados a partir da exigência formulada no Portal Único Siscomex, observado o prazo de vigência da cota;

f) a não observância do requisito de que trata a alínea "e" deste inciso implicará o indeferimento do pedido de LPCO pelo Decex e o estorno da cota previamente alocada, que será restabelecida para o montante global; e

g) a reincidência da situação prevista na alínea "f" deste inciso implicará o indeferimento dos pedidos de LPCO subsequentes apresentados pela mesma empresa.

Art. 2º Excepcionalmente, o importador poderá solicitar Licença de Importação (LI), processada por meio do Módulo Siscomex Importação LI, nas hipóteses em que haja comprovada impossibilidade de utilização da Declaração Única de Importação - Duimp.

Parágrafo único. O pedido de LI estará sujeito aos critérios de distribuição previstos no art. 1º e no Anexo Único desta Portaria.

Art. 3º A "Cota Máxima Inicial por Empresa" constante do Anexo Único da Portaria Secex nº 489, de 28 de abril de 2026, para o código da NCM 2933.69.13, fica alterada de 800 (oitocentas) toneladas para 2.140 (duas mil cento e quarenta) toneladas.

Art. 4º Esta Portaria fica revogada com o fim da vigência das cotas por ela regulamentadas.

Art. 5º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

DANIELA FERREIRA DE MATOS

ANEXO ÚNICO

COTAS PARA IMPORTAÇÃO ESTABELECIDAS PELA RESOLUÇÃO DO COMITÊ-EXECUTIVO DE GESTÃO DA CÂMARA DE COMÉRCIO EXTERIOR Nº 962, DE 23 DE SETEMBRO DE 2026

ITEM

CÓDIGO NCM

DESCRIÇÃO

MODELO LPCO

ALÍQUOTA DO II

COTA GLOBAL

COTA MÁXIMA INICIAL POR EMPRESA

VIGÊNCIA

A

2106.90.90

Outras

I00096 - Licença de Cota de Desabastecimento controlada por Peso Líquido

0%

1.465 toneladas

N/A

28/09/2026 a 27/09/2027

Ex 047 - Preparações alimentícias, apresentadas em pó, compostas por xarope de glicose, triglicerídeos de cadeia média, óleos vegetais e antioxidantes (palmitato de ascorbila e DL-alfa-tocoferol), destinadas à produção de fórmulas infantis para lactentes e crianças de primeira infância com alergia à proteína do leite de vaca

Ex 048 - Preparações alimentícias, apresentadas em pó, compostas por xarope de glicose, triglicerídeos de cadeia média, óleos vegetais e antioxidantes (ácido ascórbico e palmitato de ascorbila), destinadas à produção de fórmulas pediátricas para crianças de até 10 anos com alergias alimentares

A

2106.90.90

Outras

I00096 - Licença de Cota de Desabastecimento controlada por Peso Líquido

0%

80 toneladas

N/A

07/11/2026 a 06/11/2027

Ex 039 - Preparação de DHA (Ácido docosahexaenóico) à base de óleo de atum, xarope de glicose de milho, caseinato, ascorbato de sódio, proteína de soro de leite, antioxidantes, estabilizantes, emulsificante e anti-umectante; apresentada em pó encapsulado; livre de crustáceos, de ovos e de amendoim e seus derivados

B

2819.10.00

- Trióxido de cromo

I00096 - Licença de Cota de Desabastecimento controlada por Peso Líquido

0%

8.000 toneladas

360 toneladas

28/09/2026 a 27/09/2027

A

3215.19.00

-- Outras

I00096 - Licença de Cota de Desabastecimento controlada por Peso Líquido

0%

2.000 quilogramas

N/A

28/09/2026 a 27/09/2027

Ex 005 - Tinta gráfica de segurança, com variação óptica magneticamente orientada SPARK®, utilizada exclusivamente para impressão de papéis-moeda

C

3304.99.90

Outros

I00096 - Licença de Cota de Desabastecimento controlada por Peso Líquido

0%

100 toneladas

10 toneladas

28/09/2026 a 27/09/2027

Ex 001 - Preparações sob a forma de gel injetável, próprias para preenchimento intradérmico de depressões cutâneas superficiais, à base de ácido hialurônico em solução tampão fosfato, podendo ou não conter cloridrato de lidocaína, apresentadas em seringas graduadas descartáveis previamente preenchidas

C

3907.40.90

Outros

I00096 - Licença de Cota de Desabastecimento controlada por Peso Líquido

0%

25.000 toneladas

320 toneladas

28/09/2026 a 27/09/2027

Ex 002 - Em grânulos (pellets)

C

3907.69.00

-- Outros

I00096 - Licença de Cota de Desabastecimento controlada por Peso Líquido

0%

5.000 toneladas

500 toneladas

28/09/2026 a 27/09/2027

Ex 001 - Poli(tereftalato de etileno), grau filme, com viscosidade intrínseca (IV) igual ou superior a 0,60 dl/g e inferior ou igual a 0,69 dl/g, com pureza elevada, ponto de fusão entre 250°C e 260°C, teor de dietilenoglicol inferior a 3%, estabilidade térmica evitando gel formation, degradação térmica e contaminações, apresentado em grãos (chips), destinado à produção de filmes de poliéster biorientados

C

3911.90.29

Outros

I00096 - Licença de Cota de Desabastecimento controlada por Peso Líquido

0%

15.000 toneladas

1.500 toneladas

16/10/2026 a 15/10/2027

Ex 001 - Poliisocianato alifático à base de diisocianato de hexametileno, apresentado em forma líquida

C

5306.10.00

- Simples

I00096 - Licença de Cota de Desabastecimento controlada por Peso Líquido

0%

200 toneladas

45 toneladas

07/11/2026 a 06/11/2027

Ex 001 - Fios de linho, simples, compostos por 100% de fibras naturais descontínuas, cardados, com acabamento cru, branqueado, semibranqueado ou pré-branqueado, não polidos nem lustrados, de título inferior a 400 decitex, mas não inferior a 200 decitex, torção inferior a 700 tpm, mas não inferior a 300 tpm e tenacidade inferior a 27 cN/Tex, mas não inferior a 14 cN/Tex, apresentados em cones de papelão ou plástico, não acondicionados para venda a retalho

C

5402.47.10

Crus

I00096 - Licença de Cota de Desabastecimento controlada por Peso Líquido

0%

1.100 toneladas

170 toneladas

10/10/2026 a 09/10/2027

Ex 001 - Filamento elástico bicomponente de poliésteres, não texturizado, denominado "Elastomultiéster"

A

6815.13.00

-- Outras obras de fibras de carbono

I00096 - Licença de Cota de Desabastecimento controlada por Peso Líquido

0%

2.000 toneladas

N/A

28/09/2026 a 26/03/2027

Ex 003 - Perfis planos pultrudados de fibra de carbono, contendo 25% a 45%, em peso, de matriz de resina termofixa e 55% a 75%, em peso, de fibra de carbono, recobertos com tecido de poliamida, com largura igual ou superior a 5 mm e inferior ou igual a 400 mm, espessura igual ou superior a 1 mm e inferior ou igual a 50 mm e comprimento igual ou superior a 10 m e inferior ou igual a 600 m, apresentados em bobinas, utilizados como reforço estrutural não elétrico de pás eólicas

C

8482.91.19

Outras

I00094 - Licença de Cota de Desabastecimento controlada por Outras Medidas

0%

500.000 unidades

50.000 unidades

28/09/2026 a 27/09/2027

Ex 011 - Esferas maciças de aço, com diâmetro externo igual ou superior a 40 mm e inferior ou igual a 90 mm; fabricadas em aço temperado 100CrMnSi6-4, conforme ISO 683-17; com classificação dimensional de acordo com a norma DIN 5401 e com a Norma ISO 3290-1, classe de qualidade G40; com rugosidade superficial máxima Ra inferior ou igual a 0,06 μm e tolerâncias dimensionais conforme a norma DIN 5401; utilizadas em rolamentos de grande porte para aerogeradores

C

8482.91.20

Roletes cilíndricos

I00094 - Licença de Cota de Desabastecimento controlada por Outras Medidas

0%

800.000 unidades

80.000 unidades

28/09/2026 a 27/09/2027

Ex 012 - Roletes cilíndricos maciços de aço, com diâmetro externo igual ou superior a 26 mm e inferior ou igual a 70 mm; fabricados em aço temperado 100CrMnSi6-4, conforme ISO 683-17; com classificação dimensional de acordo norma DIN 5402-1; com rugosidade superficial máxima Ra igual ou superior a 0,16 μm e inferior ou igual a 0,32 μm, conforme faixa dimensional e tolerâncias dimensionais conforme a norma DIN 5402-1; utilizados em rolamentos de grande porte para aerogeradores

C

8525.89.29

Outras

I00095 - Licença de Cota de Desabastecimento controlada p/ Unidade de Medida Estatística (UME)

0%

25.000 unidades

2.500 unidades

28/09/2026 a 27/09/2027

Ex 015 - Câmera corporal para transmissão e gravação de imagens, com duração de bateria de até 13 horas; microfone e alto-falante integrados; armazenamento de 64 GB ou de 128 GB e resolução de até 1080p; formato do vídeo em MPEG-4; com campo de visão da imagem de 146,4° na diagonal, 125,2° na horizontal e 68,6° na vertical; com a funcionalidade de transferir as imagens armazenadas para um servidor, por meio de estação de recarga, para processamento de dados permitindo a visualização; tipicamente usada por agentes da lei para gravar interações com o público e coletar evidências de vídeo em cenas de crime

C

8525.89.29

Outras

I00095 - Licença de Cota de Desabastecimento controlada p/ Unidade de Medida Estatística (UME)

0%

10.000 unidades

1.000 unidades

28/09/2026 a 27/09/2027

Ex 016 - Câmera para transmissão e gravação de imagens de uso em veículos automóveis, com campo de visão diagonal de 176°, distância focal efetiva de 2,2 mm, vídeos em MPEG4, capacidade de capitação de áudio através de dois microfones integrados, munida de Wi-Fi 6, bluetooth Low Energy (BLE) 5.0, armazenamento tipo SSD 240 GB; com criptografia AES256 CBC ESSIV SHA256; sistema de geolocalização GNSS, GPS, GLONASS, Galileo, QZSS, SBAS; utilizada em viaturas para transmissão e gravação de imagens em operações policiais e de segurança pública e privada

A

8529.10.90

Outros

I00094 - Licença de Cota de Desabastecimento controlada por Outras Medidas

0%

7 unidades

N/A

28/09/2026 a 27/09/2027

Ex 052 - Antenas do tipo LVA (Large Vertical Aperture) concebidas para a montagem de radares secundários utilizados nas operações de vigilância e controle de tráfego aéreo, podendo conter os correspondentes circuitos de distribuição

A

8535.90.90

Outros

I00095 - Licença de Cota de Desabastecimento controlada p/ Unidade de Medida Estatística (UME)

0%

510 unidades

N/A

28/09/2026 a 27/09/2027

Ex 002 - Emendas seccionadas pré-moldadas de cabos extrudados condutores de energia elétrica de linhas de transmissão de tensão entre 345 kV e 420 kV, constituídas de carcaça metálica envolvendo uma caixa rígida de polietileno reticulado (XLPE) a ser preenchida com resina aplicada a frio para proteção contra umidade