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2026/09/25

Solução de Consulta COSIT Nº 184 DE 23/09/2026

Normas Gerais de Direito Tributário: Regime Especial de Tributação (RET). Pagamento unificado de tributos. Compensação de débitos apurados no âmbito do RET. / Sociedade em Conta de Participação (SCP). Equiparação a pessoa jurídica. Compensação de débitos da SCP com crédito de outra pessoa jurídica.

REGIME ESPECIAL DE TRIBUTAÇÃO - RET. PAGAMENTO UNIFICADO DE TRIBUTOS. COMPENSAÇÃO DE DÉBITOS APURADOS NO ÂMBITO DO RET.

Débitos de tributos apurados pela incorporadora no âmbito do regime especial de tributação - RET aplicável às incorporações imobiliárias de que trata a Lei nº 10.931, de 2 de agosto de 2004, podem ser compensados com créditos da própria incorporadora, na sistemática prevista no art. 74 da Lei nº 9.430, de 27 de dezembro de 1996, desde que atendidos todos os requisitos e condições impostos pela legislação de regência.

SOCIEDADE EM CONTA DE PARTICIPAÇÃO - SCP. EQUIPARAÇÃO A PESSOA JURÍDICA. COMPENSAÇÃO DE DÉBITOS DA SCP COM CRÉDITO DE OUTRA PESSOA JURÍDICA.

Tributos devidos por sociedade em conta de participação - SCP que tenha uma pessoa jurídica como sócia ostensiva não podem ser extintos mediante compensação com créditos apurados por essa pessoa jurídica, haja vista que, para efeitos tributários, a SCP é equiparada a pessoa jurídica, razão pela qual, para a SCP, aqueles créditos enquadram-se como "de terceiros".

SOLUÇÃO DE CONSULTA PARCIALMENTE VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 202, DE 18 DE JUNHO DE 2019.

Dispositivos Legais: Decreto-Lei nº 2.303, de 21 de novembro de 1986, art. 7º; Lei nº 9.430, de 27 de dezembro de 1996, arts. 74, caput e §§ 3º e 12, e 74-A; Lei nº 10.931, de 2 de agosto de 2004, arts. 1º a 8º; Instrução Normativa RFB nº 1.700, de 14 de março de 2017, art. 6º; Instrução Normativa RFB nº 2.055, de 6 de dezembro de 2021, arts. 64, caput, 75 a 77, 102 a 108 e 161; Instrução Normativa RFB nº 2.179, de 5 de março de 2024, arts. 1º a 20.

RODRIGO AUGUSTO VERLY DE OLIVEIRA

Coordenador-Geral