Lei Nº 15516 DE 22/09/2026
Institui o Protocolo Intersetorial de Atendimento e Resposta Integrada em Situações de Violência, destinado a orientar a atuação das autoridades competentes nos casos de estupro e de outras formas de violência física contra mulher, criança, adolescente e pessoas em situação de vulnerabilidade; e altera a Lei Nº 12845/2013.
O VICE - PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no exercício do cargo de PRESIDENTE DA REPÚBLICA
Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Esta Lei institui o Protocolo Intersetorial de Atendimento e Resposta Integrada em Situações de Violência, destinado a orientar a atuação das autoridades competentes nos casos de estupro e de outras formas de violência física contra mulher, criança, adolescente e pessoas em situação de vulnerabilidade.
Art. 2º Quando o primeiro atendimento à vítima de violência for realizado por profissional de segurança pública, este deverá garantir o encaminhamento imediato da vítima à unidade pública de saúde e o registro da ocorrência.
Art. 3º (VETADO).
Art. 4º Nos casos previstos nos arts. 2º e 3º desta Lei, será seguido o seguinte protocolo:
I - atendimento médico imediato, devendo ser avaliado o estado clínico e emocional, bem como as medidas profiláticas e terapêuticas cabíveis, nos termos da Lei nº 12.845, de 1º de agosto de 2013;
II - informação à vítima, de maneira clara e acessível, sobre todos os seus direitos, inclusive sobre o direito de acesso a atendimento médico e psicológico especializados, bem como a assistência social;
III - preservação, pelos profissionais de saúde, dos materiais e vestígios que possam ser coletados no exame médico-legal, no tratamento das lesões e no atendimento emergencial, nos termos da Lei nº 12.845, de 1º de agosto de 2013, e do Decreto-Lei nº 3.689, de 3 de outubro de 1941 (Código de Processo Penal);
IV - encaminhamento do material coletado em unidade de saúde ao órgão de perícia oficial de natureza criminal;
V - encaminhamento da vítima ao órgão de perícia oficial de natureza criminal para a realização de exame de corpo de delito, sendo conferida prioridade máxima ao atendimento;
VI - deslocamento do perito até o local onde se encontra a vítima, se esta estiver impossibilitada de comparecer para a realização do exame de corpo de delito;
VII - realização de perícia por perito não oficial nomeado pela autoridade competente nas localidades em que não houver órgão de perícia oficial de natureza criminal;
VIII - conclusão e encaminhamento do laudo pericial à autoridade policial no prazo máximo de 10 (dez) dias corridos, podendo ser prorrogado nos termos do Decreto-Lei nº 3.689, de 3 de outubro de 1941 (Código de Processo Penal);
IX - adoção, pela autoridade policial, de todas as medidas necessárias para a preservação do local do crime e das provas materiais que possam contribuir para a investigação até a chegada dos peritos oficiais de natureza criminal, os quais ficarão responsáveis pela preservação do local do crime e pela realização dos exames periciais, nos termos do Decreto-Lei nº 3.689, de 3 de outubro de 1941 (Código de Processo Penal).
§ 1º No caso de vítima criança ou adolescente, o Conselho Tutelar deverá ser comunicado e poderá, nas hipóteses da Lei nº 8.069, de 13 de julho de 1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente), autorizar e adotar os procedimentos necessários.
§ 2º As unidades policiais ou de saúde nas quais for realizado atendimento a vítimas de violência contra a mulher, a criança, o adolescente e a pessoa em situação de vulnerabilidade deverão contar com salas reservadas, destinadas ao acolhimento e atendimento multidisciplinar, conforme as diretrizes de proteção, privacidade e respeito à intimidade.
§ 3º Os peritos não oficiais devidamente nomeados pelas autoridades competentes poderão ser capacitados por integrantes dos órgãos de perícia oficial de natureza criminal.
Art. 5º Os profissionais de saúde e os profissionais de segurança pública envolvidos no atendimento às vítimas de violência de que trata esta Lei deverão receber treinamento específico e periódico para garantir atendimento baseado na não revitimização.
Art. 6º O descumprimento do protocolo, de que trata esta Lei, que resulte em revitimização ou prejuízo à investigação ou à proteção da vítima poderá configurar o crime de violência institucional, nos termos da Lei nº 13.869, de 5 de setembro de 2019, sem prejuízo das demais sanções legais cabíveis.
Art. 7ºO art. 3º da Lei nº 12.845, de 1º de agosto de 2013, passa a vigorar com as seguintes alterações:
"Art. 3º .................................................................................................................
.........................................................................................................................................
VIII - coleta de material para exame toxicológico, se indicado;
IX - comunicação obrigatória à autoridade policial, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, dos casos em que houver indícios ou confirmação de violência sexual, para as providências cabíveis e para fins estatísticos.
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§ 2º No tratamento das lesões, o médico deverá coletar e preservar materiais que possam compor o corpo de delito.
§ 3º Caberá aos órgãos de perícia oficial de natureza criminal realizar o exame de DNA para identificação do agressor e inclusão no Banco Nacional de Perfis Genéticos, ainda que não identificado.
§ 4º Os órgãos de perícia oficial de natureza criminal deverão capacitar os médicos dos serviços de saúde para o protocolo de atendimento e coleta de vestígios de que trata o § 2º deste artigo." (NR)
Art. 8º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 22 de setembro de 2026; 205º da Independência e 138º da República.
GERALDO JOSÉ RODRIGUES ALCKMIN FILHO
Janine Mello dos Santos
Márcia Helena Carvalho Lopes
Adriano Massuda
Jorge Rodrigo Araújo Messias