Solução de Consulta COSIT Nº 163 DE 01/09/2026
Imposto sobre a Renda de Pessoa Física (IRPF): Despesas médicas indedutíveis. Requisitos legais. Reembolso. Cônjuge Falecido. Não incidência.
Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Física - IRPF
DESPESAS MÉDICAS INDEDUTÍVEIS. REQUISITOS LEGAIS. REEMBOLSO. CÔNJUGE FALECIDO. NÃO INCIDÊNCIA.
São indedutíveis da base de cálculo do IRPF as despesas médicas incorridas em determinado ano-calendário e pagas pelo cônjuge supérstite em ano-calendário posterior, relativas ao cônjuge falecido, não considerado dependente para fins do imposto sobre a renda, uma vez que essas deduções se restringem aos pagamentos efetuados pelo contribuinte, relativas ao próprio tratamento e ao de seus dependentes.
O valor reembolsado pelo plano de saúde, até o limite das despesas médicas realizadas e desde que não tenham sido deduzidas na Declaração de Ajuste Anual - DAA, não caracteriza acréscimo patrimonial, não se sujeitando, portanto, à tributação pelo Imposto sobre a Renda da Pessoa Física - IRPF.
SOLUÇÃO DE CONSULTA VINCULADA PARCIALMENTE À SOLUÇÃO DE CONSULTA INTERNA COSIT Nº 11, DE 24 DE JUNHO DE 2016.
Dispositivos Legais: Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966 - Código Tributário Nacional - CTN, art. 43, caput, inciso II; Lei nº 7.713, de 22 de dezembro de 1988, art. 3º, §§ 1º e 4º; Lei nº 9.250, de 26 de dezembro de 1995, art. 8º; e Instrução Normativa RFB nº 1.500, de 29 de outubro de 2014, art. 94, § 5º, e art. 97.
Assunto: Processo Administrativo Fiscal
CONSULTA SOBRE A INTERPRETAÇÃO DA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA E ADUANEIRA. REQUISITOS. INEFICÁCIA.
Não produz efeitos a consulta formulada que não identifique o dispositivo da legislação tributária e aduaneira sobre cuja aplicação haja dúvida, com o objetivo de obter a prestação de assessoria jurídica ou contábil-fiscal por parte da RFB.
Dispositivos Legais: Instrução Normativa RFB nº 2.058, de 9 de dezembro de 2021, art. 27, caput, incisos II e XIV.
RODRIGO AUGUSTO VERLY DE OLIVEIRA
Coordenador-Geral