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2026/08/26

Solução de Consulta COSIT Nº 159 DE 24/08/2026

Assunto: Normas de Administração Tributária / Assunto: Processo Administrativo Fiscal.

Assunto: Normas de Administração Tributária

REGIME ESPECIAL DE TRIBUTAÇÃO - RET - INCORPORAÇÃO DE IMÓVEIS - SOCIEDADE EM CONTA DE PARTICIPAÇÃO - SCP - POSSIBILIDADE DE OPÇÃO.

A SCP que contiver, em seu patrimônio especial, incorporação sujeita ao Regime Especial de Tributação (RET) de que trata a Lei nº 10.931, de 2 de agosto de 2004, poderá apurar o IRPJ, a CSLL, a Contribuição para o Pis/Pasep e a Cofins relativos a essa incorporação na forma do art. 4º da referida Lei.

O sócio ostensivo da SCP que contiver, em seu patrimônio especial, incorporação sujeita ao RET deverá cumprir com todas as formalidades relativas ao regime e responder em nome da SCP para todos os fins.

A partir da publicação da Instrução Normativa RFB nº 2.243, em 31 de dezembro de 2024, para os empreendimentos vinculados à abertura de SCP, a inscrição no CNPJ vinculada ao evento 109 - Inscrição de Incorporação Imobiliária - Patrimônio de Afetação será realizada no número de inscrição da SCP no CNPJ, ficando o sócio ostensivo responsável pelas obrigações dessa sociedade.

A escrituração das operações da sociedade em conta de participação deverá ser efetuada em livros próprios, observando o estabelecido no art. 269 do Decreto nº 9.580, de 22 de novembro de 2018, c/c art. 18, § 2º, da Instrução Normativa RFB nº 2.179, de 5 de março de 2024.

PARCIALMENTE VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 56, DE 25 DE FEVEREIRO DE 2019.

Dispositivos Legais: Lei nº 10.931, de 2 de agosto de 2004, arts. 1 ao 4º; Lei nº 9.249, de 26 de dezembro de 1995, arts. 10 e 22; Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 - Código Civil -, arts. 991, 993, 994, 996 e 1.007;; Decreto nº 9.580, de 22 de novembro de 2018, art. 269; Ato Declaratório Interpretativo SRF nº 14, de 4 de maio de 2004; Instrução Normativa RFB nº 2.119, de 6 de dezembro de 2022, Anexo I; e Instrução Normativa RFB nº 2.179, de 5 de março de 2024.

Assunto: Processo Administrativo Fiscal

INEFICÁCIA PARCIAL.

Não produz efeitos a consulta formulada sem descrever, completa e exatamente, a hipótese a que se referir, sem identificar o dispositivo da legislação tributária e aduaneira sobre cuja aplicação haja dúvida, ou ainda, quando tiver por objetivo a prestação de assessoria jurídica ou contábil-fiscal pela Receita Federal, encontrando-se em desacordo com os procedimentos e requisitos estabelecidos nos incisos I, II, XI e XIV do art. 27 da Instrução Normativa RFB nº 2.058, de 9 de dezembro de 2021.

Dispositivos legais: Instrução Normativa RFB nº 2.058, de 9 de dezembro de 2021, arts. 6º, I e II e 27, I, II, XI e XIV.

RODRIGO AUGUSTO VERLY DE OLIVEIRA

Coordenador-Geral