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2026/08/20

Portaria Interministerial MDIC/MF Nº 188 DE 18/08/2026

Altera a Portaria Interministerial MDIC/MF Nº 174/2026, que regulamenta a Medida Provisória Nº 1359/2026, que autoriza a destinação, pela União, de recursos para disponibilizar linha de financiamento reembolsável a profissionais de transporte remunerado privado individual de passageiros, taxistas e cooperativas de taxistas, para aquisição de veículos automotores que atendam a critérios de sustentabilidade ambiental, social e econômica.

OS MINISTROS DE ESTADO DO DESENVOLVIMENTO, INDÚSTRIA, COMÉRCIO E SERVIÇOS e DA FAZENDA, no uso da atribuição que lhes confere o inciso II do parágrafo único do art. 87 da Constituição Federal, e tendo em vista o disposto no § 10 do art. 2º da Medida Provisória nº 1.359, de 19 de maio de 2026, resolvem:

Art. 1º A Portaria Interministerial MDIC/MF nº 174, de 19 de maio de 2026, passa a vigorar com as seguintes alterações:

"Art. 2º .....................................................................................................................................................................................................

.....................................................................................................................................................................................................................

VII - veículo híbrido: veículo que utiliza combinação de diferentes fontes de energia para propulsão, integrando pelo menos um motor elétrico e um motor a combustão interna que utilize gasolina, álcool ou ambos, alternativa ou simultaneamente, podendo a energia elétrica ser proveniente de fonte externa ou ser gerada interna ou externamente;

..........................................................................................................................................................................................................." (NR)

"Art. 10. ...................................................................................................................................................................................................

.....................................................................................................................................................................................................................

III - critério econômico: preço de venda ao beneficiário do financiamento, constante da nota fiscal de aquisição do veículo, igual ou inferior a R$ 200.000,00 (duzentos mil reais).

..........................................................................................................................................................................................................." (NR)

"Art. 11. ...................................................................................................................................................................................................

.....................................................................................................................................................................................................................

II - veículo híbrido;

..........................................................................................................................................................................................................." (NR)

Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

MÁRCIO FERNANDO ELIAS ROSA

Ministro de Estado do Desenvolvimento, Indústria, Comércio e Serviços

DARIO CARNEVALLI DURIGAN

Ministro de Estado da Fazenda