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2026/07/31

Ato Conjunto RFB/CGIBS Nº 4 DE 30/07/2026

Estabelece as datas de início da obrigatoriedade de emissão dos documentos fiscais eletrônicos de que trata o art. 112 dos regulamentos do Imposto sobre Bens e Serviços (IBS) e da Contribuição sobre Bens e Serviços (CBS) e dá outras providências.

O SECRETÁRIO ESPECIAL DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL E O PRESIDENTE DO COMITÊ GESTOR do IMPOSTO SOBRE BENS E SERVIÇO, no uso das atribuições que lhes conferem, respectivamente, o art. 350, caput, inciso III, do Regimento Interno da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria ME nº 284, de 27 de julho de 2020, e o art. 15 do Regimento Interno Procedimental do Comitê Gestor do Imposto sobre Bens e Serviços, aprovado pela Resolução CG-IBS nº 4, de 8 de abril de 2026, e tendo em vista o disposto no art. 112 do Decreto nº 12.955, de 29 de abril de 2026 e no art. 112 da Resolução CGIBS nº 6, de 30 de abril de 2026, resolvem:

Art. 1º A obrigatoriedade de emissão dos documentos fiscais eletrônicos de que trata o art. 112 dos regulamentos do IBS (RIBS) e da CBS (RCBS) iniciar-se-á em relação aos fatos geradores que vierem a ocorrer a partir das seguintes datas:

I - Nota Fiscal Eletrônica - NF-e, modelo 55: 3 de agosto de 2026;

II - Nota Fiscal de Consumidor Eletrônica - NFC-e, modelo 65: 3 de agosto de 2026;

III - Nota Fiscal de Serviços Eletrônica - NFS-e:

a) nos fornecimentos de serviços promovidos pelas plataformas digitais de que trata o § 1º do art. 22 da Lei Complementar nº 214, de 16 de janeiro de 2025, bem como nos serviços por elas intermediados nas hipóteses previstas nos §§ 12 a 14 do referido artigo: 1º de dezembro de 2026;

b) nos fornecimentos de serviços também sujeitos ao ISS, enquadrados nos subitens 1.03, 1.05 e 1.09 da lista de serviços anexa à Lei Complementar nº 116, de 31 de julho de 2003: 1º de dezembro de 2026;

c) nos fornecimentos de serviços também sujeitos ao ISS, enquadrados no subitem 16.01 da lista de serviços anexa à Lei Complementar nº 116, de 31 de julho de 2003: 1º de dezembro de 2026;

d) nos fornecimentos de serviços também sujeitos ao ISS enquadrados na lista de serviços anexa à Lei Complementar nº 116, de 2003, não incluídos nas alíneas "a", "b" e "c": 1º de outubro de 2026;

e) nos fornecimentos de bens imateriais não enquadrados na lista de serviços anexa à Lei Complementar nº 116, de 2003, e não sujeitos à incidência do ICMS, ainda que abrangidos nas alíneas "d" e "e" do inciso VI do art. 150 da Constituição Federal: 1º de dezembro de 2026;

f) na cobrança de taxas e demais valores condominiais pelo condomínio edilício, bem como outras receitas do condomínio: 1º de dezembro de 2026;

g) nas locações de bens móveis e nas locações, cessões onerosas e arrendamentos de bens imóveis, ressalvados os fornecimentos referidos na alínea "d": 1º de dezembro de 2026; e

h) nos fornecimentos de serviços não enquadrados nas alíneas anteriores deste inciso: 1º de dezembro de 2026;

IV - Conhecimento de Transporte Eletrônico - CT-e, modelo 57: 3 de agosto de 2026;

V - Conhecimento de Transporte Eletrônico Para Outros Serviços - CT-e OS, modelo 67: 3 de agosto de 2026;

VI - Bilhete de Passagem Eletrônico - BP-e, modelo 63, relativo ao transporte:

a) semiurbano ou metropolitano de passageiros: 1º de dezembro de 2026; e

b) aéreo de passageiros: 1º de dezembro de 2026; e

c) não enquadrado nas alíneas anteriores: 3 de agosto de 2026;

VII - Manifesto Eletrônico de Documentos Fiscais - MDF-e, modelo 58: 3 de agosto de 2026;

VIII - Guia de Transporte de Valores Eletrônica - GTV-e, modelo 64: 3 de agosto de 2026;

IX - Nota Fiscal de Energia Elétrica Eletrônica - NF3e, modelo 66: 3 de agosto de 2026;

X - Nota Fiscal Fatura de Serviços de Comunicação Eletrônica - NFCom, modelo 62: 1º de outubro de 2026;

XI - Nota Fiscal Eletrônica do Gás - NFGas, modelo 76: 1º de dezembro de 2026;

XII - Declaração de Conteúdo eletrônica - DC-e, modelo 99: 3 de agosto de 2026;

XIII - Nota Fiscal de Serviço eletrônica de Exploração de Via - NFS-e Via: 3 de agosto de 2026;

XIV - Declaração Única de Importação - Duimp: 1º de janeiro de 2027;

XV - Declaração de Importação de Remessa - DIR: 1º de outubro de 2026;

XVI - Nota Fiscal de Água e Saneamento Eletrônica - NFAg, modelo 75: 1º de dezembro de 2026;

XVII - Declaração de Regimes Específicos - DeRE, conforme descrito em documentação técnica:

a) Eventos de Tabela do Contribuinte: 1º de outubro de 2026;

b) Eventos Periódicos Mensais: 15 de novembro de 2026, compreendendo os seguintes eventos:

1. D-1101 - Balancete Mensal;

2. D-1106 - Identificação de Aplicações Financeiras;

3. D-1121 - Relação de Deduções Utilizadas na Apuração;

4. D-2101 - Débito em Operações com Títulos de Dívida com Oferta Pública;

5. D-1198 - Reabertura de Período de Apuração; e

6. D-1199 - Fechamento Mensal;

c) eventos não enquadrados nas alíneas anteriores: 1º de janeiro de 2027;

XVIII - Nota Fiscal Eletrônica de Alienação de Bens Imóveis - NF-e ABI, modelo 77: 1º de dezembro de 2026.

§ 1º Para os contribuintes optantes pelo Simples Nacional, a obrigatoriedade de emissão dos documentos de que tratam os incisos do caput deste artigo iniciar-se-á em 1º de janeiro de 2027.

§ 2º A obrigatoriedade de emissão do documento fiscal de que trata o inciso I do caput deste artigo que registre fornecimentos sujeitos à tributação monofásica iniciar-se-á em 1º de janeiro de 2027.

§ 3º Na importação de bens materiais, em substituição ao prazo previsto no inciso I do caput deste artigo, aplicar-se-á o prazo previsto no inciso XIV do caput deste artigo.

§ 4º O prazo de início de obrigatoriedade de emissão do documento fiscal de que trata o inciso I do caput deste artigo, para o sujeito passivo do IBS e da CBS, não contribuinte do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS, que realizar fornecimentos sujeitos ao IBS e à CBS, movimentações de bens materiais ou devoluções de operações, iniciar-se-á em 1º de dezembro de 2026.

§ 5º Os Eventos Periódicos Mensais de que trata a alínea "b" do inciso XVII do caput deste artigo deverão ser entregues até o dia 15 do mês seguinte ao do período de apuração, devendo a primeira entrega conter as informações contábeis e fiscais relativas ao período de apuração de outubro de 2026.

§ 6º Os documentos fiscais previstos nos incisos IX, X, XI e XVI do caput deste artigo serão utilizados para acobertar todos os fornecimentos objeto das cobranças neles consignadas, devendo-se observar os prazos previstos nos respectivos incisos.

Art. 2º Em até 30 (trinta) dias será publicado ato conjunto da RFB e do CGIBS instituindo o programa de conformidade para a emissão de documentos fiscais para o ano de 2026.

Art. 3º Este Ato Conjunto entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.

ROBINSON SAKIYAMA BARREIRINHAS

Secretário Especial

FLAVIO CESAR MENDES DE OLIVEIRA

Presidente do Comitê Gestor