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2026/07/17

Portaria PGFN/MF Nº 2093 DE 14/07/2026

Dispõe sobre a negociação de créditos inscritos em dívida ativa do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS) e das Contribuições Sociais instituídas pela Lei Complementar Nº 110/2001, administrados pela Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, e dá outras providências.

O PROCURADOR-GERAL DA FAZENDA NACIONAL SUBSTITUTO, no uso das atribuições que lhe conferem o art. 3º, § 1º, da Resolução CCFGTS nº 1.068, de 25 de julho de 2023, e o art. 2º da Resolução CCFGTS nº 974, de 11 de agosto de 2020, resolve:

CAPÍTULO I - DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 1º Esta Portaria dispõe sobre a negociação de créditos inscritos em dívida ativa do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS e das Contribuições Sociais instituídas pela Lei Complementar nº 110, de 29 de junho de 2001, administrados pela Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional.

Parágrafo único. Considera-se negociação o parcelamento, a transação resolutiva de litígio relativo à cobrança de créditos e o negócio jurídico processual.

CAPÍTULO II - DO OBJETO DE NEGOCIAÇÃO

Art. 2º Poderão ser objeto de negociação, mediante adesão pela plataforma digital REGULARIZE da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (www.regularize.pgfn.gov.br), os créditos inscritos em dívida ativa do FGTS e os relativos às Contribuições Sociais instituídas pelos arts. 1º e 2º da Lei Complementar nº 110, de 29 de junho de 2001.

CAPÍTULO III - DAS CONCESSÕES

Seção I - Do Parcelamento

Art. 3º As inscrições em dívida ativa do FGTS e das Contribuições Sociais instituídas pela Lei Complementar nº 110, de 29 de junho de 2001, poderão ser parceladas em até oitenta e cinco meses.

§1º O prazo máximo de parcelamento concedido será de:

I - até cem meses para pessoa jurídica de direito público;

II - até cento e vinte meses para devedor em situação de recuperação judicial com processamento deferido ou com intervenção extrajudicial decretada;

III - até cento e vinte meses para microempreendedor individual - MEI, microempresa - ME, empresa de pequeno porte - EPP; ou

IV - até cento e quarenta e quatro meses para microempreendedor individual - MEI, microempresa - ME, empresa de pequeno porte - EPP em situação de recuperação judicial com processamento deferido.

§ 2º Os valores de FGTS mensal, rescisório e a respectiva indenização compensatória devidos a trabalhadores que, nesse período e em razão da rescisão do contrato de trabalho, reunirem condições legais para utilização do saldo das respectivas contas vinculadas, poderão compor as primeiras doze parcelas mensais do parcelamento.

§ 3º Na hipótese de indeferimento ou revogação da recuperação judicial, ou de revogação ou anulação da intervenção extrajudicial, o limite do prazo remanescente do parcelamento de FGTS será redefinido conforme o enquadramento societário do devedor, caso a quantidade de parcelas vincendas e vencidas pendentes na data do evento seja superior aos prazos previstos no caput ou no inciso III do §1°.

Seção II - Da Transação

Art. 4º As inscrições em dívida ativa do FGTS e das Contribuições Sociais instituídas pela Lei Complementar nº 110, de 29 de junho de 2001, poderão ser objeto de transação resolutiva de litígio relativo à cobrança, de forma individual ou por adesão, nos termos da Lei nº 13.988, de 14 de abril de 2020, e da Portaria PGFN nº 6.757, de 29 de julho de 2022.

§ 1º É vedada a transação que implique redução superior a 65% (sessenta e cinco por cento) do valor total dos créditos a serem transacionados e conceda prazo de quitação superior a cento e vinte meses.

§ 2º A redução máxima de que trata o § 1º será de até 70% (setenta por cento), ampliando-se o prazo máximo de quitação para até cento e quarenta e cinco meses, quando a transação envolver:

I - pessoa natural, inclusive microempreendedor individual;

II - microempresa ou empresa de pequeno porte;

III - Santas Casas de Misericórdia;

IV - sociedades cooperativas;

V - demais organizações da sociedade civil de que trata a Lei nº 13.019, de 31 de julho de 2014; ou

VI - instituições de ensino.

§ 3º Os descontos incidirão no mesmo percentual aplicado à dívida ativa da União sobre:

I - as multas e os juros devidos ao FGTS, nos termos do art. 2º, § 1º, alínea "d", combinado com os arts. 13 e 22, todos da Lei nº 8.036, de 11 de maio de 1990; e

II - os encargos, nos termos do art. 2º, § 4º, da Lei nº 8.844, de 20 de janeiro de 1994.

§ 4º Não haverá desconto sobre os valores devidos aos trabalhadores que compõem o crédito inscrito em dívida ativa do FGTS.

CAPÍTULO IV - DO CADASTRO DE EMPREGADORES QUE TENHAM SUBMETIDO TRABALHADORES A CONDIÇÕES ANÁLOGAS À ESCRAVIDÃO

Art. 5º É vedada a negociação de devedor que esteja inserido no cadastro de empregadores do Ministério do Trabalho e Emprego que tenha submetido trabalhadores a condições análogas às de escravo.

Parágrafo único. A inclusão superveniente do devedor no cadastro de que trata o caput é causa de rescisão da negociação, assegurado o contraditório e a ampla defesa, nos termos da Lei nº 9.784, de 29 de janeiro de 1999.

CAPÍTULO V - DA INDIVIDUALIZAÇÃO

Art. 6º A individualização dos valores recolhidos ou a serem recolhidos na conta vinculada do empregado é condição para regularidade fiscal perante o FGTS e para a manutenção da negociação, nos termos do art. 15 e do art. 18 da Lei nº 8.036, de 11 de maio de 1990.

Parágrafo único. A individualização deverá ser realizada por meio do REGULARIZE.

Art. 7º A individualização poderá ocorrer após o pagamento ou a negociação, neste último caso, sob pena de rescisão, observando, quando couber, os dados apurados e lançados de forma individualizada pela autoridade competente, com os acréscimos legais incidentes pela inadimplência por todo o período considerado:

I - no caso de pagamento, em até noventa dias;

II - no caso de parcelamento, em até noventa dias, contados do primeiro pagamento; e

III - no caso de transação, em até trinta dias, contados do primeiro pagamento.

CAPÍTULO VI - DA SUSPENSÃO EM CASO DE CALAMIDADE PÚBLICA

Art. 8º Na hipótese de decretação de estado de calamidade pública para o município, desde que reconhecido pela União, o devedor poderá ser beneficiado com a prorrogação do vencimento das parcelas ainda não vencidas de negociações, observados os mesmos critérios, requisitos e prazos aplicáveis às negociações de créditos inscritos em dívida ativa da União.

Parágrafo único. A prorrogação do vencimento das parcelas será limitada ao tempo total estabelecido no decreto e não ultrapassará cento e oitenta dias.

CAPÍTULO VII - DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS

Art. 9º Aplicam-se subsidiariamente, no que couber, as regras da dívida ativa da União relativas ao parcelamento convencional, à transação resolutiva de litígio relativo à cobrança de créditos da Fazenda Pública e ao negócio jurídico processual.

Art. 10. O disposto nesta Portaria não se aplica aos créditos inscritos negociados, que permanecem sob a gestão da Caixa Econômica Federal, enquanto vigente a negociação.

Parágrafo único. Na hipótese de rescisão de negociação operacionalizada pela Caixa Econômica Federal, o saldo devedor remanescente será migrado para administração da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, momento em que o devedor poderá requerer nova negociação em conformidade com as regras desta Portaria.

Art. 11. A Portaria PGFN nº 6.757, de 29 de julho de 2022, passa a vigorar com as seguintes alterações:

"Art. 41. ........................................................................

.......................................................................................

§ 2º O Edital será publicado no sítio da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional disponível na internet.

§ 3º Os procedimentos para adesão dos créditos inscritos na dívida ativa da União e do FGTS devem ser realizados no REGULARIZE.

......................................................................................." (NR)

"Art. 69. ........................................................................

.......................................................................................

XI - a não individualização dos valores recolhidos nas contas vinculadas dos respectivos trabalhadores no prazo de 30 (trinta) dias, contados do primeiro pagamento.

......................................................................................." (NR)

"Art. 70. ........................................................................

§ 1º A notificação será realizada exclusivamente por meio eletrônico, através do endereço eletrônico cadastrado no REGULARIZE.

......................................................................................." (NR)

Art. 12. Permanecem regidos pela Portaria PGFN nº 568, de 9 de agosto de 2011, os parcelamentos formalizados durante a sua vigência.

Art. 13. Ficam revogados:

I - o § 4º do art. 16 e o art. 85 da Portaria PGFN nº 6.757, de 29 de julho de 2022; e

II - a Portaria PGFN nº 568, de 9 de agosto de 2011.

Art. 14. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

LUIZ HENRIQUE VASCONCELOS ALCOFORADO