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2026/07/08

Convênio ICMS Nº 75 DE 03/07/2026

Autoriza a concessão de remissão e anistia do ICMS e demais acréscimos, conforme o caso, na forma que especifica.

O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 201ª Reunião Ordinária, realizada em Macapá, AP, no dia 3 de julho de 2026, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, resolve celebrar o seguinte

CONVÊNIO

Cláusula primeira O Estado de Alagoas fica autorizado a conceder remissão e anistia de créditos tributários relativos ao Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS, inclusive multas, juros e demais acréscimos legais, conforme o caso, devidos pela empresa COPRA INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA., CNPJ 15.621.902/0001-12, decorrentes da fruição, no período de 15 de dezembro de 2021 a 31 de agosto de 2025, dos incentivos fiscais do Programa de Desenvolvimento Integrado do Estado de Alagoas - PRODESIN, Lei Estadual nº 5.671, de 1º de fevereiro de 1995, reinstituída pela Lei Estadual nº 8.085, de 28 de dezembro de 2018, seguindo os ditames da Lei Complementar nº 160, de 7 de agosto de 2017.

Parágrafo único. A remissão e a anistia de que trata o "caput":

I - alcançam os créditos tributários constituídos ou não, inscritos ou não em dívida ativa, ainda que ajuizados, relativos a fatos geradores ocorridos no período indicado;

II - não autorizam a restituição, a compensação ou o aproveitamento de valores eventualmente já recolhidos em favor do beneficiário; e

III - ficam condicionadas a que tenha havido o pagamento do ICMS devido no período indicado no "caput" desta cláusula, em valor correspondente, no mínimo, à carga tributária prevista Lei Estadual nº 5.671, de 1º de fevereiro de 1995.

Cláusula segunda A legislação estadual disporá sobre os parâmetros, condições e limites em relação à concessão dos benefícios de que trata este convênio.

Cláusula terceira Este convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional no Diário Oficial da União.

Presidente do CONFAZ, em exercício - Robinson Sakiyama Barreirinhas, Acre - José Amarísio Freitas de Souza, Alagoas - Renata dos Santos, Amapá - Jesus de Nazaré Almeida Vidal, Amazonas - Nivaldo das Chagas Mendonça, Bahia - Ely Dantas de Souza Cruz, Ceará - Fernando Antônio Damasceno, Distrito Federal - Valdivino José de Oliveira, Espírito Santo - Rômulo Eugênio de Siqueira Chaves, Goiás - Alyne Anteveli Osajima, Maranhão - Marcellus Ribeiro Alves, Mato Grosso - Fábio Fernandes Pimenta, Mato Grosso do Sul - Flávio César Mendes de Oliveira, Minas Gerais - Osvaldo Lage Scavazza, Pará - René de Oliveira e Souza Júnior, Paraíba - Bruno de Sousa Frade, Paraná - Juarez Andrade de Morais, Pernambuco - Cindy Ferreira Barbosa, Piauí - Emílio Joaquim de Oliveira Júnior, Rio de Janeiro - Guilherme Alcantara Buarque de Holanda, Rio Grande do Norte - Luiz Augusto Dutra da Silva, Rio Grande do Sul - Ricardo Neves Pereira, Rondônia - Emerson Boritza, Roraima - Larissa Góes de Souza, Santa Catarina - Ramon Santos de Medeiros, São Paulo - Luis Fernando dos Santos Martinelli, Sergipe - Alberto Cruz Schetine, Tocantins - Donizeth Aparecido Silva.