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2026/06/25

Solução de Consulta COSIT Nº 94 DE 22/06/2026

Assunto: Normas de Administração Tributária.

Assunto: Normas de Administração Tributária

CRÉDITO FINANCEIRO. LEI Nº 8.248, DE 23 DE OUTUBRO DE 1991. COMERCIALIZAÇÃO. LOCAÇÃO DE BENS MÓVEIS. CARACTERIZAÇÃO.

Para a apuração do crédito financeiro e o faturamento da comercialização no mercado interno dispostos nos arts. 4º e 11 da Lei nº 8.248, de 23 de outubro de 1991, em relação aos bens incentivados na referida legislação, devem ser consideradas tanto as operações de venda quanto as de locação (aluguéis).

É necessário que a locação seja realizada pela própria pessoa jurídica beneficiária produtora dos bens com processo produtivo básico e que se trate de bens de tecnologias da informação e comunicação definidos no art. 16-A da Lei nº 8.248, de 23 de outubro de 1991.

Os elementos que compõem o faturamento bruto utilizado para cálculo do crédito financeiro a que se referem os arts. 4º e 11 da Lei nº 8.248, de 23 de outubro de 1991, devem ser registrados em contabilidade, com clareza e exatidão, em atenção ao disposto no art. 29 do Decreto nº 10.356, de 20 de maio de 2020.

SOLUÇÃO DE CONSULTA PARCIALMENTE VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 23 - COSIT, DE 14 DE MARÇO DE 2024.

Dispositivos Legais: arts. 108 a 112 da Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966 (Código Tributário Nacional - CTN); arts. 4º e 11 da Lei nº 8.248, 23 de outubro de 1991; arts. 3º, §16, I e II, e 7º, I, da Lei nº 13.969, 26 de dezembro de 2019; arts. 565, 966, 982 e 2.045 da Lei nº 10.406, 10 de janeiro de 2002 (Código Civil); e arts. 5º, 9º, 10, 11 e 29 do Decreto nº 10.356, de 20 de maio de 2020.

RODRIGO AUGUSTO VERLY DE OLIVEIRA

Coordenador-Geral