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2026/06/23

Resolução CMN Nº 5309 DE 19/06/2026

Estabelece as condições, os encargos financeiros, os prazos e as demais normas regulamentadoras aplicáveis às linhas de financiamento para investimentos de que trata o art. 8º-A da Lei Nº 14947/2024, conforme o art. 3º da Medida Provisória Nº 1366/2026.

O Banco Central do Brasil, na forma do art. 9º da Lei nº 4.595, de 31 de dezembro de 1964, torna público que o Conselho Monetário Nacional, em sessão extraordinária realizada em 19 de junho de 2026, tendo em vista o disposto no art. 4º, caput, inciso VI, da Lei nº 4.595, de 31 de dezembro de 1964, e no art. 7º do Decreto nº 12.157, de 29 de agosto de 2024, e com base na Medida Provisória nº 1.366, de 12 de junho de 2026, na Resolução CGEFROTA nº 1, de 12 de junho de 2026, e na Resolução CGEFROTA nº 2, de 12 de junho de 2026, resolveu:

Art. 1º Esta Resolução estabelece as definições, os encargos financeiros, as condições e as demais normas regulamentadoras aplicáveis às linhas de financiamento reembolsável para investimentos em infraestruturas, equipamentos e renovação da frota de veículos de serviços de transporte urbano individual de passageiros ou de cargas que contribuam para a mitigação dos custos ambientais, sociais e econômicos dos deslocamentos de pessoas e cargas nas cidades, de que trata o art. 8º-A da Lei nº 14.947, de 2 de agosto de 2024, conforme o art. 3º da Medida Provisória nº 1.366, de 12 de junho de 2026.

Parágrafo único. Os financiamentos de que trata esta Resolução devem respeitar o disposto nas normas previstas na Resolução CGEFROTA nº 1, de 12 de junho de 2026, e na Resolução CGEFROTA nº 2, de 12 de junho de 2026.

Art. 2º Para os efeitos desta Resolução, as linhas de financiamento reembolsável para investimentos em infraestruturas, equipamentos e renovação da frota de veículos de serviços de transporte urbano individual de passageiros ou de cargas serão segmentadas em duas:

I - financiamento para aquisição de ciclomotores, motonetas ou motocicletas elétricos ou flex e bicicletas elétricas por pessoa física; e

II - financiamento de infraestrutura ligada ao aumento de produtividade e à descarbonização dos serviços de transporte urbano individual de passageiros ou de cargas por pessoa jurídica.

Art. 3º Para a linha de financiamento de que trata o art. 2º, caput, inciso I, valem as seguintes condições:

I - beneficiários: profissionais que prestam serviços de transporte urbano individual de passageiros ou de cargas cadastrados em plataforma digital intermediadora do serviço ou com vínculo de trabalho celetista, conforme critérios definidos pelas instâncias de governança do Fundo Nacional de Investimento em Infraestrutura Social - FIIS, de acordo com competências atribuídas no Decreto nº 12.157, de 29 de agosto de 2024;

II - finalidade de aplicação dos recursos: renovação da frota de ciclomotores, motonetas ou motocicletas elétricos ou flex e aquisição de bicicletas elétricas, contribuindo para a mitigação dos custos ambientais, sociais e econômicos dos deslocamentos de pessoas e cargas nas cidades e para o aumento da produtividade;

III - encargos financeiros aos mutuários, a título de remuneração das instituições financeiras: até 11,25% a.a. (onze inteiros e vinte e cinco centésimos por cento ao ano);

IV - encargos financeiros aos mutuários, a título de remuneração ao FIIS: 1,00% a.a. (um inteiro por cento ao ano);

V - prazo de reembolso: até quatro anos, incluídos dois meses de carência do principal e dos juros; e

VI - risco da operação: das instituições financeiras que operarem diretamente ou do agente financeiro credenciado nas operações indiretas, continuando as instituições financeiras credenciadoras, em ambos os casos, a suportar os riscos perante o FIIS.

§ 1º Em caso de aquisição de veículo por mulheres, os encargos de que trata o inciso III do caput serão de até 10,25% a.a. (dez inteiros e vinte e cinco centésimos por cento ao ano).

§ 2º A linha de crédito de que trata o caput poderá ser operacionalizada pelo Banco do Brasil e pela Caixa Econômica Federal e seus agentes financeiros credenciados.

§ 3º No caso das operações indiretas, o montante a ser repassado às instituições financeiras credenciadas será definido pela instituição financeira credenciadora, em conformidade com suas políticas operacionais e com boas práticas bancárias.

§ 4º O Ministério do Desenvolvimento, Indústria, Comércio e Serviços habilitará as empresas fabricantes e publicará listas identificadas dos fabricantes, marcas e modelos dos veículos elegíveis à linha de financiamento de que trata o caput.

Art. 4º Para a linha de financiamento de que trata o art. 2º, caput, inciso II, valem as seguintes condições:

I - beneficiários: pessoas jurídicas de direito público e privado, preferencialmente cooperativas, sindicatos e associações de trabalhadores, definidas pelas instâncias de governança do FIIS, conforme competências atribuídas no Decreto nº 12.157, de 29 de agosto de 2024;

II - finalidade de aplicação dos recursos: ampliação da infraestrutura ligada ao aumento da produtividade e à descarbonização dos serviços de transporte urbano individual de passageiros ou de cargas, contribuindo para a mitigação dos custos ambientais, sociais e econômicos dos deslocamentos de pessoas e cargas nas cidades;

III - encargos financeiros aos mutuários, a título de remuneração das instituições financeiras: até 9,10% a.a. (nove inteiros e dez centésimos por cento ao ano);

IV - encargos financeiros aos mutuários, a título de remuneração ao FIIS: 3,00% a.a. (três inteiros por cento ao ano);

V - prazo de reembolso: até quatro anos, incluídos dois meses de carência do principal;

VI - risco da operação: das instituições financeiras que operarem diretamente ou do agente financeiro credenciado nas operações indiretas, continuando as instituições financeiras credenciadoras, em ambos os casos, a suportar os riscos perante o FIIS; e

VII - limite: R$70.000.000,00 (setenta milhões de reais) por mutuário.

§ 1º Não é admitida a capitalização de juros durante o período de carência.

§ 2º A linha de crédito de que trata o caput poderá ser operacionalizada pelo Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social - BNDES, pelo Banco do Brasil e pela Caixa Econômica Federal e seus agentes financeiros credenciados.

§ 3º No caso das operações indiretas, o montante a ser repassado às instituições financeiras credenciadas será definido pela instituição financeira credenciadora, em conformidade com suas políticas operacionais e com boas práticas bancárias.

Art. 5º O BNDES, o Banco do Brasil, a Caixa Econômica Federal e os agentes financeiros por eles credenciados poderão cobrar dos mutuários, além dos encargos financeiros previstos no art. 3º, caput, incisos III, e no art. 4º, caput, inciso III, outros encargos ou comissões, usualmente praticados em suas operações, especialmente em razão da solicitação de anuência no âmbito das operações contratadas, conforme estabelecido em suas respectivas políticas operacionais, e encargo por reserva de crédito, conforme previsão contratual, observadas as hipóteses de incidência e os valores divulgados em suas respectivas páginas oficiais na internet.

Art. 6º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

GABRIEL MURICCA GALÍPOLO

Presidente do Banco