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2026/06/23

Circular SECEX Nº 43 DE 18/06/2026

Inicia procedimento administrativo de redeterminação do direito antidumping aplicado à empresa chinesa Shandong Ensign Industry Co., Ltd, instituído por meio da Resolução GECEX Nº 528/2023, que impôs a medida antidumping às importações brasileiras de ácido cítrico e determinados sais e ésteres de ácido cítrico, comumente classificados nos subitens 2918.14.00 e 2918.15.00 da Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM), quando originárias da China para o Brasil.

A SECRETÁRIA DE COMÉRCIO EXTERIOR DO MINISTÉRIO DO DESENVOLVIMENTO, INDÚSTRIA, COMÉRCIO E SERVIÇOS, nos termos do Acordo sobre a Implementação do Artigo VI do Acordo Geral sobre Tarifas e Comércio - GATT 1994, aprovado pelo Decreto Legislativo nº 30, de 15 de dezembro de 1994, e promulgado pelo Decreto nº 1.355, de 30 de dezembro de 1994, de acordo com o disposto no art. 5º do Decreto nº 8.058, de 26 de julho de 2013, e tendo em vista o que consta dos Processos SEI nº 19972.001256/2025-31 (restrito) e nº 19972.001255/2025-97 (confidencial) e do Parecer SEI nº 421/2026/MDIC, de 17 de junho de 2026, elaborado pelo Departamento de Defesa Comercial - DECOM desta Secretaria, considerando existirem elementos suficientes de que a medida antidumping aplicada por meio da Resolução GECEX nº 528, de 2023, está com sua eficácia comprometida em razão de o preço de exportação do produto objeto do direito antidumping no mercado interno brasileiro ter-se reduzido, não se ter alterado, ou ter aumentado em valor inferior ao esperado pela sua aplicação, alteração, prorrogação ou extensão, decide:

1. Iniciar procedimento administrativo de redeterminação do direito antidumping aplicado à empresa chinesa Shandong Ensign Industry Co., Ltd, instituído por meio da Resolução GECEX nº 528, de 17 de outubro de 2023, publicada no Diário Oficial da União de 18 de outubro de 2023, a qual impôs a medida antidumping às importações brasileiras de ácido cítrico e determinados sais e ésteres de ácido cítrico, comumente classificados nos subitens 2918.14.00 e 2918.15.00 da Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM, quando originárias da China para o Brasil.

1.1. Tornar públicos os fatos que justificaram a decisão de abertura do procedimento, conforme o anexo à presente circular.

1.2. A data do início da redeterminação será a da publicação desta circular no Diário Oficial da União - D.O.U.

2. A análise de redeterminação abrangerá somente o direito antidumping aplicado à empresa chinesa Shandong Ensign Industry Co., Ltd, cujos direitos definitivos determinados por meio da Resolução GECEX nº 528, de 2023, foram aplicados em valores inferiores às margens de dumping apuradas na última revisão de final de período, nos termos do § 1º do art. 157 do Decreto nº 8.058, de 2013

3. A análise de redeterminação considerou o período de outubro de 2023 a setembro de 2025, conforme art. 332 da Portaria SECEX nº 171, de 9 de fevereiro de 2022.

4. Informo que, de acordo com a Portaria SECEX nº 162, de 06 de janeiro de 2022, a participação das partes interessadas no curso desta redeterminação de medida antidumping deverá realizar-se necessariamente por meio de peticionamento intercorrente nos Processos SEI nº 19972.001256/2025-31 (Restrito) e nº 19972.001255/2025-97 (Confidencial) no Sistema Eletrônico de Informações, disponível em https://colaboragov.sei.gov.br/sei/controlador_externo.php?acao=usuario_externo_logar&id_orgao_acesso_externo=7

4.1. Registre-se que o acesso ao Sistema Eletrônico de Informações por usuários externos ainda não cadastrados deve necessariamente ser precedido de procedimento de cadastro, consoante orientações constantes do endereço eletrônico a que se refere o § 3º desta Circular.

4.2. A liberação de acesso após o cadastro inicial é efetivada após análise da documentação submetida, a qual é realizada em prazo informado no endereço eletrônico constante do § 3º desta Circular.

4.3. É responsabilidade exclusiva das partes interessadas realizar todos os procedimentos necessários à liberação de acesso ao Sistema Eletrônico de Informações em tempo hábil para o protocolo de documentos nos autos da investigação nos prazos previstos na legislação de defesa comercial, considerando o tempo necessário para a análise da documentação exigida para o cadastro, bem como providências adicionais porventura solicitadas.

4.4. Documentos submetidos intempestivamente serão desconsiderados, nos termos do art. 49, § 2º, c/c art. 180 do Decreto nº 8.058, de 2013, ainda que a extemporaneidade se dê em função do procedimento de cadastro no Sistema Eletrônico de Informações.

5. De acordo com o disposto na Portaria SECEX nº 162, de 06 de janeiro de 2022 e nos termos do art. 17 da Lei nº 12.995, de 18 de junho de 2014, todos os atos processuais das investigações e procedimentos de defesa comercial deverão ser assinados digitalmente com o emprego de certificado digital emitido no âmbito da Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileiras - ICP-Brasil.

6. A participação das partes interessadas no curso desta investigação de defesa comercial deverá realizar-se por meio de representante legal habilitado junto ao DECOM, por meio da apresentação da documentação pertinente no SEI. A intervenção em processos de defesa comercial de representantes legais que não estejam habilitados somente será admitida nas hipóteses previstas na Portaria SECEX nº 162, de 2022. A regularização da habilitação dos representantes que realizarem estes atos deverá ser feita em prazo a ser estabelecido pelo Departamento de Defesa Comercial. A ausência de regularização da representação nos prazos e condições previstos fará com que os atos a que fazem referência este parágrafo sejam havidos por inexistentes.

7. A representação de governos estrangeiros dar-se-á por meio do chefe da representação oficial no Brasil ou por meio de representante por ele designado. A designação de representantes deverá ser protocolada, por meio do SEI, junto ao DECOM em comunicação oficial da representação correspondente.

8. Em atenção ao art. 157, § 2º, do Decreto nº 8.058, de 2013, será remetido questionário ao produtor/exportador objeto da presente redeterminação, que disporá de 15 (quinze) dias para restituí-los, por meio dos processos SEI, contados da data de ciência.

9. As notificações e demais comunicações realizadas no âmbito do processo administrativo serão transmitidas eletronicamente, conforme Portaria SECEX nº 162, de 2022. Presume-se a ciência de documentos transmitidos eletronicamente 3 (três) dias após a data de transmissão, conforme o art. 19 da Lei nº 12.995, de 2014.

10. Na forma do que dispõem o § 3º do art. 50 e o parágrafo único do art. 179 do Decreto nº 8.058, de 2013, caso uma parte interessada negue acesso às informações necessárias, não as forneça tempestivamente ou crie obstáculos à redeterminação, o DECOM poderá elaborar suas determinações finais com base nos fatos disponíveis, incluídos aqueles disponíveis na petição de início, o que poderá resultar em determinação menos favorável àquela parte do que seria caso tivesse cooperado.

11. Caso se verifique que uma parte interessada prestou informações falsas ou errôneas, tais informações não serão consideradas e poderão ser utilizados os fatos disponíveis.

12. À luz do disposto no art. 158, § 2º, do Decreto nº 8.058, de 2013, o processo de redeterminação deverá ser concluído no prazo de três meses, contado de sua data de início.

13. Serão concedidos 45 dias, contados da data de publicação desta Circular no Diário Oficial da União, para que as partes interessadas possam manifestar-se por escrito ou submeter elementos de prova.

14. Todas as manifestações apresentadas no âmbito do processo deverão conter sumário executivo dos argumentos apresentados.

15. Esclarecimentos adicionais podem ser obtidos pelo telefone +55 61 2027-7770 ou pelo endereço eletrônico acsm_rdt@mdic.gov.br.

TATIANA PRAZERES

ANEXO ÚNICO

1. DOS ANTECEDENTES

1.1. Da investigação original

1. No dia 12 de agosto de 2010, a Associação Brasileira da Indústria de Ácido Cítrico e Derivados, doravante denominada peticionária ou ABIACID, em nome das empresas Tate & Lyle Brasil S.A. (Tate ou, simplesmente, "T&L") e Cargill Agrícola S.A. ("Cargill"), protocolou petição de início de investigação de dumping nas exportações para o Brasil de ácido cítrico e determinados sais e ésteres de ácido cítrico (ACSM), comumente classificadas nos subitens 2918.14.00 e 2918.15.00 da Nomenclatura Comum do MERCOSUL (NCM), originárias da República Popular da China, doravante denominada China, e de dano à indústria doméstica decorrente de tal prática.

2. Considerando o que constava do Parecer DECOM nº 25, de 18 de novembro de 2010, e verificada a existência de indícios suficientes da prática de dumping nas exportações para o Brasil de ACSM da China e de dano à indústria doméstica decorrente de tal prática, foi recomendado o início da investigação.

3. A investigação foi iniciada por meio da Circular da Secretaria de Comércio Exterior (SECEX) nº 14, de 6 de abril de 2011, publicada no Diário Oficial da União (D.O.U.) de 7 de abril de 2011.

4. Por meio do Parecer nº 30, de 14 de outubro de 2011, constatou-se, preliminarmente, a existência de dumping e de dano decorrente de tal prática.

5. Em 26 de janeiro de 2012, por meio da publicação da Resolução da Câmara de Comércio Exterior (CAMEX) nº 6, de 25 de janeiro de 2012, foi aplicado direito antidumping provisório às importações brasileiras de ACSM originárias da China.

6. Em 25 de julho de 2012, foi publicada no D.O.U. a Resolução CAMEX nº 52, de 24 de julho de 2012, a qual encerrou a investigação com aplicação de direito antidumping definitivo, por até cinco anos, às importações brasileiras originárias da China de ACSM fabricado pelas empresas não incluídas no compromisso de preços. Esse direito antidumping variou de US$ 835,32/t a US$ 861,50/t.

7. Para as empresas que celebraram o compromisso com o Governo Brasileiro, entre as quais figurou a Weifang Ensign Industry Co. Ltd., foram suspensos os procedimentos de investigação com vistas a uma determinação final e não foi aplicado direito antidumping definitivo.

1.1.1. Do compromisso de preço

8. Em 25 de abril de 2012, as empresas chinesas COFCO Biochemical (Anhui) Co. Ltd. (COFCO Anhui), BBCA Maanshan Biochemical Co. Ltd. (BBCA), Natiprol Lianyungang Co. Ltd. (Natiprol), RZBC Group, Weifang Ensign Industry Co. Ltd. (Weifang Ensign), TTCA Co. Ltd. (TTCA) e Wenda Co. Ltd. (Wenda), juntamente com a China Chamber of Commerce of Metals, Minerals and Chemical Importers and Exporters (CCCMC), protocolaram proposta de compromisso de preço, nos termos do art. 35 do Decreto nº 1.602, de 1995.

9. Em 9 de maio de 2012, informou-se às empresas que o compromisso deveria ser suficiente para eliminar o efeito prejudicial decorrente do dumping e que os preços e termos dele constantes deveriam ser tornados públicos, de modo a observar o princípio da transparência do processo administrativo. Ademais, foi mencionado que a proposta apenas poderia ser apresentada em nome das empresas produtoras/exportadoras.

10. Em 15 de maio de 2012, as empresas produtoras/exportadoras chinesas apresentaram nova proposta, tendo sido informadas, em 4 de junho de 2012, que, como o direito provisório havia sido calculado como o montante mínimo necessário para neutralizar os efeitos danosos do dumping, o preço mínimo a ser acordado não poderia ser inferior ao valor médio CIF das importações no período de análise de dumping acrescido de montante equivalente ao direito provisório em vigor. Com base nisso, foi proposto no compromisso um preço mínimo de importação de US$ 1.600,00/t (mil e seiscentos dólares estadunidenses por tonelada), na condição CIF.

11. As empresas também foram novamente informadas de que o compromisso abrangeria apenas as produtoras do produto objeto da investigação, quais sejam, COFCO Anhui, COFCO Maanshan (à época, BBCA), Grupo RZBC, TTCA e Weifang Ensign, não incluindo as trading companies Natiprol e Wenda. Estas somente poderiam se beneficiar do referido compromisso de preços se exportassem o produto fabricado por qualquer das empresas anteriormente mencionadas.

12. Assim, acordados os termos do compromisso de preço, decidiu-se pela recomendação de sua homologação e consequente suspensão dos procedimentos, sem o prosseguimento de investigação antidumping com relação às exportações das empresas COFCO Anhui, COFCO Maanshan (à época BBCA), RZBC, TTCA e Weifang Ensign para o Brasil.

13. O compromisso de preços entrou em vigor na data da publicação da Resolução CAMEX nº 52, de 2012, e, assim como o direito antidumping, ficaria em vigor pelo prazo de até 5 (cinco) anos contados da data dessa publicação, podendo ser revogado em caso de violação dos termos avençados.

14. O preço mínimo observado pelas produtoras/exportadoras participantes do compromisso foi estabelecido na condição CIF, líquido de descontos, abatimentos e quaisquer deduções ou bonificações conferidos pelas empresas produtoras/exportadoras ao importador brasileiro.

15. O valor inicial do compromisso foi fixado em US$ 1.600,00/t (mil e seiscentos dólares estadunidenses por tonelada), ajustado trimestralmente com base na variação da média do preço nearby do açúcar no 11 na Bolsa de Futuros de Nova Iorque (ICE), do trimestre imediatamente posterior ao último ajuste em relação ao trimestre imediatamente anterior ao referido ajuste. A escolha do açúcar deveu-se ao fato de ser a principal matéria-prima utilizada para a fabricação do produto no Brasil. Apresenta-se, a seguir, a fórmula utilizada para o reajuste do preço:

- Novo preço = Preço anterior do ácido cítrico x {1+ 40% x [(Média do Preço Açúcar #11 do trimestre N - Média do Preço do Açúcar #11 trimestre (N-1))/Preço Açúcar #11 médio do trimestre (N-1)]}

16. Em 8 de agosto de 2012, a empresa chinesa RZBC JUXIAN interpôs pedido de reconsideração, no qual solicitou ao Conselho de Ministros da CAMEX que a incluísse como participante do compromisso de preços homologado por meio da Resolução CAMEX nº 52, de 2012. Segundo a empresa, seu nome teria deixado de ser incluído no compromisso por um lapso, pois a respectiva proposta teria sido apresentada por todas as empresas do grupo RZBC, quais sejam, RZBC Co. Ltd. (RZBC), RZBC (JUXIAN) Co. Ltd. (RZBC JUXIAN) e RZBC Import & Export Co. Ltd., sendo as duas primeiras produtoras e a última trading company.

17. De modo a esclarecer a participação da empresa, foi publicada, em 10 de setembro de 2012, a Resolução CAMEX nº 67, de 6 de setembro de 2012, explicitando que a empresa RZBC JUXIAN estava incluída no compromisso de preço firmado com o Governo Brasileiro, nos termos constantes do Anexo I da Resolução CAMEX nº 52, de 2012.

18. Em 2015, a fim de verificar o cumprimento dos termos acordados, com base no item "E" do Termo de Compromisso de Preços ("do monitoramento e da comunicação"), foram conduzidas verificações in loco nas produtoras/exportadoras participantes nas datas a seguir arroladas:

- Wenda: 7 e 8 de julho de 2015;

- Natiprol: 10 de julho de 2015;

- TTCA: 13 e 14 de julho de 2015;

- Weifang Ensign: 15 e 16 de julho de 2015;

- COFCO: 3 e 4 de agosto de 2015; e

- RZBC Import & Export Co. Ltd.: 6 e 7 de agosto de 2015.

19. Como resultado das verificações, concluiu-se que todas as empresas verificadas, com exceção da COFCO Anhui e da RZBC Import & Export Co. Ltd., violaram os termos acordados. Por conseguinte, por meio da Resolução CAMEX nº 38, de 20 de abril de 2016, publicada no D.O.U. de 22 de abril de 2016, foram adotadas as seguintes medidas:

- encerrou-se o compromisso para a Natiprol, a TTCA, a Weifang Ensign e a Wenda;

- aplicou-se direito definitivo às empresas Natiprol e Wenda, no montante de US$ 835,32/t; e

- restabeleceu-se a investigação e aplicou-se direito provisório para a TTCA (equivalente a US$ 602,43/t) e a Weifang Ensign (fixado em US$ 569,01/t).

20. Já em 24 de junho de 2016, por meio da publicação da Resolução CAMEX nº 57, de 23 de junho de 2016, foi encerrada a investigação e aplicado direito antidumping definitivo para as empresas TTCA e Weifang Ensign, equivalente a, respectivamente, US$ 803,61/t e US$ 823,04/t.

1.2. Da primeira revisão

21. Em 29 de julho de 2016, a ABIACID protocolou, no Sistema DECOM Digital (SDD), petição de revisão de final de período, com o fim de prorrogar a medida antidumping aplicada às importações brasileiras de ácido cítrico e determinados sais e ésteres de ácido cítrico, quando originárias da China, consoante o disposto no art. 106 do Decreto n o 8.058, de 2013.

22. Considerando o que constava do Parecer DECOM n o 55, de 24 de novembro de 2016, a revisão foi iniciada por meio da Circular SECEX n o 71, de 24 de novembro de 2016, publicada no D.O.U. de 28 de novembro de 2016.

23. Consoante constou do Parecer DECOM n o 32, de 20 de setembro de 2017, ficou demonstrado que a extinção do direito antidumping aplicado às importações brasileiras de ACSM, originárias da China, muito provavelmente levaria à continuação do dumping e à retomada do dano à indústria doméstica dele decorrente.

24. Assim, por meio da Resolução CAMEX nº 82, de 17 de outubro de 2017, publicada no D.O.U. de 18 de outubro de 2017, prorrogou-se o direito antidumping definitivo, por um prazo de até cinco anos, aplicado às importações brasileiras de ACSM, originárias da China. Com isso, o direito antidumping aplicado a essa origem passou a vigorar em montantes que variaram entre US$ 835,32/t e US$ 861,50/t. O direito antidumping fixado para a Weifang Ensign foi de US$ 861,50/t.

1.2.1. Do compromisso de preço

25. Também por meio da Resolução GECEX nº 82, de 17 de outubro de 2017, publicada no D.O.U. de 18 de outubro de 2017, homologou-se o compromisso de preços para os produtores/exportadores COFCO Anhui, COFCO Maanshan e RZBC (Juxian) Co. Ltd. e exportado por essas mesmas empresas ou pela RZBC Import & Export.

26. Em 24 de julho de 2023, foi publicada a Resolução GECEX nº 503, de 21 de julho de 2023 , por meio da qual foi deferido o pleito de inclusão da empresa COFCO Biochemical Energy (Yushu) Co., Ltd. (COFCO Yushu) no compromisso de preço homologado pela Resolução GECEX nº 82, de 17 de outubro de 2017. Assim, os termos constantes Anexo I da Resolução GECEX nº 82, de 2017, e as alterações de preços promovidas posteriormente, em conformidade com seu item C, passaram a se aplicar integralmente, também, à COFCO Yushu.

1.3. Da segunda revisão

27. Em 17 de junho de 2022, a ABIACID, em nome das empresas Cargill e Primary Products Ingredients Brasil S.A ("Primient"), protocolou, no Sistema Eletrônico de Informações do Ministério da Economia - SEI/ME, petição de revisão de final de período com o fim de prorrogar o direito antidumping aplicado às importações brasileiras de ácido cítrico e determinados sais e ésteres do ácido cítrico, originárias da República Popular da China, consoante o disposto no art. 110 do Regulamento Brasileiro.

28. Considerando o que constava do Parecer SEI nº 14294/2022/ME, de 17 de outubro de 2022, tendo sido verificada a existência de indícios suficientes de probabilidade de continuação da prática de dumping nas exportações de ACSM da China para o Brasil, e de retomada do dano à indústria doméstica decorrente de tal prática, foi recomendado o início da revisão.

29. Dessa forma, com base no parecer supramencionado, em 18 de outubro de 2022, por meio da publicação no D.O.U. da Circular SECEX nº 48, de 17 de outubro de 2022, foi iniciada a revisão do direito antidumping aplicado às importações de ACSM originárias da China.

30. Naquela revisão, tendo em conta o número elevado de produtores/exportadores identificados, foram selecionados para receber os questionários, com base no art. 28, II, do Decreto nº 8.058, de 2013, os produtores/exportadores cujo volume de exportação da China para o Brasil representou [CONFIDENCIAL]% das exportações de ACMS originárias da China no período de análise de continuação/retomada de prática de dumping o maior percentual razoavelmente investigável. Nesse sentido, foram encaminhados questionários aos produtores/exportadores chineses: Rzbc (Juxian) Co. Ltd. e Weifang Ensign Industry Co. Ltd. . Ambas as empresas apresentaram respostas aos questionários do produtor/exportador tempestivamente no prazo prorrogado.

31. A empresa Shandong Ensign Industry Co.,Ltd. informou que, durante o período de análise de probabilidade de continuação/retomada de dumping, a empresa Weifang Ensign Industry Co. Ltd., teria realizado alteração societária, em maio de 2022, assumindo como denominação social Shandong Ensign Industry Co.,Ltd. O DECOM reconheceu a alteração, comprovada mediante a apresentação de seus atos constitutivos.

32. No Parecer SEI n o 903/2023/MIDC, de 5 de outubro de 2023, que embasou a decisão de prorrogação da medida antidumping, constatou-se que o fim da sua aplicação levaria muito provavelmente à continuação do dumping e à retomada do dano à indústria doméstica dele decorrente.

33. Com isso, por meio da Resolução GECEX nº 528, de 17 de outubro de 2023, publicada no D.O.U. de 18 de outubro de 2023, prorrogou-se o direito antidumping definitivo, por um prazo de até cinco anos, em montantes que variaram entre US$ 252,89/t e US$ 861,50/t, conforme discriminado na tabela a seguir:

Origem

Produtor/Exportador

Direito Antidumping Definitivo (em US$/t)

China

Shandong Ensign Industry Co. Ltd

252,89

China

TTCA Co. Ltd.

861,50

China

RZBC Co., Ltd.

861,50

China

Anhui BBCA International Co. Ltd.

835,32

China

Anhui BBCA Pharmaceutical Co., Ltd.

835,32

China

Anhui Koyo Imp. & Exp. Co. Ltd.

835,32

China

Augmentus Ltd. China

835,32

China

Changle Victor Trading Co. Ltd.

835,32

China

Changsha Newsky Chemical Co. Ltd.

835,32

China

Dalian Platinum Chemicals Co. Ltd.

835,32

China

Farmasino Pharmaceuticals (Jiangsu) Co. Ltd.

835,32

China

Foodchem International Corporation

835,32

China

Gansu Xuejing Biochemical Co. Ltd.

835,32

China

Gansu Xuejing Imp & Exp Co., Ltd

835,32

China

Hainan Zhongxin Chemical Co. Ltd.

835,32

China

Hangzhou Ruijiang Chemical Co. Ltd.

835,32

China

Huangshi Xinghua Biochemical Co. Ltd.

835,32

China

Huber Group

835,32

China

Hugestone Enterprise Co. Ltd.

835,32

China

Hunan Dongting Citric Acid Chemicals Co. Ltd.

835,32

China

Jiali Bio Group (Qingdao) Ltd.

835,32

China

Jiangsu Gadot Nuobei Biochemical Co. Ltd.

835,32

China

Jiangsu Lemon Chemical & Technology Co.

835,32

China

Juxianhongde Citriccid Co. Ltd.

835,32

China

Kelco Chemicals Co.Ltd.

835,32

China

Laiwu Taihe Biochemistry Co. Ltd.

835,32

China

Lianyungang Mupro Imp. & Exp. Co. Ltd.

835,32

China

Lianyungang Samin Food Additives Co. Ltd.

835,32

China

Lianyungang Shuren Scientific Creation Imp. & Exp. Co. Ltd.

835,32

China

Lianyungang Zhong Fu Imp & Exp. Co. Ltd.

835,32

China

Linyi Yingtai Economic and Trading Co. Ltd.

835,32

China

Nantong Feiyu Fine Chemical Co. Ltd.

835,32

China

New Step Industry Co. Ltd.

835,32

China

Natiprol Lianyungang Co

835,32

China

Norbright Industry Co. Ltd.

835,32

China

Qingdao Century Longlive Intl. Trade Co. Ltd.

835,32

China

Qingdao Sun Chemical Corporation Ltd.

835,32

China

Reephos Chemical Co. Ltd.

835,32

China

Shangai Fenhe International Co. Ltd.

835,32

China

Shanghai Trustin Chemical Co. Ltd.

835,32

China

Shenzhen Sed Industry Co. Ltd.

835,32

China

Shihezi City Changyun Biochemical Co. Ltd.

835,32

China

Sigma-Aldrich China Inc.

835,32

China

Sinochem Ningbo Ltd.

835,32

China

Sinochem Qingdao Co. Ltd.

835,32

China

Tianjin Chengyi International Trading Co. Ltd.

835,32

China

TTCA Co. Ltd. West

835,32

China

Wenda Co Ltd

835,32

China

Yixing Zhenfen Medical Chemical Co. Ltd.

835,32

China

Yixing-Union Biochemical Co. Ltd.

835,32

China

Zhangzhou Hongbin Import & Export Trading Co. Ltd.

835,32

China

Zhejiang Chemicals Import & Export Corporation

835,32

China

Zhejiang Chun-An Foreign Trade Co. Ltd.

835,32

China

Zhejiang Medicines and Health Products Imp. & Exp. Co. Ltd.

835,32

China

Demais

861,50

34. Conforme disposto no art. 2º da Resolução GECEX nº 528, de 2023, foi determinado, ainda, que a medida antidumping não se aplicava ao ácido cítrico quando utilizado exclusivamente como insumo farmacêutico ativo para aplicação em formas farmacêuticas, ao citrato de potássio monoidradato quando utilizado exclusivamente como insumo farmacêutico ativo para aplicação em formas farmacêuticas e ao citrato de cálcio.

1.3.1. Do compromisso de preço

35. Também por intermédio da Resolução GECEX nº 528, de 2023, foi prorrogado o compromisso de preços aplicado às importações brasileiras de ácido cítrico e determinados sais e ésteres de ácido cítrico, sempre que fabricado pelas empresas COFCO Anhui, COFCO Maanshan, COFCO Yushu. e RZBC Juxian, e exportado por essas mesmas empresas ou pela RZBC Import & Export.

1.4. Das medidas aplicadas a outras origens - Colômbia e Tailândia

36. Em 31 de julho de 2020, a ABIACID protocolou, por meio do SDD, petição de início de investigação de dumping nas exportações para o Brasil de ácido cítrico e determinados sais e ésteres do ácido cítrico, doravante denominados ACSM, comumente classificadas nos subitens 2918.14.00 e 2918.15.00 da NCM, originárias da Colômbia e da Tailândia.

37. Considerando o que constava do Parecer SDCOM nº 6, de 8 de fevereiro de 2021, tendo sido verificada a existência de indícios suficientes de prática de dumping nas exportações de ACSM da Colômbia e da Tailândia para o Brasil, e de dano à indústria doméstica decorrente de tal prática, a investigação foi iniciada em 22 de fevereiro de 2021, por meio da publicação no D.O.U. da Circular SECEX nº 12, de 19 de fevereiro de 2021.

38. Em 15 de setembro de 2021, foi publicada, por meio da Circular SECEX nº 61, de 14 de setembro de 2021, determinação preliminar, com base no Parecer SEI nº 14.237/2021/ME, de 10 de setembro de 2021. Na oportunidade, concluiu-se, preliminarmente, pela prática de dumping nas exportações de ACSM para o Brasil, bem como pela existência de dano à indústria doméstica decorrente de tal prática.

39. Uma vez verificada a existência de dumping nas exportações de ACSM da Colômbia e da Tailândia para o Brasil e de dano à indústria doméstica decorrente de tal prática, a investigação foi encerrada por meio da Resolução GECEX n o 384, de 19 de agosto de 2022, publicada no D.O.U. de 22 de agosto de 2022, com a aplicação do direito antidumping definitivo, na forma de alíquota específica, que variou de US$ 0,00/t a US$ 510,18/t.

1.4.1. Do procedimento de redeterminação para as importações originárias da Tailândia

40. Em 31 de outubro de 2023, por meio de seu representante legal, a ABIACID, em nome das empresas Cargill e Primient, protocolou petição de redeterminação da medida antidumping aplicada sobre as importações brasileiras de ácido cítrico e determinados sais e ésteres do ácido cítrico, originárias da Tailândia, em virtude de o preço de exportação do produto objeto do direito ter-se reduzido, não se ter alterado, ou ter aumentado em valor inferior ao esperado pela aplicação, alteração, prorrogação ou extensão do referido direito.

41. Considerando o que constava do Parecer DECOM SEI nº 1814/2024/MDIC, de 26 de abril de 2024, tendo sido verificada a existência de indícios de que a medida antidumping aplicada às importações de ACSM originárias da Tailândia estaria com sua eficácia comprometida em decorrência da absorção do referido direito antidumping, foi recomendado o início do procedimento administrativo de redeterminação do direito antidumping.

42. Em 30 de abril de 2024, mediante a publicação no D.O.U. da Circular SECEX nº 16, de 29 de abril de 2024, foi iniciado procedimento administrativo de redeterminação do direito antidumping aplicado às importações de ACSM originárias da Tailândia, estabelecido por meio da Resolução GECEX nº 384, de 19 agosto de 2022.

43. Uma vez constatado que a medida antidumping aplicada às importações de ACSM originárias da Tailândia, estabelecida por meio da Resolução GECEX nº 384, de 19 agosto de 2022, teve sua eficácia comprometida em decorrência da absorção do referido direito antidumping, conforme disposto no art. 155, inciso II, do Decreto nº 8.058, de 2013, o procedimento de redeterminação foi encerrado por meio da publicação da Resolução GECEX nº 668, de 12 de novembro de 2024, que alterou o direito antidumping definitivo aplicado aos produtores/exportadores tailandeses Cofco Biochemical (Thailand) Co., Ltd. e Sunshine Biotech International Co., Ltd., para US$ 329,55/t e US$ 158,62/t, respectivamente.

1.5. Das investigações de origem - Índia

44. As importações de ACSM originárias da Índia representaram, durante o período de análise de dano da investigação original (janeiro de 2006 a dezembro de 2010), no máximo 0,1% do total importado pelo Brasil do produto objeto da investigação/similar.

45. Após a aplicação da medida antidumping por meio da Resolução CAMEX n o 52, de 2012, as importações de ACSM declaradamente originárias da Índia passaram a representar, conforme dados de P2 e P3 da revisão de final de período subsequente (abril de 2012 a março de 2013 e abril de 2013 a março de 2014), 7% e 5% do volume total importado, respectivamente, saltando de uma quantidade de 0,2 t em P1 para 1.175 t em P2 e 1.176 t em P3.

46. Parcela dessas importações foi objeto de investigação de origem não preferencial, com fundamento na Lei n o 12.546, de 14 de dezembro de 2011, e na Portaria Conjunta RFB/SECEX no 2.270, de 16 de outubro de 2012.

47. Como resultado desta investigação, foi desqualificada a origem Índia para alguns produtos classificados nos subitens 2918.14.00 e 2918.15.00 da Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM), informados como produzidos pelas empresas Salicylates and Chemicals PVT LTD., Posy Pharmachem PVT LTD., Suja Chem e Global Impex, conforme a seguir detalhado:

- Global Impex: produtos "ácido cítrico" e "citrato de sódio" (Portaria SECEX n o 52, de 23 de dezembro de 2013);

- Suja Chem: produto "ácido cítrico" (Portaria SECEX n o 53, de 23 de dezembro de 2013);

- Posy Pharmachem PVT LTD.: produtos "ácido cítrico" e "citrato de sódio" (Portaria SECEX n o 6, de 24 de fevereiro de 2014); e

- Salicylates and Chemicals PVT LTD.: produtos "ácido cítrico" e "citrato de sódio" (Portaria SECEX n o 15, de 29 de abril de 2014).

48. De acordo com os dados analisados nos períodos de P4 e P5 da revisão de final de período mencionada anteriormente (abril de 2014 a março de 2016), após a finalização das investigações de origem não preferencial mencionadas, não houve mais importações brasileiras declaradamente originárias da Índia de ACSM.

49. Em 28 de janeiro de 2020, foi publicada também a Portaria SECEX n o 10, de 27 de janeiro de 2020, que encerrou investigação de origem não preferencial com qualificação da origem Índia para o produto citrato de potássio declarado como produzido pela empresa Posy Pharmachem PVT LTD. (atual Daffodil Pharmachem Pvt.).

50. Em 3 de fevereiro de 2020, a SECEX instaurou procedimento especial de verificação de origem não preferencial para o produto "citrato de potássio", declarado como produzido pela Aariva Pharma Pvt. Ltd (AARIVA). Com base na Lei nº 12.546, de 2011, concluiu-se que o produto ácido cítrico e determinados sais e ésteres de ácido cítrico, cuja empresa produtora informada é AARIVA, não cumpriu com as condições estabelecidas na referida Lei para ser considerado originário da Índia, conforme constou da Portaria SECEX n o 36, de 19 de junho de 2020, publicada no D.O.U. de 19 de junho de 2020.

51. Por fim, em 8 de agosto de 2022, foi publicada a Portaria SECEX n o 207, de 5 de agosto de 2022, desqualificando a origem Índia para o produto ácido cítrico, declarado como produzido pela empresa Vasa Pharmachem Pvt Ltd. Como consequência, as importações referentes ao produto e produtor mencionados passaram a ser consideradas como originárias da China.

2. DO PROCEDIMENTO DE REDETERMINAÇÃO

2.1. Da petição

52. Em 30 de junho de 2025, por meio de seu representante legal, a ABIACID, em nome das empresas Cargill e Primient, protocolou, no Sistema Eletrônico de Informações - SEI, petição de redeterminação da medida antidumping aplicada sobre as importações brasileiras de ácido cítrico e determinados sais e ésteres do ácido cítrico, comumente classificadas nos subitens 2918.14.00 e 2918.15.00 da NCM, originárias da República Popular da China, prorrogada pela Resolução GECEX n o 528, de 2023, em razão da redução dos preços de exportação do produto objeto do direito antidumping, nos termos do art. 155, inciso II, do Decreto nº 8.058, de 2013.

53. Em 20 de fevereiro de 2026, por meio do Ofício SEI nº 173/2026/MDIC, solicitaram-se à peticionária informações complementares àquelas fornecidas na petição, com base no § 3 o do art. 322 da Portaria SECEX n o 171, de 9 de fevereiro de 2022. A peticionária, após solicitação tempestiva para extensão do prazo originalmente estabelecido para resposta ao referido ofício, apresentou, tempestivamente, no dia 9 de março de 2026, as informações complementares.

2.2. Da representatividade da peticionária

54. O art. 320 da Portaria SECEX nº 171, de 2022, preceitua que os produtores domésticos do produto similar ou a entidade de classe que os represente poderão solicitar ao DECOM que proceda a uma redeterminação, a fim de determinar se um direito antidumping aplicado está com sua eficácia comprometida em razão das hipóteses listadas nos incisos I e II do art. 155 do Decreto nº 8.058, de 2013. Já o parágrafo único do referido art. dispõe que não serão conhecidas solicitações de empresa, conjunto de empresas ou entidade de classe representativa do setor que representem menos de 25% da produção nacional.

55. De acordo com as informações apresentadas, a peticionária ABIACID é uma "associação civil que tem por objeto a defesa dos interesses da indústria doméstica de ácido cítrico e determinados sais e ésteres do ácido cítrico". Nesse contexto, a ABIACID protocolou petição de redeterminação em nome das empresas Cargill e Primient, indicando que que essas empresas seriam as maiores produtoras do produto similar nacional.

56. De acordo com a ABIACID, a empresa Indemil Indústria e Comércio S.A. seria a única outra produtora nacional de ACSM.

57. Para fins de apuração da representatividade da indústria doméstica, a ABIACID apresentou os dados de produção das empresas Cargill e Primient em PV3. Em relação à Indemil, a ABIACID reproduziu, como estimativa do volume produzido, o montante utilizado pelo DECOM por ocasião do procedimento de redeterminação dos direitos antidumping aplicados à Tailândia, por sua vez extraído da carta de apoio da empresa ao processo de revisão de final de período, referente ao período de abril de 2021 a março de 2022.

58. Recorda-se que, no procedimento redeterminação relativo aos direitos aplicados à Tailândia, o DECOM solicitou à Indemil e Associação Brasileira da Indústria Química (ABIQUIM), em 11 de março de 2024, informações de produção e venda no mercado interno brasileiro do produto similar, referentes ao período de análise daquele procedimento, mas não obteve respostas, o que culminou com a utilização da melhor informação disponível.

59. No âmbito deste procedimento, considerou-se que os dados apresentados pela ABIACID, entidade que representa a indústria brasileira de ácido cítrico, devem refletir com razoável acurácia o volume e valor da produção da outra produtora nacional.

60. Nesse sentido, estimou-se, de acordo com os dados apresentados pela peticionária, que as empresas Cargill e Primient responderam por [RESTRITO] % da produção nacional total do produto similar em base seca em PV3 (período compreendido entre outubro de 2024 e março de 2025), conforme dados constantes da tabela a seguir:

Empresa

Volume de Produção (em base seca, t)

Cargill e Primient

[CONFIDENCIAL]

Indemil

[CONFIDENCIAL]

Total

[CONFIDENCIAL]

Fonte: Petição

Elaboração: DECOM

61. Importa sublinhar que os indicadores de representatividade ora apurados se revelam próximos aos anteriormente registrados na última revisão de final de período, reforçando a consistência dos volumes aqui demonstrados.

2.3. Das partes interessadas

62. Nos termos do art. 157, § 1º, do Decreto nº 8.058, de 2013, somente serão aceitas petições ao amparo do art. 155, inciso II, "caso a medida antidumping tenha sido aplicada em montante inferior à margem de dumping", ou seja, caso tenha sido aplicada a regra do menor direito.

63. Recorda-se que, no âmbito da revisão de final de período que culminou com a publicação da Resolução GECEX nº 528, em 18 de outubro de 2023, à Shandong Ensign Industry Co. Ltd (doravante Ensign) foi fixada alíquota de US$ 252,89/t, mediante aplicação da regra do menor direito, tendo em vista que a margem de dumping apurada para essa produtora/exportadora foi de US$ 862,76/t. Nesse sentido, conforme será tratado no item 5 infra, deve-se destacar que a possibilidade de redeterminação dos direitos antidumping é restrita à Ensign.

64. Nesse contexto, conforme disposto no § 2º do art. 157 do Decreto nº 8.058, de 2013, foram identificadas como partes interessadas, além da peticionária, os produtores brasileiros do produto similar doméstico, a Ensign, os importadores brasileiros do produto objeto do direito antidumping importado da Ensign e o governo da China.

65. O DECOM identificou os importadores por meio dos dados detalhados das importações brasileiras originárias da Ensign, fornecidos pela Receita Federal do Brasil (RFB), durante o período de análise da redeterminação.

66. [RESTRITO].

3. DO PRODUTO E DA SIMILARIDADE

3.1. Do produto objeto da redeterminação

67. O produto objeto da redeterminação mantém integral identidade com aquele definido no âmbito da investigação de dumping encerrada por meio da Resolução GECEX nº 528, de 17 de outubro de 2023, qual seja, o ácido cítrico, o citrato de sódio, o citrato de potássio e suas misturas, sejam secos ou em solução, independentemente do tipo de embalagem, (doravante denominado "ACSM" ou "Ácido cítrico e determinados sais e ésteres do ácido cítrico"), comumente classificados sob os códigos 2918.14.00 e 2918.15.00 da Nomenclatura Comum do MERCOSUL - NCM, exportados da China para o Brasil.

68. Conforme disposto no art. 2º da referida Resolução, excluem-se da aplicação do direito antidumping o ácido cítrico quando utilizado exclusivamente como insumo farmacêutico ativo para aplicação em formas farmacêuticas, o citrato de potássio monoidradato quando utilizado exclusivamente como insumo farmacêutico ativo para aplicação em formas farmacêuticas e o citrato de cálcio.

69. O produto é normalmente comercializado nas seguintes formas:

• Ácido cítrico: ácido cítrico anidro (C 6 H 8 O 7 ) e mono-hidrato de ácido cítrico (C 6 H 8 O 7 .H 2 O);

• Citrato de sódio: citrato de sódio anidro ou citrato trissódico anidro (Na 3 C 6 H 5 O 7 ), di-hidrato de citrato de sódio ou di-hidrato de citrato trissódico (Na 3 C 6 H 5 O 7 .2H 2 O) e citrato monossódico (NaH 2 (C 3 H 5 O(COO) 3 );

• Citrato de potássio: mono-hidrato de citrato de potássio ou mono-hidrato de citrato tripotássico (K 3 C 6 H 5 O 7 .H 2 O) e citrato de monopotássio (KH 2 C 6 H 5 O 7 );

70. O ácido cítrico, o citrato de sódio e o citrato de potássio apresentam-se na forma de cristais translúcidos inodoros. Estes cristais são normalmente comercializados em três formas de apresentação, a saber: em grânulos, grânulos finos e em pó. O ácido cítrico também se apresenta na forma de solução. Os próprios consumidores de ácido cítrico podem adquirir o produto seco e transformá-lo em solução, ou contratar um conversor independente para fazê-lo. Sólido ou dissolvido em água, as propriedades químicas do produto são praticamente as mesmas, existindo apenas pequenas diferenças moleculares que não alteram significativamente seu uso ou características essenciais. Finalmente, o citrato de cálcio bruto é um produto intermediário produzido no estágio de recuperação e refino (segundo estágio) da produção de ácido cítrico, quando é utilizado o método de cal/ácido sulfúrico. Sua única destinação é ser convertido em ácido cítrico.

71. As misturas de ácido cítrico, citrato de sódio e citrato de potássio incluem as misturas dos produtos entre si, bem como com outros ingredientes, tais como açúcar, em que suas formas em estado puro constituem 40% (quarenta por cento) ou mais, em peso, da mistura.

72. O ácido cítrico, o citrato de sódio e o citrato de potássio são produtos químicos utilizados na produção e na formulação de uma grande variedade de produtos. O maior segmento de utilização final do mercado brasileiro é o de alimentos e bebidas (em especial, refrigerantes), seguido pelo segmento de aplicações industriais (particularmente, detergentes e produtos de limpeza domésticos) e aplicações farmacêuticas (incluindo produtos de beleza e para higiene bucal/cosméticos).

73. O ácido cítrico é utilizado na indústria alimentícia e de bebidas como um acidulante, conservante e intensificador de sabor, por causa de seu sabor ácido, alta solubilidade, acidez e capacidade de tamponamento. É comumente utilizado em bebidas gaseificadas e não gaseificadas, bebidas na forma de pó seco, vinhos e coolers, refrigerantes à base de vinho, compotas, geleias, conservas, gelatinas, doces, alimentos congelados e conservas de frutas e legumes. O ácido cítrico é usado também em produtos farmacêuticos e cosméticos, bem como em detergentes domésticos para lavar roupa, produtos para dar acabamento em metais, limpadores, produtos para tratamentos têxteis, entre outras aplicações industriais.

74. O ácido cítrico é produzido pela fermentação de glicose, a partir de um substrato, tal como açúcar, milho, melaço, batata doce, mandioca ou trigo. Ele pode ser produzido tanto na forma de mono-hidrato como na forma de anidro. Ambas as formas são isoladas e purificadas por meio de recristalizações sucessivas.

75. O ácido cítrico é produzido em um processo de dois estágios. No primeiro estágio, os açúcares são fermentados por meio do emprego de organismos de fermentação, como fungos ou leveduras. No segundo estágio, o ácido cítrico bruto é recuperado e refinado.

76. A produção moderna, em grande escala, do ácido cítrico é obtida através da fermentação. O processo de fermentação envolve a ação de cepas específicas de organismos tais como o fungo Aspergillus niger ou a levedura Candida lipolytica ou Candida guilliermondii em um substrato. Uma vez que o substrato é transformado em glicose, ele é fermentado em ácido cítrico bruto pelo organismo. A produção de ácido cítrico pode ser otimizada por meio do controle cuidadoso das condições de fermentação, tais como temperatura, acidez ou alcalinidade, ar ou oxigênio dissolvido, e taxa de agitação da mistura. Cada reação de fermentação é feita em lotes, em grandes tanques, podendo levar 120 (cento e vinte) horas para alcançar um rendimento aproximado de ácido cítrico de 83% (oitenta e três por cento), com base no peso do açúcar.

77. Os produtores fermentam o substrato por um dentre três métodos diferentes: método de "panela rasa", método de "tanque profundo" ou método de estado sólido. O ácido cítrico foi originalmente produzido usando uma panela rasa ou uma tecnologia de cultura de superfície líquida, com a fermentação microbiana ocorrendo na superfície do líquido. A produção mais moderna de ácido cítrico utiliza um tanque profundo ou um processo de cultura submersa, em que a reação é constantemente agitada ou mexida com ar, a fim de permitir que o organismo cresça em toda a mistura. O processo de cultura submersa é favorecido devido à economia dos rendimentos mais elevados, embora as condições de reação tenham que ser mais rigidamente controladas. Já a fermentação em estado sólido é usada somente no Japão.

78. O segundo estágio da produção, recuperação e refino é normalmente realizado por um dentre três processos comuns: o método de cal/ácido sulfúrico, o método de extração com solvente ou o método de troca iônica. Todos esses três processos são compatíveis tanto com o processo de "panela rasa", quanto com o processo de fermentação em tanque profundo.

79. No processo de refino de cal/ácido sulfúrico, adiciona-se hidróxido de cálcio (cal) ao caldo de fermentação para precipitar borra de citrato de cálcio, formando o citrato de cálcio bruto. Após ser separado por filtração, o citrato de cálcio é lavado para remoção de impurezas solúveis. O citrato é então misturado com ácido sulfúrico para produção de ácido cítrico/borra de carvão e gesso (sulfato de cálcio). Em seguida, o ácido cítrico é purificado por evaporação, cristalização, centrifugação e secagem.

80. O segundo método de refinação comumente utilizado é o processo de extração com solvente. Esse processo não envolve a produção de citrato de cálcio ou gesso. Em vez disso, os solventes separam a borra de ácido cítrico a partir da biomassa gasta. Os processos posteriores de evaporação, cristalização, centrifugação e secagem assemelham-se aos utilizados no processo de cal/ácido sulfúrico.

81. O terceiro método de refinação, de troca iônica, é um desenvolvimento recente. Nesse método, a borra é passada através de uma camada de resina baseada em polímero. Os elementos minerais iônicos, tais como o cálcio e magnésio, aderem à resina, removendo-os assim da borra de ácido cítrico. As etapas seguintes são semelhantes às dos outros dois processos.

82. Todos os três métodos de refino produzem ácido cítrico. A temperatura utilizada para o processo de cristalização determina se a forma hídrica ou de anidro será produzida. Os produtores podem vender o ácido cítrico ou convertê-lo em sais.

83. O ácido cítrico, o citrato de sódio e o citrato de potássio podem ser produzidos em instalações de fabricação sobrepostas, pelos mesmos empregados, no mínimo no que tange aos estágios iniciais de produção. O mesmo equipamento pode eventualmente ser utilizado para produzir tanto o citrato de sódio como o citrato de potássio, sendo que apenas custos mínimos e algumas horas seriam necessárias para trocar o equipamento de produção de citrato de sódio para citrato de potássio, ou vice-versa. O capital do equipamento usado para converter ácido cítrico em citrato de sódio ou de potássio é relativamente baixo. Conversores independentes podem produzir citratos, usando o ácido cítrico acabado como entrada.

84. O citrato de sódio e o citrato de potássio, por sua vez, são produzidos por reação de borra de ácido cítrico com uma solução contendo determinados compostos de sódio ou de potássio (por exemplo, hidróxido de sódio ou hidróxido de potássio). A produção de citrato de sódio e citrato de potássio é realizada por meio de alguns dos mesmos fatores de produção (equipamentos e mão de obra) utilizados na fabricação do ácido cítrico.

85. O citrato de sódio, além de ter aplicações semelhantes às do ácido cítrico, é usado em queijos e produtos lácteos para melhorar as propriedades emulsificantes, a textura e as propriedades de fusão, agindo como um conservante e um agente de envelhecimento. Tal produto também tem aplicações farmacêuticas, como diurético e expectorante em xaropes para tosse. Em produtos de limpeza para uso doméstico, atua como um agente tamponante e sequestrador de íons de metal.

86. O citrato de potássio é usado como antiácido, diurético, expectorante e como alcalinizante sistêmico e urinário. Em aplicações industriais, o citrato de potássio pode ser usado em eletropolimento e como um agente tamponante. Em alimentos e bebidas, o citrato de potássio tem substituído o citrato de sódio como um meio para reduzir o teor de sódio em produtos sem sal ou com baixo teor de sal.

87. Embora existam algumas aplicações ou usos finais em que o citrato de sódio ou o citrato de potássio sejam preferidos, há uma série de aplicações e usos finais em que o ácido cítrico pode ser usado em vez do citrato de sódio ou do citrato de potássio.

3.2. Do produto fabricado no Brasil

88. O produto similar doméstico é definido como o ácido cítrico, o citrato de sódio e o citrato de potássio, secos ou em solução, independentemente do tipo de embalagem.

89. O produto similar doméstico apresenta-se nas mesmas formas e possui os mesmos usos e aplicações daqueles descritos no tópico 3.1.

90. Da mesma forma que o produto objeto da investigação, a fabricação de ácido cítrico pela indústria doméstica passa por um processo de dois estágios. A produção de citrato de sódio e citrato de potássio é realizada por meio de alguns dos mesmos fatores de produção (equipamentos e mão de obra) utilizados na fabricação do ácido cítrico.

91. O ácido cítrico é produzido e vendido no mercado brasileiro em ambas as suas formas (sólido e em solução), podendo ser fácil e reversivelmente convertido nessas duas formas. Sólido ou dissolvido em água, as propriedades químicas do produto são as mesmas. A maior parte das vendas do produto ocorre em sua forma sólida. O citrato de sódio e o citrato de potássio são vendidos apenas na forma sólida.

92. No Brasil, a produção de ácido cítrico começa com a fermentação de açúcar e dextrose pelo método de "tanque profundo". No segundo estágio, o refino é geralmente realizado pelo método de extração com solvente. Esse processo não envolve a produção de citrato de cálcio ou gesso. Em vez disso, os solventes separam a borra de ácido cítrico a partir da biomassa gasta. Em seguida, o ácido cítrico é purificado por evaporação, cristalização, centrifugação e secagem.

93. O citrato de sódio e o citrato de potássio, a sua vez, são produzidos por reação de borra de ácido cítrico com uma solução contendo determinados compostos de sódio ou de potássio (por exemplo, hidróxido de sódio ou hidróxido de potássio). A produção de citrato de sódio e citrato de potássio é realizada por meio de alguns dos mesmos fatores de produção (equipamentos e mão-de-obra) utilizados na fabricação do ácido cítrico.

94. O produto similar produzido no Brasil, assim como o produto objeto da investigação, está sujeito a normas e regulamentos técnicos, tanto no Brasil quanto no exterior. São indicadas, a seguir, as instituições reguladoras e suas normas/regulamentos aplicáveis:

(i) Ministério da Saúde - obrigatoriedade de registro de produtos alimentícios:

- Resolução nº 23/ 2000, que dispõe sobre "O Manual de Procedimentos Básicos para Registro e Dispensa da Obrigatoriedade de Registro de Produtos Pertinentes à Área de Alimentos";

- Resolução RDC nº 27/2010, que dispõe sobre as categorias de alimentos e embalagens isentos e com obrigatoriedade de registro sanitário.

(ii) Ministério da Agricultura - obrigatoriedade de registro de produtos alimentícios:

-Ofício s/nº 2010/UTRA/UBL/SFA/MG, que dispõe sobre a adequação/isenção de registro de produtos;

- Instrução Normativa/MAPA nº 49/2006, sobre a Dispensa de Autorização de Uso de Produto (AUP).

(iii) Inspeção e Fiscalização:

- Portaria nº 1428/1993, que aprovou os regulamentos, diretrizes e princípios para a inspeção e fiscalização sanitária de alimentos;

- Decreto nº 6296/2007, que regulamenta a Lei nº 6.198/1974, a qual dispõe sobre a inspeção e a fiscalização de produção, comércio e uso de produtos destinados à alimentação animal.

(iv) BPF/ APPCC/ POP/ PPHO:

- Portaria nº 326/1997, do Ministério da Saúde, referente às boas práticas de fabricação;

- Resolução RDC nº 275 - POP;

- Portaria CVS-5/2013, referente ao "Regulamento Técnico, que estabelece os Parâmetros e Critérios para o Controle Higiênico-Sanitário em Estabelecimentos de Alimentos";

- Resolução nº 17/1999, referente à Avaliação de Risco e Segurança dos Alimentos.

(v) Recall/ Recolhimento de Produtos:

- Portaria 487/12 para produtos e serviços (aplica-se a alimentos);

- Resolução RDC nº 24/2015, que dispõe sobre recolhimento de produtos e comunicação à Anvisa;

(vi) Rotulagem:

- Resolução RDC nº 259/2002, referente ao regulamento técnico para rotulagem de alimentos embalados;

- Portaria INMETRO nº 157/2002, referente ao Regulamento Técnico Metrológico;

- Resolução RDC nº 26/2015, que dispõe sobre os requisitos para rotulagem de alimentos que causam alergias alimentares (em prazo de adequação até 02/07/2016);

- Decreto nº 4680/2003, que regulamenta o direito à informação quanto aos alimentos e ingredientes alimentares destinados ao consumo humano ou animal, que contenham ou são produzidos a partir de OGM.

(vii) Contaminantes:

- Resolução RDC nº 14/2014, que dispõe sobre matérias estranhas macro e microscópicas em alimentos;

- Farmacopeias BRA, USP, JP, BP; FCC (Food Chemical Codex); JECFA (Comitê Conjunto de Peritos em Aditivos Alimentares).

(viii) Potabilidade da Água:

- Portaria de consolidação nº 5, de 28 setembro 2017, que estabelece os procedimentos e responsabilidades relativos ao controle de vigilância da qualidade da água e consumo humano e seu padrão de potabilidade, e de outras providências.

(ix) Padrões microbiológicos para Alimentos:

- Resolução RDC nº 12/2001, que estabelece padrões microbiológicos sanitários para Alimentos.

(x) Regulamentos específicos:

- ABNT-NBR 14980/2003, a qual especifica os requisitos necessários ao tanque para transporte rodoviário a granel exclusivamente de produtos destinados ao consumo humano ou animal;

- Portaria nº 540/1997, que trata de regulamento técnico de aditivos alimentares;

- ABNT NBR 14725/2012, referente à ficha de informações de segurança de produtos químicos (FISPQ).

(xi) Farmacopeias:

- Farmacopeia Brasileira 5ª edição - 2010;

- Farmacopeia USP 37 - 2014;

- Food Chemical Codex - Edição 9 - 2014;

- British Pharmacopeia - 2011;

- Japanese Pharmacopeia - Edição 16 - 2011;

- European Pharmacopeia - Edição VII.

(xii) Normas de Certificação:

- ABNT NBR ISO 22000, referente aos sistemas de gestão da segurança de alimentos - requisitos para qualquer organização na cadeia produtiva de alimentos 05/07/2006;

- ISO/TS 22002-1:2009, referente ao programa de pré-requisito em segurança alimentar para a produção de alimentos;

- Kosher Pareve;

- Halal.

3.3. Da classificação e do tratamento tarifário

95. Ácido cítrico e determinados sais e ésteres do ácido cítrico são normalmente classificados nos subitens 2918.14.00 e 2918.15.00 da NCM, descritos a seguir:

Descrições e Alíquotas dos Subitens da NCM (ACSM)

Código da NCM

Descrição

TEC (%)

2918

Ácidos carboxílicos que contenham funções oxigenadas suplementares e seus anidridos, halogenetos, peróxidos e perácidos; seus derivados halogenados, sulfonados, nitrados ou nitrosados.

2918.1

Ácidos carboxílicos de função álcool, mas sem outra função oxigenada, seus anidridos, halogenetos, peróxidos, perácidos e seus derivados.

2918.14.00

Ácido cítrico.

10,8

2918.15.00

Sais e ésteres do ácido cítrico.

10,8

Fonte: NCM/TEC

Elaboração: DECOM

96. Registre-se que, embora o subitem 2918.14.00 englobe somente o produto objeto da revisão, o subitem 2918.15.00 compreende, além do ACSM, outros sais e ésteres do ácido cítrico, como o acetil tributil citrato (ATBC), e citratos diversos, como o citrato férrico, de amônio, de magnésio, de zinco, de glicerila, de etila, de trietila, de trietil, dentre outros, que não são considerados produto objeto desta redeterminação.

97. A Resolução CAMEX nº 125, de 15 de dezembro de 2016, fixou a alíquota de Imposto de Importação (II) em 12%, para ambos os subitens tarifários.

98. A partir de 12 de novembro de 2021, a aludida alíquota foi reduzida, temporária e excepcionalmente, para 10,8%, até o dia 31 de dezembro de 2022, por força da Resolução GECEX nº 269, de 4 de novembro de 2021. Essa redução foi mantida pela Resolução GECEX nº 272, de 19 de novembro de 2021.

99. A Resolução GECEX nº 318, de 24 de março de 2022, revogou a Resolução GECEX nº 269/2021, mas a redução para 10,8% permaneceu vigente por força da Resolução GECEX nº 272/2021.

100. Já a Resolução GECEX nº 353, de 23 de maio de 2022, reduziu a alíquota para 9,6%, em junho de 2022, de forma temporária e excepcional, até o dia 31 de dezembro de 2023.

101. Por fim, a Resolução GECEX nº 391, de 23 de agosto de 2022, tornou permanente a redução da Tarifa Externa Comum (TEC) para 10,8%, embora a redução para 9,6% tenha vigido até 31 de dezembro de 2023, em função da Resolução GECEX nº 353/2022.

102. A respeito dos subitens 2918.14.00 e 2918.15.00 da NCM, foram identificadas as seguintes preferências tarifárias:

Preferências Tarifárias - NCMs 2918.14.00 e 2918.15.00

País

Base Legal

Preferência

Argentina

ACE 18 - Mercosul

100%

Bolívia

ACE 36 - Mercosul - Bolívia

100%

Chile

ACE 35 - Mercosul - Chile

100%

Colômbia

ACE 72 - Mercosul - Colômbia

100%

Cuba

APTR 04

28%

Egito

ALC Mercosul - Egito

87,5%

Equador

ACE 59 - Mercosul - Equador

100%

Israel

ALC Mercosul - Israel

100%

México

APTR 04

20%

Panamá

APTR 04

28%

Paraguai

ACE 18 - Mercosul

100%

Peru

ACE 58 - Mercosul - Peru

100%

Uruguai

ACE 18 - Mercosul

100%

Venezuela

ACE 69 - Mercosul - Venezuela

100%

Fonte: NCM/TEC

Elaboração: DECOM

3.4. Da similaridade

103. O § 1º do art. 9º do Decreto nº 8.058, de 2013, estabelece lista dos critérios objetivos com base nos quais a similaridade deve ser avaliada. O § 2º do mesmo artigo estabelece que tais critérios não constituem lista exaustiva e que nenhum deles, isoladamente ou em conjunto, será necessariamente capaz de fornecer indicação decisiva.

104. O produto objeto da redeterminação e o produto similar produzido pela indústria doméstica possuem características semelhantes (composição química e características físicas), são destinados aos mesmos usos e aplicações (principalmente indústria alimentícia e segmentos de aplicações industriais e farmacêuticas) e concorrem no mesmo mercado, apresentando alto grau de substitutibilidade, sendo o preço o fator primordial de concorrência.

105. Dessa forma, diante das informações apresentadas e da análise precedente, ratifica-se a conclusão alcançada na investigação original de que o ACSM produzido pela indústria doméstica é similar ao produto objeto da redeterminação.

4. DA INDÚSTRIA DOMÉSTICA

106. Nos termos do art. 34 do Decreto n o 8.058, de 2013, a indústria doméstica é definida como a totalidade dos produtores do produto similar doméstico. Nos casos em que não for possível reunir a totalidade destes produtores, o termo "indústria doméstica" será definido como o conjunto de produtores cuja produção conjunta constitua proporção significativa da produção nacional total do produto similar doméstico

107. Uma vez que a totalidade dos produtores nacionais do produto similar doméstico engloba outra empresa além da Cargill e Primient, conforme detalhado no item 2.2, e não sendo possível reuni-la, a indústria doméstica foi definida, para fins de início da redeterminação, como o conjunto de produtores cuja produção conjunta constitui proporção significativa da produção nacional total do produto similar doméstico, quais sejam, as empresas Cargill e Primient, responsáveis por [RESTRITO] % da produção nacional no período de outubro de 2024 a março de 2025.

5. DOS DIREITOS PASSÍVEIS DE REDETERMINAÇÃO

108. Nos termos do art. 329 da Portaria SECEX nº 171, de 2022, somente serão passíveis de redeterminação os direitos antidumping aplicados a título definitivo. O dispositivo subsequente, reproduzindo regra constante do art. 157, § 1º, do Decreto nº 8.058, de 2013, dispõe ainda que tão somente caberá redeterminação em razão de sua absorção para direito antidumping aplicado em montante inferior à margem de dumping calculada na investigação que o aplicou, alterou, prorrogou ou estendeu.

109. Assim, os pressupostos autorizadores de uma redeterminação por absorção de direito antidumping guardam estreita relação com a denominada "regra do menor direito", prevista no Artigo 9.1 do Acordo Antidumping e no art. 78, § 1º, do Decreto nº 8.058, de 2013. Isso porque, conforme disposto no art. 157, § 1º, do Decreto nº 8.058, de 2013, somente serão aceitas petições amparadas pelo seu art. 155, inciso II, "caso a medida antidumping tenha sido aplicada em montante inferior à margem de dumping", vale dizer, caso tenha sido aplicada a regra do menor direito.

110. Nesse contexto, se fazem presentes os requisitos para cabimento da petição apresentada pela ABIACID, haja vista que os direitos antidumping aplicados sobre as importações de ACSM originárias da China, por meio da Resolução GECEX nº 528, de 17 de outubro de 2023, foram estabelecidos de forma definitiva por um prazo de 5 anos.

111. Ademais, foi aplicado direito antidumping inferior à margem de dumping apurada, considerando que, conforme detalhado no Anexo III daquela Resolução, a margem de dumping da Ensign alcançou US$ US$ 862,76/t (oitocentos e sessenta e dois dólares estadunidenses e setenta e seis centavos por tonelada), montante inferior ao direito atualmente vigente, de US$ 252,89/t (duzentos e cinquenta e dois dólares estadunidenses e oitenta e nove centavos por tonelada).

112. A possibilidade de redeterminação dos direitos antidumping é, nesse sentido, restrita à Ensign, produtora/exportadora chinesa sujeita a direito antidumping definitivo, com valor inferior à margem de dumping apurada na última revisão de período. O presente processo de redeterminação não se estende, portanto, às demais produtoras/exportadoras de ACSM da China.

6. DO PRAZO PARA PETICIONAMENTO DA REDETERMINAÇÃO

113. Nos termos do art. 331 da Portaria SECEX nº 171, de 2022, a petição de redeterminação somente poderá ser protocolada depois de decorridos seis meses contados a partir do mês subsequente à aplicação, alteração, prorrogação ou extensão do direito antidumping definitivo a que se refere a petição.

114. A petição foi apresentada no dia 30 de junho de 2025, ou seja, 20 meses após a publicação da Resolução GECEX nº 528, a qual ocorreu no dia 18 de outubro de 2023, quando fora aplicado o direito antidumping definitivo para o produto objeto da redeterminação.

115. Ademais, conforme instrução do art. 333 da Portaria SECEX nº 171, de 2022, a petição deverá ser apresentada até o último dia útil do segundo mês subsequente ao término do período de redeterminação. Considerando que o período sujeito à análise de redeterminação foi inicialmente definido, pela peticionária, entre os meses de outubro de 2023 e abril de 2025, restou demonstrado que a peticionária atendeu aos prazos requeridos para a submissão da petição.

116. Ressalte-se que, em sede de ofício de informações complementares, enviado em 20 de fevereiro de 2026, a peticionária foi requerida a apresentar os dados relativos às vendas da indústria doméstica do produto similar doméstico de fabricação própria e os demonstrativos de resultado referentes às vendas do produto similar doméstico no mercado interno, nos formatos dos Apêndices VII e XI da Portaria SECEX nº 171, de 2022, abrangendo os períodos de 1º de outubro de 2023 a 30 de setembro de 2025.

7. DA REDETERMINAÇÃO

7.1. Do alegado comprometimento da eficácia da medida vigente para fins de início do procedimento de redeterminação

117. De acordo com o art. 155 do Decreto nº 8.058, de 2013, os produtores domésticos do produto similar ou a entidade de classe que os represente poderão solicitar ao DECOM que proceda a uma redeterminação, a fim de determinar se uma medida antidumping aplicada está com sua eficácia comprometida:

I - em razão da forma de aplicação da medida; ou

II - em virtude de o preço de exportação ou, na hipótese do art. 21 do mesmo diploma, de o preço de revenda do produto objeto do direito no mercado interno brasileiro ter-se reduzido, não se ter alterado, ou ter aumentado em valor inferior ao esperado pela aplicação, alteração, prorrogação ou extensão de uma medida antidumping.

118. De acordo com as informações trazidas pela petição, a medida antidumping aplicada sobre as importações de ACSM originárias da China estaria com sua eficácia comprometida, em virtude de o preço de exportação do produto objeto do direito antidumping ter-se reduzido no mercado interno brasileiro após a aplicação da referida medida antidumping.

119. Segundo a ABIACID, essa redução teria sido de 13,6%, tendo em vista que o preço em setembro de 2023 era de US$ [RESTRITO] /t e teria passado a ser US$ [RESTRITO] /t em abril de 2025.

120. Ainda conforme a peticionária, a queda nos preços das importações investigadas teria se tornado ainda mais evidente quando considerado o preço FOB das importações originárias da China em P5 da última revisão (US$ 1.656,41/t) e o preço FOB médio observado em PV3 (US$ 1.225,69/t), uma redução de US$ 430,72/t em termos absolutos e de 26%, em termos relativos.

121. Nesse sentido, observar-se-ia que o preço das importações investigadas estaria se aproximando do preço praticado durante o período analisado na investigação antidumping original. Sendo assim, segundo a peticionária, estaria evidente que a medida de neutralização do dano à indústria doméstica, consistente na aplicação de direitos antidumping, teria restado prejudicada com a redução dos preços das importações investigadas.

7.2. Dos indícios pertinentes à redeterminação para fins de início do procedimento

122. De acordo com o art. 157 do Decreto nº 8.058, de 2013, em consonância com o inciso II do art. 337 da Portaria SECEX nº 171, de 2022, cabe à autoridade analisar de forma detalhada as justificativas pelas quais uma redeterminação se faz necessária, bem como os indícios pertinentes que sustentam tal solicitação. A seguir, apresentam-se as alegações trazidas pela ABIACID, as quais sustentaram o peticionamento, bem como as análises realizadas pela autoridade investigadora quando do início do procedimento de redeterminação.

7.2.1. Das importações da Ensign e da alegada queda nos preços

123. A fim de demonstrar as variações de preço e volume das importações ACSM para o Brasil de origem da empresa Ensign, as análises apresentadas quando do início da redeterminação foram pautadas nos dados a respeito da evolução das importações de ACSM nos subitens tarifários 2918.14.00 e 2918.15.00 da NCM/SH, sujeitas à medida antidumping vigente.

124. Nos termos do art. 332 da Portaria SECEX nº 171, de 2022, a análise deverá necessariamente incluir todo o período de vigência do direito antidumping objeto da redeterminação, desde a aplicação, alteração, prorrogação ou extensão do direito, o qual abrangeria, in casu, o intervalo de tempo entre 18 de outubro de 2023 e 17 de abril de 2025.

125. Embora a previsão normativa seja de considerar todo o período de vigência da medida antidumping para definir o prazo da redeterminação, julgou-se ser mais conveniente segmentar o período em meses completos, a fim de simplificar a extração e obtenção dos dados necessários, estabelecendo-se, portanto, o dia 1º de outubro de 2023 como o início da análise. Destaca-se, ademais, que nos 18 primeiros dias de outubro de 2023 não houve importações do produto objeto da redeterminação.

126. Considerou-se, assim, o período completo de outubro de 2023 a setembro de 2025, dividido da seguinte forma:

PV1: 1º de outubro de 2023 a 31 de março de 2024;

PV2: 1º de abril de 2024 a 30 de setembro de 2024;

PV3: 1º de outubro de 2024 a 31 de março de 2025; e

PV4: 1º de abril de 2025 a 30 de setembro de 2025.

127. Ressalte-se que no subitem 2818.14.00 da NCM é classificado o ácido cítrico e no subitem 2918.15.00 são classificados os sais e ésteres do ácido cítrico, nos quais podem ser classificados produtos distintos do produto sujeito à medida antidumping. Por esse motivo, realizou-se depuração das informações constantes dos dados oficiais de importação, de forma a se obter valores referentes exclusivamente ao produto objeto da redeterminação. Foram desconsiderados os produtos que não correspondiam às descrições apresentadas no item 3.1 deste documento, tais como insumos farmacêuticos ativos, citrato de zinco, citrato de trietila, citrato de amônio, citrato de magnésio, citrato de amônio, entre outros citratos classificados no subitem 2918.15.00.

128. Tendo em vista os resultados das investigações de origem expostas no item 1.5 supra, as importações de ácido cítrico produzidos pela empresa indiana Vasa Pharmachem Pvt Ltd., bem como seus valores CIF, foram considerados como de origem chinesa e, portanto, somados à rubrica "China (exceto Ensign)" nas tabelas abaixo. Destaca-se que não foram identificadas importações dos produtores/exportadores Global Impex, Suja Chem, Posy Pharmachem PVT LTD., Salicylates and Chemicals PVT LTD e Aariva Pharma Pvt. Ltd.

129. Visando tornar a análise do valor das importações mais uniforme, considerando que o frete e o seguro, dependendo da origem considerada, têm impacto relevante sobre o preço de concorrência entre os produtos ingressados no mercado brasileiro, a análise foi realizada em base CIF.

130. As tabelas seguintes apresentam os volumes, valores e preços CIF das importações totais de ACSM, bem como suas variações, no período de análise da redeterminação:

Importações Totais (em t)

[RESTRITO]

PV1

PV2

PV3

PV4

PV1 - PV4

China (Ensign)

100,0

948,5

2.195,8

1.957,6

[REST]

Total (sob análise)

100,0

948,5

2.195,8

1.957,6

[REST]

China (exceto Ensign)**

100,0

76,9

85,6

73,3

[REST]

Colômbia

100,0

71,9

80,5

20,4

[REST]

Tailândia

100,0

52,0

9,6

30,3

[REST]

Uruguai

100,0

224,3

144,1

229,6

[REST]

Outras (*)

100,0

60,9

14,9

33,2

[REST]

Total (exceto sob análise)

100,0

71,2

60,5

58,1

[REST]

Total Geral

100,0

81,1

84,9

79,5

[REST]

Demais países: Turquia, Alemanha, Índia, Áustria, Canadá, Hong Kong, Estados Unidos, Irlanda, Espanha, França, Bélgica, Camboja, Peru, Itália, Países Baixos (Holanda), México, Noruega, Polônia, Israel, Suíça, Brasil, Dinamarca, Japão, Chile, Reino Unido.

**Inclui volume originário da Vasa Pharmachem Pvt Ltd.

Fonte: RFB

Elaboração: DECOM

Valor das Importações Totais (em CIF USD x1.000)

[RESTRITO]

PV1

PV2

PV3

PV4

PV1 - PV4

China (Ensign)

100,0

922,7

2.104,7

1.843,0

[REST]

Total (sob análise)

100,0

922,7

2.104,7

1.843,0

[REST]

China (exceto Ensign)**

100,0

77,6

83,3

72,3

[REST]

Colômbia

100,0

66,1

71,1

26,2

[REST]

Tailândia

100,0

54,9

11,0

26,4

[REST]

Uruguai

100,0

229,1

147,6

273,0

[REST]

Outras (*)

100,0

64,8

42,7

69,5

[REST]

Total (exceto sob análise)

100,0

74,3

64,7

65,1

[REST]

Total Geral

100,0

80,8

80,7

78,8

[REST]

**Inclui volume originário da Vasa Pharmachem Pvt Ltd.

Preço das Importações Totais (em CIF USD/t)

[RESTRITO]

PV1

PV2

PV3

PV4

PV1 - PV4

China (Ensign)

100,0

97,3

95,9

94,1

[REST]

Total (sob análise)

100,0

97,3

95,9

94,1

[REST]

China (exceto Ensign)**

100,0

100,9

97,2

98,6

[REST]

Colômbia

100,0

92,0

88,3

128,3

[REST]

Tailândia

100,0

105,6

114,8

87,0

[REST]

Uruguai

100,0

102,2

102,4

118,9

[REST]

Outras (*)

100,0

106,3

285,4

209,6

[REST]

Total (exceto sob análise)

100,0

104,3

107,0

112,0

[REST]

Total Geral

100,0

99,6

95,1

99,1

[REST]

**Inclui volume originário da Vasa Pharmachem Pvt Ltd.

131. O volume das importações brasileiras de ACSM da origem objeto de redeterminação (Ensign) aumentou [RESTRITO] toneladas (1.857,6%) entre PV1 e PV4. As importações das outras origens, incluindo-se as exportações das demais produtoras/exportadoras chinesas, destacadas na rubrica "China (exceto Ensign)", registrou decréscimo de 41,9% no mesmo período. A participação, em termos de volume, do ACSM da Ensign no volume importado pela China como um todo passou de 1,9% em PV1 para 34,3% em PV4. Considerando o total das importações brasileiras, a participação do ACSM objeto de redeterminação passou de 1,1% a 27,7%.

132. O valor CIF das importações brasileiras de ASCM da Ensign registrou aumento de 1.743,0% comparados os extremos dos períodos sob análise. Com relação aos preços das importações da Ensign, verificou-se queda de 5,9% entre PV1 e PV4, enquanto o preço praticado pelas demais origens nas transações ao Brasil teve aumento de 12,0% no mesmo período.

133. Cumpre destacar, conforme exposto nos itens 1.2.1 e 1.3.1, a existência de compromisso de preços que influencia o valor das importações das demais produtoras chinesas, refletido na rubrica "China (exceto Ensign)". Durante o período de redeterminação, as operações realizadas pelos produtores/exportadores sujeitos ao compromisso de preço corresponderam, respectivamente, de PV1 a PV4, a [CONFIDENCIAL]do total exportado pela China para o Brasil.

134. Nessa linha, observou-se que o preço médio CIF das demais exportações chinesas de ACSM apresentou comportamento delineado pelo compromisso de preço. O impacto desse fator será avaliado no curso do processo de redeterminação.

7.2.2. Da comparação entre o preço do produto objeto da redeterminação e do similar doméstico

135. Para melhor avaliar se a medida antidumping definitiva, aplicada às importações de ACSM da Ensign por meio da Resolução GECEX nº 528, de 2023, está com sua eficácia comprometida, conforme dispõe o inciso II do art. 155 do Decreto nº 8.058, de 2013, buscou-se verificar a existência de subcotação do preço do produto importado em relação ao produto similar no Brasil em cenário de ausência de dano à indústria doméstica.

136. A fim de se comparar o preço do ACSM importado investigado com o preço da indústria doméstica no mercado interno, procedeu-se, primeiramente, ao cálculo do preço CIF internado do produto importado da Ensign no mercado brasileiro.

137. Inicialmente, cumpre destacar que, a partir da descrição dos produtos constantes dos dados detalhados de importação, disponibilizados pela RFB, foi possível identificar os subtipos de ACSM importados no período de redeterminação, possibilitando, assim, a atribuição de código de identificação do produto (CODIP). Recorda-se, conforme estabelecido na investigação original, que o CODIP C1 corresponde ao ácido cítrico; C2 ao citrato de potássio; e C3 ao citrato de sódio. O CODIP C4 (citrato de cálcio) da investigação original foi excluído do escopo da aplicação da medida antidumping, nos termos do art. 2º da Resolução GECEX nº 528, de 2023.

138. Para o cálculo dos preços internados do produto importado no Brasil da Ensign, foram considerados os preços de importação do produto objeto da redeterminação, na condição CIF, em reais, obtidos dos dados brasileiros de importação, fornecidos pela RFB. A esses valores foram somados: a) o Imposto de Importação (II); b) o Adicional de Frete para Renovação da Marinha Mercante (AFRMM); c) as despesas de internação; e d) o direito antidumping aplicado às operações.

139. Destaque-se que o valor do AFRMM foi apurado a partir dos valores obtidos junto à RFB. Cumpre registrar que foi levado em consideração que o AFRMM não incide sobre determinadas operações de importação, como, por exemplo, via transporte aéreo, as destinadas à Zona Franca de Manaus e as realizadas ao amparo do regime especial de drawback.

140. As despesas de internação foram apuradas com base nas respostas aos questionários dos importadores da última revisão, que indicaram o percentual de 1,1% sobre o valor CIF das mercadorias.

141. Por fim, dividiu-se cada valor total supramencionado pelo volume total de importações do produto objeto da redeterminação, a fim de se obter o valor por tonelada de cada uma dessas rubricas. Realizou-se o somatório das rubricas unitárias, chegando-se ao preço CIF internado das importações investigadas.

142. Destaque-se que não [CONFIDENCIAL], de modo que se consideraram os volumes importados como apresentados em base seca.

143. Com relação ao preço da indústria doméstica, para apuração do preço na condição ex fabrica partiu-se do CPV e da quantidade de mercadoria vendida em toneladas (base seca).

144. Pontue-se que o preço da indústria doméstica levou em conta [CONFIDENCIAL].

145. Buscou-se ajustar o preço apurado de modo a refletir um preço em um cenário de ausência de dano sobre sua lucratividade em decorrência das importações a preços de dumping.

146. Assim, para o cômputo do preço da indústria doméstica num cenário de ausência de dano, utilizou-se como parâmetro a margem de lucro operacional média obtida pelas empresas que a compõem entre P1 e P4 da última revisão - abril de 2017 a março de 2021 ([CONFIDENCIAL]%), obtida por meio da divisão do resultado operacional daquele período pela respectiva receita operacional líquida.

147. Essa margem foi adicionada, inicialmente, à soma do CPV e das despesas operacionais efetivamente incorridos entre PV1 e PV4 pela indústria doméstica, para cada CODIP, por meio da utilização da seguinte fórmula matemática: receita operacional líquida ajustada = [CPV efetivo + despesas operacionais efetivas] / [1 - margem de lucro operacional efetiva (P1-P4 da última revisão de final de período)].

148. A receita ajustada assim calculada foi dividida pela quantidade de ACSM vendida pela indústria doméstica no mercado interno, resultando no preço ajustado para um cenário de ausência de dano.

149. As tabelas a seguir demonstram os cálculos efetuados e os valores de subcotação obtidos para cada período da redeterminação e cada CODIP. Os preços CIF internados e da indústria doméstica foram atualizados com base no IPA-OG-PA, a fim de refletir os valores monetários atualizados em reais. Os dados apresentados em base confidencial visam preservar sua confidencialidade.

Subcotação do preço das importações da Ensign (CODIP 1)

[RESTRITO] Em número-índice

PV1

PV2

PV3

PV4

Preço CIF (a)

[CONF.]

100,0

110,2

103,1

Imposto de Importação (b) = 10,8% *(a) (R$/t)

[CONF.]

100,0

110,2

103,1

Despesas de Internação (c) = 1,1%* (a) (USD/t)

[CONF.]

100,0

110,2

103,1

AFRMM (d) (R$/t)

[CONF.]

100,0

138,6

61,0

Direito antidumping (e) (R$/t)

[CONF.]

100,0

108,6

103,5

Preço CIF Internado (f) = (a) + (b) + (c) + (d) + (e) (USD/t) atualizado

[CONF.]

100,0

105,4

100,2

Preço da Indústria Doméstica (g) (R$/t) atualizado

100,0

87,0

96,3

92,9

Subcotação (R$/t) (h) = (g) - (f)

100,0

28,1

50,8

54,5

Fonte: Indústria doméstica e RFB

Elaboração: DECOM

Subcotação do preço das importações da Ensign (CODIP 2)

[CONFIDENCIAL] /[RESTRITO]

PV1

PV2

PV3

PV4

Preço CIF (a)

[CONF.]

100,0

112,2

[CONF.]

Imposto de Importação (b) = 10,8% *(a) (R$/t)

[CONF.]

100,0

112,2

[CONF.]

Despesas de Internação (c) = 1,1%* (a) (USD/t)

[CONF.]

100,0

112,2

[CONF.]

AFRMM (d) (R$/t)

[CONF.]

100,0

174,1

[CONF.]

Direito antidumping (e) (R$/t)

[CONF.]

100,0

109,1

[CONF.]

Preço CIF Internado (f) = (a) + (b) + (c) + (d) + (e) (USD/t) atualizado

[CONF.]

100,0

107,4

[CONF.]

Preço da Indústria Doméstica (g) (R$/t) atualizado

[CONF.]

100,0

108,6

[CONF.]

Subcotação (R$/t) (h) = (g) - (f)

[CONF.]

100,0

134,2

[CONF.]

Fonte: Indústria doméstica e RFB

Elaboração: DECOM

Subcotação do preço das importações da Ensign (CODIP 3)

[CONFIDENCIAL] /[RESTRITO]

PV1

PV2

PV3

PV4

Preço CIF (a)

[CONF.]

100,0

107,1

96,2

Imposto de Importação (b) = 10,8% *(a) (R$/t)

[CONF.]

100,0

107,1

96,2

Despesas de Internação (c) = 1,1%* (a) (USD/t)

[CONF.]

100,0

107,1

96,2

AFRMM (d) (R$/t)

[CONF.]

100,0

172,4

106,2

Direito antidumping (e) (R$/t)

[CONF.]

100,0

109,1

109,1

Preço CIF Internado (f) = (a) + (b) + (c) + (d) + (e) (USD/t)

[CONF.]

100,0

103,1

95,6

Preço da Indústria Doméstica (g) (R$/t)

[CONF.]

100,0

108,8

96,8

Subcotação (R$/t) (h) = (g) - (f)

[CONF.]

100,0

2.085,9

493,2

Fonte: Indústria doméstica e RFB

Elaboração: DECOM

Subcotação média do preço das importações da Ensign (R$/t)

(ponderado pelo volume de vendas da ID por CODIP)

[RESTRITO]

PV1

PV2

PV3

PV4

100,0

24,3

46,6

48,6

Fonte: Indústria doméstica e RFB

Elaboração: DECOM

150. Da análise das tabelas anteriores, constatou-se que o preço médio do produto importado da Ensign, internado no Brasil e considerando o pagamento do direito antidumping, esteve subcotado em relação ao preço da indústria doméstica em todos os períodos de análise da rederminação.

151. Assim, o cenário construído à época da última revisão, que viabilizou a imposição de um direito menos gravoso face à margem de dumping calculada para o produtor/exportador chinês selecionado, aparenta ter se dissipado em decorrência da nova política de preços de exportação adotada por esse produtor/exportador, desarranjando a equidade competitiva ensejada pelas disposições da Resolução GECEX nº 528, de 2023.

152. Portanto, conforme estipulado no art. 159 do Decreto nº 8.058, de 2023, c/c art. 155, inciso II, do mesmo diploma, quando do início da revisão de final de período da medida antidumping existiam indícios de que o preço de exportação do produtor/exportador chinês se comportou de maneira distinta da esperada pela prorrogação com diminuição do direito antidumping, reduzindo-se a nível inferior ao praticado pela indústria doméstica, ainda que considerada a proteção conferida pela medida antidumping vigente.

7.2.3. Do dano à indústria doméstica

153. Como expresso no art. 155 do Decreto nº 8.058, de 2013, a análise em uma redeterminação centra-se no comprometimento ou não da eficácia da medida antidumping aplicada em razão da forma de aplicação da medida ou em virtude de o preço de exportação ter-se reduzido, não se ter alterado, ou ter aumentado em valor inferior ao esperado.

154. Deste modo, ressalta-se que a legislação pátria ou multilateral não estabelece qualquer necessidade de a autoridade analisar, em uma redeterminação, a existência ou não de dano no período de redeterminação ou ainda se eventual dano foi causado pelas importações objeto do pleito de redeterminação.

155. Assim, como já pontuado, não será exarada, na presente redeterminação, qualquer nova determinação de dano à indústria doméstica, mas tão somente verificar-se-á se a eficácia da medida segue mantida. Tal desnecessidade de avaliação de eventual dano causado à indústria doméstica é reforçada pelo próprio tempo reservado pelo art. 158, § 2º, do Decreto nº 8.058, de 2013, para a conclusão do processo de redeterminação (três meses), que se revela significativamente inferior ao inicialmente previsto para qualquer outro procedimento em que potencialmente se realize análise de dano, como as investigações originais (dez meses - art. 72), as revisões por alterações das circunstâncias (dez meses - art. 105) e as revisões de final de período (art. 112).

7.2.4. Da causalidade

156. Ressalta-se, novamente, que os itens de causalidade, à exceção da subcotação, que é analisada conforme a metodologia exposta no item 7.2.2, não serão objeto de análise por este Departamento para julgamento de mérito na presente redeterminação, uma vez que a análise quanto ao comprometimento da eficácia da medida antidumping em epígrafe não demanda nova determinação de dano e nexo causal.

7.2.5. Da associação ou relacionamento entre as partes

157. Conforme informado na petição, a ABIACID afirmou não ter identificado qualquer associação, relacionamento ou acordo compensatório entre a produtora/exportadora e importadores ou uma terceira parte. Reiterou, ainda, que, segundo a Resolução GECEX nº 528, de 2023, não foram identificadas relações entre partes relacionadas que ensejassem ajustes no preço de exportação de ACSM realizadas pela Ensign, no âmbito da investigação antidumping original ou da última revisão de final de período.

7.2.6. Da conclusão sobre os indícios da necessidade de redeterminação para fins de início da avaliação

158. O art. 155, inciso II, do Decreto nº 8.058, de 2013, contempla hipótese de redeterminação de direito antidumping vigente que esteja com sua eficácia comprometida como consequência do comportamento do preço de exportação (ou do preço de revenda, nos casos previstos no art. 21 do diploma normativo). Mais especificamente, arrola o dispositivo os seguintes movimentos no preço de exportação como potenciais fatores de comprometimento da efetividade da medida: (i) redução; (ii) manutenção; ou (iii) aumento em montante inferior ao esperado pela imposição do gravame.

159. Assim, adequada avaliação perpassa, necessariamente, pela análise de eventual comprometimento da eficácia do direito antidumping.

160. Neste ponto, reitera-se que os pressupostos autorizadores de uma redeterminação por absorção de direito antidumping guardam estreita relação com a denominada "regra do menor direito", prevista no Artigo 9.1 do Acordo Antidumping e no art. 78, § 1º, do Decreto nº 8.058, de 2013. Isso porque, primeiramente, nos termos do art. 157, § 1º, do Regulamento Brasileiro, somente serão aceitas petições amparadas pelo seu art. 155, inciso II, "caso a medida antidumping tenha sido aplicada em montante inferior à margem de dumping", vale dizer, caso tenha sido aplicada a regra do menor direito. Em segundo lugar, a consequência estabelecida pelo art. 78, § 3º, inciso II, do Decreto nº 8.058, de 2013, consiste precisamente em se afastar a incidência da regra do menor direito e se passar a aplicar direito antidumping equivalente à margem de dumping calculada.

161. A regra do menor direito, por sua vez, tem por fim a neutralização do dano à indústria doméstica, consoante propósito expressamente declarado no art. 78, § 1º, do Decreto nº 8.058, de 2013, e no Artigo 9.1 do ADA. Em outras palavras, aplica-se um direito antidumping em montante inferior à margem de dumping, desde que tal montante seja suficiente para eliminar os efeitos prejudiciais da prática de dumping sobre a indústria doméstica brasileira.

162. Nem o Acordo Antidumping, nem o Regulamento Brasileiro estipulam metodologia específica para a aplicação da regra do menor direito. A tarefa, aliás, reveste-se de especial complexidade porquanto o dano material à indústria doméstica é avaliado a partir de uma miríade de fatores, previstos nos Artigos 3.1, 3.2 e 3.4 do ADA, desconhecendo-se metodologia que permita quantificar, de modo objetivo, o "dano".

163. No âmbito do Sistema Brasileiro de Defesa Comercial, assentou-se como método de análise e aplicação da regra do menor direito a comparação entre o preço de exportação internalizado no mercado brasileiro, de um lado, e o preço da indústria doméstica, no cenário hipotético de inexistência de dano (denominado "preço de não dano"), de outro.

164. Como se denota, a ratio norteadora do procedimento vale-se do fator preço como parâmetro de nivelamento das condições de concorrência em patamar que não implique a deterioração dos indicadores econômico-financeiros da indústria doméstica, sem que se necessite recorrer, de antemão, à imposição de medida antidumping no limite máximo autorizado pela normativa multilateral, qual seja, a própria margem de dumping apurada.

165. Espera-se, assim, como resultado do expediente, que o produto sujeito à medida antidumping passe ou continue a ingressar no mercado brasileiro, a preço igual ou superior ao "preço de não dano" da indústria doméstica.

166. Não obstante, é possível que, após a aplicação da medida de proteção, o preço do produto sujeito à medida, na condição CIF internado, se reduza, não se altere ou aumente em valor inferior ao esperado, seja por comportamento deliberado, seja por fatores alheios à vontade do produtor/exportador, de modo que volte ou passe a concorrer no mercado brasileiro em patamar inferior ao "preço de não dano" da indústria doméstica, pressionando sua performance em direção à concretização de um dano material e comprometendo, assim, a eficácia da medida imposta.

167. Neste cenário, emerge como remédio plausível para restaurar a eficácia da medida antidumping, a redeterminação prevista no art. 155, II, do Decreto nº 8.058, de 2013.

168. Não se trata, aqui, de exarar nova determinação de dano à indústria doméstica, mas tão somente de verificar se as condições que alicerçaram a fixação do direito antidumping em montante inferior à margem de dumping permanecem válidas e, portanto, seguem garantindo a eficácia da medida, ou se, de outra parte, o preço CIF internado se alterou (se reduziu, se manteve inalterado ou aumentou em montante inferior ao esperado), minando a eficácia que se buscou assegurar.

169. Rememore-se, inclusive, que os direitos antidumping objeto da determinação são atribuídos a produtores/exportadores que, comprovadamente, praticaram dumping e causaram dano à indústria doméstica, conforme conclusões alcançadas na investigação original, encerrada por meio da Resolução CAMEX nº 57, de 23 de junho de 2016.

170. Parece também corroborar a leitura acima esposada o próprio tempo reservado pelo art. 158, § 2º, do Decreto nº 8.058, de 2013, para a conclusão do processo de redeterminação (três meses), que se revela significativamente inferior ao inicialmente previsto para qualquer outro procedimento em que potencialmente se realize análise de dano, como as investigações originais (dez meses - art. 72), as revisões por alterações das circunstâncias (dez meses - art. 105) e as revisões de final de período (art. 112).

171. A partir das análises desenvolvidas nos itens 7.2.1 e 7.2.2, verificou-se que o preço das importações do ACSM da produtora/exportadora Ensign, cujo direito antidumping foi calculado com base na regra do menor direito, se reduziu após a aplicação da medida antidumping, fazendo com que ingressasse no mercado brasileiro, ao longo do período analisado, a preço em patamar inferior ao "preço de não dano" calculado para a indústria doméstica, ainda que considerada a proteção fornecida pela medida antidumping.

172. Neste contexto, constatou-se, para fins de início da redeterminação, haver indícios de que a medida antidumping aplicada estava com sua eficácia comprometida, em virtude de o preço de exportação haver se reduzido.

8. DA RECOMENDAÇÃO

173. Em decorrência da análise precedente, constatou-se a existência de indícios de que a medida antidumping aplicada às importações de ACSM originárias da China, estabelecida por meio da Resolução GECEX nº 528, de 17 de outubro de 2023, estaria com sua eficácia comprometida em decorrência da absorção do referido direito antidumping, conforme disposto no art. 155, inciso II, do Decreto nº 8.058, de 2013.

174. Dessa forma, propõe-se o início do procedimento administrativo de redeterminação do direito antidumping aplicado ao produtor/exportador chinês Shandong Ensign Industry Co., Ltd. nos termos da Resolução GECEX nº 528, de 17 de outubro de 2023, publicada no D.O.U. de 18 de outubro de 2023, a qual prorrogou a medida antidumping às importações brasileiras de ACSM, comumente classificadas nos subitens 2918.14.00 e 2918.15.00 da NCM, originárias da China.

9. DO CRONOGRAMA

175. Conforme § 2º do art. 157 do Decreto nº 8.058, de 2013, ao longo de uma redeterminação, exportadores, o produtor estrangeiro, importadores e produtores domésticos disporão de ampla oportunidade para esclarecer aspectos relativos aos preços de exportação ou de revenda do produto objeto do direito no mercado interno brasileiro. Para tanto, serão concedidos 45 dias, contados da data de publicação do ato que deu início à redeterminação, para que as partes interessadas possam manifestar-se por escrito ou submeter elementos de prova.

176. Por fim, cumpre salientar que, nos termos do § 2º do art. 158 do Decreto no 8.058, de 2013, o processo de redeterminação será concluído no prazo de três meses, contado da data de seu início.