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2026/06/16

Resolução CMN Nº 5308 DE 11/06/2026

Dispõe sobre os financiamentos ao amparo de recursos do Fundo Nacional de Investimento em Infraestrutura Social (FIIS), para segurança pública.

O Banco Central do Brasil, na forma do art. 9º da Lei nº 4.595, de 31 de dezembro de 1964, torna público que o Conselho Monetário Nacional, em sessão extraordinária realizada em 11 de junho de 2026, tendo em vista as disposições do art. 4º, caput, inciso VI, da Lei nº 4.595, de 31 de dezembro de 1964, e com base no art. 7º do Decreto nº 12.157, de 29 de agosto de 2024, que regulamenta a Lei nº 14.947, de 2 de agosto de 2024, resolveu:

Art. 1º Fica regulamentado, nos termos desta Resolução, o art. 7º do Decreto nº 12.157, de 29 de agosto de 2024, com respeito às condições aplicáveis aos financiamentos com recursos reembolsáveis do Fundo Nacional de Investimento em Infraestrutura Social - FIIS, os quais deverão observar as finalidades de aplicação previstas na Lei nº 14.947, de 2 de agosto de 2024, bem como as diretrizes e prioridades definidas pelo Comitê Gestor do FIIS, conforme o disposto no art. 2º do Decreto nº 12.157, de 29 de agosto de 2024.

Art. 2º A contratação de operações de financiamento com recursos reembolsáveis do FIIS deve obedecer às seguintes disposições:

I - beneficiários: serão definidos pelo Comitê Gestor do FIIS, conforme competências atribuídas ao referido comitê no Decreto nº 12.157, de 29 de agosto de 2024;

II - finalidade de aplicação dos recursos: aquela definida no art. 4º, § 4º, inciso III, da Lei nº 14.947, de 2 de agosto de 2024;

III - encargos financeiros aos mutuários: taxa de juros calculada pela multiplicação das remunerações previstas nos incisos IV, alíneas "a" e "b", e V do caput, conforme aplicável, após sua conversão em fatores;

IV - remuneração dos agentes financeiros:

a) do Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social - BNDES:

1. nas operações diretas: até 3,38% a.a. (três inteiros e trinta e oito centésimos por cento ao ano); e

2. nas operações indiretas por meio de agente credenciado: até 1,25% a.a. (um inteiro e vinte e cinco centésimos por cento ao ano); e

b) do agente financeiro credenciado pelo BNDES: até 6% a.a. (seis por cento ao ano);

V - remuneração do FIIS:

a) 4% a.a. (quatro por cento ao ano), para operações cujo prazo de reembolso, observado o disposto no inciso VI do caput, seja de até dez anos; e

b) 6% a.a. (seis por cento ao ano), para operações cujo prazo de reembolso, observado o disposto no inciso VI do caput, seja superior a dez anos;

VI - prazo de reembolso: até vinte anos, incluídos até vinte e quatro meses de carência de principal; e

VII - risco da operação: do BNDES, quando operar diretamente, ou do agente financeiro credenciado nas operações indiretas, continuando o BNDES, em ambos os casos, a suportar os riscos perante o FIIS.

Parágrafo único. Não é admitida a capitalização de juros durante o período de carência.

Art. 3º O BNDES e os agentes financeiros por ele credenciados poderão cobrar dos mutuários, além dos encargos financeiros previstos no art. 2º, caput, inciso III, outros encargos ou comissões, usualmente praticados em suas operações, especialmente em razão da solicitação de anuência no âmbito das operações contratadas, conforme estabelecido em suas respectivas políticas operacionais, e encargo por reserva de crédito, conforme previsão contratual, observadas as hipóteses de incidência e os valores divulgados em suas respectivas páginas oficiais na internet.

Art. 4º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

PAULO PICCHETTI

Presidente do Banco

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