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2026/06/15

Solução de Consulta COSIT Nº 87 DE 12/06/2026

Assunto: Simples Nacional / Assunto: Normas de Administração Tributária.

SIMPLES NACIONAL. TREINAMENTO EM DESENVOLVIMENTO PROFISSIONAL E GERENCIAL. CESSÃO DE MÃO DE OBRA. REQUISITOS. INTERPRETAÇÃO EM HARMONIA COM A LEGISLAÇÃO PREVIDENCIÁRIA.

A cessão de mão de obra referida na Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006, deve ser interpretada em harmonia com o conceito definido no § 1º do art. 112 da Resolução CGSN nº 140, de 22 de maio de 2018, e nos §§ 1º e 2º do art. 108 da Instrução Normativa RFB nº 2.110, de 17 de outubro de 2022, bem como os requisitos indicados na Solução de Consulta Interna Cosit nº 4, de 28 de maio de 2021, e na Solução de Consulta Cosit nº 75, de 14 de junho de 2021.

Deve-se considerar a existência de três requisitos cumulativos para a sua caracterização: colocação da mão de obra à disposição da empresa contratante, prestação dos serviços contratados nas dependências da contratante ou de terceiros, e segurados que realizem serviços contínuos, relacionados ou não com a atividade-fim da empresa contratante, quaisquer que sejam a natureza e a forma de contratação.

Não são elementos exigidos pela legislação para a caracterização da cessão de mão de obra: a subordinação integral da mão de obra, por ser desnecessária a transferência de qualquer poder de comando, coordenação ou supervisão, parcial ou total, sobre a mão de obra cedida, e o impedimento integral da utilização do labor dos funcionários cedidos.

Por força das alterações promovidas pela Lei Complementar nº 128, de 19 de dezembro de 2008, art. 3º, a partir de 1º de janeiro de 2009, atividades como a prevista na CNAE nº 85.99-6-04, referentes ao treinamento em desenvolvimento profissional e gerencial, passaram a ser compatíveis com o Simples Nacional devido à alteração redacional que foi conferida à Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006, art. 17, § 1º, c/c art. 18, § 5º-B.

As atividades realizadas mediante cessão de mão de obra por empresas optantes pelo Simples Nacional que não incorrem na vedação do art. 17, caput, e inciso XII, da Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006, são aquelas listadas no art. 18, § 5º-C, conforme leitura conjunta do art. 17, § 1º com o art. 18, § 5º-H, da mesma Lei Complementar.

SOLUÇÃO DE CONSULTA PARCIALMENTE VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 86, DE 16 DE JUNHO DE 2025, E À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 75, DE 14 DE JUNHO DE 2021.

Dispositivos Legais: Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006, arts. 17, caput, incs. XI e XII, e 18, § 5º-B, inc. I; Lei Complementar nº 128, de 19 de dezembro de 2008, arts. 2º e 3º; Lei Complementar nº 147, de 7 de agosto de 2014, arts. 15, caput, inc. I, e 16, caput, inc. III; Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991, art. 31, § 3º; Resolução CGSN nº 140, de 22 de maio de 2018, arts 5º, VI; 15, § 3º, II e 112, § 1º e § 4º; Instrução Normativa RFB nº 2.110, de 17 de outubro de 2022, art. 108; Solução de Consulta Interna Cosit nº 4, de 28 de maio de 2021; Solução de Consulta Cosit nº 75, de 14 de junho de 2021; Solução de Consulta Cosit nº 86, de 16 de junho de 2025.

Assunto: Normas de Administração Tributária

PROCESSO DE CONSULTA. INEFICÁCIA PARCIAL.

São ineficazes, não produzindo efeitos, os questionamentos formulados pela consulente com o objetivo de obter a prestação de assessoria jurídica ou contábil-fiscal por parte da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil.

Dispositivos Legais: Instrução Normativa RFB nº 2.058, de 9 de dezembro de 2021, art. 27, inciso. XIV.

RODRIGO AUGUSTO VERLY DE OLIVEIRA

Coordenador-Geral