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2026/06/15

Resolução CFM Nº 2460 DE 21/05/2026

Veda o pagamento, recebimento ou concessão de vantagem econômica vinculada à contratação de médicos ou à indicação de serviços assistenciais.

O CONSELHO FEDERAL DE MEDICINA, no uso das atribuições conferidas pela Lei nº 3.268, de 30 de setembro de 1957, regulamentada pelo Decreto nº 44.045, de 19 de julho de 1958, considerando as deliberações tomadas na 5ª Sessão Plenária Ordinária, realizada em 21 de maio de 2026, resolve:

Art. 1º É vedado ao médico exigir, solicitar, impor, oferecer, prometer, pagar, repassar, devolver, compensar, ratear, receber, aceitar ou conceder qualquer valor, vantagem econômica, benefício pessoal ou favorecimento, direto ou indireto, como condição ou contrapartida que tenha por finalidade ou efeito influenciar:

I - a contratação, a admissão, a manutenção, a ampliação de vínculo ou o favorecimento em escala de trabalho médico, sob qualquer modalidade contratual;

II - a indicação, o encaminhamento, a contratação ou a manutenção de serviços médicos, procedimentos, exames, laudos, serviços laboratoriais, serviços de imagem e demais serviços de diagnóstico, perícias, auditorias ou quaisquer atividades assistenciais em saúde.

Art. 2º Configura igualmente infração ética participar, intermediar, facilitar, tolerar ou beneficiar-se de prática que condicione relações profissionais ou decisões assistenciais a compensação financeira ou vantagem de qualquer natureza, ainda que dissimulada sob a forma de taxa administrativa, comissão, bonificação, premiação, compensação indireta, intermediação, contribuição para grupo ou plataforma digital, ou qualquer outra denominação que oculte sua finalidade.

Art. 3º A vedação prevista nesta resolução alcança toda forma de intermediação ou arranjo que, direta ou indiretamente, subordine o exercício profissional ou a decisão assistencial a vantagem econômica ou benefício pessoal ou a outrem.

Art. 4º São eticamente vedados acordos que prevejam devolução de parte da remuneração do médico ou pagamento para obtenção de vaga ou favorecimento profissional.

§ 1º Definem-se como acordos, para os fins deste artigo, os contratos, pactos, tratativas, cláusulas, ajustes ou arranjos que estabeleçam, direta ou indiretamente, formal ou informal, compensação, devolução ou vantagem vinculada às situações previstas nesta resolução.

§ 2º A infração ética independe da forma jurídica adotada e alcança qualquer estrutura organizacional, inclusive pessoas jurídicas, cooperativas, empresas intermediadoras, plataformas digitais, grupos de gestão ou quaisquer mecanismos institucionais utilizados para viabilizar tais práticas.

Art. 5º A vedação prevista nesta resolução alcança igualmente o médico que:

I - intermediar, facilitar ou viabilizar tais práticas;

II - delas se beneficiar;

III - permitir sua ocorrência quando exercer função de direção técnica, coordenação de escala, coordenação de equipe médica ou gestão assistencial.

Art. 6º Não se enquadram nesta resolução as remunerações formalmente previstas em contrato com pessoa física ou jurídica regularmente constituída para prestação real e comprovada de serviços administrativos ou de gestão, desde que não estejam vinculados a privilégios no acesso a vagas de trabalho ou favorecimento profissional.

Art. 7º Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação.

JOSÉ HIRAN DA SILVA GALLO

Presidente do Conselho

ALEXANDRE DE MENEZES RODRIGUES

Secretário-Geral