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2026/06/09

Resolução GECEX Nº 907 DE 03/06/2026

Rep. - Aplica direito antidumping definitivo, por um prazo de até cinco anos, às importações brasileiras de leite em pó, integral ou desnatado, não fracionado, originárias da Argentina e do Uruguai, e suspende, em razão de interesse público, a sua aplicação.

O COMITÊ-EXECUTIVO DE GESTÃO DA CÂMARA DE COMÉRCIO EXTERIOR, no uso das atribuições que lhe confere o art. 6º,caput,inciso VI, do Decreto nº 11.428, de 2 de março de 2023; tendo em vista o disposto no art. 2º, inciso I, e no art. 3º, inciso I, do Decreto nº 8.058, de 26 de julho de 2013; bem como considerando as informações, razões e fundamentos presentes no Parecer SEI nº 518/2026/MDIC, na Nota Técnica SEI nº 739/2026/MPO e nos Anexos I e II da presente Resolução, e o deliberado em sua 237ª Reunião Ordinária, ocorrida em 28 de maio de 2026, resolve:

Art. 1º Aplica direito antidumping definitivo, por um prazo de até cinco anos, às importações brasileiras de leite em pó, integral ou desnatado, não fracionado ("leite em pó"), comumente classificadas nos subitens 0402.10.10, 0402.10.90, 0402.21.10, 0402.21.20, 0402.29.10 e 0402.29.20 da Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM, originárias da Argentina e do Uruguai, a ser recolhido sob a forma de alíquota específica fixada em dólares estadunidenses por tonelada, conforme montantes especificados na tabela a seguir:

Origem

Produtor/Exportador

Direito Antidumping Definitivo (em US$/t)

Argentina

Gloria Argentina S.A.

663,75

L3N (Las 3 Niñas) S.A.

903,50

Mastellone Hermanos S.A.

167,31

Cremigal S.R.L.;

Ernesto Rodriguez e Hijos S.A.;

Fábrica de Alimentos Santa Clara S.A.;

Intelac S.R.L.;

Lácteos La Ramada S.A.;

1.707,08

Manfrey Cooperativa de Tamberos de Com. e Ind. Ltda.;

Milkaut S.A.;

Molfino Hermanos S.A.;

Nestlé Argentina S.A.;

Peiretti Celso, Peiretti Hector, Peiretti Haydee, Peiretti Raul;

S.A. La Sibila;

Sancor Cooperativas Unidas Limitada;

Sobrero Y Cagnolo S.A.; e

Sucesores de Alfredo Williner S.A.

Demais empresas

4.183,17

Uruguai

Alimentos Fray Bentos S.A.

378,27

Claldy (Compania Lactea Agropecuaria Lecheros De Young) S.A.

850,07

Conaprole (Cooperativa Nacional de Productores de Leche)

613,32

Demais empresas

4.196,72

§ 1º A classificação tarifária a que se refere ocaputé meramente indicativa, não possuindo qualquer efeito vinculativo com relação ao escopo da medida antidumping.

§ 2º Para fins do disposto nocaput, entende-se como leite em pó fracionado aquele acomodado em embalagem individual de até 800 g.

§ 3º Em razão da apuração de margem de dumpingde minimis, fica excluída a aplicação, à empresa argentina Noal S.A., de qualquer montante a título de direito antidumping relativo aos produtos descritos no caput deste artigo, quando por ela fabricados e exportados para o Brasil.

§ 4º Em razão de não ter sido apurada prática de dumping para a empresa uruguaia Estancias Del Lago S.R.L., fica excluída, em relação a ela, a aplicação de qualquer montante a título de direito antidumping relativo aos produtos descritos nocaputdeste artigo, quando por ela fabricados e exportados para o Brasil.

Art. 2º Suspende, em razão de interesse público, a exigibilidade do direito antidumping previsto no art. 1º, até deliberação final deste colegiado no âmbito do procedimento de que trata o art. 4º desta Resolução.

Art. 3º Torna públicos os fatos que justificaram as decisões contidas nesta Resolução, conforme consta dos Anexos I e II.

Art. 4º Caberá à Secretaria de Comércio Exterior do Ministério do Desenvolvimento, Indústria, Comércio e Serviços, nos termos de suas competências, iniciar procedimento de avaliação de interesse público, com vistas a avaliar o impacto de eventual aplicação de direito antidumping nos montantes recomendados no Anexo I desta Resolução sobre os agentes econômicos pertencentes à cadeia de produção, distribuição, venda e consumo em que se situa a indústria doméstica.

Art. 5º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

MÁRCIO FERNANDO ELIAS ROSA

Presidente do Comitê

ANEXO I

O processo de investigação da prática de dumping nas exportações para o Brasil de leite em pó, integral ou desnatado, não fracionado - ("leite em pó"), comumente classificadas nos subitens 0402.10.10, 0402.10.90, 0402.21.10, 0402.21.20, 0402.29.10 e 0402.29.20 da Nomenclatura Comum do MERCOSUL - NCM, originárias da Argentina e do Uruguai, foi conduzido em conformidade com o disposto no Decreto nº 8.058, de 26 de julho de 2013. Seguem informações detalhadas acerca das conclusões sobre as matérias de fato e de direito a respeito da decisão tomada. Os documentos relativos ao procedimento administrativo foram acostados nos autos eletrônicos dos Processos SEI nºs19972.001702/2024-27 (restrito) e 19972.001701/2024-82 (confidencial).

1 DO HISTÓRICO

1. As exportações para o Brasil de leite em pó, integral ou desnatado, não fracionado, comumente classificadas nos subitens 0402.10.10, 0402.10.90, 0402.21.10, 0402.21.20, 0402.29.10 e 0402.29.20 da Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM, foram objeto de investigações de dumping anteriores conduzidas pelo Departamento de Defesa Comercial (DECOM).

1.1 Da investigação original

2. Em janeiro de 1999, a então Confederação Nacional da Agricultura (doravante denominada CNA ou peticionária) protocolou petição de início de investigação de dumping nas exportações para o Brasil de leite em pó ou granulado, desnatado e integral, não fracionado, comumente classificadas nos subitens 0402.10.10, 0402.10.90, 0402.21.10, 0402.21.20, 0402.29.10 e 0402.29.20 da NCM, originárias da República da Argentina, Comunidade da Austrália, Nova Zelândia, União Europeia e República Oriental do Uruguai, dano à indústria doméstica e nexo causal entre estes, nos termos do art. 18 do Decreto nº 1.602, de 1995.

3. A investigação teve início por meio Circular nº 17, de 23 de agosto de 1999, da Secretaria de Comércio Exterior - SECEX, publicada no Diário Oficial da União (DOU) de 25 de agosto de 1999.

4. A Resolução nº 1, de 2 de fevereiro de 2001, da Câmara de Comércio Exterior - CAMEX, publicada no DOU em 23 de fevereiro de 2001, por sua vez, determinou o encerramento da investigação com aplicação de direitos antidumping definitivos à Nova Zelândia (3,9%), à União Europeia (14,8%) e ao Uruguai (16,9%), e sem aplicação de medida definitiva no que diz respeito à Austrália, nos termos do § 3º art. 14 do Decreto nº 1.602, de 1995, tendo sido, também, homologados compromissos de preços propostos pelas empresas da Argentina e da Dinamarca, com a suspensão da investigação no caso desses dois últimos países.

5. Posteriormente, por meio da Resolução CAMEX nº 10, de 3 de abril de 2001, publicada no DOU de 4 de abril de 2001, foi homologado, com suspensão do direito antidumping aplicado, o compromisso de preços proposto pelas empresas do Uruguai.

1.2 Da primeira revisão

6. A Circular SECEX nº 66, de 22 de agosto de 2003, publicada no DOU de 25 de agosto de 2003, e a Circular SECEX nº 81, de 28 de outubro de 2003, publicada no DOU de 31 de outubro de 2003, tornaram público que os compromissos firmados, respectivamente, com produtores de leite em pó da Argentina e do Uruguai, extinguir-se-iam em 23 de fevereiro de 2004, no caso da Argentina, e em 4 de abril daquele mesmo ano, em se tratando do Uruguai. A Confederação da Agricultura e Pecuária do Brasil manifestou interesse nas revisões e apresentou petição no prazo estabelecido nas Circulares supramencionadas.

7. Em 20 de fevereiro de 2004, foi publicada, no DOU, a Circular SECEX nº 9, de 18 de fevereiro de 2004, por intermédio da qual foi dado início à revisão do compromisso de preços, no que diz respeito à Argentina, o qual foi mantido em vigor no curso desse processo. Por sua vez, foi publicada, no DOU de 5 de abril de 2004, a Circular SECEX nº 19, de 1º de abril de 2004, por intermédio da qual foi dado início à revisão do compromisso de preços, no que tange ao Uruguai, o qual também se manteve inalterado ao longo da revisão.

8. As Resoluções nº 2, de 17 de fevereiro de 2005, publicada no DOU de 18 de fevereiro de 2005, e nº 9, de 4 de abril de 2005, publicada no DOU de 5 de abril de 2005, ambas da CAMEX, homologaram novos compromissos de preços, a primeira, em se tratando da Argentina, e a segunda no caso do Uruguai.

9. Cabe mencionar que ambas as Resoluções estabeleceram que após o prazo de vigência, não superior a 3 anos, os compromissos não seriam renovados e as investigações seriam encerradas sem a imposição dos respectivos direitos antidumping.

10. Outrossim, a Circular SECEX nº 55, de 2005, tornou público que o prazo de vigência dos direitos antidumping aplicados às importações originárias da Nova Zelândia e da União Europeia e do compromisso de preços firmado com a Arla Foods Ingredients Amba, da Dinamarca, de que tratava a Resolução CAMEX nº 1, de 2001, extinguir-se-iam em 23 de fevereiro de 2006, estabelecendo prazo para manifestação quanto ao interesse na revisão e para apresentação de petição, o que foi atendido pela Confederação da Agricultura e Pecuária do Brasil.

11. Em 21 de fevereiro de 2006, foi publicada a Circular SECEX nº 14, de 17 de fevereiro de 2006, por intermédio da qual foi dado início à revisão dos direitos antidumping e do compromisso de preços em questão, sendo estes mantidos no curso desse processo.

12. A Resolução CAMEX nº 4, de 9 de fevereiro de 2007, publicada no DOU de 15 de fevereiro de 2007, por sua vez, determinou o encerramento da revisão com a prorrogação dos direitos antidumping definitivos aplicados às importações originárias da Nova Zelândia (3,9%) e da União Europeia (14,8%), inclusive às importações provenientes da Arla Foods, da Dinamarca, que não manifestou interesse na renovação do compromisso de preços.

1.3 Da segunda revisão

13. A Circular SECEX nº 24, dee 27 de maio de 2011, publicada no DOU de 30 de maio de 2011, tornou público que os direitos antidumping aplicados às importações de leite em pó originárias da Nova Zelândia e da União Europeia extinguir-se-iam em 15 de fevereiro de 2012. Atendendo aos prazos prescritos na citada Circular, em 14 de setembro de 2011, a Confederação da Agricultura e Pecuária do Brasil manifestou interesse na revisão e, em 11 de novembro de 2011, protocolou no Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior - MDIC petição de início da revisão nos termos do § 1º do art. 57 do Decreto nº 1.602, de 1995.

14. Foi publicada, no DOU de 14 de fevereiro de 2012, a Circular SECEX nº 2, de 13 de fevereiro de 2012, por intermédio da qual foi dado início à revisão do direito antidumping aplicado às importações de leite em pó originárias da Nova Zelândia e da União Europeia.

15. A Resolução CAMEX nº 2, de 5 de fevereiro de 2013, publicada no DOU de 6 de fevereiro de 2013, por sua vez, determinou o encerramento da revisão com a prorrogação dos direitos antidumping definitivos aplicados às importações de leite em pó originárias da Nova Zelândia (3,9%) e da União Europeia (14,8%).

1.4 Da terceira revisão e do encerramento da medida

16. A Circular SECEX nº 31, de 31 de maio de 2017, publicada no DOU de 1º de junho de 2017, tornou público que os direitos antidumping aplicados às importações de leite em pó originárias da Nova Zelândia e da União Europeia extinguir-se-iam em 6 de fevereiro de 2018. A Confederação da Agricultura e Pecuária do Brasil manifestou interesse na revisão e, em 6 de outubro de 2017, protocolou, no Sistema DECOM Digital (SDD), petição de início da revisão, nos termos do art. 106 do Decreto nº 8.058, de 2013.

17. Foi publicada, no DOU de 6 de fevereiro de 2018, a Circular SECEX nº 7, de 5 de fevereiro de 2018, por intermédio da qual foi dado início à revisão do direito antidumping aplicado às importações originárias da Nova Zelândia e da União Europeia.

18. A Circular SECEX nº 5, de 5 de fevereiro de 2019, por sua vez, encerrou a revisão da medida antidumping instituída pela Resolução CAMEX nº 2, de 5 de fevereiro de 2013, sem prorrogação das medidas antidumping aplicadas às importações brasileiras de leite em pó originárias da Nova Zelândia e da União Europeia.

2 DA INVESTIGAÇÃO

2.1 Da habilitação como indústria fragmentada

19. Em 10 de maio de 2024, a CNA protocolou no DECOM, por meio do Sistema Eletrônico de Informações (SEI), pedido de habilitação da produção nacional de leite in natura como indústria fragmentada com vista à futura apresentação de petição relativa ao início de investigação de prática de dumping nas exportações para o Brasil de leite em pó, integral ou desnatado, não fracionado, nos termos do § 1º do Decreto nº 9.107, de 2017, combinado com os artigos 52 e seguintes da Portaria SECEX nº 162, de 2022, e o § 2º do art. 9º da Portaria SECEX nº 171, de 2022.

20. No dia 14 de maio de 2024, por meio do Ofício nº 3215/2024/MDIC, foram solicitadas à peticionária informações complementares àquelas fornecidas no pedido, nos termos do § 2º do art. 48 da Portaria SECEX nº 162, de 2022.

21. A peticionária, tempestivamente, apresentou as informações solicitadas, no dia 20 de maio de 2024.

22. Nos termos do art. 36 da Portaria SECEX nº 162, de 2022,caput e §§ 1º e 3º, a habilitação da produção nacional de leite in natura como indústria fragmentada poderia ocorrer se houvesse elevado número de produtores domésticos, levando-se em consideração fatores como o grau de pulverização da produção nacional e sua distribuição por porte dos produtores nacionais.

23. Em consonância com o inciso IX do art. 53 da Portaria SECEX nº 162/2022, a peticionária informou que, nos termos do Decreto nº 53.516, de 31 de janeiro de 1964, o setor leiteiro estaria representado pela CNA, entidade sindical de grau superior, constituída pela categoria econômica dos ramos da agricultura, da pecuária, do extrativismo rural, pesqueiras e florestais, independentemente da área explorada, incluindo ainda a agroindústria no que se refere às atividades primárias, em todo o território nacional.

24. Por intermédio do Decreto nº 53.516, de 31 de janeiro de 1964, o Presidente da República reconheceu a Confederação Rural Brasileira, sob a denominação de Confederação Nacional da Agricultura, como sede sindical de grau superior, coordenadora dos interesses econômicos da agricultura, da pecuária e similares, da produção extrativa rural, em todo o território nacional.

25. A Ata da Reunião Extraordinária do Conselho de Representantes da Confederação Nacional da Agricultura, realizada em 22 de novembro de 2001, demonstra a alteração do nome da entidade para Confederação da Agricultura e Pecuária do Brasil, sendo, no entanto, mantida a sigla CNA. Tal documento foi apresentado pela CNA na ocasião das investigações realizadas anteriormente no âmbito deste DECOM.

26. O art. 5º, inciso V, do Estatuto da CNA, apresentado no Anexo 3 à solicitação, dispõe serem prerrogativas dessa entidade "defender os direitos e os interesses da categoria, inclusive em questões judiciais e administrativas".

27. No que tange à produção nacional de leite, a solicitante informou que é responsável pela Comissão Nacional de Pecuária de Leite - CNPL, colegiado formado por representantes das Federações Estaduais de Agricultura e Pecuária de todas as Unidades da Federação e entidades civis ligadas ao setor. O objetivo da CNPL é atuar no âmbito técnico, político e econômico do setor, defendendo e representando o produtor de leite em fóruns, audiências e congressos no Brasil e no Exterior (conforme disponível em https://cnabrasil.org.br/areasde-atuacao/pecuaria-de-leite). As reuniões ordinárias da comissão visam detectar, discutir e propor soluções e políticas públicas que favoreçam o setor de produção primária. A CNPL, por sua vez, é composta por outras entidades de representação dos produtores brasileiros de leite, tais como Organização das Cooperativas do Brasil - OCB, a Confederação Brasileira de Cooperativas de Laticínios - CBCL e Associação Brasileira dos Produtores de Leite - Abraleite, além de associações de raças e instituições de pesquisa, como a Embrapa Gado de Leite.

28. Em atenção ao que dispõe o inciso IX do art. 53 da Portaria SECEX nº 162/2022, o DECOM solicitou, no âmbito do ofício de informações complementares SEI nº 3215/2024/MDIC, que fossem fornecidas informações a respeito do número de empresas ligadas ao segmento de leite associadas à CNA.

29. A peticionária, em resposta, destacou que a CNA não é uma associação e, como tal, não haveria que se falar em produtores de leite associados à Confederação. Ressaltou que todos os produtores de leite no Brasil seriam representados pela CNA por força do Decreto nº 53.516, de 31 de janeiro de 1964. Segundo esse dispositivo legal, o setor leiteiro e, consequentemente, todos os produtores de leite no Brasil, seriam representados pela CNA, entidade sindical de grau superior, constituída pela categoria econômica dos ramos da agricultura, da pecuária, do extrativismo rural, pesqueiras e florestais, independentemente da área explorada, incluindo ainda a agroindústria no que se refere às atividades primárias, em todo o território nacional. Ademais, a CNA reiterou que o art. 5º, inciso V, do Estatuto da CNA dispõe serem prerrogativas dessa entidade "defender os direitos e os interesses da categoria, inclusive em questões judiciais e administrativas".

30. A peticionária, assim, informou que a entidade de classe dos produtores nacionais de leite é a própria CNA.

31. Conforme a Pesquisa Pecuária Municipal de 2022, de um total de 5.569 municípios, 5.496 apresentaram algum volume de produção de leite em 2022, o que corresponde a 98,7% do total de municípios analisados. Assim, a produção nacional de leite encontra-se altamente pulverizada em todo o território nacional, presente nas cinco regiões e na quase totalidade dos municípios do Brasil.

32. Por sua vez, a respeito da distribuição dos produtores em termos de porte, de acordo com os dados do Centro de Inteligência do Leite, da Embrapa Gado de Leite, a maior parte dos produtores nacionais de leite (70,5%) produz menos que 50 litros por dia.

33. Outro critério apresentado pela CNA para segregação por porte foi a participação da agricultura familiar na produção do leite. Conforme dados do Censo Agropecuário/IBGE (2017), 64% do leite produzido no Brasil é oriundo de propriedades que se enquadram na Lei nº. 11.326/2006 da agricultura familiar.

34. Dessa forma, a produção de leite in natura se caracterizaria por elevado número de produtores, dispersos pelo território nacional, o que, por conseguinte, conferiria a tal indústria a característica de fragmentação sobre a qual dispõe o § 7º do art. 37 do Decreto nº 8.058, de 2013.

35. A peticionária registrou que o caráter fragmentário da indústria dificultaria a apresentação de petição de investigação de defesa comercial nos prazos previstos nos regulamentos brasileiros de defesa comercial e nos termos dos atos da SECEX que regulamentam os procedimentos de defesa comercial para as indústrias não fragmentadas.

36. Conforme disposto na Nota Técnica DECOM nº 1139/2024/MDIC, de 29 de maio de 2024, os dados apresentados pela CNA indicaram que a produção nacional seria distribuída por produtores de diferentes portes, havendo um número relevante de pequenos e grandes produtores, com pulverização da produção nacional de leitein natura, tanto considerando o número de produtores nacionais, quanto considerando o porte dos produtores, o volume da produção nacional e o volume de vendas no mercado brasileiro.

37. Assim, o DECOM considerou que foram cumpridas as exigências dispostas na Portaria SECEX nº 162, de 2022, e concluiu que a produção nacional de leite in natura apresentou características de indústria fragmentada no período de janeiro a dezembro de 2023, o que ensejou o deferimento da habilitação da produção nacional de leite in natura como indústria fragmentada para fins de defesa comercial. A peticionária foi informada dessa decisão por meio do Ofício SEI nº 3676/2024/MDIC, de 29 de maio de 2024.

2.1.1 Dos recursos à habilitação como indústria fragmentada

38. De acordo com o indicado na Circular SECEX nº 72, de 2024, nos termos do art. 49 da Portaria SECEX nº 162, de 2022, as partes interessadas na revisão em tela puderam apresentar recurso sobre a decisão de se habilitar a produção nacional de leite in natura como indústria fragmentada.

39. As partes interessadas tiveram o prazo de 30 (trinta) dias, contados da publicação da Circular SECEX nº 72, de 2024, no DOU, para protocolar seus recursos, ao passo que a peticionária pôde apresentar suas contrarrazões em até 15 (quinze) dias contados do fim do prazo referido anteriormente. A reconsideração ou não da decisão, considerando todos os elementos de prova trazidos pelas partes interessadas, deveria ser informada no prazo de até 60 (sessenta) dias contados do fim do prazo para manifestações da peticionária.

40. A L3N S.A, a Adecoagro Uruguay S.A, e a Adeco Agropecuária Brasil Ltda., em conjunto "grupo Adeco", bem como a Cooperativa Nacional de Productores de Leche - e a Conaprole do Brasil Comercial, Importadora e Exportadora Ltda., em conjunto "grupo Conaprole", apresentaram recursos da decisão de se habilitar como indústria fragmentada a produção nacional de leite in natura.

41. A peticionária da investigação, CNA, foi instada a apresentar suas contrarrazões em 17 de janeiro de 2025, por meio do Ofício Circular SEI nº 23/2025/MDIC, protocolando tempestivamente suas manifestações a respeito dos recursos em 27 de janeiro de 2025.

42. A análise do recurso e das contrarrazões apresentados foram objetos da Nota Técnica SEI nº 541/2025/MDIC, de 2 de junho de 2025, acostada aos autos restritos da investigação, tendo sido mantida a decisão.

2.2 Da petição

43. Em 1º de agosto de 2024, a CNA protocolou, no Sistema Eletrônico de Informações - SEI, no âmbito dos processos nº 19972.001702/2024-27 (restrito) e 19972.001701/2024-82 (confidencial) petição de início de investigação original de dumping nas exportações para o Brasil de leite em pó, integral ou desnatado, não fracionado (doravante "leite em pó"), originários da Argentina, consoante o disposto no art. 110 do Regulamento Brasileiro.

44. Em 4 de setembro de 2024, por meio do Ofício SEI nº 6069/2024/MDIC, solicitaram-se à peticionária informações complementares àquelas fornecidas na petição, com base no § 2º do art. 41 do Decreto nº 8.058, de 2013. A peticionária apresentou tempestivamente tais informações em 16 de setembro de 2024.

45. Em que pese o fato de ter solicitado inicialmente investigação de dumping nas exportações de leite em pó quando originárias da Argentina, a peticionária, em 16 de setembro de 2024, solicitou a inclusão das exportações originárias do Uruguai na investigação, tendo em vista a constatação de que o volume de importações do referido produto originárias do Uruguai foi significativo e esteve subcotado ao longo do período de análise de dano.

2.3 Da representatividade da peticionária e do grau de apoio à petição

46. De acordo com informações constantes da petição, nos termos do Decreto nº 53.516, de 31 de janeiro de 1964, o setor produtivo de leite in natura está representado pela CNA, entidade sindical de grau superior, constituída pela categoria econômica dos ramos da agricultura, da pecuária, do extrativismo rural, pesqueiras e florestais, independentemente da área explorada, incluindo ainda a agroindústria no que se refere às atividades primárias, em todo o território nacional.

47. O art. 5º, inciso V, do Estatuto da CNA dispõe serem prerrogativas dessa entidade "defender os direitos e os interesses da categoria, inclusive em questões judiciais e administrativas".

48. A CNA é responsável pela Comissão Nacional de Pecuária de Leite - CNPL, órgão dedicado a estudos setoriais ou regionais de interesse da categoria econômica. A CNPL, por sua vez, é composta por outras entidades de representação dos produtores brasileiros de leite, tais como Organização das Cooperativas do Brasil - OCB, a Confederação Brasileira de Cooperativas de Laticínios - CBCL e Associação Brasileira dos Produtores de Leite - Abraleite.

49. Cumpre ressaltar que foi realizada consulta, por meio do Ofício SEI nº 8016/2024/MDIC, enviado em 21 de novembro de 2024, sobre o interesse da CNPL em apoiar ou não apoiar a petição protocolada. No mesmo ofício, solicitou-se que fosse informado quais os objetivos e qual a composição da CNPL (membros e outros entes congregados), e esclarecido se os membros e demais entes congregados à CNPL apoiam ou não apoiam a petição protocolada.

50. Em 25 de novembro de 2024, a CNA respondeu ao supramencionado ofício, afirmando que a CNPL é um colegiado da CNA composto por representantes das Federações Estaduais de Agricultura e Pecuária das 27 Unidades da Federação, além de entidades civis ligadas ao setor leiteiro nacional e que a investigação de dumping contra o leite em pó foi uma solicitação direta dos produtores representados na CNPL, cujo objetivo é atuar no âmbito técnico, político e econômico do setor, defendendo e representando o produtor de leite em fóruns, audiências e congressos no Brasil e no Exterior, realizando estudos técnicos, e pautando a criação de políticas públicas.

51. Isto posto, considerou-se que a CNA, como representante de 100% da produção nacional de leite in natura, possuía legitimidade de apresentar petição em nome da indústria doméstica.

2.4 Das consultas com os países do Mercosul

52. Considerando serem a Argentina e o Uruguai países integrantes do Mercado Comum do Sul (Mercosul), por meio dos Ofícios SEI nº 7470/2024/MDIC e nº 7471/2024/MDIC, de 30 de outubro de 2024, os Governos da Argentina e do Uruguai, respectivamente, foram convidados a manter consultas com o Governo brasileiro previamente ao início da investigação.

53. Na mesma data, por intermédio do Ofício SEI nº 7478/2024/MDIC, a Dirección de Competencia Desleal (DCD), parte da estrutura da Subsecretaria de Política e Gestão Comercial (SSPyGC) do Ministério da Economia, foi informada sobre o envio da notificação ao governo da Argentina.

54. As consultas com o governo da Argentina e com o governo do Uruguai foram realizadas de forma virtual, respectivamente, em 7 e 8 de novembro de 2024. Deve-se ressaltar que, em atendimento ao estabelecido no art. 168 do Decreto nº 8.058, de 2013, as notificações encaminhadas aos representantes do governo da Argentina foram antecipadas por meio eletrônico diretamente para sua respectiva autoridade investigadora.

2.5 Das manifestações apresentadas quando das consultas prévias à abertura da investigação

2.5.1 Das manifestações apresentadas pelo governo da Argentina

55. O governo da Argentina reduziu a termo os comentários apresentados durante a consulta realizada em 7 de novembro de 2024, em manifestação submetida em 15 de novembro de 2024.

56. Acerca da definição do produto similar, o governo da Argentina afirmou considerar que, como o produto objeto do pleito seria leite em pó e dado que o leite em pó seria produzido pela indústria láctea brasileira, seria incorreto considerar como produto similar o leite em seu estado natural, obtido a partir da ordenha de vacas.

57. Essa definição não cumpriria com as condições estabelecidas no Artigo 2.6 do Acordo Antidumping, que estabeleceria que o termo "produto similar" ("like product") significa um produto que seja idêntico, i.e., igual sob todos os aspectos ao produto que se está examinando ou, na ausência de tal produto, outro produto que embora não exatamente igual sob todos os aspectos apresenta características muito próximas às do produto que se está considerando.

58. Segundo o governo da Argentina, na petição haveria a indicação de que a diferença entre o produto produzido pela indústria doméstica (de leite em estado natural, obtido a partir da ordenha de vacas) e o produto importado (leite em pó) se daria unicamente em termos da forma de apresentação. Contudo, de acordo com a manifestação, os parâmetros utilizados na prática internacional para estabelecer que dois produtos são similares mostrariam que, neste caso, existiriam grandes diferenças entre o produto que seria objeto de investigação e o produto similar. A título de exemplo, foram apresentadas as seguintes considerações:

- Características físicas, químicas e bromatológicas: por ser um produto rapidamente perecível, o leite seria modificado em suas condições básicas (físicas, químicas e bromatológicas) a fim de torná-lo apto para consumo, sem alterar suas propriedades nutricionais. A produção de leite em pó, por sua vez, implicaria processo de industrialização no qual se agregariam estabilizantes, antioxidantes ou vitaminas que o leite não conteria em seu estado natural, além de ser necessário adicionar produtos químicos destinados à sua conservação. Assim, o produto exportado pela Argentina e o produzido pelos produtores brasileiros de leite representados pela CNA não seriam similares sob o ponto de vista das características físicas, químicas e bromatológicas. A este respeito, o governo da Argentina destacou ainda que a peticionária reconheceria expressamente o caráter perecível do leite fluido ao justificar a inexistência de estoques;

- Usos e substitutibilidade: com relação aos usos, cabe destacar que tampouco seriam os mesmos, uma vez que a comercialização do produto similar leite se realizaria a granel através de caminhões refrigerados e especialmente acondicionados para ser transformado em leite apto para consumo, em forma líquida ou para sua transformação industrial em leite em pó. Por outro lado, o produto importado poderia ser utilizado para consumo direto, ou em processos posteriores de industrialização, como também para a elaboração de derivados do leite a ser realizada pela indústria láctea, usuários de produtos lácteos ou de envasadores que utilizariam leite industrializado como insumo. A utilização do produto leite em pó, por sua vez, permitiria acumular a matéria-prima a fim de evitar problemas sazonais derivados do ciclo de produção e permitiria estender a vida útil do produto. A lista, constante na petição, de empresas importadoras de leite em pó e de produtos finais que estas comercializam mostraria que, na maioria dos casos, o leite em pó seria utilizado por essas empresas como insumo para a elaboração de outros produtos alimentícios e não poderia ser substituído por leite fluido.

- Canais de distribuição: no caso dos embarques argentinos a granel (leite em pó, unicamente), os canais de distribuição do produto importado e do similar (leite produzido pelos ordenhadores brasileiros) não seriam estritamente os mesmos já que o produto similar seria destinado unicamente às usinas lácteas para seu processamento, enquanto o produto importado da Argentina se destinaria à indústria láctea, a usuários de produtos lácteos para seu processamento, ou a revendedores (fracionadores);

- Percepção do consumidor: para a indústria, a percepção do produto nacional em relação ao produto importado "leite em pó" seria distinta, uma vez que seriam produtos distintos. Nesse sentido, dado que o leite em pó corresponderia a uma etapa mais avançada na cadeia de produção, poderia ser utilizado diretamente tanto na elaboração de outros produtos (lácteos ou não) como para complementar a produção de leite fluido em períodos de escassez;

- Processo de produção, maquinário e pessoal da área de produção: dado que a transformação de leite fluido para leite em pó requer um processo de industrialização, não haveria coincidências no que tange à tecnologia, processos, investimentos realizados e qualificação da mão de obra. Em resumo, a atividade leiteira diferiria da atividade destinada à elaboração de leite em pó com relação à especificidade das instalações e tecnologias utilizadas para sua elaboração, assim como também no cumprimento de normas de qualidade exigidas em cada caso; e

- Preço: o preço relevante em transações comerciais entre os produtores e a indústria compradora de leite seria correspondente ao quilograma de gordura ou o seu equivalente por litro de leite, uma vez que a indústria pagaria mais pelo leite com maior rendimento industrial. Posteriormente, a partir da homogeneização e pasteurização do leite, o preço do leite se expressaria somente por litro, uma vez que os componentes seriam padronizados. Dessa forma, os preços do leite fluido e do leite em pó se expressariam em unidades distintas, tendo em conta as características distintas de ambos os produtos.

59. A respeito da análise de similaridade, o governo da Argentina concluiu que o produto similar (o leite em seu estado natural produzido pelos produtores brasileiros) seria distinto do produto importado (leite em pó) e esta diferença se refletiria claramente na formação de preços. Consequentemente, considerou relevante que a autoridade investigadora brasileira revisasse a petição conforme comentários apresentados pelos representantes do governo argentino.

60. No que tange aos dados da indústria doméstica e sua representatividade, o governo da Argentina destacou que a peticionária, a CNA, teria se apresentado como representante da totalidade dos produtores nacionais de leite (1.176.295 estabelecimentos produtores de leite em 2017). A CNA representaria os produtores de leite que estariam sujeitos à inspeção sanitária dos organismos oficiais. Nesse sentido, o Governo argentino ressaltou que a petição indicaria que a CNA seria representante do sector lácteo do Brasil. A esse respeito, pontuou que se deveria analisar se não existiriam outras associações no Brasil que agrupassem produtores do setor lácteo, como por exemplo, produtores de leite em pó.

61. Alegou também que a definição de produto similar seria o que permitiria definir a indústria doméstica e o grupo de produtores cuja condição econômica é analisada durante a investigação. Na petição se considerou que o produto similar seria o leite em seu estado natural, obtido a partir da ordenha de vacas. Contudo, segundo o governo da Argentina, teria restado claramente fundamentado que o leite fluido não seria o produto similar ao produto importado, qual seja o leite em pó.

62. Por entender que a Confederação da Agricultura e Pecuária do Brasil, cujos associados produzem leite "fluido", não representa os produtores que efetivamente elaboram o produto nacional similar, o governo da Argentina alegou que a CNA careceria de legitimação ativa para peticionar medida antidumping sobre as importações de leite em pó.

63. No que tange à análise dos indicadores de dano, considerando que, segundo o governo da Argentina, o leite fluido não seria produto similar ao leite em pó, não seria possível a análise da condição da indústria doméstica do produto similar nos termos do Artigo 2.6 do ADA.

64. Importante ressaltar que o governo da Argentina apresentou observações a respeito da informação disponível na petição com relação à indústria doméstica de leite fluido.

65. Tendo em vista as considerações apresentadas, o governo da Argentina solicitou ao governo do Brasil que rejeitasse a petição de início de investigação apresentada pela CNA por entender não existir elementos que justificassem a continuação de investigação relativa ao caso.

2.5.2 Das manifestações apresentadas pelo governo do Uruguai

66. O governo do Uruguai reduziu a termo os comentários apresentados durante a consulta mencionada no item 1.2.3 deste documento, em manifestação submetida em 15 de novembro de 2024.

67. Inicialmente, o governo do Uruguai afirmou entender que a CNA não seria organização representativa do setor de produção nacional de leite em pó, dado que os produtores vinculados à CNA não seriam produtores de leite em pó, mas sim de leite cru ("leite fluido" na petição).

68. Dessa forma, a autoridade investigadora brasileira não poderia iniciar investigação antidumping sobre o produto leite em pó na medida em que não conta com o apoio do setor de produção nacional do produto similar, conforme estabelecido no ADA. Para fundamentar seu entendimento, o governo do Uruguai apontou os elos da cadeia produtiva necessários para produzir leite em pó e as definições relevantes acordadas a nível multilateral.

69. A este respeito, o governo do Uruguai destacou que o Codex Alimentariusincluiria diferentes definições para leite e produtos lácteos, nomeadamente:

- Leite: é a secreção mamária normal de animais leiteiros obtida através de uma ou mais ordenhas sem qualquer tipo de adição ou extração, destinada ao consumo na forma de leite líquido ou a posterior processamento (Norma Geral para Uso de Termos de Laticínios - CXS 2061999 Definições 2.1). Leite cru é o leite (conforme definido no CXS 206-1999) que não foi aquecido acima de 40ºC ou submetido a qualquer tratamento com efeito equivalente (CAC/Código de Práticas de Higiene para Leite e Produtos Lácteos RCP 57-2004). Ou seja, é o leite tal como sai do estabelecimento de produção, sem qualquer tipo de processamento posterior.

- Produto lácteo: é o produto obtido através de qualquer processamento do leite, podendo conter aditivos alimentares e outros ingredientes funcionalmente necessários à produção. Esta definição incluiria, segundo o governo uruguaio, o leite em pó. O insumo para a fabricação de leite em pó é o leite cru, que passaria por um processo de transformação (evaporação) do qual surgiria ou poderia surgir os seguintes produtos lácteos: manteiga, leite em pó integral e leite em pó desnatado.

70. O processo de produção do leite em pó, normalmente, envolveria as seguintes etapas, de acordo com o governo uruguaio:

- Recepção do leite: O leite cru é recolhido dos agricultores e transportado para uma unidade de processamento.

- Pasteurização: O leite cru é pasteurizado para eliminar patógenos e prolongar sua vida útil.

- Concentração: O leite pasteurizado resultante é concentrado para reduzir o seu teor de água.

- Secagem: Finalmente, um processo de secagem (como secagem por spray) é usado para remover a maior parte da água, resultando em leite em pó.

71. Em suma, o governo do Uruguai afirmou entender ser evidente que, de um produto primário, o leite cru, emergem ou poderão surgir vários produtos industrializados, entre os quais estão o leite fluido e o leite em pó. Para chegar a este último, deve ocorrer um primeiro processo de industrialização a partir do qual se produz o leite pasteurizado e, após um novo processo de industrialização, é produzido um novo produto industrializado: o leite em pó.

72. Os três produtos mencionados (leite cru, leite fluido e leite em pó) seriam produtos diferentes, segundo o governo do Uruguai:

- Tipo de Produto: O leite cru é um produto primário, enquanto o leite fluido e o leite em pó são produtos industriais, pois requerem processamento industrial para serem obtidos, conforme evidenciado no processo de produção descrito acima.

- Tratamento Tarifário: Segundo o governo do Uruguai, a distinção que existiria entre estes produtos se refletiria no tratamento tarifário diferenciado que o Mercosul lhes determinou na Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM) e na sua correspondente Tarifa Externa Comum (TEC). O leite fluido é classificado na posição tarifária 0401 da NCM/SH e foi estabelecido um patamar tarifário de 12,6% ou 10,8%, taxas que foram reduzidas em julho de 2022. Ao contrário do caso anterior, o leite em pó é classificado na posição tarifária 0402 da NCM/SH, e um nível tarifário de 28% foi estabelecido desde 2007. Este produto foi excluído da redução da TEC negociada em julho de 2022. Isto mostraria que nunca se considerou que se tratava de produtos similares e/ou competitivos, ao decidir-se reduzir a alíquota de um dos produtos em 10% e não modificar a do outro. Seria frequente que produtos diferentes tivessem tratamentos tarifários diferentes. Por sua vez, o leite cru não seria produto comercializável.

- Regime de origem: O governo do Uruguai ressaltou que o regime de origem do Mercosul é estabelecido pela Decisão CMC nº 05/23. Em relação aos produtos apresentados como similares neste pedido de investigação, aplicam-se regras de origem diferente. Para o leite fluido classificado nos códigos 0401 seria estabelecida uma regra de "salto de partida más valor", enquanto para o leite em pó, conforme listado no Anexo II (Requisitos Específicos de Origem), considerar-se-ia leite em pó produzido em país do Mercosul quando produzido com leite cru produzido em algum dos Estados Partes. Ou seja, estaria definida uma regra ainda mais exigente. Neste caso, o processo de fabricação seria um requisito essencial para determinar se o produto é produzido e, portanto, originário de um país. Se o processo de transformação do leite cru em leite em pó fosse tão insubstancial como a petição pretende demonstrar, não teriam sido estabelecidas regras de origem diferentes para ambos os produtos nem teria sido estabelecido que o processo de produção é essencial no caso do leite em pó. A regra de origem seria extremamente restritiva e exigiria que o insumo, o leite, também fosse originário, o que equivaleria claramente a dizer que se trataria de dois produtos diferentes.

- Características Físicas e de Mercado: Leite cru, leite fluido e leite em pó possuiriam características físicas diferentes (por exemplo, teor de água e apresentação) e seriam utilizados de forma diferente no mercado. O leite em pó, por ser um produto desidratado, possuiria vida útil mais longa e processamento diferenciado na cadeia produtiva. Segundo o governo do Uruguai, o leite em pó costumaria ser utilizado como insumo na indústria alimentícia e, portanto, não concorreria com as vendas de leite fluido.

- Impacto no Comércio Internacional: A diferenciação entre estes produtos seria relevante para as políticas de comércio internacional. Devido às diferentes características físicas, às diferentes tarifas, aos diferentes requisitos de origem, os preços não seriam comparáveis, uma vez que seriam produtos diferentes. As investigações antidumping devem basear-se na comparação de produtos similares. Contudo, parece mais do que evidente que o leite em pó não compete diretamente com o leite cru, ainda que este último seja o insumo mais relevante na produção de leite em pó.

- Padrões de Qualidade e Segurança Alimentar: As regulamentações sobre qualidade e segurança alimentar no Brasil e no Uruguai diferem para leite fluido e leite em pó, o que mais uma vez mostra que não são produtos similares.

73. O governo do Uruguai frisou que esta questão já teria sido considerada no âmbito do Sistema de Solução de Controvérsias da OMC. No Painel da controvérsia "US - Lamb" (WT/DS177/12 e WT/DS178/13, 2 de outubro de 2001), uma das alegações levantadas pela Nova Zelândia e pela Austrália teria sido a de que a definição do ramo de produção nacional incluiria produtores de insumos (cordeiros vivos). Este caso tratou de uma investigação de salvaguardas, onde a produção nacional incluía não apenas produtos similares, mas também produtos diretamente competitivos, ou seja, uma definição mais ampla do que no caso de dumping. A este respeito, o Órgão de Apelação teria confirmado a conclusão do Painel, nos parágrafos 7.118, 8.1(b) e 8.1(g) do seu relatório, de que os Estados Unidos agiram de forma inconsistente com o Artigo 2.1 e o Artigo 4.1(c) do Acordo sobre Salvaguardas, porque a USITC teria formulado definição de indústria doméstica que incluía criadores e estabelecimentos de engorda de cordeiros vivos (ou seja, foram incluídos o insumo e o produto processado). Segundo o governo do Uruguai, seria claro que, se neste caso não foi permitido incluir os produtores de insumos na definição de indústria doméstica, muito menos seria permitido incluí-los ou substituir os verdadeiros produtores do produto considerado no caso de uma investigação de dumping.

74. Seria claro, ainda, que o primeiro elo da cadeia produtiva seria o do leite cru, cujos interesses dos produtores a CNA legitimamente representaria e defenderia em virtude da sua composição. Contudo, a autoridade investigadora deveria considerar o que estabelece o Acordo Antidumping para avaliar se os requisitos para eventual início de uma investigação seriam atendidos:

- O peticionário deverá ser a indústria nacional ou alguém em seu nome (Artigo 5.1);

- Para ser considerado feito por ou em nome da indústria nacional, a petição deveria ser apoiada por produtores nacionais que representassem mais de 50% da produção total do produto similar produzido pela parte da indústria nacional que reivindica o seu apoio ou oposição ao pedido. Os produtores nacionais que apoiarem expressamente o pedido deveriam representar pelo menos 25% da produção total do produto similar produzido pela indústria nacional. A indústria nacional deveria ser formada pelos produtores do produto similar (Artigo 5.4);

- O produto produzido pelos integrantes da indústria nacional (produto similar) deveria ser idêntico ao produto sob investigação, ou seja, idêntico em todos os atributos com os quais o produto sob investigação foi caracterizado. A única exceção ocorreria quando não existe tal produto similar (Artigo 2.6).

75. De acordo com o disposto no artigo 1º da Decisão CMC nº 13/02, o Acordo Antidumping da OMC é adotado no âmbito do Mercosul para a aplicação de medidas antidumping no comércio intrazona. O referido Acordo foi incorporado à legislação brasileira pelo Decreto Legislativo nº 30, de 15 de dezembro de 1994, e promulgado pelo Decreto nº 1.355, de 30 de dezembro de 1994, e pela Lei nº 9.019, de 30 de março de 1995, sendo sua mais recente regulamentação o Decreto nº 8.058, de 26 julho de 2013.

76. Tanto o Acordo Antidumping quanto o Decreto nº 8.058 estabeleceriam claramente que não poderia ser iniciada uma investigação que não contasse com o apoio necessário da indústria nacional do produto similar. Em outras palavras, a autoridade investigadora não poderia autorizar a abertura de uma investigação de dumping sobre leite em pó que não conte com o apoio de mais de 50% da produção total do produto similar - ou seja, leite em pó - produzido pela parte que expressa o seu apoio ou oposição ao pedido, e que não cumpre a condição de os produtores que o apoiam representarem pelo menos 25% da produção. Nesse sentido, o governo do Uruguai destacou as definições de "produto similar" e "indústria nacional" constantes do Decreto nº 8.058.

77. O governo do Uruguai destacou que a CNA reuniria produtores primários, ou seja, produtores de leite cru ("leite fluido" na petição). No entanto, a indústria nacional para uma investigação de dumping de leite em pó seriam os processadores de leite em pó. No Brasil existiriam fabricantes de leite em pó de cada um dos tipos indicados na definição do produto sob investigação. Existiria, portanto, o produto idêntico, não sendo, portanto, necessário recorrer àqueles com características aparentemente semelhantes para efeitos de definição do produto nacional similar.

78. Na opinião do governo da República Oriental do Uruguai, as disposições referidas não deixam margem para interpretações alternativas. A violação às disposições geraria paradoxos ou situações potencialmente insolúveis: por exemplo, a de um produto (leite em pó) para o qual dois ramos diferentes da produção poderiam solicitar uma investigação (produtores primários e indústria de laticínios), ou a de um produto para o qual seria muito complexo determinar a representatividade dos requerentes, dadas as diferenças fundamentais que existem entre os produtores primários (de leite cru) e as empresas do setor dos laticínios (produtoras de leite em pó).

79. Em suma, não haveria espaço interpretativo para sustentar que os produtores primários de leite cru pudessem ter o direito de solicitar investigação de dumping para o produto industrializado leite em pó. Qualquer ação em contrário violaria claramente o ADA da OMC e os regulamentos do Mercosul.

2.6 Das notificações prévias aos governos dos países exportadores

80. Em 30 de outubro de 2024, em atendimento ao que determina o art. 168 do Decreto nº 8.058, de 2013, aos governos da Argentina e do Uruguai foram antecipadas, por meio dos Ofícios SEI nº 7.470 e nº 7.471/2024/MDIC, respectivamente, notificações a respeito da existência de petição, contendo, em meio eletrônico, cópia da petição e das informações complementares à petição, para que pudessem ter vista e oportunidade de consulta.

81. A supramencionada consulta foi proposta para as datas de 7 e 8 de novembro de 2024, respectivamente, para os governos do Uruguai e da Argentina, conforme exposto no item 2.4 deste documento.

82. Em 9 de dezembro de 2024, em atendimento ao que determina o art. 47 do Decreto nº 8.058, de 2013, os governos da Argentina e do Uruguai foram notificados, por meio dos Ofícios SEI nº 8.409 e nº 8.410/2024/MDIC, respectivamente, de que a petição protocolada no DECOM foi considerada devidamente instruída, com vistas ao início de investigação de dumping de que trata o presente processo.

2.7 Do início da investigação

83. Considerando o que constava do Parecer SEI nº 3.661/2024/MDIC, de 9 de dezembro de 2024, tendo sido verificada a existência de indícios suficientes que as importações de leite em pó da Argentina e do Uruguai a preços com indícios de dumping contribuíram significativamente para o dano à indústria doméstica, foi recomendado o início da investigação.

84. Dessa forma, com base no parecer supramencionado, a investigação foi iniciada em 11 de dezembro de 2024, por meio da publicação no DOU da Circular SECEX nº 72, de 10 de dezembro de 2024.

2.8 Das notificações de início de investigação e da solicitação de informações às partes

85. Em atendimento ao que dispõe o art. 45 do Decreto nº 8.058, de 2013, foram notificados acerca do início da investigação, além da peticionária, os produtores/exportadores identificados da Argentina e do Uruguai, os importadores brasileiros, identificados por meio dos dados oficiais de importação fornecidos pela RFB, considerando-se como parâmetro o período de análise de dumping (P3), e os governos da Argentina e do Uruguai, tendo sido a eles encaminhado o endereço eletrônico no qual pôde ser obtida a Circular SECEX nº 72, de 10 de dezembro de 2024.

86. Ademais, conforme disposto no art. 50 do Decreto nº 8.058, de 2013, foram encaminhados aos produtores/exportadores e aos importadores, nas mesmas notificações, os endereços eletrônicos nos quais poderiam ser obtidos os respectivos questionários, que tiveram prazo de restituição de trinta dias, contados a partir da data de ciência, nos termos do art. 19 da Lei nº 12.995, de 2014.

87. Registre-se que, em razão do número elevado de produtores/exportadores identificados da Argentina e do Uruguai, foram selecionados para receber os questionários apenas produtores cujo volume de exportação representasse o maior percentual razoavelmente investigável pelo DECOM, nos termos do art. 28 do Regulamento Brasileiro. Assim, foram selecionados os seguintes produtores/exportadores, com base nos dados de importação considerados para fins de início da investigação, que juntos foram responsáveis por [RESTRITO]% e [RESTRITO]% do volume importado pelo Brasil da Argentina e do Uruguai, respectivamente, de janeiro a dezembro de 2023 (P3):

- Argentina - Mastellone Hermanos Sociedad Anonima ("Mastellone"), Noal S.A. ("Noal"), Gloria Argentina S.A. ("Gloria" ou "Corlasa") e L3N S.A. ("L3N");

- Uruguai - Cooperativa Nacional de Productores de Leche ("Conaprole"), Estancias Del Lago S.R.L. ("EDL") e Alimentos Fray Bentos ("AFB").

88. Os demais produtores/exportadores não selecionados foram informados acerca da existência de seleção, bem como da possibilidade de envio de respostas voluntária dentro do prazo de 30 (trinta) dias, improrrogáveis, contados da data de ciência da notificação de início, em conformidade com o caput do art. 50 do Decreto nº 8.058, de 2013, e com o art. 19 da Lei nº 12.995, de 18 de junho de 2014.

89. Ressalte-se que aos governos da Argentina e do Uruguai foi dada a oportunidade de manifestarem-se a respeito da referida seleção para os importadores e para os produtores/exportadores não selecionados.

2.9 Do recebimento das informações solicitadas

2.9.1 Dos importadores

90. As seguintes empresas apresentaram suas respostas ao questionário do importador dentro do prazo originalmente concedido:

- Adeco Agropecuária Brasil Ltda. ("Adeco Brasil").

- Allbrands Indústria de Alimentos S.A. ("Allbrands");

- Câmara Trade Negócios Internacionais Ltda. ("Câmara Trade");

- Conaprole do Brasil Comercial Importadora e Exportadora Ltda. ("Conaprole Brasil");

- Nutrimental S.A. Indústria e Comércio de Alimentos; e

- Tangará Importadora e Exportadora S.A. ("Tangará Foods").

91. Por sua vez, as empresas listadas a seguir solicitaram tempestivamente a prorrogação do prazo para restituição das respectivas respostas, sendo suas solicitações deferidas:

- Arcor do Brasil Ltda. ("Arcor");

- Doremus Alimentos Ltda. ("Doremus");

- Indústria Química Anastácio S.A. ("Anastácio").

- Lammer Indústria e Comercio Ltda. ("Lammer");

- Leitesol Indústria e Comércio S.A. ("Leitesol");

- Masterfoods Brasil Alimentos Ltda. ("MARS");

- NR Foods Indústria e Comercio Ltda. ("NR Foods");

- Polenghi Indústrias Alimentícias Ltda. ("Polenghi");

- Seara Alimentos Ltda. ("Seara");

- Sigaconex Sorvetes Ltda. ("SorvetesRei"); e

- Yakult S.A. Indústria e Comércio ("Yakult").

92. Embora tempestivamente apresentadas, as respostas das importadoras Lammer, NR Foods, SorvetesRei, Tangará Foods e Yakult não foram consideradas no processo porque a habilitação dos respectivos representantes não foi regularizada até o 91º dia do início da investigação, nos termos do art. 4º, § 3º, da Portaria SECEX nº 162, de 6 de janeiro de 2022, e do disposto no item 6 da Circular SECEX nº 72, de 10 de dezembro de 2024. As referidas empresas foram comunicadas da desconsideração de suas respostas pelo Ofício Circular SEI nº 207/2025/MDIC, de 3 de julho de 2025.

93. A empresa Go Trade Importação e Exportação Ltda. protocolou resposta ao questionário do importador em 16 de janeiro de 2025, ou seja, fora do prazo original que se encerrou em 15 de janeiro de 2025. Como a referida empresa não solicitou prorrogação de prazo, a resposta apresentada foi considerada intempestiva, e a empresa foi notificada por meio do Ofício nº 3525/2025/MDIC, de 11 de junho de 2025.

94. A empresa SanCor do Brasil Produtos Alimentícios Ltda. protocolou resposta ao questionário do importador em 6 de fevereiro de 2025, ou seja, fora do prazo original que se encerrou em 15 de janeiro de 2025. Como a referida empresa não solicitou prorrogação de prazo, a resposta apresentada foi considerada intempestiva, e a empresa foi notificada por meio do Ofício nº 3531/2025/MDIC, de 11 de junho de 2025.

95. As demais empresas submeteram resposta ao questionário do importador e procederam à regularização da habilitação de seus representantes tempestivamente. As informações prestadas por essas empresas foram consideradas neste documento.

2.9.2 Dos produtores/exportadores

96. As seguintes empresas apresentaram suas respostas ao questionário do produtor/exportador dentro do prazo originalmente concedido:

- Conaprole - Uruguai; e

- EDL - Uruguai.

97. Por sua vez, as seguintes empresas solicitaram tempestivamente prorrogação do prazo para restituição das respectivas respostas, sendo suas solicitações deferidas:

- AFB - Uruguai;

- Gloria - Argentina;

- L3N - Argentina;

- Mastellone - Argentina;

- Noal - Argentina.

98. As empresas submeteram resposta ao questionário do produtor/exportador e procederam à regularização da habilitação de seus representantes tempestivamente. As informações prestadas por essas empresas foram consideradas neste documento.

2.10 Das verificações in loco

99. Ressalte-se que, tendo em vista a utilização de dados secundários para a elaboração dos indicadores da indústria doméstica, não houve verificação in loco na indústria doméstica.

100. Ademais, registre-se que, considerando a natureza facultativa do procedimento de verificação in loco, nos termos do art. 52, §§ 1º e 3º, do Decreto nº 8.058, de 2013, os prazos apresentados na Circular SECEX nº 94, de 4 de dezembro de 2025, publicada no DOU de 5 de dezembro de 2025, o disposto no art. 58, VII, da Portaria SECEX nº 162, de 6 de janeiro de 2022, e que a análise dos dados apresentados em resposta aos questionários do importador e do produtor/exportador demonstrou a necessidade solicitação de informações efetuada por meio de ofícios, entendeu-se pela inconveniência da realização de verificação in loco dos produtores/exportadores e importadores que responderam aos respectivos questionários. Dessa forma, em atendimento à determinação contida no caput do art. 52 do Decreto nº 8.058, de 2013, foram enviados ofícios solicitando verificação via elementos de prova, nos termos do art. 60 da Portaria SECEX nº 162, de 2022.

101. Por meio dos ofícios mencionados, a autoridade investigadora selecionou notas fiscais reportadas pelos produtores/exportadores nos Apêndices V e VII, com o intuito de que fossem disponibilizados, para a conciliação individual de cada fatura selecionada, cópias dos documentos e lançamentos contábeis referentes a, entre outros: fatura, contrato de cliente, ordem de compra de cliente/confirmação de ordem de compra, contratos e faturas de frete, registro contábil da receita obtida com a venda da fatura selecionada, registro financeiro do pagamento da venda da fatura selecionada, etc. Ademais, foi solicitado, às respondentes, conciliar o resultado financeiro obtido com as vendas do produto investigado, realizadas entre janeiro e dezembro de 2023, com as respectivas demonstrações financeiras auditadas. Igualmente, solicitou-se conciliar os valores totais de vendas do produto similar/objeto da investigação com os números constantes nos balancetes de verificação/demonstrações financeiras, entre janeiro e dezembro de 2023.

102. Foram solicitados, para os importadores relacionados a produtores/exportadores, também por meio dos ofícios mencionados, notas fiscais de revenda reportadas pelos importadores no Apêndice II do questionário do importador, com o intuito de que fossem disponibilizados, para a conciliação individual de cada declaração de importação (DI) selecionada, cópias dos documentos e lançamentos contábeis referentes a, entre outros: declaração e comprovante de importação; fatura comercial; conhecimento de embarque;packing list; faturas/comprovantes dos custos de internação; registros contábeis de diversos lançamentos na importação; registros financeiros dos pagamentos da importação e dos custos de internação; outros documentos não listados, mas também relacionados com as operações de importação; e documentos comprobatórios que permitam correlacionar o CODPROD (código de produto) do produto comercializado com o respectivo CODIP (código de identificação produto) reportado.

103. A propósito do Apêndice IV do questionário do importador, foram solicitados também, para a conciliação individual de cada fatura selecionada, cópias dos documentos e lançamentos contábeis referentes a, entre outros: fatura, conhecimento de transporte, registro contábil da receita obtida com a revenda da fatura selecionada, registro financeiro do pagamento da revenda da fatura selecionada etc. Ademais, foi solicitado, às respondentes, conciliar o resultado financeiro obtido com as revendas do produto investigado, realizadas entre janeiro e dezembro de 2023, com as respectivas demonstrações financeiras auditadas. Igualmente, solicitou-se conciliar os valores totais de revendas do produto objeto da investigação com os números constantes nos balancetes de verificação/demonstrações financeiras, entre janeiro e dezembro de 2023.

2.10.1 Das manifestações acerca das verificações das informações submetidas

104. Em 24 de fevereiro de 2026, o grupo Adeco apresentou manifestação na qual reiterou argumentos de manifestações anteriores sobre (i) a ausência de similaridade entre o leite em pó das origens investigadas e o leite in natura, e (ii) a insuficiência de dados ou indícios da prática de dumping, de dano material à indústria de leite em pó ou nexo de causalidade entre ambos. Ademais, frisou que, após reabertura da fase instrutória, estariam ausentes elementos probatórios novos e haveria inconsistências na definição do produto similar e na delimitação da indústria doméstica.

105. O grupo argumentou ainda que, apesar da dilação probatória, a peticionária teria se abstido de apresentar provas positivas da existência de identidade entre o leite em pó e o leite in natura, dados empíricos da indústria brasileira de leite em pó e contra-argumentos acerca de alegada inconsistência da definição de produto similar. Tal inércia impediria a superação das conclusões já externadas na determinação preliminar e ensejaria a manutenção do entendimento anteriormente adotado pelo DECOM.

106. Além disso, segundo a manifestação, a verificação de dados apresentados pelas partes interessadas apresentaria irregularidade procedimental, dada a centralidade da verificação in loco no devido processo legal de investigações antidumping, "tanto à luz do ordenamento jurídico brasileiro quanto do arcabouço multilateral consagrado pelo Acordo Antidumping da OMC".

107. A verificação in loco seria não apenas faculdade da autoridade investigadora, mas etapa funcional do processo de verificação da confiabilidade dos dados apresentados, "sobretudo quando estes seriam complexos, sensíveis ou determinantes para o cálculo das margens".

108. Nesse sentido, a ausência de verificação in loco não autorizaria o afastamento das informações prestadas, nem legitimaria recurso aos "facts available ('Best Information Available' - 'BIA')" sem prévios esforços para "verificar, esclarecer ou sanar eventuais dúvidas por meios menos gravosos", entendimento que seria confirmado pela prática administrativa de, mesmo em contextos excepcionais inviabilizadores de verificações in loco, adotar procedimentos substitutivos que preservem, tanto quanto possível, a lógica de validação da informação antes de qualquer desconsideração de dados.

109. A substituição da verificação in loco por ofícios de solicitação de informações complementares acoplados a elementos de prova - nas circunstâncias específicas da presente investigação -, não encontraria respaldo no ordenamento jurídico brasileiro, nem no arcabouço multilateral aplicável, tampouco se coadunaria com a prática decisória administrativa consolidada da Autoridade Investigadora porque:

- juridicamente inadequada porque se basearia no art. 58, VII da Portaria SECEX nº 162, de 2022, fundamento que se inseriria em regime normativo excepcional e temporário vinculado às adaptações de procedimentos decorrentes da pandemia do novo coronavírus (COVID-19), conforme se depreenderia do caput do art. 56 da referida Portaria:

Art. 56. Este capítulo dispõe sobre as adaptações necessárias aos procedimentos das investigações de defesa comercial e das avaliações de interesse público conduzidas pela Subsecretaria de Defesa Comercial e Interesse Público, em decorrência da pandemia do novo coronavírus (COVID-19).

- incompatível com o Acordo Antidumping, em especial com o Artigo 6 (o qual estabeleceria regras detalhadas sobre a condução das investigações e que incluiriam a coleta, a verificação e a divulgação das informações que fundamentam as determinações), o Artigo 6.7 (que preveria a possibilidade de realização de investigações no território de outros Membros para verificar informações prestadas ou obter esclarecimentos adicionais); o Artigo 7 (que detalha procedimentos aplicáveis às verificações in loco para confirmar a exatidão ou obter detalhes das informações fornecidas nos questionários) e o Artigo 6.8 (que preveria mecanismos para situações em que as partes recusassem acesso às informações ou não cooperassem com a investigação);

- ilegal no presente caso, em razão de ser incompatível com o devido processo legal ao privar de oportunidade de verificação e esclarecimento a parte cooperativa em função de cronograma pelo qual o encerramento da fase probatória deu-se um dia após o término do prazo de resposta aos mencionados ofícios.

110. Ante o exposto, o grupo Adeco requereu o imediato encerramento da investigação.

2.10.2 Do posicionamento do DECOM sobre as manifestações

111. Este Departamento concorda com entendimento do grupo Adeco no sentido de que a verificação in loco constitui a melhor prática internacional em termos de cumprimento das obrigações de verificação e validação dos dados submetidos pelas partes interessadas nos processos de defesa comercial, previstas nos Artigos 6.6 e 6.7 do Acordo Antidumping e no Anexo I.

112. Entretanto, restou claro, no âmbito desta investigação, a impossibilidade fática de realizar verificações in loco, tendo em vista o elevado número de produtores/exportadores que submeteram resposta ao questionário, conforme indicado no item 2.8.2 deste documento, a complexidade técnica e procedimental da presente investigação e os limites temporais estabelecidos pela Circular SECEX n o 94, de 4 de dezembro de 2025, os quais, por sua vez, refletiram os prazos previstos no Decreto nº 8.058, de 2013 e no próprio Acordo Antidumping.

113. Nesse contexto, o recurso à verificação dos elementos de prova, ao amparo do art. 58, inciso VII da Portaria SECEX nº 162, de 2022, foi adotado em caráter excepcional, com objetivo de contornar a inviabilidade prática de realização de verificações nas dependências dos sete produtores/exportadores uruguaios e argentinos e de três importadores relacionados.

114. Convém ressaltar que a verificação dos elementos de prova, conforme prevista na Portaria SECEX nº 162, de 2022, foi concebida justamente para assegurar previsibilidade e transparência na verificação dos dados em contexto excepcional, como o da pandemia. Contudo, o dispositivo legal em apreço contempla, de forma aberta, a possibilidade de incidência da hipótese normativa também em cenários não exaustivamente previstos, ao dispor, de maneira genérica, sobre sua aplicação por 'outros fatores que possam vir a impedir ou prejudicar a realização dos procedimentos', permitindo, assim, sua extensão a hipóteses ainda não especificamente delineadas. Recorda-se, nesse sentido, que se trata de mecanismo alternativo, ainda que não ideal, e já testado, de verificação da acurácia das informações submetidas pelas partes interessadas.

115. Ademais, apenas a título argumentativo, ainda que se adotasse a interpretação do Grupo Adeco pela inaplicabilidade do art. 58, inciso VII, da Portaria SECEX nº 162, de 2022, remanesceria plenamente compatível com as legislações multilateral e pátria o procedimento de verificação de elementos de prova adotado pelo Departamento. Isso porque a autorização legal para tanto adviria diretamente do Artigo 6.6 do Acordo Antidumping e do art. 52,caput, do Decreto nº 8.058, de 2013, que estabelecem a obrigação de a autoridade investigadora checar a acurácia das informações prestadas pelas partes interessadas sem, no entanto, prescrever qualquer metodologia nesse sentido. Some-se a isso o fato de o Artigo 6.7 do Acordo Antidumping e os §§ 1º e 3º do Decreto nº 8.058, de 2013, imprimirem ao procedimento de verificação in loco natureza facultativa.

116. Aliás, não é distinta a leitura realizada pelo Órgão de Solução de Controvérsias, como se verifica, por exemplo, no relatório do Painel na disputa Argentina - Ceramic Tiles (DS189):

There does not exist a requirement in the Agreement to carry out investigations in the territory of other Members for verification purposes. Article 6.7 of the AD Agreement merely provides for this possibility. While such on-site verification visits are common practice, the Agreement does not say that this is the only way or even the preferred way for an investigating authority to fulfil its obligation under Article 6.6 to satisfy itself as to the accuracy of the information supplied by interested parties on which its findings are based.

117. Destaca-se que a autoridade investigadora procedeu à análise detalhada dos dados apresentados. Assim, apesar de não ter sido objeto de verificação in loco propriamente, a resposta ao questionário do grupo Adeco foi objeto de exame minucioso e rigoroso, de modo também a garantir a isonomia entre as partes interessadas, uma vez que todos os produtores/exportadores que encaminharam resposta ao questionário foram igualmente submetidos ao mesmo procedimento.

118. O DECOM entende, ademais, que foram plenamente observados, dentro das limitações temporais impostas pelo processo, o direito ao contraditório e à ampla defesa de todas as partes interessadas na investigação em tela, conforme previsto no Acordo Antidumping e no Regulamento Brasileiro.

119. Nesse sentido, refuta-se o entendimento do grupo Adeco de que se trata de procedimento ilegal, capaz de ensejar o encerramento do processo.

2.11 Da audiência

120. Nos dias 6, 9 e 12 de maio de 2025, respectivamente, as partes interessadas (i) Gloria, Noal, Mastellone e Leitesol; (ii) o grupo Adeco; e (iii) o grupo Conaprole, solicitaram, tempestivamente e com fundamento no §1º do art. 55 do Decreto nº 8.058, de 26 de julho de 2013, a realização de audiência para tratar sobre:

a) Similaridade

i. ausência de similaridade entre leite em pó (objeto da investigação) e leite in natura (similar doméstico).

b) Representatividade da indústria doméstica

ii. existência de produção nacional de leite em pó (vide tópico sobre similaridade) e

iii. a CNA não representaria os produtores nacionais de leite em pó.

c) Dumping

i. metodologia de cálculo do valor normal para Argentina teria se valido de parâmetros incorretos (sachê 400g);

ii. metodologia de cálculo do valor normal para Uruguai teria deixado de levar em consideração particularidades do mercado uruguaio, causando distorções na comparação entre o valor normal e o preço de exportação;

iii. metodologia de cálculo da subcotação comprometeria validade da análise porque (i) tomaria por base o preço do leite em pó fracionado (sachê 400g) e (ii) desconsideraria canais de distribuição, escala e formas de apresentação do produto; e

iv. preço das importações das origens investigadas acompanharia tendências globais (dinâmica de precificação no mercado lácteo global).

d) Dano

i. ausência de provas positivas que demonstrem o alegado dano à indústria doméstica;

ii. caracterização do dano pelo uso exclusivo de dados agregados de produtores de leite em natura, sem evidências de dano à indústria nacional de leite em pó; e

iii. indicadores utilizados deixam de considerar fatores relevantes que influenciam a situação da ID: altos custos internos de produção, impactos climáticos, oscilações cambiais etc.

e) Causalidade

i. importações de outras origens cresceram mais do que as das origens investigadas em P3;

ii. importações das origens investigadas têm baixa representatividade no mercado brasileiro;

iii. corrigida a metodologia de comparação de preços, não se verificaria subcotação, depressão e nem supressão de preços; e

f) Outros fatores determinariam a situação da indústria doméstica, dentre os quais:

i. situação estrutural do setor leiteiro no Brasil,

ii. excesso de oferta interna,

iii. concentração regional da produção,

iv. queda da produção,

v. variações climáticas,

vi. aumento dos custos de produção,

vii. câmbio desfavorável.

121. Nos termos do Ofício Circular SEI nº 161/2025/MDIC e Ofícios nºs 3587/2025/MDIC e 3589/2025/MDIC, de 11 de junho de 2025, foi informada às partes interessadas a intenção de se realizar a mencionada audiência em 4 de julho de 2025, consoante art. 55 do Regulamento Brasileiro.

122. As partes foram informadas igualmente de que o comparecimento à audiência, a ser realizada presencialmente, não seria obrigatório e de que o não comparecimento de qualquer parte não resultaria em prejuízo de seus interesses.

123. Dessa forma, no dia 4 de julho de 2025, às 15h, realizou-se audiência para discussão dos temas anteriormente listados, estando presentes os representantes do governo da Argentina, do governo do Uruguai, do grupo Adeco e do grupo Conaprole, das empresas Alimentos Fray Bento, Arcor, Doremus, Gloria, Leitesol, Mastellone, Noal, Polenghi e Seara, bem como representantes do Comitê de Defesa Comercial e Interesse Público (CDC), da Associação Brasileira da Indústria de Alimentos - ABIA e da CNA. As partes interessadas foram cientificadas de que as informações apresentadas oralmente durante a audiência somente seriam consideradas pelo DECOM caso reproduzidas por escrito e protocoladas até o dia 16 de julho de 2025.

124. As partes interessadas supramencionadas reduziram a termo as manifestações apresentadas na audiência de forma tempestiva e estas foram devidamente incorporadas neste documento, de acordo com os temas tratados.

2.12 Da determinação preliminar

2.12.1 Do pedido de aplicação de medida antidumping provisória

125. Em 17 de março de 2025 a CNA apresentou manifestação pela qual solicitou a conclusão do parecer de determinação preliminar com recomendação de serem aplicados direitos provisórios com vistas a impedir que ocorra dano durante a investigação.

126. Segundo a CNA, caberia à CAMEX julgar a necessidade de aplicação de direitos provisórios, visto (i) a investigação ter sido iniciada de acordo com as disposições previstas no Decreto nº 8.058, de 2013, e (ii) ter havido a publicação do ato que deu início à investigação, (iii) bem como sido ofertada oportunidade adequada de manifestação às partes interessadas. Nesse sentido, estariam presentes todos os elementos necessários à aplicação de direitos provisórios sobre os quais a entidade passou a argumentar.

127. A CNA registrou ter havido regular abertura da investigação em atenção a todos os trâmites previstos no Acordo Antidumping e no Decreto nº 8.058, de 2013, sendo ofertada às partes a oportunidade de manifestação, indicação de representantes, resposta a questionários, prorrogação de prazos e, inclusive, recurso sobre a decisão pela qual a produção nacional de leite in natura foi habilitada como indústria fragmentada.

128. Além disso, a entidade argumentou que existiriam elementos suficientes para uma determinação preliminar positiva de dumping, de dado à indústria doméstica e de nexo de causalidade entre ambos.

129. Como todos os produtores/exportadores selecionados teriam apresentado resposta aos questionários e relembrando que o DECOM apurou indícios da prática de dumping nas exportações para o Brasil de leite em pó originárias da Argentina e do Uruguai no período de janeiro a dezembro de 2023, a CNA reservou-se o direito de apresentar comentários aprofundados sobre o dumping e a margem de dumping oportunamente.

130. A CNA ponderou que não teria sido realizada verificação in loco na indústria doméstica por se tratar de indústria fragmentada e se utilizarem dados secundários para a elaboração dos indicadores da indústria doméstica, os quais seriam passíveis de validação mediante análise documental, e informações de caráter público disponibilizadas pela CNA. Assim, os dados apresentados consistiriam na melhor informação disponível para fins de determinação preliminar.

131. Esses dados, conforme manifestado pela entidade, teriam possibilitado a constatação, no parecer de abertura, de deterioração dos indicadores quantitativos (produção, vendas e participação de mercado), dos resultados e das margens da indústria doméstica, uma vez que a elevação do custo de produção não teria podido ser integralmente repassada aos preços de venda. Teria havido, ainda, deterioração na relação custo/preço, tendo em vista a elevação do custo unitário do produto e o aumento do preço da indústria doméstica em percentual significativamente menor, sendo P3 o período de pior relação custo/preço em toda a série analisada.

132. Além disso, o volume das importações de leite em pó das origens investigadas teria aumentado tanto em termos absolutos quanto em relação à produção nacional e ao mercado brasileiro/consumo nacional aparente ao longo do período investigado. Essas importações teriam ingressado no mercado brasileiro a preços subcotados em relação ao preço praticado pela indústria doméstica durante todo o período de análise de indícios de dano, tendo a maior subcotação sido registrada no último período de análise (P3).

133. Dessa forma, segundo a CNA, o DECOM já teria verificado, no Parecer de Abertura, que as importações a preços com indícios de dumping das origens investigadas teriam contribuído significativamente para a existência de indícios de dano à indústria doméstica, analisados os elementos de prova apresentados bem como outros fatores conhecidos que poderiam simultaneamente estar causando dano à indústria doméstica.

134. A entidade prosseguiu em sua manifestação registrando que, além do dano sofrido pela indústria doméstica ao longo de P1 a P3, os direitos provisórios seriam necessários para impedir a ocorrência de dano ainda maior no decorrer da investigação, especialmente considerando que o volume das importações de leite em pó teria permanecido semelhante ao de 2023 (muito superior aos registrados em P1 e P2) com tendência de crescimento, e, especificamente para as origens investigadas, o volume importado em 2024 só não teria sido maior em razão de questão pontual de produção no Uruguai, a qual já teria sido completamente superada.

Volume Exportado ao Brasil pelas Origens Investigadas (Argentina e Uruguai) em litros

[RESTRITO]

[imagem RESTRITA suprimida]

Fonte: Manifestação da CNA de 17 de março de 2025, com referência ao Comex Stat (FOB).

Observação: o volume de leite em quilogramas foi convertido para equivalente-litros de leite conforme fatores de conversão fornecidos pela Embrapa Gado de Leite (Anexo 1 da manifestação).

135. A CNA ainda registrou que a média mensal do volume importado em 2025 (meses de janeiro e fevereiro) teria superado os volumes mensais de importação de qualquer mês do período de análise de dano e, considerado o período de 2024 e 2025, essa média mensal teria superado os volumes mensais de importação dos últimos 20 anos, o que denotaria o potencial agravamento do dano durante o período de investigação.

Média Mensal do Volume Importado das Origens Investigadas

[RESTRITO]

[imagem RESTRITA suprimida]

Fonte: Manifestação da CNA de 17 de março de 2025, com referência ao Comex Stat (FOB).

Observação: o volume de leite em quilogramas foi convertido para equivalente-litros de leite conforme fatores de conversão fornecidos pela Embrapa Gado de Leite (Anexo 1 da manifestação).

136. Segundo a CNA, políticas governamentais das origens investigadas teriam contribuído para o aumento e manutenção do alto volume de importações de leite em pó pelo Brasil.

137. Para a Argentina, a CNA destacou que teria havido a suspensão das chamadas "retenciones", em outubro de 2023; e a eliminação definitiva, em agosto de 2024, da tarifação sobre exportações de laticínios que se encontravam suspensas. Além disso, a CNA registrou que "o intervencionismo do governo argentino na economia incorre[ria] também em distorções nos custos de produção de leite", uma vez que as tarifas sobre a exportação dos principais insumos para alimentação animal aumentariam a disponibilidade de tais produtos no mercado interno daquele país, arrefeceriam as cotações e desonerariam artificialmente os custos de produção, enquanto a comercialização de insumos do leite brasileiro dar-se-ia em termos de livre mercado.

138. Já para o Uruguai, a CNA ponderou que em 2024 teria havido ligeira queda das exportações, decorrência da diminuição na produção de leite em razão do impacto negativo causado pelo excesso de chuvas entre março e maio daquele ano. Ainda segundo a CNA, de acordo com a análise setorial do leite do Ministério de Pecuária, Agricultura e Pesca do Uruguai, ainda em 2024 tal conjuntura teria sido superada, com a remissão de leite às plantas industriais e início da recuperação entre setembro e novembro daquele ano, com perspectiva de retomada, em 2025, dos níveis de produção leiteira de 2023.

139. Tal perspectiva decorreria de políticas do governo Uruguaio pelas quais teria (i) sido mantida redução da tarifa de energia elétrica a produtores e indústrias de laticínios; (ii) fornecido apoio financeiro por meio do Fundo de Reconversão de Indústrias Lácteas (FRIL); (iii) prestado assistência a pequenos produtores e (iv) lançado o projeto FPTA INIA-INALE "Gerenciando o Crescimento dos Sistemas Leiteiros" cuja fase piloto buscaria desenvolver modelo escalável para o setor.

140. Dessa maneira, a CNA argumentou que "[o] avanço das importações do produto advindo das origens investigadas deve[ria] ser freado, evitando danos irreversíveis à produção nacional" e requereu que fosse recomendada a aplicação de direito antidumping provisório tão logo possível.

141. Em 18 de dezembro de 2025, a CNA apresentou manifestação pela qual pleiteou a aplicação imediata de direitos antidumping provisórios sob o argumento de que seriam medida necessária para conter o agravamento do dano suportado pela indústria doméstica ao longo da investigação, a qual fora regularmente iniciada e apresentava indícios suficientes de dumping, dano e nexo causal.

142. Segundo a CNA, a investigação teria sido iniciada regularmente por meio da Circular SECEX nº 72, de 2024, e o DECOM teria indicado indícios da prática de dumping nas importações brasileiras de leite em pó originário da Argentina e do Uruguai no período entre janeiro e dezembro de 2023. Além disso, todos os produtores/exportadores selecionados teriam respondido aos questionários enviados, o que forneceria dados primários suficientes para determinação preliminar.

143. Ainda, teria havido deterioração dos indicadores econômicos e financeiros da produção nacional de leite in natura, incluindo (i) volumes de produção e vendas, (ii) participação de mercado, (iii) resultados, (iv) margens e (v) relação custo/preço, a qual, especialmente em P3, teria sido impactada pela impossibilidade de os produtores nacionais repassarem aos preços a elevação de custos de produção observada no período, tanto em razão do crescimento absoluto quando do relativo das importações brasileiras de leite em pó originárias da Argentina e do Uruguai a preços sistematicamente subcotados.

144. O DECOM teria reconhecido que tais importações contribuíram de forma relevante para o dano identificado, caracterizando o nexo de causalidade.

145. E no que tange ao agravamento do dano, a CNA argumentou que em 2024 e 2025, os volumes importados permaneceriam em patamares historicamente elevados, superando, em diversos meses desses anos, em mais de 100% a média histórica.

146. A CNA ainda registrou que se observaria comportamento oportunista dos exportadores. Após período em que teriam reduzido volumes e elevado preços, após a Circular SECEX nº 62, de 2025 (que negou a aplicação de direitos provisórios), as exportações teriam retomado aos patamares elevados de volumes e os preços de tais importações estariam tão baixos, que exerceriam pressão direta sobre os preços internos, levando ao atingimento do menor nível de preço do leite in natura nacional em outubro de 2025.

147. Segundo a CNA, o avanço das importações com origem na Argentina e no Uruguai ameaçaria causar danos graves e possivelmente irreversíveis à produção nacional de leite, razão pela qual foi requerida a conclusão de determinação positiva de dumping, dano e nexo de causalidade com recomendação de imediata aplicação de direitos antidumping provisórios.

2.12.2 Das manifestações acerca da aplicação de medida antidumping provisória

148. Em manifestação apresentada no dia 26 de março de 2025, os produtores/exportadores Gloria, Noal, Mastellone e a importadora Leitesol registraram entendimento contrário à aplicação de direitos antidumping provisórios.

149. As empresas argumentaram que a legislação brasileira e os compromissos multilaterais assumidos pelo Brasil condicionariam a adoção de medidas provisórias à existência de elementos probatórios robustos os quais, de forma inequívoca, evidenciassem a ocorrência de dumping, dano à indústria doméstica e nexo de causalidade entre ambos. Além disso, seria necessário demonstrar risco de agravamento substancial ou de persistência de dano à indústria doméstica durante a condução da investigação, conforme disposto no inciso III do art. 66 do Decreto nº 8.058, de 2013. Segundo as manifestantes, esses elementos, necessários à aplicação de direitos antidumping provisórios, não estariam presentes na investigação.

150. Segundo as manifestantes, a eventual aplicação de direitos antidumping provisórios sobre as importações de leite em pó originárias da Argentina e do Uruguai teria impactos indesejados sobre a inflação de alimentos, especialmente diante do contexto macroeconômico enfrentado pelo Brasil no início de 2025, o qual teria levado o Governo Federal Brasileiro a adotar medidas para conter a inflação de alimentos, tais como a isenção de impostos de importação sobre produtos essenciais e ações regulatórias para estimular a concorrência e reduzir custos.

151. Como o leite em pó seria insumo básico para diversos produtos alimentícios e teria peso significativo no consumo das famílias, especialmente as de menor renda, medidas restritivas à concorrência internacional, como a imposição de direitos antidumping provisórios, nesse contexto, resultariam em aumento de custos para a indústria nacional de laticínios e, consequentemente, no repasse desses custos aos consumidores finais.

152. Em síntese, as manifestantes reiteraram apelo para que o DECOM, no exercício de sua discricionariedade, optasse por não recomendar a aplicação de medidas antidumping provisórias, uma vez que:

- a aplicação seria contraproducente às diretrizes do próprio Governo Brasileiro, em atenção à prioridade de contenção da inflação sobre alimentos no mercado interno;

- não estariam presentes os requisitos legais e fáticos exigidos para a aplicação de medidas antidumping provisórias no caso em análise, sobremaneira a demonstração clara e fundamentada de risco de agravamento substancial ou de existência de dano à indústria doméstica durante a investigação; e

- dados mais recentes de 2025 indicariam um cenário de estabilidade e desempenho positivo da indústria nacional de leite, o que afastariam qualquer urgência que justificasse a adoção de medidas de caráter excepcional.

153. Além disso, o grupo de manifestantes (i) reiterou potenciais fragilidades que seriam observadas na definição do produto objeto da investigação e poderiam comprometer a apuração de dano e as análises de causalidade e (ii) reforçou argumentação pela inexistência de dumping, ausência de dano à indústria doméstica ou de nexo de causalidade de alegado dano com as importações do produto investigado. Tais argumentos são objeto de consideração nos correspondentes itens do presente documento.

154. O grupo de manifestantes argumentou que a realidade setorial indicaria inexistir dano corrente à produção nacional de leite in natura, a qual, segundo dados de 2025, apresentaria cenário de estabilidade e desempenho positivo.

155. Nesse sentido, as manifestantes pontuaram que a CNA não teria abordado os indicadores atuais da indústria de leite in natura em sua manifestação porque possivelmente desfavoráveis ao intento daquela entidade, limitando sua fundamentação sobre a necessidade da medida antidumping provisória com base no aumento do volume de importações provenientes da Argentina e do Uruguai nos períodos posteriores a P3 (2024 e início de 2025). Esse incremento de volume não teria causado dano à indústria doméstica e, à luz dos indicadores setoriais, tampouco teriam potencial de fazê-lo ante a atual conjuntura de oferta e demanda por produtos lácteos no Brasil.

156. As manifestantes registraram entendimento de que, no presente, não haveria indícios de a indústria nacional de leite in natura enfrentar cenário de dano: os indicadores do primeiro bimestre de 2025 teriam demonstrado trajetória positiva, haveria crescimento da produção (aumento, em 2024, de 3% em relação a 2023 e projeção de expansão entre 2% e 2,5% para 2025 segundo o Cepea, em razão da recuperação gradual da oferta e de condições climáticas favoráveis), aumento da captação (alta de 4,6% no último trimestre de 2024 em comparação com o mesmo período de 2023), valorização dos preços ao produtor (a cotação em janeiro de 2025 teria sido 2,5% maior que a do mês anterior e 18,7% maior que a de janeiro do ano anterior) e estabilidade no mercado consumidor. As projeções do Cepea sinalizariam ainda continuidade na transformação da cadeia produtiva, com maior concentração em grandes propriedades e avanços tecnológicos, mesmo diante do incremento das importações oriundas da Argentina e Uruguai.

157. Além disso, as manifestantes registraram que grandes empresas do setor lácteo, como Lactalis Brasil, teriam ampliado suas operações no Brasil com vistas a aumentar a capacidade e atender a demanda por produtos lácteos. Isso explicaria parte do incremento das importações, apontado pela CNA como justificativa para a imposição de direitos provisórios, e refletiria a confiança no mercado e a ampliação da demanda, contrariando a tese de dano corrente.

158. Quanto ao comportamento das importações ao longo da investigação, as manifestantes argumentaram que a CNA teria fundamentado a necessidade de aplicação de direitos provisórios no aumento das importações de leite em pó da Argentina e do Uruguai entre janeiro e fevereiro de 2025, ignorando o desempenho positivo da produção nacional de leite in natura no mesmo período e sem considerar a natureza sazonal do setor lácteo.

159. Segundo as manifestantes, os dados da Comex Stat, utilizados pela própria CNA, indicariam que os volumes importados no início de 2025 seguiram um padrão historicamente conhecido de recomposição de estoques (picos sazonais), prática comum nos primeiros meses do ano, em razão do aumento da demanda por derivados lácteos e da antecipação de compras por parte da indústria, após períodos de menor oferta no segundo semestre do ano anterior.

Importações brasileiras de Leite em Pó originárias da Argentina e do Uruguai

(jan.2023 a jan.2025)

[RESTRITO]

[imagem RESTRITA suprimida]

Fonte: Anexo 1 da Manifestação da Mastellone, Gloria, Noal e Leitesol de 26 de março de 2025, com referência a dados do Comex Stat

160. As manifestantes também destacaram que essa sazonalidade teria sido observada em anos anteriores (2023 e 2024), e que a alegada "tendência linear de aumento" não resistiria a uma análise temporal mais ampla. As flutuações nos volumes importados estariam relacionadas a fatores climáticos, logísticos e comerciais, e não a práticas de dumping com potencial de causar dano à indústria doméstica.

161. Adicionalmente, a CNA teria reconhecido que o volume de importações em 2024 foi impactado por uma "questão pontual de produção no Uruguai", o que explicaria o aumento das exportações para o Brasil no início de 2025, enquanto as manifestantes registraram entender que esse contexto, aliado à antecipação de compras por parte da indústria nacional, caracterizaria uma recomposição natural dos fluxos comerciais.

162. Dessa forma, o aumento das importações no primeiro bimestre de 2025 não poderia ser interpretado como indicativo de dano corrente ou iminente à indústria doméstica e a adoção de medidas antidumping provisórias com base em leitura descontextualizada dos dados violaria o princípio da razoabilidade e o dever de análise objetiva baseada em provas positivas.

163. Ante o exposto, as manifestantes solicitaram que o DECOM rejeitasse eventual recomendação de aplicação de direito antidumping provisório e permitisse o regular prosseguimento da investigação até a conclusão da fase probatória, com a devida verificação dos fatos à luz do contraditório e da ampla defesa de todas as partes interessadas.

164. Em 1º de abril de 2025, a importadora Arcor apresentou manifestação na qual argumentou que, a partir de dados do Parecer de Início, do Comex Stat e da Pesquisa Trimestral do Leite de 2024, bem como seguindo a metodologia de conversão de quilogramas para litros proposta pela peticionária da investigação, teria observado a seguinte evolução de indicadores entre P3 e 2024:

Evolução dos Indicadores entre P3 e 2024

[RESTRITO]

Indicador

P3

2024

Variação

A. Vendas Internas da Indústria Doméstica

[RESTRITO]

[RESTRITO]

3,2%

B. Consumo Cativo

[RESTRITO]

[RESTRITO]

8,7%

C. Exportações da Indústria Doméstica

[RESTRITO]

[RESTRITO]

616,1%

D. Produção Nacional (A + B + C)

[RESTRITO]

[RESTRITO]

4,8%

E. Importações das Origens Investigadas

[RESTRITO]

[RESTRITO]

-7,1%

F. Razão entre Importações e Produção Nacional (E/D)

[RESTRITO]

[RESTRITO]

-11,4%

Fonte: Manifestação da Arcor, com referência a dados do Comex Stat e da Pesquisa Trimestral do Leite, do IBGE, 2024.

165. A partir do conjunto de dados apresentado, não apenas as importações das origens investigadas representariam fração mínima do consumo nacional, como também teriam sido as únicas a sofrer queda em 2024 em comparação a P3, o que demonstraria não haver qualquer evidência de incremento do dano sofrido pela indústria doméstica em razão das importações que justificasse a aplicação de direitos provisórios.

166. A manifestante argumentou que haveria, no máximo, uma recuperação do setor produtivo brasileiro após queda pontual apurada em P2, o que seria corroborado por projeções positivas para o setor em 2025: crescimento da produção brasileira entre 2 e 2,5%, contra um aumento na produção global de apenas 1,1%; alta de 20% no preço médio do leite no mercado interno entre janeiro de 2024 e 2025, ante aumento de 7,7% dos preços internacionais, ausência de subcotação ou supressão de preços no mercado brasileiro.

167. Assim, segundo a manifestante, não haveria indícios que justificassem a imposição de direitos provisórios, tampouco a existência de dano à indústria doméstica decorrente das importações.

168. Em 17 de abril de 2025, o grupo Adeco apresentou manifestação contrária à aplicação de direitos antidumping provisórios sobre as importações de leite em pó da Argentina e do Uruguai com fundamento de que estariam ausentes os requisitos exigidos pelo art. 66 do Decreto nº 8.058, de 2013, e a definição de produto similar estaria inadequada, existiria uma indústria doméstica de leite em pó não representada pela CNA e inexistiria risco de dano ao setor lácteo demonstrado nos autos da investigação ou nexo de causalidade do aumento das importações, decorrente de fatores sazonais, e iminente dano que justificasse a aplicação de medida excepcional.

169. Em 20 de maio de 2025, a importadora Polenghi apresentou manifestação contrária à aplicação de direitos antidumping porque não estariam presentes requisitos legais para tanto: (i) não haveria indícios de dano à indústria doméstica e (ii) o aumento das importações no início de 2025 não caracterizaria dumping porque seria sazonal e historicamente recorrente.

170. A empresa destacou, ainda, que haveria controvérsias em aberto sobre o escopo do produto investigado, porquanto seria precipitado recomendar medidas provisórias antes da análise dessas questões.

171. A Polenghi requereu o indeferimento do pleito da CNA pela aplicação de direitos antidumping provisórios e alertou para o risco de aumento nos preços de alimentos derivados do leite em pó, caso tais direitos fossem aplicados sobre as importações de leite em pó da Argentina e do Uruguai: potencial elevação dos custos da indústria de laticínios, com repasse ao consumidor final, encarecimento de diversos produtos alimentícios que utilizam leite em pó em sua composição e impacto negativo no consumo das famílias brasileiras.

172. Em 27 de maio de 2025, a AFB apresentou manifestação contrária à continuidade da investigação antidumping e à aplicação de direitos provisórios, destacando que diversas partes interessadas já teriam apontado falhas como a ausência de similaridade entre os produtos, a falta de representatividade da indústria doméstica, a inexistência de dano e a ausência de nexo causal.

173. A AFB argumentou ainda que, estariam ausentes os fundamentos legais e fáticos para a aplicação de direitos antidumping provisórios porque os requisitos previstos no art. 66 do Decreto nº 8.058, de 2013 não teriam sido atendidos, não haveria determinação preliminar positiva de dumping, dano e nexo causal, a investigação estaria comprometida por falhas estruturais (como a definição incorreta do produto similar doméstico, o uso de dados secundários inconsistentes) e não existiria dano material à indústria doméstica, o que por si só inviabilizaria a imposição de medidas provisórias.

174. Além disso, a manifestante ponderou que a entrada em vigor do Decreto nº 11.732, de 2023, concederia incentivos fiscais para estabelecimentos que utilizam exclusivamente leite in natura, medida que teria conferido vantagens competitivas adicionais à indústria doméstica, especialmente frente ao leite em pó importado, reforçando a desnecessidade de medidas provisórias.

175. Em 14 de julho de 2025, os produtores/exportadores Mastellone, Gloria, Noal e a importadora Leitesol apresentaram manifestação na qual reproduziram por escrito os argumentos oralmente expostos na audiência pelos quais as empresas registram que existiriam questões preliminares as quais ensejariam a não aplicação de direitos antidumping provisórios: i) ausência de similaridade entre o produto similar doméstico e o produto escopo; ii) indefinição do produto escopo; iii) desafios metodológicos para cálculo da margem de dumping aos produtores/exportadores argentinos; e iv) externalidades de eventual direito provisório.

176. De acordo com as manifestantes, pelas bases de dados públicas do IBGE, CEPEA e Embrapa, para período posterior à abertura da investigação, seria clara a recuperação da produção nacional. Segundo as empresas, em termos de volume de produção, a Pesquisa Trimestral do Leite do IBGE indicaria consistente recuperação nos volumes de produção e vendas de leite em 2024 e 2025:

Vendas Totais da ID conforme PTLeite/IBGE

[RESTRITO]

[imagem RESTRITA suprimida]

Fonte: Manifestação Gloria, Noal, Mastellone e Leitesol, 14 de julho de 2025.

177. Em termos de preços pagos ao produtor, as empresas indicaram que o cenário também revelaria melhorias, conforme dados da Pesquisa Trimestral do Leite do IBGE e do CEPEA/USP:

Preço (Reais/mil litros) ao Produtor conforme PTLeite/IBGE

[RESTRITO]

[imagem RESTRITA suprimida]

Fonte: Manifestação Gloria, Noal, Mastellone e Leitesol, 14 de julho de 2025.

178. Com relação ao Projeto Campo Futuro, as manifestantes afirmaram que inexistiriam bases públicas e transparentes de dados. Já sob o ponto de vista das margens dos produtores, aduziram que haveria clara recuperação da relação preço/custo em 2024, conforme dados do Anuário do Leite da Embrapa:

ICPLeite x Preço Pago ao Produtor

Anuário do Leite 2025 (Embrapa)

[RESTRITO]

[imagem RESTRITA suprimida]

Fonte: Manifestação Gloria, Noal, Mastellone e Leitesol, 14 de julho de 2025.

179. As manifestantes afirmaram que a Embrapa não teria economizado palavras à recuperação dos produtores brasileiros em 2024, (i) a despeito de alegadas importações recordes e (ii) apesar da tragédia do Rio Grande do Sul, que teria atingido uma das principais bacias leiteiras do país. As empresas citaram o Anuário do Leite de 2025, da Embrapa:

Portanto, o custo de produção do leite cresceu menos da metade do custo de vida no período, medido pelo IPCA, que foi de 4,8%. Já o preço pago ao produtor de leite permitiu recuperar as perdas ocorridas em 2023, registrando margens inimagináveis pelos mais otimistas dos produtores e analistas, o que faz o ano 2024 entrar para a história do setor. Enquanto o custo de produção acumulou crescimento de 2,1%, o preço recebido acumulou 27,1% em dezembro de 2024. Em 2024, os produtores tiveram ganhos excepcionais, mesmo com importações recordes.

180. As empresas Gloria, Noal, Mastellone e Leitesol afirmaram, ainda, que outro elemento da recuperação da produção nacional seria a restauração da relação de troca dos produtores domésticos, que teria sido apurada pelo Centro de Inteligência do Leite da Embrapa que, comparativamente, denotaria a relação de melhoria de margem entre 2023 (P3) e os anos consecutivos, 2024 e 2025:

Relação Litros de Leite/60kg de Mistura (70% milho e 30% farelo de soja)

[RESTRITO]

[imagem RESTRITA suprimida]

Fonte: Manifestação Gloria, Noal, Mastellone e Leitesol, 14 de julho de 2025.

181. Com base em tais instituições e fontes de informação, as empresas concluíram pela alegada inobservância de critério legal e necessário à imposição de direitos antidumping provisórios: dano material corrente.

182. Requereram, desta forma, a não aplicação de direitos antidumping provisórios em razão dos temas preliminares e da alegada inexistência de dano material à indústria doméstica de forma concomitante ao período de transcurso da investigação.

183. Ademais, o grupo de manifestantes também apresentou argumentos relacionados à suposta ausência de requisitos legais para a aplicação de direito provisório, ao dano e à causalidade. Tais argumentos são objeto de consideração nos correspondentes itens do presente documento.

184. Em 4 de fevereiro de 2026, a Polenghi apresentou manifestação contrária ao pleito da CNA para aplicação de direitos antidumping provisórios, o qual argumentou carecer de fundamento jurídico ao se considerar que:

- teria havido o transcurso de um ano desde a abertura da investigação;

- o pedido já teria sido expressamente rejeitado pelo DECOM na determinação preliminar constante da Circular SECEX nº 62, de 2025 - a qual [sic] "... nunca fo[ra] impugnada pela própria CNA";

- o Despacho Decisório nº 99, de 2025, teria deferido parcialmente o recurso da CNA sem tratar da aplicação de direitos antidumping provisórios;

- a CNA não poderia mais solicitar a aplicação de tais direitos porque teria ocorrido preclusão consumativa por força dos princípios da congruência e adstrição, bem como nos termos do art. 507 do Código de Processo Civil, aplicado subsidiariamente aos processos administrativos.

185. Além do exposto, para a Polenghi, o Despacho Decisório nº 99, de 2025 e a nota técnica que o embasou atestariam que a instrução processual ainda não teria alcançado grau de robustez suficiente para sustentar conclusão, com elevado grau de clareza, da existência de dumping, dano e nexo causal entre ambos - elementos indispensáveis à aplicação de direitos antidumping provisórios.

186. Não obstante, a manifestante argumentou que o art. 66, inciso II, do Decreto nº 8.058, de 2013, condicionaria a imposição de direitos antidumping provisórios à existência de determinação preliminar de dumping, constatação de dano à indústria doméstica e demonstração de nexo causal entre ambos, requisitos ausentes na investigação porque:

- seria necessária nova determinação preliminar, o que comprometeria o cronograma atualizado da investigação e afrontaria o prazo legal fixado no art. 65 do Decreto Antidumping, portanto, inexistente determinação preliminar que admitisse a aplicação de direitos provisórios;

- os dados apresentados pela CNA para evidenciar o dano à indústria doméstica revelariam fragilidades metodológicas (indicadores que demonstrariam crescimento contínuo do setor de leite in natura e da indústria de laticínios em geral não teriam sido considerados) e inconsistências impeditivas do uso dos indicadores de dano (utilização de metodologias distintas entre si e diversas fontes de dados, dentre as quais foi destacado o Projeto Campo Futuro, que seria parte da própria CNA e teria utilizado por metodologia "reuniões com poucos representantes da indústria");

- dados e análises aportados aos autos pelas demais partes interessadas demonstrariam que, mesmo em períodos de aumento das importações de leite em pó investigadas, teria havido crescimento do mercado doméstico do produto, o que evidenciaria ausência de dano à indústria e "descabimento da aplicação de direitos antidumping";

- eventual dano, admitido para fins argumentativos, não poderia ser atribuído à prática de dumping nas importações investigadas, cujo crescimento decorreria do aumento da demanda no mercado nacional e de fatores externos como sazonalidade e antecipação de aquisição de matéria-prima, e outros elementos relevantes (concorrência interna decorrente da heterogeneidade estrutural do mercado de leite no Brasil, variação dos custos de produção de leite pelo alto preço de insumos associado à queda de captação, fenômenos climáticos, aumento do preço de combustíveis, inflação, entre outros);

- as importações do Uruguai teriam diminuído em relação a período considerado como não-danoso pela CNA ao tempo da investigação encerrada em 2019;

- as variações dos indicadores apresentados pela CNA entre P3 e P1 seriam muitas vezes inferiores a 5% (participação de mercado, quantidade de empregados e receita do mercado interno) ou a 3% (vendas totais da indústria doméstica, vendas no mercado interno, participação no CNA, volume de produção e grau de ocupação), patamares próximos aos valores "de minimis" previstos no Decreto Antidumping.

187. Ante o exposto, a Polenghi advogou pela total improcedência do pedido da CNA e pela ausência de aplicação de direitos antidumping provisórios no âmbito da investigação.

188. Em 4 de fevereiro de 2026, o grupo Conaprole apresentou manifestação na qual argumentou que eventual aplicação de direitos antidumping provisórios no estágio da investigação ao tempo da manifestação configuraria "antecipação indevida dos efeitos da decisão final da investigação" e:

(i) deixaria de satisfazer requisitos do Decreto nº 8.058, de 2013, em particular, a "existência de determinação preliminar positiva de dumping, de dano material à indústria doméstica e de nexo de causalidade entre ambos" e os "limites temporais objetivos para a formulação da determinação preliminar e, por consequência, para eventual recomendação de aplicação de direitos antidumping provisórios", conforme artigos 65 e 66 do Regulamento Antidumping;

(ii) deixaria de satisfazer requisitos do Acordo Antidumping da OMC, particularmente o Artigo 7.1, o qual condicionaria "a aplicação de medidas antidumping provisórias à existência deaffirmative preliminary determinationsde dumping", determinações que estariam afastadas dada a "necessidade de reavaliar a definição do produto similar e as análises dela decorrentes" evidenciadas no Despacho Decisório nº 99, de 2025; e

(iii) comprometeria a calibragem proporcional dos direitos em margens específicas caso não realizadas em relação a exportadores individualmente considerados, conforme esclareceria o Painel do OSC da OMC no caso Canada - Welded Pipe (Panel Report, Canada - Welded Pipe,para. 7.58).

189. Ademais, segundo a manifestante, configurar-se-ia "cenário de expansão produtiva e aumento da oferta doméstica, associado à própria redução das importações após o período investigado" e eventuais oscilações de mercado observadas após o período investigado decorreriam preponderantemente de fatores internos de oferta e demanda, uma vez que os dados de importações do produto investigado disponíveis no Comex Stat evidenciariam "trajetória consistente de retração" no mencionado período, em especial, a partir de 2024 e, paralelamente, dados setoriais dos produtores de leite indicariam desempenho recorde da produção doméstica, configurando máximas histórias e crescimentos anuais de 9,4% e 10% no segundo e terceiro trimestres de 2025.

190. Pelo exposto, a manifestante requereu que fosse mantida a decisão pela não aplicação de direitos antidumping provisórios, conforme Circular SECEX nº 62, de 2025.

191. Em 4 de fevereiro de 2026, as produtoras/exportadoras Gloria, Noal, Mastellone e a importadora Leitesol apresentaram manifestação pela qual reiteraram que a presente investigação padeceria de vícios que comprometeriam sua regularidade, com destaque para (i) a inadequada definição do produto similar, diante da ausência de similaridade entre o leite in natura e o leite em pó importado, bem como para (ii) as inconsistências atinentes à identificação da indústria doméstica, ao atendimento do requisito de representatividade e (iii) à impossibilidade jurídica de aplicação de direitos antidumping provisórios no estágio atual da investigação.

2.12.3 Da publicação da determinação preliminar e dos comentários do DECOM

192. Em 12 de agosto de 2025, foi publicada a Circular SECEX nº 62, de 11 de agosto de 2025, tornando público públicos os fatos que justificaram a decisão de não aplicação de direito provisório.

193. À luz das análises realizadas no Parecer SEI nº 1.452/2025/MDIC, entendeu-se preliminarmente, com fundamento no Artigo 2.6 do Acordo Antidumping, que os dados aportados pela CNA não se referiam ao produto similar doméstico, o qual, consoante exegese à época perfilhada, consistiria no leite em pó produzido no Brasil, interditando conclusão positiva pela existência de dano à indústria doméstica.

194. Restou, portanto, prejudicada a possibilidade de imposição de direito antidumping provisório, nos termos do art. 66, inciso II, do Decreto nº 8.058, de 2013, quando da publicação da determinação preliminar.

195. O Despacho Decisório nº 99, de 2025, por sua vez, determinou "a revisão da decisão que excluiu o leite in natura da definição de produto similar doméstico, restabelecendo-se o entendimento anteriormente adotado pelo DECOM" e reabriu a fase probatória "com o regular prosseguimento das etapas previstas nos arts. 59 a 63 do Decreto nº 8.058, de 2013".

196. Cumpre recordar que o art. 59 estabelece o marco temporal para encerramento da fase probatória, a contar da data da publicação da determinação preliminar. Em outras palavras, o dispositivo define a etapa processual subsequente à publicação da determinação preliminar, o que implica o prévio cumprimento do referido ato.

197. De outra parte, ressalta-se que a eventual aplicação de recomendação quanto à aplicação de direitos provisórios, nos termos do art. 65, § 6 o , é intrinsicamente vinculada à determinação preliminar. O comando contido no art. 66, inciso II, é cristalino: os direitos provisórios somente poderão ser aplicados se houver determinação preliminar positiva de dumping, de dano à indústria doméstica e do nexo de causalidade entre ambos.

198. Assim, à luz da determinação contida no Despacho Decisório nº 99, de 2025, e das disposições do Regulamento Brasileiro, não há que se falar em aplicação de medida provisória nas etapas processuais posteriores à publicação de determinação preliminar não positiva, sob pena de violação do disposto na Seção V do Decreto n o 8.058, de 2013, que expressamente disciplina as determinações preliminares e as medidas antidumping provisórias.

199. Pelo exposto, não prospera o pleito da CNA pela imposição de tais direitos e, em atenção ao princípio da eficiência administrativa, dispensa-se o exame dos comentários acerca das manifestações apresentadas em contrário à aplicação de medidas provisórias na presente investigação.

2.12.4 Das manifestações apresentadas acerca do cronograma e da economia processual

2.12.4.1 Das manifestações apresentadas após a determinação preliminar

200. Em 15 de agosto de 2025, a CNA, após a emissão da determinação preliminar e a publicação da Circular mencionada, apresentou pedido de prorrogação do prazo de encerramento da fase probatória, limitado a apenas sete dias contados da determinação preliminar.

201. Nesse sentido, o prazo de sete dias fixado para o encerramento da fase probatória não teria sido ilegal nem arbitrário, encontrando fundamento no princípio da eficiência administrativa (art. 2º da Lei nº 9.784/1999), sobretudo diante da impossibilidade de prosseguimento da investigação por ausência de parâmetros para apuração de dano.

202. A CNA protocolou, em 19 de agosto, manifestação formal insurgindo-se contra o encerramento abrupto da instrução do caso, por entender que tal decisão configuraria grave violação às garantias processuais da entidade. Em 22 de agosto de 2025, a CNA apresentou ainda pedido de reconsideração com recurso administrativo, com base no Artigo 56 da Lei nº 9.784/1999, em face das decisões mencionadas do DECOM.

203. Na manifestação de 19 de agosto de 2025, a CNA afirmou entender que a decisão do DECOM, consubstanciada no Parecer SEI nº 1.452/2025/MDIC ("Determinação Preliminar"), teria alterado de forma abrupta o entendimento adotado na fase de abertura, modificando o conceito de produto similar e encerrando a fase probatória sem a devida instrução processual. A entidade sustentou que tal conduta configuraria cerceamento de defesa e violação ao devido processo legal administrativo.

204. A CNA ressaltou que o DECOM teria modificado o entendimento previamente consolidado nas investigações relativas ao mesmo produto desde 1998, quando o leite em pó e o leite in natura eram considerados produtos similares. Tal prática teria sido adotada ao longo de mais de duas décadas, sempre sob a interpretação de que ambos os produtos possuíam características físicas, químicas e funcionais semelhantes, atendendo ao critério do Artigo 2.6 do Acordo Antidumping.

205. A CNA afirmou que o novo entendimento teria desconsiderado a jurisprudência administrativa consolidada e a prática internacional. Segundo a entidade, o DECOM teria passado a adotar uma leitura excessivamente literal e restritiva do Artigo 2.6 do ADA, segundo a qual o produto similar deveria ser, obrigatoriamente, idêntico ao produto objeto da investigação, o que, na visão da CNA, não refletiria a correta interpretação do texto do acordo nem da legislação brasileira.

206. A Confederação sustentou que a decisão de encerrar a fase probatória em apenas sete dias após a publicação da determinação preliminar teria inviabilizado a apresentação de provas e manifestações adicionais. Argumentou que, embora o Decreto nº 8.058, de 2013, preveja prazos máximos para a condução das investigações, a autoridade deve assegurar o efetivo exercício do direito de defesa, em conformidade com o Artigo 5º, inciso LV, da Constituição Federal.

207. A entidade destacou que, até a determinação preliminar, todas as manifestações das partes - inclusive da própria CNA - foram elaboradas com base no entendimento de que o produto similar seria o leite in natura, conforme definido na petição inicial e na Circular de Abertura. A redefinição do produto similar para o leite em pó teria alterado substancialmente o objeto da investigação, exigindo a reabertura da fase probatória para coleta de dados e informações pertinentes.

208. A CNA afirmou que a redefinição do produto similar e o consequente reconhecimento de ausência de dados sobre os produtores de leite em pó teriam inviabilizado a análise de dano e causalidade, mas que tal conclusão não poderia justificar o encerramento do processo. Argumentou que caberia à autoridade reabrir a fase probatória, intimando as partes interessadas a apresentar novos dados e informações compatíveis com a nova definição de produto similar.

209. Segundo a CNA, o encerramento prematuro da investigação violaria os princípios da razoabilidade, proporcionalidade e eficiência, além de frustrar a finalidade pública de proteção à indústria nacional. A entidade destacou que o Decreto nº 8.058, de 2013, prevê, em seu Artigo 48, a possibilidade de complementação de informações a qualquer tempo, desde que antes da determinação final, de modo a garantir a busca da verdade material.

210. A CNA solicitou expressamente que o DECOM reconsiderasse o encerramento da fase probatória e reabrisse o prazo para a apresentação de novos elementos de prova. Propôs que fossem realizados pedidos formais de informações complementares às empresas produtoras e exportadoras da Argentina e do Uruguai, além da realização de verificaçõesin loconas empresas selecionadas.

211. A CNA afirmou que a ausência dessas etapas comprometeria a integridade do processo e impediria a correta avaliação das margens de dumping e dos efeitos sobre a indústria doméstica. Assim, o cumprimento da função pública de defesa comercial dependeria da ampliação dos prazos e da retomada da fase probatória.

212. Diante do exposto, a CNA requereu que o DECOM:

a) reconsiderasse o encerramento da fase probatória, reabrindo o prazo para submissão de novos elementos e realização de verificações in loco;

b) reconhecesse que o leite em pó e o leite in natura poderiam ser considerados produtos similares, à luz do Artigo 2.6 do ADA e do Artigo 9º do Decreto nº 8.058, de 2013; e

c) adotasse medidas para assegurar o contraditório e a ampla defesa, nos termos da Constituição Federal e da legislação administrativa.

213. Em 19 de agosto de 2025 a Alimentos Fray Bentos apresentou manifestação na qual reiterou a correção das conclusões alcançadas na Circular SECEX nº 62, de 2025, e no Parecer SEI nº 1.452/2025/MDIC ("Determinação Preliminar"), solicitando o encerramento da investigação, nos termos dos artigos 65, § 4º e 74, inciso I, do Decreto nº 8.058, de 2013.

214. Na Determinação Preliminar, a autoridade investigadora teria redefinido corretamente o produto similar doméstico da investigação como o leite em pó produzido no Brasil, e não o leite in natura produzido pela CNA. Essa decisão teria se baseado em novos elementos de prova apresentados no curso da investigação, incluindo a demonstração inequívoca da produção nacional de leite em pó - produto similar idêntico ao objeto da investigação -, além de jurisprudência do Órgão de Solução de Controvérsias da OMC e doutrina pertinente.

215. A empresa entendeu que tal decisão esteve em conformidade com os princípios norteadores da Administração Pública previstos no art. 37 da Constituição Federal e no art. 2º da Lei nº 9.784/1999, em especial o princípio da eficiência administrativa, que exige constante adequação das soluções adotadas pela Administração às finalidades públicas e às condições concretas da sociedade. A autoridade, no exercício de sua função, teria buscado novos elementos probatórios conforme os arts. 48 e seguintes do Decreto nº 8.058, de 2013, em consonância com o art. 29 da Lei nº 9.784/1999.

216. A manifestação ressaltou que entendimentos divergentes em investigações anteriores não impediriam a revisão de posicionamentos pretéritos diante de novos fatos e interpretações jurídicas, inclusive as oriundas de órgãos multilaterais incumbidos da interpretação dos acordos que fundamentam a legislação antidumping brasileira. Dessa forma, o DECOM teria agido com rigor técnico, observando os princípios da legalidade e da eficiência ao interpretar o art. 9º do Decreto nº 8.058, de 2013, que reproduz o Artigo 2.6 do Acordo Antidumping.

217. Concluiu-se que o leite in natura não poderia ser considerado similar ao leite em pó, diante da existência de produto idêntico produzido nacionalmente, qual seja, o leite em pó fabricado no Brasil. A ausência de informações sobre esse setor teria comprometido a análise objetiva dos fatos, por excluir parcela relevante da produção doméstica necessária à avaliação de dano, conforme precedentes do Órgão de Solução de Controvérsias da OMC.

218. Em consequência, a autoridade teria concluído corretamente, com base no princípio da economia processual, pela não realização das análises de dumping, dano e nexo causal na fase preliminar. A falta de dados referentes ao produto similar idêntico e à indústria produtora impediria quaisquer conclusões objetivas sobre as etapas subsequentes da investigação antidumping.

219. Dessa forma, a empresa entendeu que o único resultado possível seria o encerramento do processo, sem julgamento de mérito e sem imposição de medidas antidumping, conforme os arts. 65, § 4º, e 74, inciso I, do Decreto nº 8.058, de 2013, diante da impossibilidade de realização das análises exigidas pelo art. 1º do mesmo Decreto.

220. Por fim, a AFB destacou que os arts. 2º, 66, inciso II, e 75 do Decreto nº 8.058, de 2013, estabelecem de forma inequívoca que a aplicação de medidas antidumping deve se basear em recomendação técnica do DECOM. Assim, entendeu que a aplicação de tal medida não seria o instrumento adequado para lidar com as preocupações manifestadas pela CNA, havendo outros mecanismos legítimos no ordenamento jurídico brasileiro - tarifários e não tarifários - para esse fim.

221. Concluiu, portanto, que não seria cabível utilizar o instrumento antidumping, de natureza técnica e legalmente delimitada, em hipóteses nas quais não estariam presentes os requisitos mínimos exigidos. A empresa afirmou que "não se pode remediar uma dor com o fármaco incorreto; a causa permanecerá e a dor não cessará".

222. Em 4 de setembro de 2025, a Arcor apresentou manifestação pela qual argumentou não proceder a alegação de cerceamento de defesa formulada pela CNA, uma vez que o art. 59 do Decreto nº 8.058, de 2013, não prescreveria um mínimo, mas sim um prazo de no máximo 120 dias para o encerramento da fase probatória, cabendo ao DECOM ajustar o cronograma conforme a complexidade do caso.

223. Em 8 de setembro de 2025, a AFB frisou que o DECOM teria reconhecido, no Parecer de Determinação Preliminar publicado em 12 de agosto 2025, a necessidade de reposicionamento à luz dos elementos trazidos pelas partes após a abertura do processo, passando a definir o produto similar nacional como o leite em pó produzido no Brasil.

224. A CNA teria alegado que a alteração dos fundamentos da investigação fora abrupta e que o prazo de sete dias concedido para encerramento da fase probatória seria exíguo, caracterizando cerceamento de defesa. Entretanto, conforme demonstrado, a questão da similaridade teria sido objeto de repetidas manifestações e plenamente conhecida pela peticionária.

225. O DECOM teria considerado, em seu parecer, os elementos probatórios trazidos aos autos e devidamente examinados, incluindo os apresentados pela CNA. Assim, não haveria fundamento para alegações de cerceamento de defesa.

226. Quanto aos prazos, a autoridade teria agido dentro da flexibilidade conferida pelo art. 59 do Decreto nº 8.058, de 2013, observando o limite máximo de 120 dias. Ademais, os 271 dias transcorridos desde a abertura até a Determinação Preliminar demonstrariam que a peticionária teria tido ampla oportunidade de manifestação. Portanto, não haveria qualquer irregularidade processual ou afronta ao contraditório e à ampla defesa.

227. Em 12 de fevereiro de 2026, o governo do Uruguai apresentou manifestação na qual argumentou que teria havido violação ao direito de defesa e ao devido processo legal, bem como violações aos Artigos 6.1 e 6.2 do ADA, derivadas de alegada ausência de resposta a conjunto de perguntas apresentado em 20 de junho de 2025 as quais "...refe[ri]rían a aspectos metodológicos centrales de la investigación, tales como la definición del producto similar, la delimitación de la rama de producción nacional, los criterios de determinación del valor normal y la evaluación de la subcotización y del daño".

228. Segundo o governo uruguaio, as respostas aos questionamentos apresentados seriam essenciais ao exercício do direito de defesa e a reabertura da instrução probatória teria ocorrido em contradição à determinação preliminar emitida pelo próprio Departamento, elementos que comprometeriam a validade das determinações adotadas pela autoridade investigadora.

229. Ante o exposto, o governo uruguaio requereu a declaração de nulidade da investigação a partir da Decisão MDIC nº 99, de 2025, que violaria os Artigos 2, 6 e 12 do ADA e os princípios da legalidade, motivação e segurança jurídica do direito administrativo brasileiro.

230. Em 24 de fevereiro de 2026, a CNA apresentou manifestação na qual afirmou que a alegação do governo do Uruguai sobre suposta violação processual ocorrida nesta investigação (em particular ao Artigo 6 do Acordo Antidumping), que consistiria na falta de resposta, pelo DECOM, de determinadas perguntas formuladas pela parte em diferentes etapas do processo, seria improcedente.

231. De acordo com a peticionária, os questionamentos, formulados como "pedidos de esclarecimento", buscariam, em realidade, um adiantamento por parte da autoridade brasileira de posições e determinações relativas ao mérito de questões substanciais e metodológicas envolvidas na investigação, o que o Governo do Uruguai alega seria necessário para que pudesse exercer seu direito ao contraditório e ampla defesa no processo.

232. De acordo com a CNA, não haveria previsão na normativa multilateral de uma etapa de "Q&A" ou de uma responsabilidade da autoridade investigadora de responder perguntas das partes quando lhes convier. Afirmaram que tampouco existiria previsão ou prática nesse sentido no âmbito do sistema de defesa comercial brasileiro, como seria o caso em diversos outros países e autoridades de defesa comercial, conforme conhecimento da peticionária.

233. A CNA aduziu que o Decreto nº 8.058, de 2013 e o Decreto Antidumping disporiam sobre etapas específicas nas quais a autoridade investigadora disponibilizaria às partes interessadas os elementos de fato e de direito que fundamentam ou fundamentarão suas determinações - que seriam o parecer de abertura da investigação, a nota técnica referente à determinação preliminar e a Nota Técnica de "fatos essenciais" que antecede a emissão da determinação final.

234. Segundo a peticionária, o adiantamento de posição ou entendimento da autoridade quanto a pontos controvertidos, fora das etapas processuais regulares já indicadas, seria indevido e inoportuno do ponto de vista processual, na medida em que implicaria uma intromissão e interferência em relação ao exercício do contraditório pelas partes que se daria nos "intervalos" entre as etapas de "disclosure".

2.12.4.2 Dos comentários do DECOM às manifestações anteriores à determinação preliminar

235. Tendo em vista que houve decisão superveniente, estabelecida por meio do Despacho Decisório n o 99/2025/MDIC, publicado no DOU de 3 de dezembro de 2025, determinando a reabertura da fase probatória, verifica-se que a finalidade pretendida pela CNA no pedido protocolado em 15 de agosto de 2025, bem como em sua manifestação protocolada em 19 de agosto de 2025, foi plenamente alcançada. Nesse sentido, considera-se que houve perda superveniente do objeto do pleito da peticionária.

236. De igual modo, entende-se que as considerações da AFB sobre o parecer de determinação preliminar também perderam o objeto, de modo que não serão examinadas quanto ao mérito.

237. Por fim, quanto às insurgências apresentadas pelo Governo do Uruguai, entende-se inexistir no Acordo Antidumping e no Decreto nº 8.058, de 2013, obrigação de a autoridade investigadora se posicionar expressamente sob qualquer aspecto da investigação em oportunidades distintas daquelas previstas, como determinações preliminares e finais, não havendo que se falar em violação ao direito de defesa.

2.12.4.3 Das manifestações posteriores à Nota Técnica de fatos essenciais acerca do cronograma e da economia processual

238. Em manifestações finais apresentadas no dia 4 de maio de 2026, o governo da Argentina argumentou que a decisão inscrita no Despacho Decisório nº 99/2025/MDIC teria afetado de maneira geral os prazos da investigação, restringindo a capacidade de obtenção, na etapa probatória, de evidência que sustentasse a verdade material.

239. Segundo o governo argentino, a decisão e consequente reabertura da fase de instrução processual com dilação do prazo para conclusão da investigação teriam tensionado o princípio da segurança jurídica ao afetar a certeza, previsibilidade e estabilidade do procedimento investigatório, afetando, também, a capacidade da autoridade investigadora adequadamente verificar as informações aportadas aos autos, inclusive, sem realização de verificaçãoin loco.

240. A ausência de ditas verificações teria levado a decisões baseadas em dados possivelmente insuficientes e contradições, dado que a autoridade teria deixado de verificar informações, mas alegaria, para certas conclusões, falta de elementos probatórios.

241. Nesse sentido, o governo da Argentina argumentou que a reabertura da fase probatória teria comprometido o desenvolvimento adequado das provas dentro dos prazos previstos, afetando o devido processo legal e o direito de defesa, podendo comprometer a validade de eventual medida antidumping.

242. Além disso, segundo manifestação do governo argentino, a defesa das partes teria sido prejudicada pela reabertura tardia da instrução processual, atrasos e restrições de acesso à informação cujos principais itens foram identificados como:

a) reabertura tardia da fase de instrução processual, o que teria alterado aspectos essenciais da investigação (reconfiguração do objeto e da base fática da investigação), afetando a capacidade de defesa das partes interessadas;

b) divulgação dos fatos essenciais sem explicitação clara de metodologia e fundamentos decisórios para compreensão e comentários das partes interessadas, particularmente no que concerne a"controversias técnicas relevantes sobre la similitud entre los productos analizados, en la metodología aplicada para el cálculo del dumping y de la subvaloración de precios, incluidos los ajustes relativos a diferencias en el nivel comercial y en las presentaciones físicas";

c) limitado acesso à informação relevante por parte dos exportadores, o que teria dificultado a compreensão e contestação de elementos metodológicos e de fatos relevantes para compreender e replicar certos ajustes e comparações realizados pela autoridade, especialmente em matéria de comparabilidade de preços e subcotação;

d) resumos restritos incompatíveis com os Artigos 6.5 e 6.5.1 do Acordo Antidumping porque não teriam permitido a adequada compreensão das informações sensíveis sobre"representatividad, producto similar, ajustes de comparabilidad, subvaloración y daño";

e) ausência de adequada verificação pela autoridade investigadora de dados da investigação, em incompatibilidade com os Artigos 6.6, 6.8 e com o Anexo II do Acordo Antidumping, seja no que tange (i) a dados da indústria doméstica, com a utilização de fontes secundários sobre os quais restariam controvérsias ou (ii) aos dados apresentados pelas partes interessadas, os quais teriam sido descartados, substituídos ou teriam sido utilizados fatos disponíveis sem prévia comprovação de sua exatidão;

f) atuação da autoridade investigadora incompatível com o Artigo 6.13 do Acordo Antidumping, em virtude de não terem sido consideradas as dificuldades das partes em fornecer informações complexas ou não ter prestado toda a assistência factível nem adotado mecanismos razoáveis para validar ou contextualizar informações antes de adotar conclusões desfavoráveis a tais partes interessadas.

243. Ante o exposto, o governo da Argentina pleiteou o encerramento da investigação sem imposição de medidas antidumping.

2.12.4.4 Dos comentários DECOM às manifestações posteriores à Nota Técnica de fatos essenciais

244. Destaca-se, inicialmente, que a legislação de defesa comercial e, subsidiariamente, a Lei nº 9.784, de 29 de janeiro de 1999, que regula o processo administrativo no âmbito da Administração Pública Federal, estabelecem de forma inequívoca as competências entre os órgãos e autoridades envolvidos no processo de defesa comercial. Nesse contexto, as deliberações emanadas da autoridade superior legalmente investida da competência decisória vinculam a atuação dos agentes envolvidos no procedimento administrativo.

245. Reitera-se que os dois aspectos centrais objetos do questionamento suscitados pelo governo da Argentina, a similaridade e a reabertura da fase probatória, foram objeto de decisão expressa do Despacho Decisório nº 99/2025/MDIC, impondo-se a este Departamento sua observância e seu cumprimento.

246. Quanto à alegação de apresentação de resumos restritos incompatíveis com os Artigos 6.5 e 6.5.1 do Acordo Antidumping, ressalta-se que transcorreram 60 dias entre a publicação da Circular SECEX nº 94, de 2025, em 5 de dezembro de 2025, e o encerramento da fase probatória da investigação, em 4 de fevereiro de 2026. Nos termos do art. 60 do Decreto nº 8.058, de 2013, as partes interessadas tiveram, ainda, prazo de 20 dias para se manifestarem sobre os dados e as informações constantes dos autos. Nesse período, entende-se que as partes interessadas dispuseram de tempo suficiente para, entre outras providências, apresentar questionamentos sobre o "tratamiento de la información confidencial y suficiencia de los resúmenes no confidenciales"acerca da"representatividad, producto similar, ajustes de comparabilidad, subvaloración y daño". Não há que se falar, assim, em cerceamento de defesa, mas, sim, de inércia da parte na defesa de seus interesses.

247. Em relação à ausência de adequada verificação pelo DECOM dos dados da investigação, não foi possível compreender a alegada incompatibilidade com os Artigos 6.6, 6.8 e o Anexo II do Acordo Antidumping. Isso porque não houve recurso ao disposto no § 3º do art. 50 do Decreto nº 8.058, de 2013, o qual dispõe sobre a utilização da melhor informação disponível caso o produtor investigado não forneça as informações solicitadas, as forneça parcialmente ou crie obstáculos à investigação, hipótese em que o resultado pode ser menos favorável do que seria caso tivesse cooperado plenamente. Ao contrário, a cooperação dos produtores/exportadores selecionados foi levada em consideração.

248. A propósito da não realização de verificaçãoin loconas dependências dos produtores/exportadores argentinos, remete-se aos comentários deste Departamento expostos no item 2.10.2 supra.

249. Adicionalmente, causa espécie a leitura apresentada pelo governo da Argentina no sentido de que a não realização de verificaçõesin loco, por si só, comprometeria a adequação da instrução probatória. A própria disciplina argentina de defesa comercial trata as investigaçõesin situcomo faculdade da autoridade investigadora - e não como requisito automático de validade da investigação -, prevendo sua realização quando cabível e mediante as condições procedimentais aplicáveis. A prática pública argentina tampouco autoriza a conversão da ausência de visitain locoem nulidade presumida, tendo a autoridade daquele país adotado, em diferentes investigações (inclusive em face de exportações brasileiras), formas diversas de validação da informação, inclusive mediante análise documental, verificações de consistência e, quando reputado pertinente, verificaçõesin situ. Nesse contexto, as alegações genéricas do governo argentino mostram-se não apenas desprovidas de demonstração concreta de prejuízo no presente processo, mas também incompatíveis com a flexibilidade instrutória reconhecida e exercida por sua própria autoridade investigadora. O que exige o Artigo 6.6 do Acordo Antidumping é que a autoridade se assegure, na medida possível, da exatidão das informações utilizadas; não exige, porém, a realização de verificaçãoin lococomo condição de validade da investigação.

250. No que toca a alegações sobre "divulgação dos fatos essenciais sem explicitação clara de metodologia" e "limitado acesso à informação relevante por parte dos exportadores", o Departamento refuta veementemente tais entendimentos, uma vez que, além de extenso detalhamento dos cálculos na Nota Técnica de fatos essenciais, foram disponibilizados extratos confidenciais e memória de cálculo completa, com fórmulas, aos produtores/exportadores investigados, logo após a publicação do referido documento.

251. As detalhadas manifestações recebidas dos produtores/exportadores argentinos após a publicação da Nota Técnica, apresentando diversas refutações acerca dos cálculos apresentados constituem evidência inconteste de que não há que se falar em dificuldade de "compreensão e contestação de elementos metodológicos e de fatos relevantes para compreender" e dificuldade para "replicar certos ajustes e comparações realizados pela autoridade, especialmente em matéria de comparabilidade de preços e subcotação".

252. O governo da Argentina não especificou quais resumos restritos não teriam permitido a adequada compreensão das informações, não se detectando quaisquer comprometimentos no sentido apontado.

253. Por fim, tampouco se vislumbra incompatibilidade com o Artigo 6.13 do ADA, que dispõe sobre a atuação da autoridade investigadora junto aos produtores/exportadores respondentes, em particular quando se tratar de empresas de pequeno porte. O governo da Argentina não especificou quais as dificuldades enfrentadas pelos produtores/exportadores argentinos selecionados, que constituem empresas de grande porte, tampouco indicou concretamente de que forma o DECOM teria deixado de prestar a assistência necessária.

2.13 Dos prazos da investigação

254. A Circular SECEX nº 94, de 2025, tornou públicos, em 5 de dezembro de 2025, os prazos a que fazem referência os arts. 59 a 63 do Decreto nº 8.058, de 2013, conforme estabelecido pelo § 5º do art. 65 do Regulamento Brasileiro:

Disposição legal

Decreto nº 8.058, de 2013

Prazos

Datas previstas

Art. 59

Encerramento da fase probatória da investigação

04 de fevereiro de 2026

Art. 60

Encerramento da fase de manifestação sobre os dados e as informações constantes dos autos

24 de fevereiro de 2026

Art. 61

Divulgação da Nota Técnica contendo os fatos essenciais que se encontram em análise e que serão considerados na determinação final

26 de março de 2026

Art. 62

Encerramento do prazo para apresentação das manifestações finais pelas partes interessadas e encerramento da fase de instrução do processo

15 de abril de 2026

Art. 63

Expedição, pelo DECOM, do parecer de determinação final

05 de maio de 2026

Elaboração: DECOM

2.14 Do encerramento da fase de instrução

2.14.1 Do encerramento da fase probatória

255. Em conformidade com os prazos publicados na Circular SECEX nº 94, de 2025, a fase probatória da investigação, prevista nocaputdo art. 59 do Decreto nº 8.058, de 2013, foi encerrada em 4 de fevereiro de 2026.

2.14.2 [CONFIDENCIAL]Das manifestações sobre o processo

256. Em 24 de fevereiro de 2026, encerrou-se, por seu turno, a fase de manifestação sobre os dados e as informações constantes dos autos, nos termos do art. 60 do Decreto nº 8.058, de 2013. As manifestações apresentadas dentro desse prazo foram incorporadas a este documento.

2.14.3 Da divulgação dos fatos essenciais sob julgamento

257. Em atendimento ao art. 61 do Decreto nº 8.058, de 2013, em 14 de abril de 2026, foi disponibilizada às partes interessadas a Nota Técnica DECOM nº 898/2026/MDIC contendo os fatos essenciais sob julgamento que embasariam esta determinação final, conforme o art. 63 do mesmo Decreto.

2.14.4 Das manifestações finais

258. Nos termos do parágrafo único do art. 62 do Decreto nº 8.058, de 2013, o prazo para manifestações finais se encerrou no dia 4 de maio de 2026, 20 dias após a expedição da Nota Técnica de fatos essenciais.

259. A peticionária, Adeco, AFB, Conaprole, EDL, Gloria, Leitesol, Mastellone, Noal, Polenghi, os governos da Argentina e do Uruguai e a ABIA apresentaram suas manifestações finais de forma tempestiva, as quais se encontram refletidas nos itens correlatos deste documento.

3 DO PRODUTO E DA SIMILARIDADE

3.1 Do produto objeto da investigação

260. O produto objeto da investigação é o leite em pó, integral ou desnatado, não fracionado (ou seja, em embalagens superiores a 800g), cujas importações originárias da Argentina e do Uruguai são usualmente classificadas nos subitens 0402.10.10, 0402.10.90, 0402.21.10, 0402.21.20, 0402.29.10 e 0402.29.20 da Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM.

261. O marco legal que fixa as características do leite em pó no Brasil é a Instrução Normativa nº 53 do Ministério da Agricultura e Pecuária (Mapa), de 1º de outubro de 2018, que incorpora ao ordenamento jurídico nacional o Regulamento Técnico Mercosul de Identidade e Qualidade do Leite em Pó, aprovado pela Resolução Mercosul/GMC/RES. nº 07/18. Segundo o item 2.1, que trata da definição do produto, "entende-se por leite em pó o produto que se obtém por desidratação do leite de vaca, integral, desnatado ou parcialmente desnatado e apto para a alimentação humana, mediante processos tecnologicamente adequados".

262. A partir da captação de leite nas propriedades rurais, o produto é enviado às indústrias processadoras, onde é submetido a rigorosas análises de qualidade da matéria-prima, sendo avaliados aspectos físicos, químicos e microbiológicos, após os quais é enviado ao silo de armazenamento para mantê-lo resfriado.

263. O leite passa por um processo de higienização para eliminação de microrganismos, sendo submetido ao processo de pasteurização, onde ocorre aquecimento entre 72 e 85 graus celsius em equipamentos chamados de trocadores de calor. Após o aquecimento, o leite é resfriado novamente até a temperatura de processamento.

264. A produção de leite em pó é regida pela Instrução Normativa nº 53/2018, segundo a qual o teor de gordura e/ou proteínas pode ser ajustado para cumprir os requisitos de composição, mediante adição e/ou extração dos constituintes do leite, de maneira que não se modifique a proporção entre a proteína do soro e a caseína do leite utilizada como matéria-prima.

265. Para tanto, o leite passa por um processo de padronização para homogeneizar os teores de gordura, carboidratos e proteínas de acordo com o produto final: leite em pó integral, semidesnatado ou desnatado. A versão integral demanda um teor de gordura maior ou igual a 26%; a versão semidesnatada exige entre 1,5% e 26%; por sua vez, os teores de gordura do leite em pó desnatado não podem ser superiores a 1,5%.

266. Após a pasteurização, o leite é enviado a centrífugas para a separação dos componentes, onde as diferentes densidades da gordura e da proteína permitem a extração da fração gordurosa (nata). Então ocorre o processo de homogeneização, dado pela extração ou inclusão da gordura até os teores desejados.

267. A etapa seguinte é chamada de evaporação, onde o leite é aquecido a 35 graus celsius para que haja a concentração dos teores de sólidos, com vistas a promover maior eficiência à etapa subsequente, chamada de secagem do leite.

268. A secagem ocorre em equipamentos chamados de secadores spray, onde o leite concentrado é pulverizado sob pressão em uma câmara com ar superaquecido a 200 graus celsius, fazendo com que o restante da umidade presente seja instantaneamente evaporado, com a fração sólida do leite se transformando em um fino pó que se deposita no fundo dos secadores. Então, o produto passa por uma série de peneiras progressivamente mais finas, que separam os grânulos conforme o tamanho, para fins de padronização.

269. Após, o produto é submetido a análises de qualidade, solubilidade, coloração, umidade, gordura, proteína, nutrientes, entre outros, cuja aprovação libera o produto para a etapa final de envase em sacos de 25 kg, latas ou sachês de 800g, potes plásticos, entre outros; todos devidamente esterilizados e hermeticamente fechados para garantir a preservação da qualidade dos produtos.

270. As etapas industriais para a produção de leite em pó, que ocorrem após a recepção e análises de qualidade do leite fluido, podem ser resumidas em:

-pasteurização;

-homogeneização;

-concentraçãoou evaporação;

- secagem;

-separação;

-análisesde qualidade; e

- embalagem.

271. A comercialização de leite em pó pelos fabricantes pode ser realizada pelos seguintes canais de distribuição:

- Mercados institucionais ou B2B, onde indústrias laticinistas comercializam entre si ou com indústrias de outros segmentos alimentícios, como a de chocolates, sorvetes, biscoitos, bem como indústria farmacêutica para produção de suplementos alimentares, nutracêuticos e/ou fórmulas infantis. Nesse canal também está representada a compra governamental através de programas Oficiais, como o Programa de Aquisição de Alimentos modalidade leite, ou o Programa Nacional de Alimentação Escolar - PNAE. A forma de apresentação do produto nesses canais geralmente é em sacos de 25 kg de leite em pó, acondicionados em pallets contendo entre 45 e 48 sacos, totalizando cerca de 1.200 kg.

- Comérciodireto com redes atacadistas e/ou atacarejos, considerando inclusive canal de vendas online. Nesse canal, o produto é comercializado em embalagens de tamanhos variados, podendo ser apresentadas caixas de papelão contendo latas ou sachês acima de 800g.

3.1.1 Das manifestações acerca do produto objeto da investigação

3.1.1.1 Das manifestações anteriores à Nota Técnica de fatos essenciais

272. Em 15 de janeiro de 2025, a importadora Leitesol apresentou manifestação pela qual expressou ser necessário solicitar que, no âmbito da investigação, o que dissesse respeito à definição do produto objeto da investigação:

- tivesseacrescentada definição do termo "não fracionado", repetindo-se a redação adotada na investigação antidumping de leite em pó da União Europeia e Nova Zelândia (Processo MDIC/SECEX 52272.001196/2017-18), qual seja, "acondicionado em embalagens não destinadas a consumo no varejo"; e

- fosseesclarecido, na seção sobre o produto investigado, que as considerações de cunho genérico sobre as etapas produtivas e formas de comercialização do leite em pó no mercado não se confundiriam com a definição do escopo investigado, a qual estaria limitada ao leite em pó "não fracionado".

273. Dessa maneira, para garantir que interpretações errôneas não levassem à sobretaxação do leite em pó "fracionado", a Leitesol sugeriu alterar a redação dos seguintes parágrafos do Parecer SEI nº 3661/2024/MDIC:

121. O produto objeto da investigação é o leite em pó, integral ou desnatado, não fracionado, ou seja, acondicionado em embalagens não destinadas a consumo no varejo, cujas importações originárias da Argentina e do Uruguai são usualmente classificadas nos subitens 0402.10.10, 0402.10.90, 0402.21.10, 0402.21.20, 0402.29.10 e 0402.29.20 da Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM.;

130. Após, o produto é submetido a análises de qualidade, solubilidade, coloração, umidade, gordura, proteína, nutrientes, entre outros, cuja aprovação libera o produto para a etapa final de envase em sacos de 25 kg, latas ou sachês de 400g ou 800g, potes plásticos, entre outros; todos devidamente esterilizados e hermeticamente fechados para garantir a preservação da qualidade dos produtos.Na presente investigação, faz parte do escopo investigado somente o leite em pó não fracionado, ou seja, acondicionado em embalagens não destinadas a consumo no varejo.

132. A comercialização de leite em pó pelos fabricantes pode ser realizada pelos seguintes canais de distribuição:

i. Mercados institucionais ou B2B, onde indústrias laticinistas comercializam entre si ou com indústrias de outros segmentos alimentícios, como a de chocolates, sorvetes, biscoitos, bem como indústria farmacêutica para produção de suplementos alimentares, nutracêuticos e/ou fórmulas infantis. Nesse canal também está representada a compra governamental através de programas oficiais, como o Programa de Aquisição de Alimentos modalidade leite, ou o Programa Nacional de Alimentação Escolar - PNAE. A forma de apresentação do produto nesses canais geralmente é em sacos de 25 kg de leite em pó, acondicionados em pallets contendo entre 45 e 48 sacos, totalizando cerca de 1.200 kg.

ii. Comércio direto com redes atacadistas e/ou varejistas, considerando supermercados e hipermercados, lojas de varejo online e conveniências, entre outros, com vistas ao atendimento do consumidor final. Nesse canal, o produto é comercializado em embalagens menores e de tamanhos variados, podendo ser apresentadas caixas de papelão contendo latas ou sachês entre 800 g e 400 g.

Na presente investigação, reitera-se que faz parte do escopo investigado somente o leite em pó não fracionado, ou seja, acondicionado em embalagens não destinadas a consumo no varejo. (grifos da manifestante).

274. A empresa destacou, ainda, definição de fracionamento contida em resolução da Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Anvisa) e no Regulamento Técnico para Rotulagem de Produto de Origem Animal Embalado aprovado pela Instrução Normativa nº 22 do Ministério da Agricultura e Pecuária (Mapa), as quais reforçariam a pertinência da solicitação da Leitesol:

Art. 3º Para fins desta Resolução, aplicam-se as seguintes definições:

(...)

XI - fracionamento: operação pela qual o alimento é dividido e acondicionado para atender a sua distribuição, comercialização e disponibilização ao consumidor

(Resolução Anvisa/RDC nº 727, de 2022);

2.1 DEFINIÇÃO

Para efeito de aplicação deste Regulamento Técnico, entende-se por:

(...)

2.15. Fracionamento do produto de origem animal: é a operação pela qual o produto de origem animal é dividido e acondicionado, para atender a sua distribuição, comercialização e disponibilização ao consumidor.

(Regulamento Técnico para Rotulagem de Produto de Origem Animal Embalado - Anexo à Instrução Normativa Mapa nº 22, de 24 de novembro de 2005).

275. Conforme entendimento da Leitesol, o fracionamento do leite em pó atenderia ao propósito de distribuição e comercialização ao consumidor final, não à transformação em chocolates, iogurtes etc., como seria o caso do leite em pó não fracionado, normalmente embalado e distribuído às indústrias em sacas de 25 kg.

276. Dessa maneira, a importadora brasileira registrou que, "embora o leite em pó fracionado exista entre os itens comercializados pelos exportadores argentinos, suas vendas não constarão de suas bases de vendas nem exportações" e requereu que a Autoridade Investigadora se manifestasse caso a interpretação da importadora brasileira estivesse equivocada.

277. Em atenção à manifestação da Leitesol, em 17 de janeiro de 2025 foi encaminhado o Ofício nº 412/2025/MDIC à CNA, pelo qual se solicitou à CNA apresentar manifestações acerca dos pontos trazidos pela importadora brasileira.

278. Em 21 de janeiro de 2025, a CNA se manifestou registrando que desde a petição, o produto objeto da investigação trataria apenas do produto não fracionado, o que teria sido corroborado no Parecer de Abertura e na própria Circular SECEX nº 72, de 10 de dezembro de 2024.

279. A peticionária complementou que o intuito era exatamente excluir os produtos destinados aos consumidores finais no Brasil, tendo em vista que o fracionamento tem o propósito de comercialização do produto ao consumidor final, conforme teria sido apontado pela própria Leitesol em sua manifestação. Para isso, o produto objeto da investigação de defesa comercial estaria delimitado usando critérios de embalagem, peso ou tamanho a fim de alinhar eventuais direitos aplicados às condições de mercado e evitar impacto em nichos ou mercados distintos àquele definido no escopo (razão pela qual teria havido a exclusão do produto fracionado do escopo do produto investigado).

280. De modo a garantir maior eficácia ao pretendido direito antidumping sobre as importações brasileiras de leite em pó objeto da presente investigação, a CNA solicitou que o produto objeto da investigação não fracionado fosse expressamente indicado como: "leite em pó, integral ou desnatado, não fracionado (ou seja, em embalagens superiores a 800g), usualmente classificado nos códigos 0402.10.10, 0402.10.90, 0402.21.10, 0402.21.20, 0402.29.10 e 0402.29.20 da Nomenclatura Comum do MERCOSUL - NCM".

281. A definição de produto fracionado como aquele comercializado em embalagens de até 800g teria como base a prática de venda do produto ao consumidor final no mercado brasileiro, razão pela qual a CNA teria indicado nas informações complementares à petição que "o produto é comercializado em embalagens menores e de tamanhos variados, podendo ser apresentadas em caixas de papelão contendo latas ou sachês entre 800g e 400g".

282. A CNA prosseguiu em sua manifestação registrando que a fim de evitar a burla da aplicação dos direitos antidumping nas exportações de leite em pó acondicionado em embalagens inferiores a 25 kg sob a justificativa de se tratar de produto para consumidor final, seria preciso adotar uma definição de produto não fracionado clara e específica, qual seja, produto acondicionado em embalagens superiores a 800g.

283. Segundo a CNA, enquanto embalagens de leite em pó superiores a 800g seriam "destinadas à utilização comercial, vendidas em mercado de atacada ou diretamente à indústria que o beneficia", o formato de embalagens até 800g seria amplamente aceito no mercado brasileiro por ser prático para o uso doméstico e seria também o padrão adotado por diversas marcas líderes de mercado no Brasil devido a fatores como:

I. custo-benefício: maior acessibilidade e quantidade suficiente para o consumo médio semanal ou quinzenal de uma família;

II. disponibilidade: amplamente distribuída em supermercados e mercearias de todo o país;

III. facilidade de armazenamento: menor espaço ocupado.

284. A CNA pontuou ainda que o Centro de Estudos Avançados em Economia Aplicada (Cepea), instituição vinculada à Escola Superior de Agricultura "Luiz de Queiroz" (Esalq) da Universidade de São Paulo (USP), teria adotado a embalagem de 400g como referência para o preço do leite em pó no varejo brasileiro (ou seja, ao consumidor final). Além disso, o Cepea teria realizado pesquisas econômicas aplicadas ao agronegócio brasileiro, as quais forneceriam indicadores de preços, análises de mercado e estudos setoriais para auxiliar produtores, empresas e formuladores de políticas públicas.

285. Conforme a CNA, a comercialização do leite em pó ao consumidor final em embalagens de até 800g seria prática do mercado argentino, o que poderia ser observado na divulgação, peloObservatorio de la Cadena Láctea Argentina - OCLA,do preço de venda do leite em pó integral na região da Grande Buenos Aires (GBA) em embalagem de 800g.

286. Nesse sentido, a definição de produto não fracionado proposta pela CNA ("leite em pó, integral ou desnatado, não fracionado (ou seja, em embalagens superiores a 800g), usualmente classificado nos códigos 0402.10.10, 0402.10.90, 0402.21.10, 0402.21.20, 0402.29.10 e 0402.29.20 da Nomenclatura Comum do MERCOSUL - NCM") compreenderia dados de mercado e institutos de pesquisa tanto no Brasil quanto no exterior.

287. A CNA encerrou sua manifestação registrando a importância de ser expressamente indicado que o produto fracionado excluído do escopo da investigação referir-se-ia ao produto em embalagens de até 800g, o que seria essencial para garantir a eficácia da medida antidumping e evitar desvios comerciais com o intuito de burlar a aplicação dos direitos antidumping.

288. Em 31 de janeiro de 2025, a Leitesol apresentou nova manifestação na qual reiterou esclarecimentos apresentados pela CNA, os quais esclareceriam que a exclusão do produto fracionado teria por objetivo "excluir os produtos destinados aos consumidores finais no Brasil, para alinhar as condições de mercado e evitar impactos em nichos ou mercados distintos".

289. A Leitesol deu continuidade à argumentação ponderando que a definição de produto fracionado com limite em 800g teria sido feita de maneira arbitrária e sem embasamento técnico, porquanto teria deixado de considerar a existência de embalagens fracionadas de 1 kg evidente destinadas ao consumidor final.

290. Segundo a Leitesol, o propósito do fracionamento de até 1 kg seria a distribuição e comercialização ao consumidor final, enquanto o leite em pó não fracionado, normalmente embalado e distribuído às indústrias transformadoras em sacas de 25 kg, destinar-se-ia à utilização industrial.

291. Dessa forma, em atenção ao objetivo de "excluir os produtos destinados aos consumidores finais no Brasil" registrado pela CNA, a LEITESOL registrou que a única conclusão possível seria pela exclusão do leite em pó fracionado em embalagens de 1 kg do alcance desta investigação, e requereu revisão da definição do produto, excluindo do escopo da investigação embalagens de até 1 kg.

292. Em manifestação conjunta apresentada no dia 26 de março de 2025, as empresas Gloria, Noal e Mastellone/Leitesol destacaram que haveria indefinição quanto ao produto objeto da investigação, o que violaria preceito basilar de defesa comercial. Tal indefinição do escopo da investigação comprometeria a legalidade e a eficácia do processo conduzido pelo DECOM e teria sido apontada pela Leitesol em manifestações anteriores, nas quais, por se tratar de produto destinado ao consumidor final, teria sido questionada a remoção do leite em pó fracionado do escopo da investigação.

293. Além disso, a definição precisa do produto incluído no escopo seria essencial para a correta identificação do produto similar, dos produtores nacionais e dos itens a serem reportados pelas empresas nas respostas aos questionários enviados pelo DECOM. Ausente essa definição, estariam comprometidas as análises de dumping, dano e nexo causal, além de violados os princípios fundamentais do processo administrativo.

294. Nesse sentido, o Órgão de Solução de Controvérsias da OMC teria reconhecido que a definição do produto sob investigação seria o ponto de partida básico para qualquer determinação de dumping e dano.

Panel: US - SOFTWOOD LUMBER FROM CANADA 7.152 In our view, this means that the "like product", for purposes of the dumping determination, is the product which is destined for consumption in the exporting country. The "like product" is therefore to be compared with the allegedly dumped product, which is generally referred to in the AD Agreement as the "product under consideration". In the case of the injury determination (and the determination of domestic industry support for the application), the word "like product" refers to the product being produced by the domestic industry allegedly being injured by the dumped product. In both instances it is clear that the starting point can only be the product allegedly being dumped and that the product to be compared to it for purposes of the dumping determination, and the product the producers of which are allegedly being injured by the dumped product, is the "like product" for purposes of the dumping and injury determinations, respectively.

7.153 Article 2.6 therefore defines the basis on which the product to be compared to the "product under consideration" is to be determined, that is, a product which is either identical to the product under consideration, or in the absence of such a product, another product which has characteristics closely resembling those of the product under consideration. As the definition of "like product" implies a comparison with another product, it seems clear to us that the starting point can only be the "other product", being the allegedly dumped product. Therefore, once the product under consideration is defined, the "like product" to the product under consideration has to be determined on the basis of Article 2.6. However, in our analysis of the AD Agreement, we could not find any guidance on the way in which the "product under consideration" should be determined.

(Manifestação Gloria, Noal e Mastellone/Leitesol de 26 de março de 2025, com referência a WT/DS264/R, US - Lumber V, parágrafos 7.152 e 7.153)

295. Segundo as manifestantes, a CNA teria inicialmente afirmado que o escopo estaria definido, mas, contraditoriamente, teria proposto, com base em suposta prática de mercado, a inclusão de uma nova definição de "produto não fracionado": aquele embalado em quantidades superiores a 800g. Tal critério teria sido contestado pela Leitesol em manifestação na qual foi apontada a venda direta a consumidor final de leite em pó em embalagens de 1 kg, sem ulterior resposta.

296. Assim, as manifestantes sustentaram que a introdução tardia de critérios de definição, após o início da investigação, violaria o devido processo legal e o direito de defesa e protestaram contra a imposição de direitos provisórios, defendendo que eventuais lacunas fossem sanadas durante a fase probatória, em respeito à segurança jurídica e aos princípios da defesa comercial.

297. Em 3 de abril de 2025, a CNA apresentou manifestação a respeito dos canais de distribuição por meio dos quais o leite em pó investigado poderia ser comercializado no mercado brasileiro à luz da definição do produto não fracionado objeto da investigação.

298. Preliminarmente, a CNA retomou a proposição de que o produto objeto da investigação fosse expressamente indicado como:

Leite em pó, integral ou desnatado, não fracionado(ou seja, em embalagens superiores a 800g), usualmente classificado nos códigos 0402.10.10, 0402.10.90, 0402.21.10, 0402.21.20, 0402.29.10 e 0402.29.20 da Nomenclatura Comum do MERCOSUL - NCM. (grifo da manifestante)

299. Nesse sentido, a manifestante requereu a retificação do seguinte trecho do parecer de abertura:

132. A comercialização de leite em pó pelos fabricantes pode ser realizada pelos seguintes canais de distribuição:

i. Mercados institucionais ou B2B, onde indústrias laticinistas comercializam entre si ou com indústrias de outros segmentos alimentícios, como a de chocolates, sorvetes, biscoitos, bem como indústria farmacêutica para produção de suplementos alimentares, nutracêuticos e/ou fórmulas infantis. Nesse canal também está representada a compra governamental através de programas Oficiais, como o Programa de Aquisição de Alimentos modalidade leite, ou o Programa Nacional de Alimentação Escolar - PNAE. A forma de apresentação do produto nesses canais geralmente é em sacos de 25 kg de leite em pó, acondicionados em pallets contendo entre 45 e 48 sacos, totalizando cerca de 1.200 kg.

ii. Comércio direto com redes atacadistas e/ou |varejistas, considerando supermercados e hipermercados, lojas de varejo online e conveniências, entre outros, com vistas ao atendimento do consumidor final| *atacarejos, considerando inclusive canal de vendas online*. Nesse canal, o produto é comercializado em embalagens menores e de tamanhos variados, podendo ser apresentadas caixas de papelão contendo latas ou sachês |entre| *acima de*800 g |e 400g|.

(|tachadas| as exclusões e em *negrito* as inclusões)

300. Em 20 de maio de 2025, a Polenghi apresentou manifestação na qual argumentou que haveria controvérsia quanto à inclusão do "leite em pó fracionado" no escopo da investigação.

301. Além disso, a empresa destacou que a própria peticionária teria solicitado a retificação do produto objeto da investigação em data posterior ao requerimento de aplicação de direitos antidumping provisórios.

302. Pelo apresentado, a empresa manifestou-se pelo indeferimento do pedido para aplicação de direitos provisórios formulado pela CNA.

303. Em manifestação de 14 de julho de 2025, os produtores/exportadores Gloria, Noal, Mastellone e a importadora Leitesol reproduziram por escrito a argumentação oralmente apresentada na audiência de 4 de julho de 2025 e reafirmaram que haveria indefinição formal, clara e objetiva do escopo da investigação, o que obstaria o direito de defesa das partes interessadas e imporia entraves aos produtores/exportadores em termos de coleta de dados aos questionários.

304. As empresas reiteraram que tal indefinição decorreria de critério superveniente à abertura da investigação, pelo qual a CNA teria indicado que o conceito de "não fracionado" faria incluir produtos fracionados acima de 800g, como as embalagens de 1 kg de leite em pó, que seriam comuns no varejo brasileiro.

305. De acordo com as manifestantes, este entendimento não só seria intempestivo como também seria contrário ao bom senso, posto que teria adotado critério não objetivo e inverossímil, bem como violaria a legislação brasileira e multilateral em seus aspectos formal e material - notadamente o art. 10 do Decreto nº 8.058, de 2013 e o Acordo Antidumping da OMC.

306. As empresas afirmaram, ainda, que o critério superveniente da CNA teria sido também contrário ao seu próprio intuito - conforme teria sido expressamente por ela posto em manifestação de 22 de janeiro de 2025, qual seja, o de excluir os produtos destinados aos consumidores finais no Brasil. As manifestantes afirmaram que uma breve visita ao mercado já seria suficiente para demonstrar que as embalagens de 1 kg de leite em pó seriam destinadas aos consumidores finais.

307. Em 16 de julho de 2025, a CNA apresentou manifestação na qual refutou o argumento das empresas Gloria, Noal, Mastellone e Leitesol de que embalagens de 1 kg de leite em pó seriam comuns no varejo brasileiro. A CNA registrou que não haveria qualquer prova nos autos quanto à ocorrência quantitativa desse tipo de embalagem em comparação com as demais.

3.1.1.2 Dos comentários do DECOM acerca das manifestações anteriores à Nota Técnica de fatos essenciais

308. A necessidade de explicitar objetivamente o que se entende por "não fracionado" resta evidenciada nos autos e contribui para a clareza na delimitação do escopo da investigação.

309. Quanto à evidência do comércio de leite em pó em embalagens de até 1 kg, ainda que demonstrada, não restou comprovado que tal apresentação seja significativamente predominante no comércio ao usuário final. Pelo contrário, os elementos apresentados pelas partes indicam que as embalagens de até 800g predominariam no comércio de leite em pó ao usuário final.

310. Dessa forma e para dar efetividade ao objetivo proposto pela própria peticionária, qual seja, excluir do escopo da investigação produtos destinados aos consumidores finais no Brasil, para fins de determinação final, aplicar-se-á a definição do produto objeto da investigação como sendo "leite em pó, integral ou desnatado, não fracionado (ou seja, em embalagens superiores a 800g), usualmente classificado nos códigos 0402.10.10, 0402.10.90, 0402.21.10, 0402.21.20, 0402.29.10 e 0402.29.20 da Nomenclatura Comum do MERCOSUL - NCM".

311. No presente documento, os parágrafos necessários à inequívoca delimitação de escopo encontram-se ajustados à definição pela qual ficam excluídas as embalagens superiores a 800g.

312. Ressalte-se que todos os produtores/exportadores tiveram a oportunidade de apresentar quaisquer ajustes eventualmente necessários aos dados apresentados no questionário do produtor/exportador após o envio de ofícios solicitando informações complementares ao questionário, não se vislumbrando qualquer violação ao direito de defesa.

313. Adicionalmente, relembre-se que, conforme posicionamento assente no Órgão de Solução de Controvérsias, não há no Acordo Antidumping dispositivo que estabeleça diretrizes para a definição do produto objeto da investigação. Assim, diferentemente do que foi alegado, a definição do volume que caracteriza o leite como fracionado ou não, para fins de delimitação do escopo da presente investigação não, representa qualquer violação ao Acordo Antidumping.

314. Por fim, entende-se que a simples limitação do escopo da investigação ao leite em pó acondicionado em embalagens com peso superior a 800 g não afronta o disposto no art. 10 do Decreto nº 8.058, de 2013, uma vez que o produto investigado continua a abranger itens que apresentem características físicas, composição química e características de mercado semelhantes.

3.1.1.3 Das manifestações posteriores à Nota Técnica de fatos essenciais

315. Em manifestação conjunta apresentada no dia 4 de maio de 2026, a Glória, a Mastellone e a Leitesol pleitearam a exclusão de produtos fracionados até 1kg do escopo da investigação. Segundo as manifestantes, a ponderação havida em sede de Nota Técnica, segundo a qual não teria restado comprovado que tal apresentação do produto fosse significativamente predominante no comércio ao usuário final não seria o ponto controvertido nos autos, mas sim que apresentações de até 1kg seriam, por natureza comercial, destinadas ao consumidor final e não ao consumo industrial e a posterior reprocessamento.

316. As manifestantes argumentaram que não teria havido demonstração, pela CNA, de que embalagens de leite em pó até 1kg seriam usuais ou predominantemente destinadas ao usuário industrial, razão pela qual deveriam ser expressamente excluídas do escopo da investigação.

3.1.1.4 Dos comentários do DECOM acerca das manifestações posteriores à Nota Técnica de fatos essenciais

317. Reitera-se não ter sido demonstrado que a definição de escopo (leite em pó acondicionado em embalagens superiores a 800g) violaria qualquer normativa regente do sistema de defesa comercial ou elementos probatórios constantes dos autos, razão pela qual cumpre rejeitar o pleito pela alteração de escopo apresentado conjuntamente pela Glória, Mastellone e Leitesol.

3.1.2 Da classificação e do tratamento tarifário

318. Segundo a Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM, o produto objeto da investigação classifica-se nos subitens 0402.10.10, 0402.10.90, 0402.21.10, 0402.21.20, 0402.29.10 e 0402.29.20. As alíquotas do Imposto de Importação para esses subitens são apresentadas na tabela a seguir:

Alíquota do Imposto de Importação

NCM

Descrição

Alíquota (%)

0402.10.10

Leite em pó, grânulos ou outras formas sólidas, com um teor, em peso, de matérias gordas, não superior a 1,5% - Com um teor de arsênio, chumbo ou cobre, considerados isoladamente, inferior a 5 ppm

28,0

0402. 10.90

Leite em pó, grânulos ou outras formas sólidas, com um teor, em peso, de matérias gordas, não superior a 1,5% - Outros

28,0

0402.21.10

Leite em pó, grânulos ou outras formas sólidas, com um teor, em peso, de matérias gordas, superior a 1,5% - Sem adição de açúcar ou de outros edulcorantes - Leite integral

28,0

0402.21.20

Leite em pó, grânulos ou outras formas sólidas, com um teor, em peso, de matérias gordas, superior a 1,5% - Sem adição de açúcar ou de outros edulcorantes - Leite parcialmente desnatado

28,0

0402.29.10

Leite em pó, grânulos ou outras formas sólidas, com um teor, em peso, de matérias gordas, superior a 1,5% - Outros - Leite integral

28,0

0402.29.20

Leite em pó, grânulos ou outras formas sólidas, com um teor, em peso, de matérias gordas, superior a 1,5% - Outros - Leite parcialmente desnatado

28,0

Fonte: Siscomex (Consulta ao tratamento tributário do Imposto de Importação - https://portalunico.siscomex.gov.br/ttce/#/simulador-calculo?perfil=publico)

Elaboração: DECOM

319. Dentre os principais fornecedores ao Brasil, a Argentina e o Uruguai desfrutam de preferência tarifária de 100% por razão do ACE 18 - Mercosul, que também inclui o Paraguai. Ademais, foram celebrados acordos preferenciais ou de complementação econômica que abrangem as classificações tarifárias em que o produto objeto é comumente classificado: ACE 35 - Chile, ACE 36 - Bolívia e ACE 58 - Peru, todos concedendo preferência tarifária de 100% nas importações brasileiras de produto similar. Além desses, o ACE 59 - Colômbia e Equador, o ACE 69 - Venezuela, o ATPR04 (Brasil-Cuba e Brasil-México) e os Acordos de Livre Comércio Mercosul - Israel e Mercosul - Egito apresentam as seguintes preferências tarifárias, conforme consolidado abaixo:

Preferências tarifárias

País Beneficiário

Acordo

Preferência

Bolívia

ACE 36-Mercosul-Bolívia

100%

Chile

ACE 35-Mercosul-Chile

100%

Peru

ACE 58-Mercosul-Peru

100%

Colômbia e Equador

ACE 59-Mercosul-Colômbia e Equador

100%

Venezuela

ACE 69-Mercosul-Venezuela

100%

Cuba

APTR 04-Cuba-Brasil

28% (1)

México

APTR 04-México-Brasil

20% (1)

Panamá

APTR 04-Panamá-Brasil

28% (1)

Índia

APTF - Mercosul-Índia

10% (2)

Israel

ALC - Mercosul-Israel

100%

Egito

ALC - Mercosul - Egito

60% (3)

(1) Preferência outorgada ao produto classificado no código NALADI/NCCA: 04.02.2.01 - leite em pó ou em grânulos com um conteúdo em peso de matérias gordurosas superior a 1,5%;

(2) Preferência outorgada ao produto classificado no código NCM 2002: 0402.10.10;

(3) Preferência outorgada ao produto classificado nos códigos NALADI/NCCA: 04.02.2

Fonte: Siscomex - Preferências Tarifárias (www.gov.br/siscomex/pt-br/acordos-comerciais/preferencias-tarifarias/preferencias-tarifarias-na-importacao) e Página de Preferência Tarifária Regional entre países da ALADI (https://www.gov.br/siscomex/pt-br/paginas/preferencia-tarifaria-regional-entre-paises-da-aladi-ptr-04)

Elaboração: DECOM.

3.2 Do produto produzido no Brasil

320. O produto doméstico, para fins de análise de dano, foi definido como leite, entendido como o produto oriundo da ordenha completa, ininterrupta, em condições de higiene, de vacas sadias, bem alimentadas e descansadas, nos termos do art. 235 do Decreto nº 9.013/2017, que dispõe sobre o regulamento da inspeção industrial e sanitária de produtos de origem animal no Brasil. As especificações de qualidade do leite na propriedade no momento da coleta e recepção nas indústrias são estabelecidas pelas Instruções Normativas nº 76/2018 e nº 77/2018 do MAPA.

321. O processo produtivo do leite deve seguir o previsto nas Instruções Normativas nº 76/2018 e 77/2018 do MAPA, apresentado de forma resumida a seguir:

Produção do leite cru refrigerado nas propriedades rurais. A sanidade do rebanho deve ser acompanhada por médico veterinário, os produtores devem adotar as boas práticas agropecuárias e seguir os critérios e procedimentos para a produção, acondicionamento e conservação do leite cru previstos na IN nº 77/2018. O leite deve ser produzido em condições higiênicas, abrangidos o manejo do gado leiteiro e os procedimentos de ordenha, conservação e transporte. Logo após a ordenha, manual ou mecânica, o leite deve ser filtrado por meio de utensílios específicos previamente higienizados. O vasilhame ou o equipamento para conservação do leite na propriedade rural até a sua captação deve permanecer em local próprio e específico e deve ser mantido em condições de higiene.

Refrigeração e Transporte. A refrigeração do leite cru e o seu transporte da propriedade rural até o estabelecimento de leite e derivados sob serviço de inspeção oficial devem observar os limites máximos de temperatura previstos na IN nº 76/2018. Após receberem o leite cru refrigerado, os estabelecimentos de leite e derivados sob serviço de inspeção oficial fazem o beneficiamento ou industrialização do leite.

322. No que tange às especificações técnicas, todas as características e especificações do leite devem obrigatoriamente seguir o disposto na IN nº 76/2018, que contém os Regulamentos Técnicos que fixam a identidade e as características de qualidade que devem apresentar o leite cru refrigerado, o leite pasteurizado e o leite pasteurizado tipo A.

323. São apresentadas a seguir as características que devem ser observadas pelo leite cru refrigerado, que é o primeiro produto produzido pelos produtores de leite (ou seja, refere-se ao início da cadeia produtiva e de beneficiamento do leite), o qual somente pode ser comercializado junto a indústrias com registro no serviço de inspeção oficial, sejam eles no âmbito federal (MAPA), estadual (secretarias estaduais de agricultura ou agências estaduais de defesa agropecuária), ou municipal (secretarias municipais de agricultura).

324. Na definição da IN nº 76/2018, o leite cru refrigerado é o leite produzido em propriedades rurais, refrigerado e destinado aos estabelecimentos de leite e derivados sob serviço de inspeção oficial.

325. O leite cru refrigerado deve atender às seguintes características sensoriais:

I. líquido branco opalescente homogêneo; e

II. odor característico

326. O leite cru refrigerado deve atender aos seguintes parâmetros físico-químicos:

I. teor mínimo de gordura de 3,0g/100g (três gramas por cem gramas);

II. teor mínimo de proteína total de 2,9g/100g (dois inteiros e nove décimos de gramas por cem gramas);

III. teor mínimo de lactose anidra de 4,3g/100g (quatro inteiros e três décimos de gramas por cem gramas);

IV. teor mínimo de sólidos não gordurosos de 8,4g/100g (oito inteiros e quatro décimos de gramas por cem gramas);

V. teor mínimo de sólidos totais de 11,4g/100g (onze inteiros e quatro décimos de gramas por cem gramas);

VI. acidez titulável entre 0,14 (quatorze centésimos) e 0,18 (dezoito centésimos) expressa em gramas de ácido lático/100 mL;

VII. estabilidade ao alizarol na concentração mínima de 72% v/v (setenta e dois por cento);

VIII. densidade relativa a 15ºC/ 15ºC (quinze graus Celsius) entre 1,028 (um inteiro e vinte e oito milésimos) e 1,034 (um inteiro e trinta e quatro milésimos); e

IX. índice crioscópico entre -0,530ºH (quinhentos e trinta milésimos de grau Hortvet negativos) e -0,555°H (quinhentos e cinquenta e cinco milésimos de grau Hortvet negativos), equivalentes a -0,512ºC (quinhentos e doze milésimos de grau Celsius negativos) e a -0,536ºC (quinhentos e trinta e seis milésimos de grau Celsius negativos), respectivamente.

327. Os parâmetros físico-químicos listados acima são exatamente os mesmos previstos no art. 248 do Decreto nº 9.013, de 2017, que indica quais são as especificações que o leite precisa atender.

328. Além disso, o leite cru refrigerado não deve apresentar substâncias estranhas à sua composição, tais como agentes inibidores do crescimento microbiano, neutralizantes da acidez e reconstituintes da densidade ou do índice crioscópico. Tampouco pode apresentar resíduos de produtos de uso veterinário e contaminantes acima dos limites máximos previstos em normas complementares.

329. É proibido o uso de aditivos ou coadjuvantes de tecnologia no leite cru refrigerado, e antes do seu processamento no estabelecimento beneficiador, o leite cru refrigerado deve apresentar limite máximo para Contagem Padrão em Placas de até 900.000 UFC/mL (novecentas mil unidades formadoras de colônia por mililitro).

330. Optou-se por não apresentar as características técnicas dos demais tipos de leite previstos na IN nº 76/2018 (a saber, leite pasteurizado e o leite pasteurizado tipo A) por se tratar de produto que necessariamente foi processado/beneficiado pelas indústrias com registro no serviço de inspeção oficial, que podem incluir granjas leiteiras que realizem o tratamento e envase do leite para consumo direto pela população (leite tipo A).

3.3 Da similaridade

3.3.1 Da análise de similaridade para fins de início da investigação

331. Conforme o art. 9º do Decreto nº 8.058, de 2013, o termo "produto similar" será entendido como o produto idêntico, igual sob todos os aspectos ao produto objeto da investigação ou, na sua ausência, outro produto que, embora não exatamente igual sob todos os aspectos, apresente características muito próximas às do produto objeto da investigação. O § 1 o deste artigo estabelece lista dos critérios objetivos com base nos quais a similaridade deve ser avaliada. O § 2 o do mesmo artigo estabelece que tais critérios não constituem lista exaustiva e que nenhum deles, isoladamente ou em conjunto, será necessariamente capaz de fornecer indicação decisiva.

332. Considerou-se, para fins de início da investigação, que o produto objeto da investigação (leite em pó originário da Argentina e do Uruguai) e o produto similar produzido pela indústria doméstica (leite fluido), não obstante não serem idênticos, apresentariam características suficientemente semelhantes, de forma a caracterizá-los como produtos similares, nos termos do Regulamento Brasileiro.

333. Os produtos possuiriam semelhança quanto à composição química, sendo necessário destacar que o produto objeto da investigação pode ser reconstituído para estado fluido, levando a atender ao mesmo fim e ao mesmo mercado que o produto similar nacional, apresentando alto grau de substitutibilidade.

334. Esclarece-se que o leite fluido e o leite em pó cumprem praticamente todos os critérios de previstos no Decreto nº 8.058, de 2013, a saber: I - matérias-primas; II - composição química; III - características físicas; IV - normas e especificações técnicas; V processo de produção; VI - usos e aplicações; VII - grau de substitutibilidade; e VIII - canais de distribuição.

335. A principal diferença entre o produto importado (leite em pó) e o produto similar doméstico, para fins de análise de dano, seria a forma de apresentação. No que tange ao processo de produção, além do beneficiamento, ao qual o leite cru refrigerado produzido no Brasil também é submetido, o leite em pó é sujeito a evaporação e secagem.

336. O marco legal que fixa as características do leite em pó no Brasil é a Instrução Normativa nº 53, de 1º de outubro de 2018, que incorpora ao ordenamento jurídico brasileiro o Regulamento Técnico Mercosul de Identidade e Qualidade do Leite em Pó, aprovado pela Resolução Mercosul/GMC/RES. nº 07/18. Segundo o item 2.1, que trata da definição do produto, "entende-se por leite em pó o produto que se obtém por desidratação do leite de vaca, integral, desnatado ou parcialmente desnatado e apto para a alimentação humana, mediante processos tecnologicamente adequados".

337. Ressalte-se que, quando reconstituído, ou seja, dissolvido em água, o leite em pó tem as mesmas características físico-químicas que o leite fluido. Nesse sentido, o art. 248 do Decreto nº 9.013, de 2017, indica quais são as especificações que o leite precisa atender, independentemente de se tratar de leite fluido ou em pó.

338. Por sua vez, o art. 354 do Decreto nºca 9.013, de 2017, coloca na mesma categoria de leites fluidos o leite cru refrigerado e o leite reconstituído, sendo este último definido como "o produto resultante da dissolução em água do leite em pó ou concentrado, com adição ou não de gordura láctea até atingir o teor de matéria gorda fixado para o respectivo tipo, seguido de homogeneização, quando for o caso, e de tratamento térmico previsto neste Decreto."

339. Dessa forma, diante das informações apresentadas e da análise precedente, concluiu-se que o leitein naturaproduzido pela indústria doméstica é similar ao produto objeto da investigação.

3.3.2 Das manifestações acerca da similaridade

3.3.2.1 Das manifestações apresentadas após o início da investigação

340. Em 17 de janeiro de 2025, o grupo Conaprole apresentou manifestação na qual registrou entendimento pela ausência de similaridade entre o leite em pó e o leitein natura.

341. O grupo Conaprole argumentou que, com base no Artigo 2.6 do Acordo Antidumping da OMC e no art. 9º do Decreto nº 8.058, de 2013, produto similar seria aquele idêntico ou com características muito próximas ao produto investigado, o que, em conformidade com a interpretação do Órgão de Apelação da OMC na disputaJapan - Alcoholic Beverages II, reforçaria que a análise de similaridade deve ser feita caso a caso, considerando critérios como usos finais, preferências dos consumidores e propriedades do produto.

342. O Regulamento Brasileiro complementaria a referida definição pela listagem não exaustiva de critérios para análise objetiva da similaridade, ainda que não decisivos isoladamente ou em conjunto, quais sejam: matérias-primas, composição química, características físicas, normas técnicas, processo de produção, usos e aplicações, grau de substitutibilidade e canais de distribuição.

343. Ao analisar as características do produto objeto da investigação constantes da Circular de abertura da investigação, o grupo manifestante ressaltou que, de acordo com a Instrução Normativa nº 53/2018 do MAPA, o leite em pó seria o produto obtido por desidratação do leite de vaca, integral, desnatado ou parcialmente desnatado e apto para a alimentação humana, mediante processos tecnologicamente adequados.

344. A partir de tal definição, o grupo Conaprole sumarizou os processos pelos quais o leitein naturaé submetido para a produção de leite em pó conforme: recepção do leitein natura; análise de qualidade; armazenamento (resfriado); higienização; pasteurização; evaporação; homogeneização; centrifugação; padronização; resfriamento; secagem; análise de qualidade e embalagem.

345. Ato contínuo, o grupo contestou a conclusão alcançada pelo DECOM no Parecer de Início da investigação e argumentou que o leite em pó e o leitein naturanão seriam produtos similares porque suas diferenças iriam muito além da forma de apresentação.

346. Na manifestação, o grupo assevera que o leite em pó passaria por um processo industrial complexo, com etapas como pasteurização, evaporação e secagem, e poderia conter aditivos, além de possuir maior durabilidade, enquanto o leitein naturaé apenas coletado e refrigerado; sendo também distintas as normas pelas quais os produtos seriam regulados.

347. Os canais de distribuição e os mercados de atuação também seriam diferentes: o leitein naturaseria destinado exclusivamente às usinas para processamento imediato, enquanto o leite em pó seria distribuído para indústrias alimentícias e varejo, com logística e armazenamento distintos.

348. Haveria, portanto, ausência de substitutibilidade reforçada por exemplos de grandes empresas que não podem substituir o leite em pó pelo leite fluido em seus processos produtivos e reconhecida pelo CADE ao concluir que os dois produtos pertencem a mercados relevantes distintos.

349. Segundo o grupo Conaprole, estudos demonstrariam a baixa correlação entre os preços do leitein naturae do leite em pó, indicando que suas dinâmicas de mercado são independentes, apresentando estudo pelo qual o preço do leite em pó seria influenciado por fatores internacionais e cambiais, enquanto o preço do leitein naturaestaria mais relacionado a produtos como leite UHT e muçarela.

350. Com base nesses elementos, o grupo requereu que na investigação fosse considerado produto similar doméstico exclusivamente o leite em pó, o que impactaria a definição da indústria doméstica e a validade da investigação como um todo.

351. Em 10 de fevereiro de 2025, o grupo Adeco apresentou manifestação na qual argumenta haver elementos de prova suficientes diferenciando o leite em pó do leitein naturapara fins de definição do produto objeto da investigação e tais elementos demonstrariam que os critérios previstos no Artigo 2.6 do Acordo Antidumping e no art. 9º, § 1º, do Decreto nº 8.058, de 2013, não teriam sido cumpridos.

352. Nesse sentido, o Acordo Antidumping, em seu Artigo 2.6, teria estabelecido que a expressão "produto similar" ("like product") seria entendida como produto idêntico, ou seja, igual sob todos os aspectos ao produto que estivesse sendo examinado ou, na ausência de tal produto, outro produto que, embora não exatamente igual sob todos os aspectos, apresentasse características muito próximas às do produto que estivesse sendo considerado.

353. O Órgão de Apelação da OMC teria interpretado o termo "produto similar" na disputaJapan - Alcoholic Beverages II, ao analisar a possível similaridade entre dois tipos de bebidas alcoólicas: vodka e shochu.

354. Conforme apresentado pela manifestante, o Órgão de Apelação teria determinado que este tipo de análise deveria ser realizada caso a caso, utilizando como critério os seguintes elementos:

(i) os usos finais do produto num determinado mercado;

(ii) gostos e hábitos dos consumidores; e

(iii) as propriedades, natureza e qualidade do produto.

355. Da mesma forma, nos termos do art. 9º do Decreto Antidumping, seria considerado similar o produto idêntico, igual sob todos os aspectos ao produto objeto da investigação, ou, em sua ausência, outro produto que, embora não exatamente igual sob todos os aspectos, apresentasse características muito próximas às do produto que estivesse sendo analisado.

356. A manifestante prosseguiu sua argumentação indicando haveria elementos de prova suficientes da diferença entre leite em pó e leitein naturapara fins de definição do produto objeto da investigação, demonstrando que os critérios do art. 9º, § 1º, do Decreto Antidumping não seriam atendidos.

357. A despeito do entendimento da autoridade investigadora de que o leite em pó (objeto da investigação) e o leitein naturaseriam produtos similares, possuiriam composição química semelhante, apresentariam características suficientemente semelhantes e cumpririam praticamente todos os critérios de similaridade previstos no Decreto nº 8.058, de 2013, a manifestante registrou compreender que os elementos analisados seriam insuficientes para a conclusão de similaridade porque:

(i) haveria diferenças quanto à composição dos produtos;

I.1. o leitein naturaconsistiria em insumo para a produção do leite em pó;

I.2. o leite em pó seria um produto com maior grau de industrialização, concedendo maior durabilidade ao produto;

I.3. O leitein naturaseria produto primário, destinado à industrialização básica, altamente perecível e inadequado ao consumo imediato.

(ii) as características técnicas do leite em pó incluiriam outras características físico-químicas para além do percentual de gordura e proteínas, tal como umidade, acidez e índice de insolubilidade (as quais permitiriam a diferenciação física entre os produtos);

(iii) os usos e aplicações do leite em pó (uso industrial como ingrediente/insumo para padarias, sorveterias, chocolaterias e ingrediente de receitas em alimentos em geral; bem como para fracionamento e venda ao consumidor final, podendo ser reconstituído a partir da adição de água potável) seriam mais abrangentes que aqueles adotados para o leitein natura(exclusivamente uso industrial);

(iv) o processo produtivo do leite em pó é consideravelmente mais complexo do que aquele empregado ao leite cru refrigerado;

(v) as normas e especificações aplicáveis a leite em pó e leitein naturase diferenciam nas origens investigadas e no Brasil (a Instrução Normativa MAPA nº 76/2018 regulamentaria o leite cru refrigerado, enquanto o leite em pó seria regulamentado pelos Regulamentos Técnicos de Identidade e Qualidade - RTIQ para produtos lácteos, da Portaria MAPA nº 146/1996) por critérios de escopo, objeto, características físico-químicas e acondicionamento conforme tabela:

Normas e especificações técnicas (MAPA)

Critério

Leite em Pó

(Portaria MAPA nº 146/1996)

Leite in natura

(IN MAPA nº 76/2018)

Escopo

1.1. Objetivo. Fixar a identidade e as características mínimas de qualidade que deverão ser cumpridas para o leite em pó e o leite em pó instantâneo destinados ao consumo humano, com exceção do leite destinado às formulações para lactantes e farmacêuticas

Art. 1º Ficam aprovados os Regulamentos Técnicos que fixam a identidade e as características de qualidade que devem apresentar o leite cru refrigerado, o leite pasteurizado e o leite pasteurizado tipo A, na forma desta Instrução Normativa e do Anexo Único.

Objeto

2.1. Definição. Entende-se por leite em pó o produto que se obtém por desidratação do leite de vaca, integral, desnatado ou parcialmente desnatado e apto para a alimentação humana, mediante processos tecnologicamente adequados.

Art. 2º Para os fins deste Regulamento, leite cru refrigerado é o leite produzido em propriedades rurais, refrigerado e destinado aos estabelecimentos de leite e derivados sob serviço de inspeção oficial.

Características físico-químicas

4.2.2. Características físico- químicas. O leite em pó deverá conter somente as proteínas, açúcares, gorduras e outras substâncias minerais do leite e nas mesmas proporções relativas, salvo pelas modificações originadas por um processo tecnologicamente adequado

Art. 5º O leite cru refrigerado deve atender aos seguintes parâmetros físico-químicos: I - teor mínimo de gordura de 3,0g/100g (três gramas por cem gramas); II - teor mínimo de proteína total de 2,9g/100g (dois inteiros e nove décimos de gramas por cem gramas); III - teor mínimo de

lactose anidra de 4,3g/100g (quatro inteiros e três décimos de gramas por cem gramas); IV - teor mínimo de sólidos não gordurosos de 8,4g/100g (oito inteiros e quatro décimos de gramas por cem gramas); V - teor mínimo de sólidos totais de 11,4g/100g (onze inteiros e quatro décimos de gramas por cem gramas); VI - acidez

titulável entre 0,14 (quatorze centésimos) e 0,18 (dezoito centésimos) expressa em gramas de ácido lático/100 mL; VII - estabilidade ao alizarol na concentração mínima de 72% v/v (setenta e dois por cento); VIII - densidade relativa a 15ºC/ 15ºC(quinze graus Celsius) entre 1,028

(um inteiro e vinte e oito milésimos) e 1,034 (um inteiro e trinta e quatro milésimos); e IX - índice crioscópico entre -0,530ºH (quinhentos e trinta milésimos de grau Hortvet negativos) e - 0,555°H (quinhentos e cinquenta e cinco milésimos de grau Hortvet negativos),

equivalentes a -0,512ºC (quinhentos e doze milésimos de grau Celsius negativos) e a -0,536ºC (quinhentos e trinta e seis milésimos de grau Celsius negativos), respectivamente.

Acondicionamento

4.2.3. Acondicionamento. O leite em pó deverá ser acondicionado em embalagem de um único uso, herméticos, adequados para as condições previstas de armazenamento e que confiram uma proteção apropriada contra a contaminação.

Art. 10. O leite cru refrigerado quando proveniente de posto de refrigeração deve ser identificado por meio de rotulagem e transportado em carros-tanques isotérmicos com todos os compartimentos lacrados e acompanhados de boletim de análises do laboratório do estabelecimento expedidor.

Fonte: Manifestação do grupo Adeco de 10 de fevereiro de 2025

Parâmetros físico-químicos do leite em pó (Brasil)

[RESTRITO]

[imagem RESTRITA suprimida]

Fonte: Manifestação do grupo Adeco, 10 de fevereiro de 2025.

Parâmetros físico-químicos do leitein natura(Argentina)

[RESTRITO]

[imagem RESTRITA suprimida]

Fonte: Manifestação do grupo Adeco, 10 de fevereiro de 2025.

(vi) Os processos de distribuição dos produtos seriam significativamente diferentes;

(vii) Diferença quanto aos preços praticados na comercialização de leite em pó e leitein natura, decorrente do processo de industrialização ao qual o leitein naturaé submetido para a produção do leite em pó, bem como dos custos de embalagem.

359. O entendimento apresentado pela manifestante seguiria o mesmo sentido daquele exarado pelos Governos da Argentina e do Uruguai nas consultas prévias à abertura da investigação anteriormente sintetizadas, e do entendimento do Conselho Administrativo de Defesa Econômica (CADE) que diferenciaria o mercado de captação de leitein naturae o mercado de leite em pó, ambos relevantes e distintos, podendo o último ser segmentado de acordo com o consumidor final ao qual se destinaria:

78. Em seus precedentes, o Cade reconhece o mercado de captação de leite innatura como um mercado relevante por si só, sem subdivisões. Conforme explicado pelas Requerentes, a produção de refrigerados lácteos começa com a extração de leite in natura pelos produtores rurais. Posteriormente, empresas especializadas em produtos lácteos captam esse leite, marcando o início da participação das Requerentes na cadeia produtiva.

(...)

93. Em outros precedentes, o Cade reconheceu o leite em pó como um mercado relevante distinto, devido ao seu longo prazo de validade e diferenças em preço e uso. As Requerentes propuseram 3 (três) possíveis definições para o mercado de leite em pó: (i) leite em pó para uso industrial; (ii) leite em pó para venda ao consumidor final no varejo e (iii) uma definição agregada, que combina ambos os usos.

(Manifestação do grupo Adeco, de 10 de fevereiro de 2025, com referência ao Ato de Concentração nº 08700.001142/2023-11 - SEI 1299396)

360. Dessa forma, defendeu a manifestante a reforma do entendimento quanto à similaridade em sede de determinação preliminar, por entender que não foram analisadas com a devida profundidade as diferenças entre os produtos e que não estariam atendidos os critérios de similaridade exigidos no Regulamento Brasileiro e no Acordo Antidumping.

361. Além disso, a manifestante sustentou que os produtos possuiriam tratamentos tarifários diferentes, o que explicitaria não serem produtos similares e reconheceria a diferença entre eles e a necessidade de tratamento diferenciado.

362. A manifestante prosseguiu registrando que os dois produtos seriam classificados em posições tarifárias diferentes, com descrições e níveis tarifários também distintos, inclusive, classificando o leitein naturaconforme o teor de matérias gordas, e excluindo produtos concentrados ou adicionados de açúcar ou outros edulcorantes, o que explicitaria a diferença da composição química entre os produtos.

363. Além disso, na regra de origem aplicável para o produto objeto da investigação, o processo produtivo seria essencial para determinação da origem (o insumo - leitein natura- deveria ser produzido no bloco, e o local do processo industrial -transformação em leite em pó - deveria ocorrer no território de um dos países do Mercosul, como teria sido assinalado pelo governo do Uruguai.

364. A manifestante prosseguiu no sentido de que o leite em pó seria produto de maior complexidade industrial em comparação ao leitein natura, estando a jusante da cadeia produtiva.

365. Tal argumento seria corroborado por conclusão do Órgão de Solução de Controvérsias da OMC no casoUnited States - Safeguard Measure on Imports of Fresh, Chilled or Frozen Lamb from New Zealand, em que se teria determinado que a inclusão de segmentos que não produzem o produto similar na definição da indústria doméstica geraria uma análise inadequada dos indicadores de dano.

366. Especificamente, teria sido constatado que a inclusão de produtores de insumos (ovelhas vivas) como parte da indústria de carne de cordeiro resultou em uma distorção dos dados de produção e dano. Nesse sentido:

88. There is no dispute that in this case the "like product" is "lamb meat", which is the imported product with which the safeguard investigation was concerned. The USITC considered that the "domestic industry" producing the "like product", lamb meat, includes the growers and feeders of live lambs. The term "directly competitive products" is not, however, at issue in this dispute as the USITC did not find that there were any such products in this case.

89. The United States argues, nevertheless, that it is permissible, on the facts and circumstances of this case, to include in the "domestic industry" the growers and feeders of live lambs because, as the USITC has found: (1) there is a "continuous line of production" from the raw product, live lambs, to the end-product, lamb meat; and (2) there is a "substantial coincidence of economic interests" between the producers of the raw product and the producers of the end-product.

90. This interpretation may well have a basis in the USITC case law, but there is no basis for this interpretation in the Agreement on Safeguards. The text of Article 4.1(c) defines the "domestic industry" exclusively by reference to the "producers¼of the like or directly competitive product". There is no reference in that definition to the two criteria relied upon by the United States. In our view, under Article 4.1(c), input products can only be included in defining the "domestic industry" if they are "like or directly competitive" with the end-products. If an input product and an end-product are not "like" or "directly competitive", then it is irrelevant, under the Agreement on Safeguards, that there is a continuous line of production between an input product and an end-product, that the input product represents a high proportion of the value of the end-product, that there is no use for the input product other than as an input for the particular end-product, or that there is a substantial coincidence of economic interests between the producers of these products. In the absence of a "like or directly competitive" relationship, we see no justification, in Article 4.1(c) or any other provision of the Agreement on Safeguards, for giving credence to any of these criteria in defining a "domestic industry".

(¼)

96. As a result, the imposition of the safeguard measure at issue was based on a determination of serious injury caused to an industry other than the relevant "domestic industry". In addition, that measure was imposed without a determination of serious injury to the "domestic industry", which, properly defined, should have been limited only to packers and breakers of lamb meat. Accordingly, we uphold the Panel's finding, in paragraph 7.118 of the Panel Report, that the safeguard measure at issue is inconsistent with Articles 2.1 and 4.1(c) of the Agreement on Safeguards.

(Manifestação do grupo Adeco, de 10 de fevereiro de 2025, com referência ao Relatório do Órgão de Apelação da OMC na disputa United States - Safeguard Measures on Imports of Fresh, Chilled or Frozen Lamb Meat from New Zealand and Australia - AB-2001-1)

367. Sobre o tema, a manifestante pontuou ainda que, não obstante o caso da OMC tratar de uma medida de defesa comercial distinta, os Artigos 2.1 e 4.1(c) do Acordo sobre Salvaguardas tratariam da definição de indústria doméstica e do produto nacional similar de forma semelhante, quando não mais abrangente, que Artigos 2.6 e 4.1 do Acordo Antidumping:

Quadro comparativo - Acordo Antidumping e Acordo sobre Salvaguardas

[RESTRITO]

[imagem RESTRITA suprimida]

Fonte: Manifestação do grupo Adeco, de 10 de fevereiro de 2025.

368. Dessa maneira, a inclusão de produtores de leite in natura como representantes da indústria de leite em pó comprometeria a precisão e confiabilidade dos indicadores de dano apresentados na investigação em questão, o que faria restar claro que o leite em pó é um produto de maior complexidade industrial em comparação ao leitein natura, não podendo os dois produtos serem considerados "similares", nos termos do Acordo Antidumping e do Decreto Antidumping.

369. A manifestante sumarizou seu entendimento de inexistência de similaridade entre os produtos no seguinte quadro:

Critérios de similaridade entre o produto objeto e o produto similar doméstico

Critério

Leite em Pó

Leite in natura

Composição química

Proteínas: Mínimo de 24% para leite integral, e 32,4 a 35,6% para leite desnatado

Gorduras: Mínimo de 26% para leite integral, e máximo de 1,5% para leite desnatado

Hidratos de carbono (lactose): 39-41% para leite integral, e 51% para leite desnatado

Proteínas: Mínimo 2,9g a cada 100ml Gorduras: Mínimo 3g a cada 100ml

Umidade

Máximo de 3,5% para leite em pó integral, e máximo de 4% para leite em pó desnatado

Aproximadamente 87%

Acidez

Máxima de 18ml NaOH 0,1N/10g SNG

0,14 a 0,18 gramas de ácido láctico a cada 100ml de leite in natura

Aparência física

Pó amorfo, branco-amarelado

Líquido branco

Usos e aplicações

Uso industrial como ingrediente/insumo ou para o fracionamento pelo consumidor final

Insumo unicamente para industrialização

Processo produtivo

Maior complexidade, com procedimentos que incluem a pasteurização, homogeneização, evaporação, secagem e envase

Apenas a ordenha

Normas e especificações técnicas

Portaria MAPA nº 146/1996, atualizada pela Instrução Normativa nº 53/2018

Instrução Normativa MAPA nº 76/2018

Distribuição

Deslocamento a nível nacional e internacional, sem restrições

Raio de deslocamento menor, necessita de refrigeração

Preços médios

R$ 31,54 a cada 400g (Cepea, nov/2024)

R$ 2,64 por litro (Cepea, nov/2024)

Tratamento tarifário

0402: Leite e creme de leite (nata), concentrados ou adicionados de açúcar ou de outros edulcorantes.

Abrange leite em pó, grânulos ou outras formas sólidas

0401: Leite e creme de leite (nata), não concentrados nem adicionados de açúcar ou de outros edulcorantes.

Abrange leite na forma líquida

Elo da cadeia produtiva

Produto industrializado com maior complexidade industrial

Insumo, produto de baixa complexidade industrial (produtores primários)

Fonte: Manifestação do grupo Adeco, de 10 de fevereiro de 2025.

370. A manifestante requereu a reconsideração da similaridade entre leitein natura(insumo) e leite em pó (produto industrializado) para saneamento de quaisquer dúvidas sobre a representatividade da CNA como indústria doméstica, cujos elementos da manifestação são tratados em tópico específico.

371. Em 27 de maio de 2025, a Alimentos Fray Bentos manifestou-se no sentido de que a definição do leitein naturacomo produto similar doméstico ao produto objeto leite em pó estaria em desconformidade com o estabelecido pelo art. 9º do Decreto nº 8.058, de 2013 e pelo Artigo 2.6 do Acordo Antidumping da OMC. Ambos estabeleceriam que o produto similar deveria ser idêntico ao produto objeto da investigação e, apenas no caso de inexistência do produto idêntico, poder-se-ia recorrer ao produto não exatamente igual sob todos os aspectos:

Pursuant to Article 2.6 of the AD Agreement, the 'like product' is 'a product identical, i.e. alike in all respects to the product under consideration, or in the absence of such a product, another product which, although not alike in all respects, has characteristics closely resembling those of the product under consideration'. [¼] Thus, except in the case where there is such an identical product produced domestically, it will be necessary for the investigating authority to look to another product which, while not identical, has characteristics closely resembling those of the product under consideration.

372. Segundo a AFB, conforme já demonstrado, existiria produção nacional de leite em pó que se qualificaria como o produto idêntico ao produto objeto da investigação, o que afastaria a possibilidade de definição do leite in natura como produto similar doméstico desta investigação. Inclusive, a própria autoridade investigadora já teria reconhecido que o leite em pó nacional atenderia a mais critérios de similaridade do que o leitein natura, nos seguintes termos:

Assim, com base na definição de produto similar, pode-se constatar que o leite em pó nacional é similar ao leite em pó utilizado no cálculo do valor normal, atendendo inclusive a mais critérios de similaridade que o próprio leitein natura. Desse modo, o leite em pó nacional também pode ser considerado produto similar doméstico. A menção ao produto similar da indústria doméstica como sendo o leitein naturadecorria do fato de que, para os fins da aplicação do direito antidumping em vigor, a indústria doméstica foi estabelecida como a produção nacional de leitein natura, e seus indicadores econômicos refletiam dados de leitein natura.

373. Apesar de a referida determinação ter ocorrido no âmbito de discussões sobre o produto similar para fins de cálculo do valor normal, isso não afetaria a aplicação do art. 9º nem do Artigo 2.6 do ADA, visto que ambos se baseiam em um conceito único de produto similar. Essa definição seguiria uma ordem de análise clara: primeiro buscar-se-ia o produto idêntico ao produto objeto da investigação e, caso não existisse, buscar-se-ia um produto semelhante ao produto objeto:

The AD Agreement defines 'like product' as a product which is identical to the subject product or absent an identical product, a product whose characteristics closely resemble those of the subject product. The reason for having more than one possibility is that the exporter might not sell in the domestic market of the country of export a product which is exactly the same as the subject product. Thus, when there is no perfect match between the goods sold in the domestic market of the country of export and the subject product, the AD agreement allows calculating the normal value on the basis of a good sold in the domestic market of the country of export which is very close to the subject product.

374. Embora existissem evidências contundentes da existência de produto idêntico ao produto objeto da investigação no mercado brasileiro, a peticionária não teria justificado nem demonstrado que o leite em pó nacional não seria o produto similar adequado nessa investigação. Assim, apesar de a CNA apresentar uma série de elementos para as discussões dos critérios objetivos de similaridade indicados do art. 9º, § 1º do Decreto nº 8.058, de 2013 - que, vale lembrar, não seriam atendidos - nenhum desses argumentos justificaria a exclusão do leite em pó nacional da definição do produto similar doméstico.

375. Vale lembrar que a definição inadequada do produto similar doméstico comprometeria não só a definição e representatividade da indústria doméstica, mas também a análise de dano e nexo causal. Dessa forma, conforme se detalharia nos itens a seguir, a incorreta definição do leite in natura como produto similar nacional comprometeria o prosseguimento da presente investigação, tanto por ausência de representatividade da indústria doméstica nos termos do art. 34 do Decreto nº 8.058, de 2013, quanto pela impossibilidade de determinação de dano com base em elementos positivos nos termos do art. 30 e ss. do Decreto nº 8.058, de 2013.

376. Em 13 de fevereiro de 2025, o governo da Argentina apresentou manifestação na qual argumentou que um dos pontos mais críticos da investigação seria a consideração do leite cru como produto similar ao leite em pó, equiparação que não se sustentaria sob análise técnica rigorosa, pois os dois produtos possuiriam processos de produção, usos e mercados distintos: o leite cru seria um insumo altamente perecível que exige processamento imediato, enquanto o leite em pó seria um produto industrializado, com vida útil prolongada e características físico-químicas diferentes.

377. O governo argentino registrou ainda que a metodologia adotada para definir o produto similar teria permitido a inclusão de dados de produtores que não competem diretamente com as importações investigadas, o que comprometeria a precisão da análise de dano e distorceria as conclusões sobre o impacto das importações, afetando a objetividade da investigação.

378. Na manifestação, foram reiterados argumentos apresentados na consulta prévia à abertura da investigação:

- diferenças nas características físicas, químicas e bromatológicas;

- usos e substitutibilidade dos produtos;

- processos produtivos distintos;

- canais de comercialização diversos;

- percepção diferenciada por parte dos consumidores.

379. Em complemento a tais argumentos, foram acrescentados os seguintes novos elementos:

- preço;

- análise do salto de partida na classificação tarifária;

- divergências entre normas técnicas aplicáveis;

- restrições regulatórias à reconstituição do leite em pó;

- diferenças nas condições de concorrência entre leite cru e leite em pó;

- dados sobre a produção de leite em pó no Brasil;

- fatores estruturais que afetam a cadeia produtiva do leite cru.

380. O governo argentino argumentou que os preços do leite fluido e do leite em pó não seriam comparáveis, porque seriam expressos em unidades distintas e refletiriam produtos com características diferentes: o leite cru seria negociado com base no teor de gordura ou por litro, enquanto o leite em pó, por ser padronizado após processos industriais, seguiria outra lógica de precificação, o que reforçaria a tese de que não seriam produtos similares.

381. Segundo o governo argentino, o DECOM teria considerado que, exceto pelos conservantes, os produtos seriam equivalentes, o que levaria à conclusão de que o leite importado, mesmo em pó, teria as mesmas características do leite cru nacional.

382. Essa equivalência seria incorreta, contrariaria as normas da OMC e comprometeria a validade da análise de similaridade, pois o produto similar deveria ser o leite em pó produzido no Brasil e considerar o leite cru como similar violaria o Artigo 2.6 do Acordo Antidumping: os produtos não seriam idênticos nem suficientemente semelhantes.

383. Quanto ao salto de partida na classificação tarifária, o governo argentino defendeu em sua manifestação que a diferença de classificação entre leite cru e leite em pó reforçaria a ausência de similaridade entre os produtos: leite cru classificado na posição 0401 da NCM e leite em pó na posição 0402. Essa distinção refletiria diferenças físicas e funcionais essenciais, sendo reconhecida em diversos painéis da OMC como um indicativo válido de não similaridade, tendo sido citados os casos:

WT/DS484/R - Indonésia - Medidas relativas à importação de carne de frango", no qual o Grupo Especial da OMC teria reconhecido que "la diferencia a nivel de seis dígitos entre el pollo congelado y el pollo fresco debe tenerse en cuenta con cierta prudencia, aunque respalde la conclusión supra de que hay una indicación de falta de similitud. Como se ha visto supra, el Brasil no ha podido refutar esa indicación"; e

WT/DS103/R e WT/DS113/R - Canadá - Medidas que afetam a importação de leite e exportações de produtos lácteos, em que os Estados Unidos teriam manifestado que "los principios de clasificación de aranceles podían ser útiles porque daban 'orientación en cuanto a qué características físicas entre los productos eran consideradas significativas por los expertos de aduana' (¼) a los fines de clasificación aduanera la leche líquida y la leche en polvo se clasificaban en categorías diferentes. La primera se clasificaba en la partida 0401, mientras que la segunda en la 0402".

384. Nesse sentido, o governo argentino sustentou que a diferença de classificação tarifária entre leite cru e leite em pó evidenciaria que se trata de produtos distintos, com características essenciais próprias e ausente a similaridade exigida no Artigo 2.6 do Acordo Antidumping.

385. Quanto à divergência de normas técnicas aplicáveis, o governo argentino argumentou que o leite cru estaria sujeito à Instrução Normativa nº 76/2018 (a qual estabeleceria requisitos específicos para produção, manuseio e comercialização), enquanto o leite em pó seria regulado pela Instrução Normativa nº 53/2018 e pelo Regulamento Técnico do Mercosul - MERCOSUR/GMC/RES Nº 07/18 (os quais definiriam padrões próprios de identidade e qualidade para o produto).

386. Além disso, o Codex Alimentarius da FAO possuiria norma específica para leite em pó (Codex Stan 207-1999), e que o Manual de Leite e Produtos Lácteos da FAO/OMS classificaria o leite em pó como um entre diversos produtos lácteos derivados, com identidade própria.

387. Segundo registrado na manifestação, a referência a essas normas internacionais teria sido reforçada por manifestações do governo do Uruguai no processo, sem que a Autoridade Investigadora tivesse respondido a esses pontos.

388. Já no que tange às restrições regulatórias à reconstituição do leite em pó, o governo argentino argumentou que a justificativa para considerar o leite em pó como similar do leite cru estaria legalmente restrita no Brasil pelo Decreto nº 9.013/2017, que só permitiria a reconstituição em situações emergenciais e com autorização oficial. Mesmo que fosse admitida, a reconstituição exigiria um novo processo de transformação com estrutura específica, o que afastaria a equivalência entre os produtos.

389. Não obstante, o governo argentino registrou que o uso, pela peticionária, de manual argentino sobre boas práticas agropecuárias voltado ao leite cru indicaria confusão conceitual e destacou que o leite em pó importado não é fracionado, exigindo posterior processamento para alcançar o consumidor final.

390. Por sua vez, sobre as diferenças nas condições de concorrência entre leite cru e leite em pó, o governo argentino argumentou que não haveria evidência de concorrência direta entre os produtos, pois os importadores de leite em pó seriam, em sua maioria, indústrias alimentícias que o utilizariam como insumo sem reconstituí-lo, enquanto o leite cru seria destinado a processadores que o transformariam em leite para consumo direto.

391. O governo argentino ainda registrou que a análise conduzida pelo DECOM teria omitido a avaliação do mercado de leite em pó produzido no Brasil, a qual seria essencial para a correta definição do produto similar. A produção brasileira de leite em pó teria alcançado cerca de 650 mil toneladas em 2020, o que indicaria a existência de um segmento industrial relevante e distinto da produção de leite cru, como seria pontuado em publicação da MilkPoint.

392. Nesse sentido, o governo argentino sustentou que a análise de similaridade conduzida deveria ter considerado os dados e características da indústria brasileira de leite em pó (produto similar do objeto da investigação).

393. Quanto ao último argumento adicionado, fatores estruturais que afetam a cadeia produtiva do leite cru, o governo argentino apresentou tabela comparativa entre leite cru, leite em pó integral e leite em pó desnatado, com base nos critérios do art. 9º do Decreto 8.058, de 2013, para demonstrar que o leite cru seria produto similar do leite em pó:

Tabela Comparativa de Leite - Conforme Critérios de Similaridade

Criterio de comparación

Leche Cruda

Leche en polvo entera (LPE)

Leche en polvo descremada (LPD)

Materias primas

No es un producto que tenga una elaboración. Solo se la mantiene bajo refrigeración

Leche cruda, la que sufre una deshidratación mediante procesos tecnológicamente aptos.

Leche cruda, la que sufre una deshidratación mediante procesos tecnológicamente aptos.

Composición química

Por misma regulación que el punto anterior se define que la composición química de la leche cruda debe ser, en 100g de leche cruda, con un mínimo de grasa 3g, con un mínimo de Proteina 2,9g, con un mínimo de Lactosa 4,3g, con un mínimo de SNG 8,4g y con un mínimo de Sólidos totales 11,4g.

La misma regulacion que el punto anterior define que la composición química de la Leche en polvo entera debe ser con un mínimo de grasa 26g/100g de leche en polvo, con un mínimo de proteinas 34 % en Extrato seco desgrasado, con un máximo de humedad de 5%.

La misma regulacion que el punto anterior define que la composición química de la Leche en polvo entera debe ser con un mínimo de grasa 1,5g/100g de leche en polvo, con un mínimo de proteinas 34 % en Extrato seco desgrasado, con un máximo de humedad de 5%.

Características físicas

Leche cruda fluida, debe ser mantenida en contenedores acondicionado para ese fin, bajo refrigeración con una vida útil muy limitada

Leche en polvo entera (LPE) acondicionada en bolsas de 25 kg con barrera al oxígeno, con atmósfera modificada, larga vida útil en ambiente fresco, seco y al abrigo de la luz.

Leche en polvo descremada (LPD) acondicionada en bolsas de 25 kg, larga vida útil en ambiente fresco, seco y al abrigo de la luz.

Normas y especificaciones técnicas

Por definición del Decreto 9.013 de 2017 (y normas complementarias) establece en su capítulo III arts. 233 a 263, no solo, las condiciones que debe cumplir el producto y su manejo, sino que también las condiciones sanitarias, edilicias y operativas que debe responder todo aquel que maneje el producto leche cruda como tal.

Por IN nº 53 /2018 se incorporó la Res. GMC de Identidad y Calidad de LP nº 07/18. En la cual, por definición la leche en polvo se obtiene por deshidratación de la leche de vaca, integral desnatada o parcialmente desnatada y apta para la alimentación humana, mediante procesos tecnológicamente aptos. Con esto indica que la leche cruda es la materia prima de la leche en polvo

Por IN nº 53 /2018 se incorporó la Res. GMC de Identidad y Calidad de LP nº 07/18. En la cual, por definición la leche en polvo se obtiene por deshidratación de la leche de vaca, integral desnatada o parcialmente desnatada y apta para la alimentación humana, mediante procesos tecnológicamente aptos. Con esto indica que la leche cruda es la materia prima de la leche en polvo

Proceso de producción

Leche in natura, sin procesamiento alguno

El proceso completo de elaboración involucra el tratamiento térmico, estandarización, concentración, homogeneización, evaporación spray, aglomeración, envasado, análisis y liberación.

El proceso completo de elaboración involucra el tratamiento térmico, estandarización, concentración, homogeneización, evaporación spray, aglomeración, envasado, análisis y liberación.

Usos y aplicaciones

La leche cruda refrigerada es utilizada para el posterior procesamiento para su uso como leche fresca para consumo humano, leche fluida industrial, como para elaboración de productos lácteos y alimenticios en general. Si alguna industria pretendería hacer efectiva la sustituibilidad de la LP (importada o no) por leche cruda debería contar con una estructura operativa y/o edilicia dedicada para tal fin, y más aún tendrían que contar con los "Registros específicos del Ministério de Agricultura", así como aplicar los controles sanitarios específicos y diferentes a los de la leche en polvo.

La LPE/LPD se utiliza en la industria para el aporte de sólidos lácteos a las formulaciones en la elaboración de alimentos en general, es por ello que no está establecido una determinada recomendacion de reconstitución. En comparación con la leche cruda, su conservación, manipulación, almacenaje y larga vida útil la hace por lejos de elección.

La LPE/LPD se utiliza en la industria para el aporte de sólidos lácteos a las formulaciones en la elaboración de alimentos en general, es por ello que no está establecido una determinada recomendacion de reconstitución. En comparación con la leche cruda, su conservación, manipulación, almacenaje y larga vida útil la hace por lejos de elección.

Se deben cumplir los establecido en DECRETO Nº 9.013 de 2017, así como también lo establecido en Decreto 10.468 de 2020. La aplicación de la leche cruda lo determina su manejo en líquido, bajo refrigeración, con una vida útil muy acotada, la cual siempre deberá manejarse en tanques dedicados. Si la utilización del líquido no se adapta a todo tipo de elaboración posterior por el "bajo" aporte de sólidos en términos relativos.

Grado de sustituibilidad

Muy limitado

Muy limitado

Muy limitado

Canales de distribución

De los tambos a la industria láctea habilitada para el manejo de leche y productos lácteos

Industrias de alimentos en general

Industrias de alimentos en general

Fonte: Manifestação do governo da Argentina, de 13 de fevereiro de 2025.

394. No que concerne à similaridade, o governo argentino solicitou que o DECOM avaliasse, em sede de determinação preliminar, o impacto das importações sobre a totalidade dos produtores nacionais de leite em pó ou, ao menos, sobre aqueles que representem uma parcela significativa da produção nacional desse produto, conforme seria exigido pelo Acordo Antidumping.

395. Em manifestação apresentada no dia 17 de fevereiro de 2025, os produtores/exportadores Gloria, Noal, Mastellone e a importadora Leitesol reafirmaram entender que não existiria similaridade entre o leite em pó e o leitein naturae que a CNA não representaria adequadamente a indústria nacional do produto similar.

396. A CNA apresentou manifestação em 11 de março de 2025 refutando os argumentos que diferenciariam o leite em pó do leitein naturae propugnando pela similaridade entre os produtos, bem como pelo impacto das importações de leite em pó sobre o setor leiteiro brasileiro.

397. Segundo a CNA, a definição de produto similar consideraria a substitutibilidade entre os produtos entre os quais a principal diferença estaria na presença ou ausência de umidade, sem significativa alteração na composição nutricional.

398. A CNA registrou que sua argumentação teria por base normas técnicas e precedentes regulatórios, os quais reconheceriam a equivalência entre o leite em pó e o leitein naturae que a proibição da comercialização de leite reconstituído, em contextos específicos, visou proteger a indústria nacional, evidenciando a concorrência direta entre os produtos.

399. Além disso, a manifestante refutou a tese de que os diferentes usos e aplicações dos produtos justificariam a ausência de similaridade, destacando que ambos seriam amplamente utilizados pela indústria alimentícia e que haveria forte correlação entre o aumento das importações de leite em pó a preços de dumping e a queda na remuneração dos produtores de leitein natura, comprometendo a sustentabilidade da cadeia produtiva.

400. Quanto às diferenças tarifárias e regras de origem, a CNA argumentou que tais diferenças não descaracterizam a similaridade, mas refletiriam medidas de proteção adotadas no âmbito do Mercosul para evitar triangulações e preservar a produção nacional.

401. Prosseguindo na manifestação e contra o argumento de que um produto somente poderia ser considerado similar na ausência de produção nacional de produto idêntico, a CNA reiterou que a definição de produto similar consideraria o grau de substitutibilidade e que a única diferença relevante entre leitein naturae o leite em pó seria o teor de umidade, fazendo referência à definição de leite, na categoria pó ou granulado, constante do Regulamento Técnico de Identidade e Qualidade do Leite em Pó, estabelecido pela Instrução Normativa - IN - Mapa nº 53/2018.

INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 53, DE 1° DE OUTUBRO DE 2018

(...)

Anexo

RESOLUÇÃO MERCOSUL/GMC/RES. Nº 7/2018

REGULAMENTO TÉCNICO MERCOSUL DE IDENTIDADE E QUALIDADE DO LEITE EM PÓ

2. DESCRIÇÃO

2.1. DEFINIÇÃO

"Entende-se por leite em pó o produto que se obtém por desidratação do leite de vaca, integral, desnatado ou parcialmente desnatado e apto para a alimentação humana, mediante processos tecnologicamente adequados."

402. Ademais, a CNA destacou que o leite em pó, por ser menos volumoso e mais estável, permitiria transporte e armazenamento mais eficientes e econômicos, ao contrário do leite in natura, cuja alta perecibilidade e risco sanitário não permitiriam a comercialização direta e exigiriam processamento industrial prévio, qual seja, a transformação em (i) UHT, (ii) pasteurizado ou (iii) em pó/granulado.

403. Dessa maneira, conforme registrado pela CNA na manifestação, "a única diferença entre o leitein naturae o leite em pó repousa[ria] sobre o teor de umidade, e com vistas à otimização dos processos logísticos internacionais, a forma de pó figura[ria] como o principal modal comercializado globalmente", diferença que só existiria "[...] por questões de segurança alimentar, conservação e transporte" as quais representariam "menor importância para efeito da análise de similaridade".

404. Segundo a CNA, o conceito de leite reconstituído consistiria "única e exclusivamente [n]a dissolução do leite em pó em água potável", o que demonstraria similaridade, substitutibilidade e concorrência entre os produtos em pó e fluido, as quais seriam reforçadas por normas e pelo histórico legislativo que levou à proibição da comercialização de leite reconstituído no Brasil, bem como pela definição de produto contida no padrão "Dry Whole Milk (DWM)" do American Dairy Products Institute (ADPI), o qual estabeleceria que o leite em pó deve manter composição equivalente ao leite fluido de origem:

Product Definition

Dry Whole Milk (DWM) usually is obtained by the removal of water from pasteurized milk, which also may have been homogenized. Alternatively, Dry Whole Milk may be obtained by blending fluid, condensed, or nonfat dry milk with liquid or dry cream, or with fluid, condensed, or dry milk; provided that the resulting Dry Whole Milk is equivalent in composition. Dry Whole Milk contains not less than 26% but not more than 40% milkfat (by weight) on an "as is" basis and not more than 5% moisture (by weight) on a milk solids-non-fat (SNF) basis. The primary Dry Whole Milk products are those having 26.0% and 28.5% milkfat. Optionally, Dry Whole Milk may be fortified with either vitamins A or D, or both.

(Anexo 6 da Manifestação CNA de 11 de março de 2025, "Dry Whole Milk (DWM) Standard" - American Dairy Products Institute - ADPI)

405. A manifestante prosseguiu registrando que o leite em pó nada mais seria do que leitein naturasubmetido a um processo de desidratação, sem que seja adicionado nenhum insumo de forma significativa e que altere sua natureza para fim de investigação de defesa comercial, tendo citado a renovação dos direitos antidumping sobre as importações brasileiras de leite em pó originárias da Europa e da Nova Zelândia (Processo MDIC/SECEX nº 52272.001196/2017-18), na qual o DECOM considerou que o leitein naturaapresentava características suficientemente semelhantes às do leite importado, no estado líquido ou granuloso, sendo, consequentemente, similares entre si e considerou que as diferenças na forma de apresentação do produto importado (pó) e do nacional (in natura) não deveriam ser interpretadas de uma forma tão restrita que resultasse em produtos não similares entre si, uma vez que não provocam o efeito de tornar basicamente diferentes a aplicação, o uso ou a percepção dos clientes dos produtos.

406. A CNA continuou sua manifestação e argumentou que as diferenças físico-químicas teriam recebido destaque nas manifestações contrárias à similaridade entre o leite em pó e o leitein natura. Especificamente nas manifestações de Conaprole (17 de janeiro de 2025) e Adeco (10 de fevereiro de 2025), além das distinções quanto ao estado físico e à perecibilidade, teriam sido apontadas especificações técnicas com o intuito de diferenciar os produtos. Em atenção a tais manifestações, a CNA destacou a definição de leite em pó utilizada no Parecer de Início e argumentou que as partes interessadas teriam tentado sustentar que, pelas especificações técnicas normatizadas, tratar-se-ia de produtos distintos. No entanto, conforme já teria sido manifestado pela autoridade investigadora, o processamento industrial visaria mitigar a perecibilidade do produto, aumentando sua vida útil sem alterar significativamente sua composição nutricional.

407. Dessa forma, a CNA sustentou que as diferenças físicas na forma de apresentação seriam notáveis, mas a única diferença significativa residiria na presença ou ausência de água e que, naturalmente, as proporções percentuais de gordura, proteína e carboidratos refletiriam essas características e isso faria a similaridade entre os produtos ser ainda mais evidente no ordenamento normativo nacional, especialmente nas classificações de leite quanto ao teor de gordura, comuns às versões fluida e em pó.

408. Segundo a CNA, os dispositivos regulatórios aplicáveis - como as Instruções Normativas MAPA nº 76/2017 e nº 53/2018, o Decreto nº 9.013/2017 e a Portaria MAPA nº 370/1997 - determinariam que o leite, seja elein natura, pasteurizado, UHT ou em pó, deve ser classificado como integral, desnatado ou parcialmente desnatado, conforme o percentual de gordura e, embora possam existir adições pontuais de componentes, elas não seriam suficientes para descaracterizar a similaridade, como a própria Danone teria pontuado ao se manifestar no sentido de que o leite em pó tem seu "teor de umidade reduzido para menos de 5% [e] [m]antém proteínas, gorduras, lactose e minerais", ou seja, manteria os nutrientes do leitein natura.

409. Para a CNA, do ponto de vista bromatológico, a alegação de divergência na composição não se sustentaria, uma vez que o § 1º do artigo 391 do RIISPOA estabelece que "[o] produto deve apresentar composição de forma que, quando reconstituído conforme indicação na rotulagem, atenda ao padrão do leite de consumo a que corresponda."

410. Assim, conforme manifestado pela CNA, o leite em pó, ao ser reconstituído com água, deveria apresentar os mesmos teores de gordura, proteínas e carboidratos do leite fluido, não havendo diferenças significativas em sua composição.

411. A CNA prosseguiu em sua manifestação rebatendo a alegação de que algumas partes teriam argumentado que o leitein naturaseria matéria-prima, enquanto o leite em pó seria produto acabado, de alta complexidade industrial. Para tanto, a CNA afirmou que o processo de produção do leite em pó consistiria, em última instância, apenas na evaporação da umidade do leitein naturae que o leite em pó seria amplamente utilizado como insumo na produção de outros derivados, conforme previsto no RIISPOA.

412. Segundo a CNA, a alegação de que a produção de leite em pó exigiria alta tecnologia e processos industriais sofisticados seria falaciosa e exagerada, uma vez que, embora o processo de secagem envolva etapas técnicas, ele não superaria o "intrincado processo demandado para a produção de leite nas propriedades rurais".

413. A esse respeito, a CNA registrou que a produção leiteira envolveria um ciclo longo e complexo, desde a gestação da vaca até a produção efetiva de leite, passando por cuidados com alimentação, saúde, reprodução e manejo. Tal processo exigiria planejamento, investimentos, assistência técnica e gestão, sendo mais complexo do que o processo industrial de secagem.

414. Além disso, a CNA destacou que a importação de leite em pó a preços de dumping reduziria a pressão de captação de leite pela indústria nacional, substituindo o leite em pó produzido internamente - a partir do leitein natura- pelo produto importado.

415. Ante o exposto, a CNA ponderou que "[f]atores internos, atinentes ao processo produtivo, e que estão sob a alçada e gestão dos produtores rurais pode[riam] ser vencidos e contornados, inclusive adversidades climáticas, com planejamento, crédito rural e políticas públicas tempestivas, [m]as condições de mercado artificiais, que minam a competitividade da produção doméstica via práticas desleais de mercado[,] fer[iriam] de forma direta e irreversível a saúde econômico-financeira da indústria doméstica produtora de alimentos em um país".

416. A CNA ainda abordou, em sua manifestação, pontos relativos a diferentes usos e aplicações apresentados pelas demais partes interessadas no que concerne à discussão sobre similaridade. Segundo a CNA, os argumentos teriam sido apresentados com o intuito de diferenciar usos e aplicações do leite em pó e do leitein natura, buscando restringir a aplicação deste último à sua transformação em leite UHT, com base na Instrução Normativa MAPA nº 76/2018, que diferenciaria a aplicação do leitein naturade outros tipos de leite em estado líquido.

417. Entretanto, considerando que o leitein naturanão pode ser comercializado diretamente e torna-se produto apenas após a pasteurização ou o tratamento por Ultra Alta Temperatura (UAT ou UHT), seria necessário considerar todos os usos e aplicações do leite UHT. Assim, a alegação de que apenas o leite em pó poderia ser revendido diretamente ao consumidor final e utilizado na fabricação de alimentos processados seria equivocada, uma vez que o leite líquido também atenderia a esses usos e aplicações.

418. A CNA ponderou ainda sobre a alegação de que o leite em pó seria insubstituível na produção de diversos alimentos processados, devido à sua maior capacidade de armazenamento e conservação. Por tal alegação, o leite em pó seria utilizado em alimentos com maior processamento, como sorvetes, bolos, chocolates e bebidas, enquanto o leite líquido seria essencial para produtos frescos, como queijos e iogurtes.

419. A CNA reiterou registros do DECOM no Parecer de Início, pelos quais (i) a ponderação de que "[...]a utilização do produto leite em pó permitiria 'acumular a matéria-prima a fim de evitar problemas sazonais derivados do ciclo de produção e permitiria estender a vida útil do produto', não impede, mas reforça, a conclusão de que os produtos analisados são substituíveis" e (ii) "[...] alegação de que na maioria dos casos o leite em pó seria utilizado como insumo para a elaboração de outros produtos alimentícios e não poderia ser substituído por leite fluido não foi acompanhada de elementos probatórios [...]".

420. Em complemento, a CNA registrou entender que as partes interessadas teriam buscado desqualificar a similaridade entre os produtos ao alegar que o leitein naturaseria destinado exclusivamente à indústria para o processamento e produção de derivados, quando tal destinação também se aplicaria ao leite em pó, uma vez que o ordenamento brasileiro permitiria a utilização de leite reconstituído na elaboração de diversos derivados.

421. Segundo a CNA, as próprias partes interessadas teriam reconhecido que o leite em pó poderia substituir o leitein naturaem períodos de sazonalidade, apresentando maior versatilidade de estocagem e dispensando cadeia de frio, admitindo, inclusive, que a simples adição de água seria suficiente para retornar o leite em pó ao seu estado original.

422. Nesse sentido, para a CNA restaria claro que os usos e aplicações dos dois produtos seriam os mesmos e a única diferença entre eles seria o teor de umidade.

423. A CNA destacou ainda aparente divergência no que tange às normas e especificações técnicas consideradas pelas partes interessadas como aplicáveis ao leitein naturae ao leite em pó, conforme quadro abaixo:

Normas e Especificações Técnicas Aplicáveis ao Leite em Pó/Leitein naturaconforme parte interessada

Conaprole e Estancias del Lago

Adeco

Leite em Pó

IN MAPA nº 53/2018

(incorpora o Regulamento Técnico Mercosul de Identidade e Qualidade do Leite em Pó, aprovado pela Resolução GMC nº 07/18 ao ordenamento jurídico brasileiro)

Portaria MAPA nº 146/1996

(sujeita o Brasil às normas do RTIQ do Mercosul)

Leitein natura

IN MAPA nº 76/2018 e nº 77/2018

IN MAPA nº 76/2018

Fonte: Manifestação CNA de 11 de março de 2025.

Elaboração: DECOM

424. Quanto à questão, a CNA registrou entender que as informações já teriam sido devidamente tratadas pela autoridade investigadora no Parecer de Abertura da investigação e teriam sido reforçadas ao longo das manifestações do processo, concluindo sobre o tema "que a principal diferença entre os produtos repousa única e exclusivamente sobre a presença ou não de água".

425. A CNA argumentou ainda que as partes interessadas teriam tentado caracterizar a separação existente entre o mercado de leite em pó e o de leitein natura, e assim construir o argumento de insubstituibilidade entre os produtos a partir de (i) precedentes do CADE sobre mercado relevante, (ii) decisões proferidas sobre o mercado de captação de leitein naturae o mercado de leite em pó e (iii) alegações da necessidade de utilização do leite em pó na fabricação de alimentos processados, em razão da alta perecibilidade do leitein naturae sua baixa capacidade de armazenagem.

426. Em sua manifestação, a CNA afastou a relevância das decisões do CADE no contexto da investigação antidumping. Segundo a entidade, a definição de mercado relevante no âmbito da defesa da concorrência possuiria objetivos, critérios e metodologias distintos daqueles aplicáveis à definição de produto similar em investigações de defesa comercial e confundir tais conceitos poderia levar a decisões equivocadas.

427. A CNA também destacou que o próprio DECOM já teria reconhecido a similaridade entre leite em pó e leite fluido em investigações anteriores, inclusive em processos que resultaram na aplicação de medidas antidumping.

428. Ainda segundo a CNA, o argumento de que o leite em pó seria utilizado para enfrentar períodos de escassez reforçaria, na verdade, o grau de substitutibilidade entre os produtos, ainda que o leite em pó fosse utilizado prioritariamente pela indústria alimentícia e não pelas indústrias lácteas propriamente ditas.

429. A entidade reiterou que a importação de leite em pó a preços de dumping reduziria a pressão de captação de leitein naturapela indústria nacional, desbalancearia o mercado interno e pressionaria negativamente os preços pagos aos produtores.

430. A CNA também registrou que a prática de importar leite em pó para reidratação e comercialização seria comum em países com produção leiteira insuficiente, como os do Sudeste Asiático, Índia, Senegal, Ilhas Canárias e Cabo Verde. Essa prática reforçaria a tese da substitutibilidade.

431. Nesse sentido, haveria um mercado consolidado de equipamentos industriais voltados à reidratação de leite em pó, o qual, após reconstituição, "pode[ria] ser usado para os mesmos fins que o leite cru: beber, produção de iogurte, produção de queijo etc.", como seria possível confirmar a partir do sítio eletrônico da empresa Tetra Pak (https://www.tetrapak.com/pt-br/solutions/categories/dairy/recombined-milk). Além disso, existiriam até mesmo soluções tecnológicas específicas para a reidratação (tecnologiaOne Step) que a tornam mais barata e eficaz, bem como casos de sucesso no mercado de leite reconstituído (Arábia Saudita).

432. Essa argumentação encontraria respaldo no ordenamento jurídico brasileiro em hipóteses nas quais o RIISPOA expressamente permitiria o uso de leite reconstituído para produção de diversos derivados, como queijos, requeijão, leite fermentado, doce de leite e bebidas lácteas (artigos 354, 373 e 386 do Regulamento).

433. Além disso, segundo a manifestante, estudos da Empresa de Pesquisa Agropecuária de Minas Gerais (EPAMIG) também destacariam o uso de leite reconstituído na fabricação de derivados, como requeijão e queijos diversos e, embora o uso de leite reconstituído não fosse comum no Brasil em razão do custo elevado do leite em pó, essa realidade teria mudado com a prática de dumping e a alteração na dinâmica comercial internacional.

434. A despeito de o produto objeto da investigação excluir o produto fracionado, destinado ao consumidor final, o qual seria, para a CNA, aquele acondicionado em embalagens de até 800g, a manifestante apresentou, em corroboração ao entendimento de similaridade do produto: (i) estudo de Saboya et al., segundo o qual até 40% de leite reconstituído poderia ser utilizado na fabricação de queijo minas frescal sem prejuízo às características do produto e (ii) artigo do especialista Wagner Beskow, que orientaria consumidores a compararem os custos do leite UHT e do leite reconstituído, reforçando que a escolha entre as formas de apresentação do leite dependeria de fatores como praticidade, economia doméstica e infraestrutura disponível.

435. A CNA refutou, ainda, que a diferenciação de classificação tarifária entre o leite em pó (0402) e o leite fluido (0401) seria indicativo de não similaridade dos produtos ou que refletiria uma separação comercial relevante.

436. Segundo a manifestante, a classificação tarifária não estaria entre os critérios objetivos elencados no § 1º do art. 9º do Decreto nº 8.058, de 2013, para definição de produto similar e as partes interessadas não teriam demonstrado de que forma a diferença de classificação tarifária indicaria ausência de similaridade. Além disso, a prática da autoridade investigadora brasileira, segundo a CNA, seria considerar o código NCM apenas como elemento auxiliar na identificação do produto investigado.

437. Para a CNA o leitein naturanão poderia ser comercializado diretamente ao consumidor nem exportado por razões de perecibilidade e segurança alimentar, sendo necessário seu processamento industrial, o que, naturalmente, implicaria distintas classificações tarifárias entre os produtos.

438. Além disso, segundo a entidade, a origem das tarifas de importação estaria vinculada ao GATT e à criação da OMC em 1995, desde quando transformações significativas teriam ocorrido no comércio global decommoditiesagrícolas, exigindo ajustes tarifários para proteger as indústrias nacionais.

439. Nesse sentido, a cadeia de valor do leite seria considerada uma das mais sensíveis em todo o mundo. Países como Canadá, Suíça e Japão aplicariam tarifas de importação sobre lácteos que poderiam chegar a 249%, 165% e 91%, respectivamente, enquanto o Brasil e os demais Estados Partes do Mercosul aplicariam a Tarifa Externa Comum (TEC) de 28% para o leite em pó originário de fora do bloco.

440. A CNA explicou, ainda, que originalmente a TEC para leite em pó variava entre 14% e 16% e diante do aumento das importações de produtos lácteos subsidiados, em 2007 o Brasil teria incluído 11 produtos lácteos (0402.10.10, 0402.10.90, 0402.21.10, 0402.21.20, 0402.29.10, 0402.29.20, 0402.99.00, 0404.10.00, 0406.10.10, 0406.90.10 e 0406.90.20) na Lista de Exceções à TEC (LETEC), elevando temporariamente a alíquota para 28%. Essa medida teria sido posteriormente adotada por todos os Estados Partes do Mercosul, conforme decisão do Conselho de Mercado Comum em julho de 2015, o que refletiria não apenas a natureza física dos produtos, mas também a conjuntura comercial e os impactos potenciais sobre a indústria doméstica.

441. Ademais, a CNA abordou a redução temporária das alíquotas de importação de diversos produtos como medida emergencial de contenção da inflação, objeto das resoluções GECEX mº 269/2021 e 353/2022. Segundo a manifestante, o produto objeto da investigação não fora contemplado por tais reduções, o que reforçaria sua sensibilidade para a balança comercial brasileira.

442. Continuando na manifestação, a CNA observou que governo do Uruguai teria apresentado argumento segundo o qual as regras de origem aplicadas aos produtos no âmbito do Mercosul evidenciariam uma distinção substancial entre o leite em pó e o leite fluido: para ser considerado originário do Mercosul, o leite em pó deveria ser produzido a partir de leite cru 100% obtido dentro do bloco, enquanto o leite fluido poderia ser considerado originário mesmo que apenas 40% de seu conteúdo tivesse sido produzido em um dos Estados Partes, conforme o critério de salto de partida de maior valor.

443. Além de reiterar posição do DECOM no parecer de início, qual seja, que seria natural tratamento tarifário e regime de origem distintos entre o leite em pó e o leitein naturadevido este último ser altamente perecível e tal característica impedir a comercialização internacional, a CNA destacou que as regras de origem, assim como as classificações tarifárias, não estariam entre os critérios objetivos previstos no § 1º do art. 9º do Decreto nº 8.058,de 2013, para definição de produto similar e que as partes interessadas não teriam demonstrado de que forma as regras de origem poderiam indicar ausência de similaridade.

444. Segundo a CNA, as regras de origem seriam instrumentos previstos em acordos comerciais para garantir a legitimidade do comércio preferencial entre os países signatários, prevenindo práticas como a triangulação (importação de produtos extrabloco por um país membro, com posterior reexportação a outro país do mesmo bloco, em burla às preferências tarifárias).

445. Nesse sentido, a exigência de que o leite em pó seja produzido a partir de leite cru 100% originário do Mercosul teria sido estabelecida para proteger a indústria leiteira dos Estados Partes contra práticas desleais e a adoção de regras de origem mais rigorosas para o leite em pó não indicaria ausência de similaridade com o leite fluido, mas sim a sensibilidade do setor lácteo e a necessidade de garantir a competitividade da produção nacional de leitein naturafrente a substitutos importados.

446. Dessa maneira, conforme manifestação da entidade, a existência de regras de origem diferenciadas refletiria preocupações comerciais e sanitárias legítimas, mas não comprometeria a análise de similaridade entre os produtos para fins de defesa comercial.

447. Já no que tange à distinção dos canais de distribuição entre o leite em pó e o leitein naturaimpedir a caracterização de similaridade entre os produtos, a CNA reiterou pontos do DECOM no Parecer de Início segundo os quais (i) a utilização de modais distintos não impactaria nos usos e aplicações dos consumidores, (ii) a fabricação de chocolates, sorvetes, biscoitos e outros produtos derivados faria parte do mercado de leite e (iii) careceria de elementos comprobatórios a declaração de que o produto similar destinar-se-ia unicamente a usinas lácteas enquanto o produto importado da Argentina destinar-se-ia à indústria láctea, a usuários de produtos lácteos para seu processamento ou a revendedores (fracionadores).

448. Além de tal reiteração, a CNA manifestou que, ao contrário do alegado por outras partes interessadas, o transporte de leitein naturaseria realizado em tanques isotérmicos, não refrigerados, em distâncias que muitas vezes superariam 200km.

449. A CNA prosseguiu apontando que as manifestações do governo do Uruguai e do governo da Argentina, bem como do grupo Adeco e do grupo Conaprole teriam comentado sobre a distinção dos fatores atinentes à precificação do leite em pó e do leitein natura, constando da manifestação do grupo Conaprole estudo sobre os fatores de oscilação dos preços do leite e seus derivados no qual se concluiria pela fraca relação entre o preço do leite em pó e o preço pago ao produtor de leite.

450. A CNA contrapôs esses argumentos com análise estatística própria (regressão linear simples) a qual demonstraria haver forte correlação entre o preço do leite em pó integral de uso industrial (variável independente) e o preço do leitein naturapago ao produtor (variável dependente). O resultado da regressão teria identificado uma correlação de 92,27% entre as duas variáveis durante o período de análise de dano e que aproximadamente 85% da variação no preço do leite ao produtor seria explicada pelo preço do leite em pó integral de uso industrial. Conforme apresentados no Anexo 13 da manifestação, o resumo dos resultados e os gráficos da regressão encontram-se abaixo representados:

Resumo dos Resultados da Regressão Linear Simples

Leite ao Produtor (R$/L) x Preço do Leite em Pó Integral (R$/kg)

[RESTRITO]

Coeficientes

Erro padrão

Stat t

valor-P

95% inferiores

95% superiores

Inferior 95,0%

Superior 95,0%

Interseção

[REST.]

[REST.]

[REST.]

[REST.]

[REST.]

[REST.]

[REST.]

[REST.]

Variável X 1

[REST.]

[REST.]

[REST.]

[REST.]

[REST.]

[REST.]

[REST.]

[REST.]

Análise

[RESTRITO]

Fonte: Anexo 13 da Manifestação CNA de 11 de março de 2025, com referência a MilkPoint Mercado.

Regressão Linear Simples e Gráfico de Dispersão

Leite ao Produtor (R$/L) x Preço do Leite em Pó Integral (R$/kg)

[RESTRITO]

[imagem RESTRITA suprimida]

[imagem RESTRITA suprimida]

Fonte: Manifestação CNA, de 11 de março de 2025, com referência a MilkPoint Mercado.

451. A CNA destacou ainda que, embora os produtos sejam precificados em unidades distintas (litros para o leite fluido e quilogramas para o leite em pó), tal diferença refletiria apenas a presença ou ausência de água.

452. Segundo a CNA, a diferença de preços seria compatível com os fatores de conversão estabelecidos pela Embrapa Gado de Leite: 1 kg de leite em pó desnatado geraria 11 litros de leite fluido e 1 kg de leite em pó integral geraria 8,2 litros, tendo sido utilizada como fator de correção a média ponderada entre essas proporções, qual seja, 9,6 litros/kg.

453. A entidade ponderou ainda que com base nos preços médios entre janeiro de 2021 e dezembro de 2023, o preço do leite em pó integral de uso industrial representaria 9,93 vezes o preço do leite ao produtor, valor bastante próximo ao fator de correção da Embrapa, conforme demonstraria memória de cálculo (Anexo 14 da manifestação).

454. Dessa forma, a CNA reforçou seu entendimento de que a correlação de preços entre os produtos seria mais uma evidência da similaridade e da substitutibilidade entre o leite em pó e o leitein natura, requerendo que fosse formalmente mantida a determinação de similaridade entre tais produtos para fins da investigação em curso.

455. Na manifestação conjunta apresentada em 26 de março de 2025, as empresas Gloria, Noal, Mastellone e Leitesol reiteraram a argumentação de que não existiria similaridade entre o leite em pó e o leitein natura.

456. Em manifestação apresentada em 17 de abril de 2025, o grupo Adeco retomou argumentação segundo a qual o Acordo Antidumping, no Artigo 2.6 e o art. 9º do Decreto nº 8.058, de 2013, estabeleceriam uma metodologia para definição de qual será o produto correspondente e adequadamente comparável ao produto objeto da investigação:

2.6 Throughout this Agreement the term "like product" ("produit similaire") shall be interpreted to mean a product which is identical, i.e. alike in all respects to the product under consideration, orin the absenceof such a product, another product which, although not alike in all respects, has characteristics closely resembling those of the product under consideration. (grifos da manifestante)

Art. 9º Para os fins deste Decreto, considera-se "produto similar" o produto idêntico,igual sob todos os aspectosao produto objeto da investigação (...) (grifos da manifestante)

457. Somente na sua ausência do produto idêntico poderiam ser considerados produtos não exatamente iguais, mas que apresentem características muito próximas às do produto objeto.

458. Nesse sentido, conforme o grupo manifestante, existindo um produto objeto da investigação (leite em pó originário da Argentina e do Uruguai) e um produto idêntico a ele que seja produzido nacionalmente (leite em pó produzido pela indústria brasileira), não haveria necessidade de se utilizar um produto com características próximas (leitein natura) para qualquer adequação do produto a ser investigado, ficando claro que a discussão de similaridade seria acessória, sendo essencial definir, desde o início da investigação, se haveria produto fabricado no Brasil idêntico ao produto objeto.

459. Segundo grupo Adeco, a peticionária teria tergiversado sobre o tema e não teria encarado o problema central tratado nas manifestações das demais partes interessadas, razão pela qual o DECOM precisaria se debruçar em relação aos temas teóricos e arcabouço probatório levados aos autos pelas partes interessadas.

460. Em 27 de maio de 2025, AFB apresentou manifestação na qual argumentou que haveria dois recursos administrativos contra a Circular SECEX nº 72/2024, os quais questionariam a definição do produto similar e a habilitação da CNA como representante da indústria doméstica.

461. Segundo a manifestante, a definição do leitein naturacomo produto similar doméstico ao leite em pó estaria em desconformidade com o art. 9º do Decreto nº 8.058, de 2013 e com o Artigo 2.6 do Acordo Antidumping da OMC, dispositivos que estabeleceriam que o produto similar deve ser idêntico ao produto objeto e, apenas na ausência de produto idêntico, poder-se-ia recorrer a um produto com características semelhantes.

Pursuant to Article 2.6 of the AD Agreement, the 'like product' is 'a product identical, i.e. alike in all respects to the product under consideration, orin the absence of such a product, another product which, although not alike in all respects, has characteristics closely resembling those of the product under consideration'. [...] Thus,except in the case where there is such an identical product produced domestically, it will be necessary for the investigating authority to look to another product which, while not identical, has characteristics closely resembling those of the product under consideration. (grifos da manifestante)

(Manifestação da AFB de 27 de maio de 2025, com referência a CZAKO, J.; HUMAN, J.; MIRANDA, J., "A Handbook on Anti-Dumping Investigations", Cambridge University Press, OMC (2003), p. 232.)

462. A AFB sustentou que haveria produção nacional de leite em pó qualificável como produto idêntico ao investigado e que a própria autoridade investigadora teria reconhecido que o leite em pó nacional atenderia a mais critérios de similaridade do que o leitein natura, conforme trecho citado:

Assim, com base na definição de produto similar, pode-se constatar que o leite em pó nacional é similar ao leite em pó utilizado no cálculo do valor normal,atendendo inclusive a mais critérios de similaridade que o próprio leitein natura. Desse modo,o leite em pó nacional também pode ser considerado produto similar doméstico. A menção ao produto similar da indústria doméstica como sendo o leite in natura decorria do fato de que, para os fins da aplicação do direito antidumping em vigor, a indústria doméstica foi estabelecida como a produção nacional de leite in natura, e seus indicadores econômicos refletiam dados de leite in natura. (grifos da manifestante)

(Manifestação da AFB de 27 de maio de 2025, com referência à Circular SECEX nº 5, de 5 de fevereiro de 2019, fls. 26)

463. A AFB ainda reforçou que a definição inadequada do produto similar comprometeria não apenas a representatividade da indústria doméstica, mas também a análise de dano e nexo causal, contrariando o entendimento consolidado no ADA:

The AD Agreement defines 'like product' as a product which is identical to the subject product or absent an identical product, a product whose characteristics closely resemble those of the subject product. The reason for having more than one possibility is that the exporter might not sell in the domestic market of the country of export a product which is exactly the same as the subject product. Thus, when there is no perfect match between the goods sold in the domestic market of the country of export and the subject product, the AD agreement allows calculating the normal value on the basis of a good sold in the domestic market of the country of export which is very close to the subject product. (grifos da manifestante)

(Manifestação da AFB de 27 de maio de 2025, com referência a CZAKO, J.; HUMAN, J.; MIRANDA, J., "A Handbook on Anti-Dumping Investigations", Cambridge University Press, OMC (2003), p. 98.)

464. Segundo a AFB, pelo art. 34 do Decreto nº 8.058, de 2013, e pelo Artigo 4.1 do ADA, a indústria doméstica deveria ser composta pela totalidade dos produtores do produto similar doméstico e, ao se reconhecer que o leite em pó nacional é o produto similar idêntico ao objeto da investigação, a exclusão dos seus produtores da definição de indústria doméstica violaria diretamente esses dispositivos.

465. A empresa destacou que os produtores nacionais de leite em pó seriam facilmente identificáveis por meio de dados públicos e que haveria inclusive entidade representativa do setor (Viva Lácteos), razão pela qual a exclusão desses produtores comprometeria a precisão da análise de dano, conforme entendimento do Órgão de Apelação da OMC:

414. [¼] to ensure the accuracy of an injury determination, an investigating authority must not act so as to give rise to a material risk of distortion in defining the domestic industry, for example, by excluding a whole category of producers of the like product."

(...)

419. [¼] a domestic industry defined on the basis of a proportion that is low, ordefined through a process that involves active exclusion of certain domestic producers, is likely to be more susceptible to a finding of inconsistency under Article 4.1 of the Anti-Dumping Agreement. (grifos da manifestante)

(Manifestação da AFB de 27 de maio de 2025, com referência ao Relatório do Órgão de Apelação, EC - Fasteners (China), §§ 414 e 419)

466. Nesse sentido, segundo a AFB, a exclusão injustificada dos produtores de leite em pó geraria sérios riscos à legalidade da investigação, pois os dados utilizados não refletiriam com precisão a situação da indústria doméstica. A AFB sustentou ainda que os dados utilizados pela peticionária para demonstrar suposto dano à indústria doméstica seriam inconsistentes, metodologicamente heterogêneos e, portanto, incapazes de sustentar uma análise objetiva conforme exige o art. 30 do Decreto nº 8.058, de 2013. As fontes utilizadas (PTL/IBGE, Comex Stat, Cepea/Esalq, Projeto Campo Futuro) adotariam metodologias distintas, com diferentes critérios de coleta e amostragem, sem explicações adequadas para sua escolha ou ajustes de compatibilização.

467. Em manifestação datada de 14 de julho de 2025, os produtores/exportadores Gloria, Noal, Mastellone e a importadora Leitesol reproduziram por escrito a argumentação oralmente apresentada na audiência de 4 de julho de 2025 e reiteraram entender que não haveria similaridade entre o leite em pó e o leitein natura,em oposição à conclusão de similaridade entre os produtos para os propósitos de defesa comercial. As empresas ressaltaram que não teriam sido observados os critérios objetivos do art. 9º do Decreto nº 8.058, de 2013, e que existiriam diferenças sanitárias e regulatórias aplicáveis aos produtos em questão.

468. Ademais, as empresas fizeram referência (i) aos precedentes administrativos do Conselho Administrativo de Defesa Econômica (CADE), que teriam distinguido os mercados relevantes de leitein naturae leite em pó e (ii) ao precedenteUS - Lambdo Órgão de Solução de Controvérsias da OMC.

469. Em manifestação apresentada no dia 16 de julho de 2025, a ABIA reproduziu por escrito a argumentação oralmente apresentada na audiência de 4 de julho de 2025 e afirmou que a CNA representaria majoritariamente produtores de leitein naturae não contaria com co-peticionárias do setor de leite em pó.

470. Segundo a associação, essa configuração não atenderia ao critério de representatividade de 25% da produção nacional do produto similar exigido pelo § 2º do art. 37 do Decreto nº 8.058, de 2013.

471. A ABIA sustentou que, ainda que o DECOM tivesse acolhido a tese de similaridade entre leitein naturae leite em pó com base na possibilidade de reconstituição, isso não afastaria a obrigação de comprovar, de forma quantitativa, a representatividade da produção do produto similar, qual seja, o leite em pó ou de seu equivalente reconstituído.

472. Segundo a ABIA, a delimitação do conceito de "produto similar" deveria vir acompanhada de demonstração objetiva e quantitativa da representatividade dos produtores efetivamente envolvidos na cadeia de leite em pó, o que não teria sido comprovado nos autos.

473. A entidade apontou que empresas-chave da cadeia produtiva, como Italac, Embaré, Frimesa e Lactalis (responsáveis por significativa parcela da produção nacional de leite em pó) não teriam participado da petição nem sido formalmente consultadas, exclusão que comprometeria a legitimidade da petição.

474. Segundo a ABIA, a ausência de representatividade não seria uma mera formalidade técnica, mas um risco de distorção sistêmica na investigação porque a medida de proteção teria sido deslocada da indústria de transformação para o setor primário, sem que os impactos reais sobre o elo mais afetado - o industrial - tivessem sido mensurados ou considerados.

475. Diante da ausência de comprovação objetiva da representatividade mínima legal, da não inclusão de produtores industriais relevantes e da desconexão entre a base representada e o produto efetivamente investigado, a ABIA entendeu que a petição não preencheria os requisitos legais de admissibilidade e deveria ter sua legitimidade reavaliada à luz do § 2º do art. 37 do Decreto nº 8.058, de 2013.

476. Em manifestações apresentadas no dia 16 de julho de 2025, os grupos Adeco e Conaprole reiteraram que a investigação em curso seria incompatível com o Acordo Antidumping ao desconsiderar a existência de produto idêntico (leite em pó de produção nacional) e adotar o leitein naturacomo produto similar doméstico:

- Artigo 2.6 do Acordo Antidumping: A investigação antidumping desconsiderou a existência de leite em pó (produto idêntico ao produto investigado) no mercado brasileiro e definiu o leitein naturacomo produto similar doméstico;

- Artigos 4.1 e 5.4 do Acordo Antidumping: Nenhum produtor de leite em pó foi consultado ou se manifestou favoravelmente ao pleito. Assim, diante da ausência de similaridade entre leite em pó e leitein natura, a peticionária CNA não pode representar a indústria doméstica;

- Artigos 3.1, 3.4 e 5.3 do Acordo Antidumping: A investigação antidumping não se fundamenta em provas positivas, objetivas e verificáveis, mas em dados originários de distintas fontes de informação, parciais e imprecisas; e

- Artigo 3.5 do Acordo Antidumping: A investigação antidumping deixa de examinar todos os fatores que possam estar causando dano à indústria doméstica, e desconsidera fatores como o movimento dos preços internacionais e as ineficiências estruturais do setor nacional.

(Manifestação Adeco e Manifestação Conaprole de 16 de julho de 2025)

477. As manifestantes reiteraram o argumento de que, no Brasil, haveria produção nacional de leite em pó (produto idêntico ao importado), ante o que a consideração do leitein naturacomo produto similar contrariaria entendimentos como os já apresentados pela manifestante (Paineis da OMC nos contenciososUS - Softwood Lumber V, EC - Salmon (Norway), Japan - Taxes on Alcoholic Beverages II).

478. Além disso, as manifestantes destacaram que o leitein naturae o leite em pó apresentariam diferenças substanciais em diversos aspectos, como:

- matéria-prima e composição química;

- características físicas e especificações técnicas;

- processo de produção;

- usos e aplicações;

- grau de substitutibilidade;

- canais de distribuição e preços; e

- tratamento tarifário e regime de origem.

479. Segundo os grupos Adeco e Conaprole, a definição incorreta do produto similar comprometeria toda a estrutura da investigação antidumping, desde a análise de dumping até a avaliação de dano e nexo causal, razão pela qual as manifestantes pleitearam o encerramento da investigação por violação aos parâmetros legais e internacionais aplicáveis.

480. Em 16 de julho de 2025, a AFB apresentou manifestação na qual expressou preocupação quanto à incorreção e ilegalidade da definição do leitein naturacomo produto similar doméstico ao leite em pó, objeto da investigação.

481. A AFB reforçou argumentação previamente apresentada segundo a qual o art. 9º do Decreto nº 8.058, de 2013, e o Artigo 2.6 do Acordo Antidumping da OMC estabeleceriam que somente na ausência de produto idêntico é admissível considerar um produto não exatamente igual como similar, entendimento o qual teria sido corroborado por doutrina especializada:

As mentioned earlier, according to AD Agreement 2.6, the term 'like product' refers either to an identical product or, in the absence of such, a product that closely resembles the product under analysis. Accordingly, the analysis proceeds as follows:

·First, identify the 'product under consideration', which is the product potentially dumped into the domestic market; next, identify the domestically produced goods that are identical or, if none exist, closely resemble the goods potentially dumped into the domestic market.

·Then, identify the firms manufacturing products that are 'like' the goods potentially dumped. In practice, most countries launch anti-dumping investigations upon request of their domestic manufacturers, who initiate petitions that typically identify both the relevant like product and the firms producing it.

(destaques da manifestante)

(Manifestação AFB - 16 de julho de 2025, com referência a GAO, H.; HILLMAN, J.; LAMP, N.; PAUWELYN, J. "International Trade Law: A Casebook for a System in Crisis", disponível em https://genevatradeplatform.org/e-casebook/)

482. A AFB sustentou que o primeiro passo da investigação deveria ser a verificação da existência de produto idêntico ao leite em pó e que haveria provas irrefutáveis nos autos da existência de produção nacional de leite em pó, único produto que poderia ser considerado similar doméstico.

483. A existência de produto similar idêntico impediria, por si só, a utilização de produto distinto e qualquer interpretação em sentido contrário violaria o princípio da efetividade, tornando inútil a expressão "na sua ausência" constante do art. 9º do Decreto nº 8.058, de 2013, e do ADA.

484. Segundo a AFB, a peticionária não teria respondido adequadamente às questões apresentadas sobre a ausência de similaridade entre o leite em pó e o leitein naturae teria apenas alegado que (i) o tema foi superado pelo Parecer de Abertura e (ii) investigações anteriores teriam reconhecido a similaridade entre os produtos.

485. A comprovação da produção nacional de leite em pó não teria sido refutada pela peticionária e inviabilizaria o prosseguimento da investigação, tanto pela ausência de representatividade da indústria doméstica quanto pela impossibilidade de análise de dano e nexo causal, os quais dependeriam da correta definição do produto similar.

486. A AFB também argumentou que, mesmo que não existissem produtores nacionais de leite em pó, não seria razoável concluir pela similaridade entre leitein naturae leite em pó porque os critérios objetivos de similaridade previstos no §1º do art. 9º do Decreto nº 8.058, de 2013 não estariam presentes, conforme seria demonstrado pela seguinte tabela:

Similaridade e ausência de representatividade da indústria doméstica

[RESTRITO]

[imagem RESTRITA suprimida]

Fonte: AFB - Manifestação em sede de recurso e apresentação na audiência de 4 de julho de 2025.

487. Por fim, mesmo que se aceitasse o leitein naturacomo similar ao leite em pó, a AFB reforçou seus argumentos na manifestação de 27 de maio de 2025, pelos quais não seria possível excluir os produtores nacionais de leite em pó da análise de dano sem que houvesse distorção dos dados da indústria doméstica (considerados somente em parte), em violação ao Artigo 4.1 do ADA.

488. Em 16 de julho de 2025 a CNA apresentou manifestação na qual defendeu a similaridade entre o leite em pó importado e o leitein naturaproduzido no Brasil e reiterou que a definição de produto similar considera a substitutibilidade entre os produtos, conforme reconhecido pelo DECOM e demonstrado pela CNA por um conjunto de normativas e precedentes regulatórios que atestam a equivalência dos produtos.

489. Segundo a CNA, em investigações passadas protocoladas pela CNA em defesa da produção nacional de leite teriam sido apresentados exatamente os mesmos argumentos contrários à similaridade dos produtos ante os quais o DECOM teria concluído pela similaridade entre o leite em pó e o leitein naturabrasileiro, sendo destacados pela manifestante os seguintes precedentes administrativos:

- Resolução CAMEX nº 1/2001: tratou do encerramento da investigação original sobre importações de leite em pó originárias da Nova Zelândia, União Europeia, Uruguai, Argentina e Dinamarca. Reconheceu o leitein naturacomo produto similar ao leite em pó integral e desnatado, não fracionado, com base em características, uso, mercado e intercambialidade.

- Resolução CAMEX nº 4/2007: corresponde à primeira revisão da medida antidumping aplicada às importações de leite em pó da Nova Zelândia e da União Europeia. Reafirmou o entendimento anterior, mantendo o leitein naturacomo produto similar ao leite em pó, com base na possibilidade de reconstituição e uso comum.

- Resolução CAMEX nº 2/2013: refere-se à segunda revisão da medida antidumping sobre as mesmas origens (Nova Zelândia e União Europeia). Reiterou a similaridade entre leitein naturae leite em pó, destacando a substituição funcional entre os produtos.

- Circular SECEX nº 5/2019: encerrou a última revisão da medida antidumping sem prorrogação das medidas contra Nova Zelândia e União Europeia, mas manteve a conclusão de que o leitein naturaé similar ao leite em pó, com base na composição química, possibilidade de reconstituição e alto grau de substitutibilidade.

490. A CNA reiterou argumentos constantes de suas manifestações anteriores segundo os quais a reconstituição do leite em pó para leite fluido seria tecnicamente viável e reconhecida pelas normas brasileiras, os produtos atenderiam ao mesmo mercado e finalidade e diferenciar-se-iam tão somente quanto à presença de água.

491. A manifestante contestou ainda a leitura das demais partes interessadas no sentido de que haveria obrigatoriedade de o produto similar ser produto idêntico ao investigado, uma vez que, em seu entendimento, o termo "ausência" no Artigo 2.6 do ADA não exigiria "inexistência" do produto idêntico, mas tão somente sua não disponibilidade para fins de comparação.

492. Segundo a CNA, a prática internacional e a jurisprudência do DECOM mostrariam que produtos com características próximas seriam comumente aceitos como similares e, caso houvesse a obrigação de sempre e em qualquer situação se incluir somente o produto idêntico na definição do produto similar, (i) não haveria que se falar em realização de ajustes quando da comparação dos preços e (ii) transformar-se-ia em letra morta o Artigo 2.4 do Acordo Antidumping, o qual estabelece que "due allowance shall be made in each case, on its merits, for differences which affect price comparability, including differences in (...) physical characteristics or any other differences which are also demonstrated to affect price comparability".

493. A manifestante enfatizou ainda argumentação de manifestações prévias segundo a qual as importações de leite em pó impactariam diretamente o mercado de leitein natura, afetando preços e captação, a substituição entre os produtos seria reconhecida por regulamentos técnicos (ex.: uso de leite em pó na produção de queijos) e a proibição da reidratação para venda direta ao consumidor não eliminaria a substitutibilidade industrial.

494. Nesse sentido, a autoridade investigadora não teria "obrigação de comprovar a representatividade da produção do leite em pó[,] uma vez que os efeitos das importações objeto de dumping s[eriam] observados sobre os produtores do leitein natura".

3.3.2.2 Das manifestações apresentadas após a determinação preliminar

495. Em 19 de agosto de 2025, a CNA apresentou manifestação na qual enfatizou que o Artigo 2.6 do ADA não limitaria o conceito de produto similar à identidade absoluta entre os produtos. Segundo a entidade, o próprio texto do acordo e os precedentes da OMC permitiriam que produtos com características próximas fossem considerados similares, desde que apresentassem substitutibilidade razoável em suas funções, usos e composição.

496. A Confederação mencionou parecer de consultor internacional que teria interpretado o Artigo 2.6 de modo a admitir produtos com diferenças marginais, desde que desempenhassem função econômica equivalente no mercado. O parecer teria sido citado de forma parcial no Parecer do DECOM, resultando em interpretação que a CNA considerou distorcida.

497. A CNA, sustentou, ainda, que o leitein naturadeveria ser tratado como similar, argumentando que a interpretação literal do Artigo 2.6 do ADA inviabilizaria a proteção da indústria nacional e que o precedente da OMC no casoEC - Salmonnão justificaria a mudança de posição do DECOM. Defendeu também a inclusão de produtos semelhantes, sob pena de restrição de acesso ao mecanismo antidumping.

498. Em 19 de agosto de 2025, as empresas Gloria, Noal e Mastellone, produtoras e exportadoras argentinas, bem como a importadora brasileira Leitesol, apresentaram manifestação a respeito da determinação preliminar.

499. As manifestantes destacaram a evolução institucional e hermenêutica da autoridade, especialmente ao reconhecer a ausência de similaridade entre o leite em pó objeto da investigação e o leitein naturaproduzido no Brasil. Ressaltaram, ainda, que inexiste nos autos qualquer dado de dano referente aos verdadeiros produtores nacionais de leite em pó, os secadores, o que inviabilizaria a continuidade da investigação.

500. As manifestantes concordaram integralmente com a conclusão preliminar do DECOM, segundo a qual o Artigo 2.6 do Acordo Antidumping da OMC estabelece um conceito hierárquico de produto similar. O dispositivo define que o produto similar deve ser, em primeiro lugar, o idêntico ao objeto da investigação, e somente na ausência deste é que se poderia considerar produtos de características estreitamente semelhantes.

501. O entendimento teria sido corroborado pelo Órgão de Solução de Controvérsias da OMC no casoEC - Salmon (Norway), que determinou ser necessário, antes de tudo, verificar a existência de produto idêntico ao investigado. À luz dessa orientação, o DECOM teria concluído corretamente que, havendo produção nacional de leite em pó, o produto similar doméstico seria o próprio leite em pó produzido no Brasil, e não o leitein natura.

502. As manifestantes enfatizaram que essa conclusão seria tecnicamente irrefutável e juridicamente consistente, não havendo elementos que justificassem eventual revisão do entendimento pela ausência de similaridade entre o leite em pó importado e o leitein naturanacional.

503. As manifestantes destacaram que a definição do produto similar e da indústria doméstica seria um dos passos mais fundamentais em qualquer investigação antidumping. Tal definição seria a base para todas as análises subsequentes, inclusive de dumping, dano e nexo causal.

504. De acordo com a jurisprudência da OMC, em especial o casoUS - Softwood Lumber V, o ponto de partida para a definição do produto similar seria o produto objeto da investigação ("product under consideration"). A partir dessa definição, deve-se identificar o produto similar doméstico e seus respectivos produtores, entendidos como a indústria doméstica.

505. Transpondo-se tal raciocínio ao presente caso, e considerando a conclusão preliminar pela ausência de similaridade entre o leite em pó importado e o leitein natura, o produto similar doméstico deveria ser o leite em pó não fracionado. Consequentemente, a indústria doméstica deveria corresponder aos produtores de leite em pó não fracionado, ainda que de forma fragmentada, conforme autorizado pelos §§ 3º e 7º do art. 37 do Decreto nº 8.058, de 2013.

506. Todavia, persistiria uma assimetria: enquanto o produto similar teria sido corretamente identificado como leite em pó, os dados constantes dos autos ainda refletiriam informações da produção de leitein natura. Tal distorção tornaria inviável a análise de dano e representatividade, uma vez que inexistiriam dados dos verdadeiros produtores domésticos do produto similar - os secadores de leite.

507. Ao se determinar corretamente que o produto similar doméstico é o leite em pó, os dados apresentados pela CNA, que se referem ao leitein natura, tornar-se-iam inaplicáveis às análises de dano e nexo causal. O próprio DECOM, no item 458 do Parecer Preliminar, teria reconhecido que não existiriam elementos nos autos que permitissem avaliar o impacto das importações alegadamente a preços de dumping sobre os preços e o desempenho dos produtores domésticos de leite em pó.

508. Dessa forma, não haveria base fática ou legal para prosseguir com as análises de dumping, dano e causalidade. Qualquer tentativa de complementação de dados, após a redefinição do produto similar, violaria os princípios da segurança jurídica e da legitimidade da petição, previstos na Portaria SECEX nº 171/2022. Além disso, o encerramento da fase probatória sem a realização das verificaçõesin locojunto às produtoras/exportadoras argentinas e uruguaias impediria a autoridade de chegar a conclusões válidas sobre eventual prática de dumping.

509. As manifestantes expressaram total concordância com as conclusões preliminares do DECOM, especialmente quanto à ausência de similaridade entre o leite em pó importado e o leitein naturaproduzido no Brasil. Ressaltaram, ainda, a independência técnica do Departamento e seu histórico compromisso com a aplicação correta e imparcial da legislação antidumping.

510. As manifestantes sustentaram que não haveria condições materiais nem jurídicas para a continuidade da investigação, diante da ausência dos elementos indispensáveis à avaliação de dumping, dano e nexo causal. Reforçaram, por fim, a necessidade de encerramento imediato da investigação antidumping, mantendo-se à disposição para eventuais esclarecimentos adicionais.

511. Em 4 de setembro de 2025, a Arcor apresentou manifestação pela qual sustentou que a correta definição do produto similar deveria observar estritamente o Artigo 2.6 do ADA e o art. 9º do Decreto nº 8.058, de 2013, segundo os quais a análise deveria priorizar o produto idêntico ao produto objeto da investigação e, apenas na sua ausência, admitir produto semelhante.

512. A importadora argumentou que, existindo produção nacional de leite em pó, este deveria ser considerado o único produto similar ao leite em pó importado, sendo juridicamente inviável equiparar o leitein naturaao produto investigado.

513. Segundo a manifestante, essa interpretação seria corroborada pela jurisprudência da OMC - painéisEC - Salmon (Norway)eUS - Softwood Lumber V (Canadá)- e pela interpretação de boa-fé prevista no art. 31 da Convenção de Viena sobre Direito dos Tratados.

514. A Arcor ainda argumentou que leite em pó importado e leite em pó nacional seriam idênticos sob todos os aspectos relevantes, ao passo que o leitein naturadiferiria substancialmente quanto à matéria-prima, características físicas, processo produtivo, classificação fiscal (NCM 04.02 e 04.01), tratamento tributário, logística, vida de prateleira e canais de distribuição, razão pela qual a alegada "perfeita equivalência" invocada pela peticionária refletiria mera substitutibilidade, insuficiente para caracterizar identidade nos termos do Artigo 2.6 do ADA e do art. 9º do Decreto nº 8.058, de 2013.

515. Em 8 de setembro de 2025, a ABIA apresentou manifestação em prol da manutenção da revisão do entendimento adotado pelo DECOM na determinação preliminar e argumentou que essa conclusão decorreria da correta interpretação do Artigo 2.6 do ADA, em conjunto com o art. 9º do Decreto nº 8.058, de 2013.

516. Segundo a ABIA, as alegações da CNA, no sentido de incluir o leitein naturacomo produto similar, estariam equivocadas ao confundir substitutibilidade com similaridade jurídica.

517. A legislação e a jurisprudência da OMC exigiriam análise de múltiplos critérios objetivos - como características físicas, composição química, processo produtivo, logística e canais de distribuição - os quais evidenciariam diferenças substanciais entre o leite em pó e o leitein natura.

518. A associação registrou ainda que a controvérsia sobre o produto similar comprometeria diretamente a identificação da indústria doméstica nos termos dos arts. 32 e 37 do Decreto nº 8.058, de 2013, de maneira que não seria possível aferir representatividade mínima legal nem realizar análise válida de dumping, dano ou nexo causal, o que tornaria inevitável o encerramento da investigação sem aplicação de direitos antidumping.

519. Em 8 de setembro de 2025, a CNA apresentou manifestação na qual afirmou que o entendimento do DECOM de que o leitein naturabrasileiro e o leite em pó importado não poderiam ser considerados "produtos similares" nos termos do Artigo 9º do Decreto nº 8.058, de 2013, e do Artigo 2.6 do Acordo Antidumping da OMC ("OMC") seria equivocado.

520. Para a entidade, o leite em pó e o leitein naturapoderiam e deveriam ser considerados "similares" e até mesmo idênticos, uma vez que compartilham as mesmas características essenciais. A Confederação destacou que esse seria, inclusive, o entendimento inequívoco de parecer trazido aos autos pela entidade, que teria sido utilizado pelo próprio DECOM para fundamentar a leitura e aplicação do Artigo 2.6 do Acordo Antidumping na determinação preliminar. Nenhum elemento constante dos autos, segundo a CNA, teria sido capaz de refutar a lógica técnica e jurídica da análise do parecerista.

521. A CNA reiterou que o novo entendimento adotado pelo DECOM, baseado em interpretação literal e descontextualizada do Artigo 2.6 do Acordo Antidumping, teria potencial de restringir drasticamente o acesso ao sistema brasileiro de defesa comercial. A ênfase excessiva na identificação do produto "idêntico" imporia, inclusive, a revisão e o possível encerramento de outras investigações antidumping atualmente em curso.

522. A título de exemplo comparativo, a CNA observou que autoridades de defesa comercial de outros países - como Chile e Colômbia - já teriam reconhecido, em investigações análogas, a similaridade entre leite em pó e leitein natura, conduzindo processos de defesa comercial com base nessa premissa. A entidade mencionou, como precedentes, a Resolução 192 de 3 de julho de 2024 e a Resolução 271 de 16 de setembro de 2024, ambas emitidas pela Dirección de Comercio Exterior do Ministério de Comércio, Indústria e Turismo da Colômbia, e a Sessão nº 405 de 23 de fevereiro de 2018 da Comissão Nacional Encargada de Investigar la Existencia de Distorsiones en el Precio de las Mercaderías Importadas do Chile.

523. Com base nessas referências e práticas internacionais, a CNA sustentou que o DECOM deveria reconsiderar seu entendimento, reafirmando a possibilidade de o leite em pó e o leitein naturaserem considerados produtos similares nos termos da legislação nacional e dos acordos da OMC.

524. Por fim, a CNA reiterou o pedido para que fosse reconsiderado o cronograma da investigação, com ampliação do prazo da fase probatória para, no mínimo, 120 dias, a fim de permitir uma instrução adequada e completa. Tal medida seria necessária para viabilizar a análise dos pontos técnicos pendentes, a realização de verificaçõesin locojunto às produtoras/exportadoras selecionadas na Argentina e no Uruguai e a apresentação de novos elementos de prova pela indústria doméstica.

525. Em 8 de setembro de 2025, a AFB afirmou que, diante dos novos elementos trazidos, a autoridade teria corretamente redefinido o produto similar como o leite em pó produzido no Brasil, decisão em conformidade com o Acordo Antidumping da OMC, com a legislação brasileira e com precedentes da autoridade investigadora.

526. Teria sido demonstrado que existe produção nacional de leite em pó idêntico ao importado da Argentina e do Uruguai, não havendo justificativa para desconsiderar tal produto na comparação com o importado.

527. A peticionária, porém, teria insistido que o leitein naturaseria o produto similar adequado, argumentando, entre outros pontos, que a interpretação literal do Artigo 2.6 do ADA limitaria o acesso ao sistema de defesa comercial. Também teria alegado que o parecer colacionado aos autos apoiaria sua visão, e que o leite em pó brasileiro não seria idêntico ao importado.

528. O entendimento de que o produto idêntico deve ser priorizado estaria amplamente respaldado, inclusive pelo próprio parecer apresentado pela peticionária, segundo o qual:

"I do not take issue with the view that the 'like product' is, in the first instance, a product which is 'identical' to the investigated product ('the product under consideration') and that, only absent this 'identical product', can a product with characteristics closely resembling those of the investigated product come into play. This is clear in the text of Article 2.6."

529. A jurisprudência da OMC, incluindo os casos EC - Salmon, US - Softwood Lumber V eJapan - Taxes on Alcoholic Beverages II, confirmaria que a definição de produto similar exige primeiramente a verificação da existência de produto idêntico, somente se passando à busca de produto similar quando aquele inexistir.

530. A importadora frisou que a peticionária teria sustentado que o leitein naturapoderia ser considerado idêntico ao leite em pó. No entanto, o art. 9º do Decreto nº 8.058, de 2013, seria claro ao exigir que o produto similar seja "igual sob todos os aspectos ao produto objeto da investigação".

531. Segundo a AFB, o leitein naturadiferiria do leite em pó em matéria-prima, processo produtivo, normas técnicas, classificação tarifária e usos e aplicações, demonstrando que os produtos não são idênticos. O leite em pó nacional, por outro lado, teria as mesmas características físicas, matérias-primas, processos e classificação tarifária do produto importado, sendo o produto idêntico indiscutível neste caso.

532. Variações mínimas na composição nutricional seriam permitidas pela Instrução Normativa MAPA nº 53/2018, não sendo suficientes para descaracterizar a identidade entre o leite em pó importado e o nacional.

533. Segundo a AFB, a CNA não representaria produtores de leite em pó, fato reconhecido inclusive pela própria peticionária. Representaria, portanto, 0% da produção nacional do produto similar, o que por si só inviabilizaria sua representatividade.

534. A alegação de que as produtoras nacionais importam parte do produto objeto seria irrelevante, já que o art. 35 do Decreto nº 8.058, de 2013, não vedaria tal prática. A ausência de consulta às produtoras nacionais de leite em pó antes da abertura da investigação teria comprometido o andamento do processo e inviabilizado a análise de dano e causalidade.

535. A manifestação da peticionária de 19 de agosto 2025 não teria apresentado novos elementos capazes de modificar as conclusões da determinação preliminar. Por esse motivo, a AFB reiterou o pedido de encerramento imediato da investigação, com fundamento nos arts. 65, §4º, e 74, inciso I, do Decreto nº 8.058, de 2013, diante da impossibilidade de realização das análises de dumping, dano e nexo causal exigidas pelo art. 1º do mesmo diploma.

536. Em 8 de setembro de 2025, o grupo Conaprole apresentou manifestação acerca dos dados e as informações constantes nos autos a serem consideradas na Nota Técnica de fatos essenciais.

537. Acerca da definição de produto similar pelo Acordo Antidumping, o grupo ressaltou que uma das abordagens da CNA, para contestar as conclusões do parecer de determinação preliminar, teria sido defender que a interpretação adotada pelo DECOM em relação ao Artigo 2.6 do Acordo Antidumping e à definição do produto similar seria inédita, sustentando que tal interpretação literal inviabilizaria a aplicação do Acordo Antidumping e o funcionamento do sistema de defesa comercial.

538. Entretanto, segundo o grupo, a interpretação adotada pelo DECOM estaria em conformidade com o texto do Acordo Antidumping e com a prática da OMC. O texto legal do Sistema de Solução de Controvérsias da OMC (Dispute Settlement Understanding), em seu Artigo 3.2, estabelece que a interpretação dos acordos da OMC deve se dar em conformidade com "customary rules of interpretation of public international law". Consequentemente, a interpretação do Acordo Antidumping deveria ser feita nos termos estabelecidos pela Convenção de Viena sobre o Direito dos Tratados, internalizada pela legislação brasileira pelo Decreto nº 7.030/2009.

539. Essa convenção prevê que a interpretação de tratados e acordos internacionais deve ocorrer em conformidade com o sentido comum dos termos adotados, levando-se em consideração o contexto de criação do tratado ou acordo, bem como a prática subsequente na aplicação do tratado que estabeleça o entendimento das partes a respeito de sua interpretação.

540. Dessa forma, seriam incabíveis os argumentos apresentados pela CNA, uma vez que o Acordo Antidumping é claro ao estabelecer que o "produto similar" deve ser entendido, em primeiro lugar, como o produto idêntico ao objeto da investigação; somente na ausência de produto idêntico admitir-se-ia a comparação com produto de características estreitamente semelhantes.

541. Essa interpretação teria sido reforçada por precedentes da OMC, como no painelEC - Salmon, além de contar com o respaldo de parecer colacionado aos autos que teria reforçado as conclusões do DECOM no sentido de que o Artigo 2.6 do Acordo Antidumping define o produto similar inicialmente como aquele idêntico ao produto investigado.

542. Assim, não caberia qualquer outra interpretação da definição de produto similar à luz do Acordo Antidumping, mesmo que para o favorecimento de determinada indústria nacional, como teria pretendido a CNA.

543. Ainda segundo a manifestação do grupo Conaprole, o segundo ponto utilizado pela CNA, para contestar o parecer de determinação preliminar teria sido sustentar a identidade entre o leitein naturae o leite em pó. Para isso, parecer trazido aos autos teria defendido que as características a serem consideradas para definição de produtos idênticos, nos termos do Artigo 2.6 do Acordo Antidumping, seriam apenas "características físicas".

544. A Conaprole discordou desse entendimento, destacando que tanto a normativa da OMC quanto a legislação brasileira trazem elementos adicionais a serem considerados na análise da identidade entre o produto investigado e o produto similar.

545. De acordo com a manifestação, o Acordo Antidumping define que o produto similar idêntico é aquele semelhante em todos os aspectos, o que afastaria a interpretação restritiva sustentada pela CNA. Além disso, precedentes da OMC, comoUS - Gasoline, confirmariam a necessidade de conferir pleno efeito aos termos do tratado.

546. Foram elencados elementos que evidenciariam a ausência de identidade entre o leite em pó e o leitein natura, tais como:

i. Características físicas - O leitein naturaé líquido, enquanto o leite em pó é sólido e passa por industrialização, com adição de conservantes e estabilizantes.

ii. Processo de produção - O leite em pó deriva de processo industrial distinto, com tecnologias, investimentos e mão de obra diferentes.

iii. Normas e especificações técnicas - Ambos são regulados por normas distintas do MAPA.

iv. Classificações tarifárias - O leitein natura(posição 0401 NCM/SH) possui alíquota de importação diferente do leite em pó (posição 0402 NCM/SH).

v. Regras de origem - Diferem entre leite cru e leite em pó no âmbito do Mercosul.

547. A Conaprole ainda destacou que o Decreto Antidumping brasileiro (art. 9º, §1º) prevê critérios adicionais para a análise de similaridade, como matérias-primas, composição química, usos, grau de substitutibilidade e canais de distribuição, afastando a caracterização de tais produtos como idênticos.

548. A manifestação também citou precedente da OMC no caso US - Lamb, em que teria sido reconhecida a ausência de identidade entre matéria-prima (cordeiro vivo) e produto processado (carne de cordeiro).

549. Assim, o grupo Conaprole frisou ter ficado afastada a possibilidade de considerar leitein naturae leite em pó como produtos idênticos.

550. Por todo o exposto, a Conaprole reiterou os elementos essenciais a serem considerados pelo DECOM em sua Nota Técnica de fatos essenciais, a saber:

i. A adequada conclusão alcançada pelo DECOM no Parecer de Determinação Preliminar, acerca da prevalência de produto idêntico (leite em pó) para definição do produto similar doméstico, à luz do Artigo 2.6 do Acordo Antidumping;

ii. A ausência de identidade entre o leitein naturae o leite em pó, em razão das diferenças apontadas à luz dos critérios de análise do Decreto Antidumping.

551. A Conaprole requereu o imediato encerramento da investigação antidumping, sem imposição de direitos antidumping.

552. Em 8 de setembro de 2025, o grupo Adeco apresentou manifestação acerca dos dados e as informações constantes nos autos a serem consideradas na Nota Técnica de fatos essenciais.

553. A empresa inicialmente afirmou entender que a determinação preliminar teria acertado ao redefinir o produto similar doméstico como leite em pó, afastando o leitein natura, reiterando, em seguida, o pedido de encerramento da investigação com base nos arts. 65, §4º, e 74, inciso I, do Decreto nº 8.058, de 2013.

554. Segundo a produtora/exportadora argentina, a autoridade investigadora teria atuado em conformidade com o Artigo 2.6 do ADA, o qual determina que o produto similar deve ser, prioritariamente, o produto idêntico ao objeto da investigação. Somente na ausência deste é que se poderia admitir produto de características estreitamente semelhantes. Tal entendimento, de acordo com o grupo Adeco, seria coerente com o texto e a jurisprudência da OMC.

555. De acordo com a manifestação, a CNA teria sustentado que o leitein naturadeveria ser considerado o produto similar por ter origem comum com o leite em pó. Entretanto, o grupo Adeco ressaltou que essa leitura contrariaria frontalmente a letra e o espírito do Artigo 2.6 do ADA, que exige identidade de características físicas, composição e finalidade.

556. Nesse sentido, o DECOM teria corretamente reconhecido que o leite em pó produzido no Brasil é o produto idêntico ao leite em pó importado da Argentina e do Uruguai. Ao contrário, o leitein natura, por sua natureza líquida e perecível, possuiria características físicas, químicas e funcionais absolutamente distintas, não podendo ser enquadrado como similar.

557. O grupo Adeco também enfatizou que a Convenção de Viena sobre o Direito dos Tratados, internalizada pelo Decreto nº 7.030/2009, impõe interpretação dos tratados segundo o sentido comum dos termos, em seu contexto e à luz de seu objeto e finalidade. Assim, a interpretação literal e sistemática do ADA confirmaria a correção da definição de produto similar adotada pelo DECOM.

558. A CNA teria apresentado documentos e estudos que, inadvertidamente, comprovariam a inexistência de identidade entre o leite em pó e o leitein natura, ao reconhecer diferenças nos processos produtivos, nos custos e nas destinações dos produtos. O grupo Adeco observou que tais documentos corroborariam a conclusão de que apenas o leite em pó nacional poderia ser considerado o produto similar doméstico.

559. O art. 9º, §1º, do Decreto nº 8.058, de 2013, estabelece que, para a definição do produto similar, devem ser analisados, entre outros fatores: composição física e química, matérias-primas, usos, grau de substitutibilidade, processos de produção e canais de distribuição. Nenhum desses critérios seria atendido no caso do leitein natura, que se diferencia substancialmente do leite em pó em todos esses aspectos.

560. O grupo Adeco destacou que o leite em pó e o leitein naturapossuem classificações tarifárias distintas (0402 e 0401 da NCM/SH, respectivamente) e são regulados por normas técnicas diferentes do Ministério da Agricultura e Pecuária (MAPA). O leite em pó é submetido a processo de desidratação industrial e tem validade prolongada, enquanto o leitein naturaé produto perecível, destinado ao consumo imediato ou à industrialização.

561. O grupo reconheceu que o leite em pó brasileiro e o argentino seriam idênticos sob todos os aspectos relevantes: composição, características físicas, processos de produção, classificação tarifária e normas técnicas. As diferenças pontuais decorrentes de fatores regionais ou climáticos não comprometeriam a identidade substancial dos produtos.

562. O grupo Adeco ressaltou que existem no Brasil produtores relevantes de leite em pó, que configuram a verdadeira indústria doméstica do produto similar. A ausência de consulta ou representação desses produtores pela CNA comprometeria a legitimidade do pedido de abertura da investigação, em desacordo com os arts. 37 e 38 do Decreto nº 8.058, de 2013.

563. Diante do exposto, o grupo Adeco reiterou a correção da Determinação Preliminar e a necessidade de encerramento imediato da investigação, com fundamento nos arts. 65, §4º, e 74, inciso I, do Decreto nº 8.058, de 2013, em razão da ausência de representatividade da CNA e da impossibilidade de prosseguimento das análises de dumping, dano e nexo causal.

564. No parecer de determinação preliminar, o DECOM teria acertadamente considerados argumentos previamente apresentados pela manifestante no sentido de que haveria ausência de similaridade entre o leite em pó e o leitein natura, a definição de indústria doméstica deveria representar os produtores nacionais de leite em pó, a interpretação do Artigo 2.6 do Acordo Antidumping e do art. 9º do Decreto nº 8.058, de 2013, bem como a prática internacional sobre definição do produto similar, sustentariam entendimento de que, havendo produto idêntico no mercado doméstico, este deve obrigatoriamente ser considerado como produto similar.

565. A ABIA, em manifestação apresentado no dia 8 de setembro de 2025, registrou entender que tais alegações da CNA acerca da similaridade entre leitein naturae leite em pó não se sustentariam, uma vez que a legislação e a jurisprudência da OMC indicam que o conceito de similaridade não se limita à substitutibilidade, devendo considerar critérios objetivos como composição física e química, processo produtivo, canais de distribuição e normas técnicas.

566. Sob essa ótica, o leite em pó possuiria características e processos industriais distintos, maior durabilidade e logística própria, enquanto o leitein naturaseria perecível e classificado em posição tarifária diversa. Essas diferenças tornariam inviável afirmar que os produtos são idênticos, o que justificaria integralmente a decisão do DECOM.

567. Assim, conforme o texto do ADA, primeiro deve-se considerar o produto idêntico, e apenas na sua ausência admitir-se-ia o produto semelhante. Tendo sido identificada produção doméstica de leite em pó, seria inviável considerar o leitein naturacomo produto similar para fins desta investigação. Consequentemente, os dados de produtores de leitein naturanão poderiam ser utilizados para a análise de dumping, dano e nexo causal.

568. A ABIA observou que o art. 34 do Decreto nº 8.058, de 2013, define a indústria doméstica como a totalidade dos produtores do produto similar doméstico ou aqueles cuja produção represente proporção significativa da produção nacional. Diante da redefinição do produto similar como leite em pó, a representatividade da CNA restaria prejudicada, pois esta não representaria produtores desse produto.

569. O DECOM teria confirmado a existência de produção nacional de leite em pó. Sem a inclusão dos dados dos produtores domésticos efetivos, não seria possível aferir representatividade nem realizar as análises de dumping, dano e nexo causal, conforme previsto nos arts. 37 e 38 do Decreto nº 8.058, de 2013. Assim, a investigação deveria ser encerrada, sem aplicação de direitos antidumping.

570. Em 3 de fevereiro de 2026, o governo da Argentina apresentou manifestação na qual reiterou argumentos de que, segundo o Artigo 2.6 do Acordo Antidumping, o leite em pó e leitein naturanão poderiam ser considerados produtos similares. A esse respeito, indicou novamente que a peticionária da investigação (CNA) não representaria o setor produtivo afetado, qual seja, a indústria brasileira de produtores de leite em pó. Segundo argumentado pelo governo da Argentina, contrariamente ao que exigiria a normativa antidumping, os produtores brasileiros de leite em pó não teriam sido consultados, não teriam manifestado apoio à abertura da investigação e tampouco seus dados teriam sido identificados ou analisados, falha que comprometeria integralmente a definição da indústria doméstica e viciaria toda a análise de dano e de causalidade.

571. Ante o exposto, o governo argentino requereu o encerramento imediato da investigação sem medidas antidumping em razão da inexistência de similaridade, incorreta definição da indústria doméstica e ausência de dano e nexo causal decorrente os elementos prévios. Além disso, requereu que seja reconhecido que o produto similar doméstico é o leite em pó e a indústria doméstica relevante é composta por produtores de leite em pó.

572. Em 12 de fevereiro de 2026, o governo do Uruguai apresentou manifestação na qual argumentou que haveria erro de direito na definição de "produto similar", pois existindo produção doméstica de leite em pó - produto idêntico ao investigado - não se poderia equipará-lo ao leitein natura(insumo perecível) por força das diferenças físicas, tarifárias e regulatórias, inclusive a proibição de reconstituição para consumo fluido.

573. Além disso, teria havido "[...]arbitrariedad administrativa consistente en la reapertura de la instrucción probatoria en contradicción con el dictamen técnico preliminar emitido por este propio Departamento, en violación de los artículos 2, 6 y 12 del Acuerdo Antidumping y de los principios de legalidad, motivación y seguridad jurídica del derecho administrativo brasileño".

574. Ante o exposto, o governo uruguaio requereu a declaração de nulidade da investigação a partir da Decisão MDIC nº 99, de 2025, reconhecendo-se a inexistência de similaridade entre leitein naturae leite em pó e encerrando-se imediatamente a investigação sem imposição de medidas.

575. A Arcor apresentou manifestação, em 23 de fevereiro de 2026, na qual argumentou que a definição de produto similar deveria observar a hierarquia legal e multilateral: existindo produção doméstica de leite em pó (produto idêntico ao investigado), não seria juridicamente possível equipará-lo ao leitein natura.

576. Além disso, a empresa enfatizou diferenças técnicas e regulatórias entre os produtos: natureza física e microbiológica, vida de prateleira, canais e logística, classificação fiscal e tratamento tributário.

577. A Arcor ainda destacou que substitutibilidade ou concorrência não equivaleriam à similaridade nos termos do Artigo 2.6 do Acordo Antidumping e do art. 9º do Decreto nº 8.058, de 2013.

578. Ainda, no plano procedimental, a Arcor argumentou que o Despacho Decisório MDIC nº 99, de 2025, teria determinado apenas a reavaliação da determinação preliminar e a reabertura da instrução, sem decisão definitiva. Assim, eventual reversão da definição de produto similar exigiria nova determinação preliminar e reabertura da fase probatória, sob pena de nulidade por afronta ao devido processo, contraditório e ampla defesa.

579. A importadora requereu a manutenção da definição de produto similar adotada na determinação preliminar e, com isso, o encerramento da investigação sem a imposição de medidas.

580. Em 23 de fevereiro de 2026, o grupo Conaprole apresentou manifestação na qual registrou considerar tecnicamente correta e alinhada com os demais precedentes da OMC, a conclusão pela qual o leite em pó produzido no Brasil, idêntico ao produto investigado, e não o leitein natura, seria o produto similar, conforme Parecer SEI nº 1.452, de 2025 (Parecer de Determinação Preliminar).

581. Segundo a manifestante, a fixação de novos prazos para o restante da investigação pela Circular SECEX nº 94, de 2025, foi "surpreendentemente diante do histórico do processo" e nos ofícios de solicitação de informações complementares que a seguiram "não foram apresentados questionamentos ou suscitadas dúvidas quanto às informações anteriormente apresentadas pela Conaprole acerca da inexistência de dano material à indústria doméstica, tampouco quanto à ausência de nexo causal entre as importações investigadas e o alegado dano".

582. A ABIA apresentou manifestação em 24 de fevereiro de 2026, na qual reiterou o argumento apresentado pela Arcor acerca da similaridade e acrescentou que a ausência de dados sobre o que seria o produto similar correto (leite em pó doméstico) impediria a aferição dos efeitos das importações sobre preços e sobre os produtores nacionais, inviabilizando a continuidade da análise.

583. A AFB apresentou manifestação em 24 de fevereiro de 2026, na qual reiterou os argumentos sobre a definição do produto similar doméstico apresentados pela Arcor e a ABIA.

584. A produtora ainda registrou preocupação com o Despacho Decisório MDIC nº 99, de 2025, que teria reaberto a possibilidade de considerar o leitein naturacomo similar. Segundo a AFB, tal redefinição excluiria produtores do similar correto e comprometeria a representatividade dos dados.

585. Em 24 de fevereiro de 2026, a CNA apresentou manifestação na qual argumentou que a reconsideração da decisão acerca da similaridade entre leite em pó e leitein natura, e decorrente reabertura da instrução processual, decorreria de regularidade processual e seriam expressão do devido processo legal, estando em "absoluta conformidade com o Acordo Antidumping e a legislação brasileira".

586. De acordo com a CNA, ela teria feito uso de sua prerrogativa legal de recurso a autoridade administrativa ou judicial competente em matéria de defesa comercial, conforme expressamente previsto no Acordo Antidumping (Artigo 13). Também o trâmite e encaminhamento dado ao recurso teriam sido, segundo a peticionária, rigorosamente compatíveis com a legislação brasileira aplicável, notadamente o Artigo 56, §1º da Lei 9.784/1999, que rege o processo administrativo federal.

587. A peticionária afirmou que não teria havido qualquer substituição de decisão "técnica" por decisão "política". A decisão que proveu o recurso administrativo da CNA teria sido materialmente amparada por: i) Nota Técnica específica (Nota Técnica SEI nº 2688/2025/MDIC), (ii) por interpretação permissível do Artigo 2.6 do Acordo Antidumping e (iii) por histórico do próprio DECOM em casos de leite em pó.

588. A autoridade superior (MDIC/SECEX) teria competência para rever entendimento e conduzir "disclosure" nas fases previstas, sem violar o Artigo 6 do ADA, e o processo recursal teria regularmente seguido a legislação aplicável, notadamente o art. 56, § 1º da Lei 9.784, de 1999.

589. A CNA ainda contra-argumentou as manifestações trazidas pelas demais partes relativas à similaridade registrando que o retorno à leitura abrangente do conceito de "produto similar" seria juridicamente defensável e historicamente adotado no Brasil por aproximadamente 25 anos; além disso, a reabertura da fase probatória visaria sanar lacunas de informação, sem que isso viciasse o procedimento da investigação.

590. Em 4 de maio de 2026, o governo da Argentina apresentou manifestações finais na qual reiterou argumentação contrária à determinação de similaridade entre o leite em pó e o leitein natura.

591. Em manifestações finais apresentadas no dia 4 de maio de 2026, o governo do Uruguai pleiteou que fosse determinado que o leitein naturanão constitui nem pode juridicamente constituir produto similar ao leite em pó no que concerne ao Artigo 2.6 do Acordo Antidumping e ao artigo 9º do Decreto nº 8.058, de 2013, em virtude das diferenças físicas, técnicas, tarifárias, regulatórias e comerciais entre os produtos, bem como da existência de produção nacional do produto idêntico.

592. Em manifestação apresentada no dia 4 de maio de 2026, a EDL argumentou que a Nota Técnica de fatos essenciais teria mantido definição incorreta de produto similar, equiparando o leite em pó ao leitein naturaa despeito da existência de produção doméstica de produto idêntico.

593. Segundo a produtora, os produtos não seriam comparáveis, a definição de similaridade entre eles distorceria a identificação da indústria doméstica e em conjunto tais erros contaminariam toda a análise de dano e nexo de causalidade.

594. Além disso, a aplicação do conceito de similaridade de forma seletiva, qual seja, para viabilizar a análise de dano, desloca a análise de indicadores para o setor primário e contrariaria entendimentos anteriores do próprio DECOM em inconsistência interna presente na própria Nota Técnica de fatos essenciais.

595. Em manifestação apresentada no dia 4 de maio de 2026, a Polenghi reiterou argumentação contrária à definição pela similaridade entre o leite em pó importado objeto da investigação e o leitein naturaproduzido pela indústria doméstica, registrando que, no seu entendimento, tal definição seria equivocada e viciaria, desde a origem, a integralidade da análise antidumping, tornando insubsistente qualquer conclusão favorável à imposição de medidas antidumping.

596. Em manifestação apresentada no dia 4 de maio de 2026, a ABIA reiterou discordar da decisão relativa à similaridade entre o produto objeto da investigação e o leitein natura.

597. A Conaprole apresentou manifestação em 4 de maio de 2026 na qual argumentou que a definição de produto similar teria resultado de decisão político-administrativa, de maneira que, o prosseguimento da investigação, e, consequentemente, a identificação da indústria doméstica, a análise de dano e a avaliação de nexo de causalidade, estariam comprometidas em termos de validade e das conclusões porque embasadas em premissa previamente rejeitada em análise técnica.

598. A Adeco apresentou manifestação em 4 de maio de 2026 na qual reiterou argumentação de ausência de similaridade entre leite em pó e leitein naturae registrou que não teriam sido produzidos elementos probatórios novos a tal respeito de maneira que a Nota Técnica de fatos essenciais teria revertido a determinação preliminar sem fundamentação autônoma porque amparada em "suposta 'determinação hierárquica' que, na realidade, apenas recomendou revisão e reabertura da instrução - e não substituição automática do juízo técnico da determinação preliminar", circularidade decisória que violaria o dever de motivação previsto pelo art. 50 da Lei nº 9.784, de 1999.

3.3.2.3 Dos comentários do DECOM acerca das manifestações apresentadas após a determinação preliminar

599. Conforme constou do item 3.3.1 deste documento, para fins de início da investigação, o DECOM havia considerado que o leitein naturaproduzido no Brasil seria similar ao leite em pó importado da Argentina e do Uruguai, tendo em conta, inclusive, posicionamento histórico nessa direção que foi adotado em investigações anteriores conduzidas para o mesmo produto.

600. Não obstante, após revisita à literalidade do Artigo 2.6 do Acordo Antidumping, bem como à jurisprudência do Órgão de Solução de Controvérsias da OMC, e o exercício do contraditório e da ampla defesa pelas partes interessadas, o Departamento reviu seu posicionamento para fins de determinação preliminar, passando a considerar como produto similar doméstico o leite em pó produzido no Brasil, e não o leitein natura. Tal reanálise constou do Parecer SEI nº 1.452/2025/MDIC nos seguintes termos:

367. A respeito dos comentários aportados pelos governos da Argentina e do Uruguai no âmbito das consultas prévias ofertadas pelo Brasil a título de cortesia, algumas ponderações se revelam, de pronto, oportunas, sem prejuízo de esquadrinhamento mais detido a seguir, a ser esposado no tópico 2.3.2.5. deste documento.

368. Consoante narrado no item 1.1, o produto objeto da investigação possui longevo histórico de submissão a procedimentos investigatórios e revisionais, bem como de proteção por medida antidumping, datando o início da primeira investigação ainda de 1999.

369. Àquela época, alcançou-se conclusão pela similaridade entre o leite in natura brasileiro e o leite em pó ou granulado importado. Com efeito, constou da Resolução CAMEX no 01/2001, que encerrou a investigação, a seguinte análise:

2.1 - DA SIMILARIDADE DO PRODUTO

O exame de similaridade levou em consideração algumas das proposições apresentadas pelas partes interessadas no processo. Na análise da similaridade foram consideradas as características do produto, o seu uso, o mercado a que se destina e a intercambialidade entre os produtos. Para fins de determinação final considerou-se que o leite in natura é similar ao leite em pó desnatado e integral, não fracionado, ou seja, em embalagem que não esteja pronto para o consumo no varejo.

370. Nas revisões de final de período subsequentes, a conclusão foi ratificada nos seguintes termos:

·Resolução Camex 04/2007 (1ª revisão):

4. Da similaridade do produto

Não obstante contestações a respeito da similaridade tenham sido apresentadas, foi mantido o entendimento adotado na investigação original, tendo sido considerado produto similar ao importado (leite integral e desnatado, não fracionado) o leite in natura, definido como produto oriundo da ordenha completa, ininterrupta, em condições de higiene, de vacas sadias, bem alimentadas e descansadas, nos termos do contido no art. 475 do Regulamento da Inspeção Industrial e Sanitária de Produtos de Origem Animal. Na análise da similaridade foram consideradas as características dos produtos, o seu uso, o mercado a que se destinam e a intercambialidade entre eles.

·Resolução Camex 02/2013 (2ª revisão):

2.3.1. Do Posicionamento Conforme estabelecido desde o Parecer no 4, de 2001, que tratou do encerramento da investigação original, considerou-se o leite in natura produzido no Brasil similar ao leite em pó, não fracionado, nas categorias integral e desnatado, não obstante esses produtos (leite in natura e leite em pó), reconhecidamente, não apresentarem composição idêntica. Essa determinação considerou a possibilidade de reconstituição do leite fluido a partir do leite em pó integral e desnatado, e também os mercados a que se destinam, o que demonstra a possibilidade de substituição de um pelo outro. Portanto, a afirmação de que a CNA como representante dos produtores leite in natura não teria representatividade para peticionar uma investigação ou revisão antidumping relativa a leite em pó não se sustenta. No que se refere aos painéis da OMC citados para referendar o entendimento de que leite in natura e leite em pó são produtos diferentes à luz do Acordo Geral de Tarifas e Comércio e na Organização Mundial de Comércio, primeiramente, note-se que nenhum deles ocorreu à luz do Acordo Antidumping. O caso dos Estados Unidos da América contra Japão: Restrições à importação de certos produtos agrícolas, o painel em questão diz respeito à controvérsia no âmbito do Art. XI.2 (exceções às regras de eliminação de restrição quantitativas) do Acordo Geral. Trata-se de medida de exceção à regra geral de proibição da imposição de medidas de restrição quantitativa, e, portanto, procura evitar a inclusão de mais produtos dentro de uma regra de exceção. No caso dos Estados Unidos da América contra Canadá: Medidas afetando as importações de leite e a exportação de produtos lácteos, os EUA questionam o Canadá no âmbito do Acordo Geral, Acordo sobre Agricultura e Acordo de Subsídios e Medidas Compensatórias com relação a seu programa de subsídios para produtos lácteos e sua administração de sua quota tarifária para leite e creme. Mais uma vez, o caso abrange outros instrumentos legais em um contexto totalmente diferente. No caso das uvas e do vinho e dos cordeiros e da carne de cordeiro, não só os questionamentos não se enquadram no Acordo Antidumping, mas nos Acordos de Subsídios e Medidas Compensatórias e de Salvaguardas, respectivamente, mas também a questão discutida em relação à definição da indústria doméstica não é a similaridade entre os produtos, mas sim, o conceito de cadeia de interesse econômico, defendido pelos EUA para incluir os plantadores de uvas e os criadores de cordeiros, respectivamente, como indústria doméstica. Portanto, mantém-se o entendimento de que a CNA tem legitimidade para peticionar uma investigação ou revisão antidumping relativa a leite em pó. [...]

3.3. Da Similaridade dos Produtos

Segundo o Parecer nº 4, de 2001, que tratou do encerramento da investigação original, não obstante não serem idênticos, tanto o leite em pó quanto o leite in natura apresentam características suficientemente semelhantes, de forma a caracterizá-los como produtos similares, nos termos do art. 2.6 do Acordo Antidumping. Essa determinação considerou a possibilidade de reconstituição do leite fluido a partir do leite em pó integral e desnatado, levando-o a atender ao mesmo fim e ao mesmo mercado, o que demonstrou a possibilidade de substituição de um pelo outro. Assim, reitera-se a conclusão alcançada na investigação original, quanto à existência de similaridade entre o leite em pó importado e o leite in natura produzido no Brasil. [...]

3.5.1. Do Posicionamento

Em complementação aos argumentos já apresentados no posicionamento referente à representatividade, o Departamento reafirma seu entendimento de que o leite in natura, não obstante não ser idêntico ao leite em pó, apresenta características suficientemente semelhantes, destinando-se ao mesmo fim e que o fato do produto importado apresentar-se em pó e o produzido no Brasil na forma líquida, não constitui diferença suficiente para afastar a determinação alcançada quanto à similaridade entre ambos os produtos. Com a adição de água ao leite em pó qualquer diferença deixa de existir, sendo a desidratação um modo de facilitar o transporte e o manuseio do leite in natura. Assim, o Departamento reitera a conclusão alcançada na investigação original e em sua primeira revisão, que o leite in natura produzido no Brasil é similar ao leite em pó importado, nos termos do § 1o do art. 5º do Decreto nº 1.602, de 1995, e do artigo 2.6 do Acordo de Implementação do Artigo VI do Acordo Geral de Tarifas e Comércio Exterior de 1994.

·Circular SECEX 05/2019 (3ª revisão):

3.4. Da similaridade O § 1º do art. 9º do Decreto nº 8.058, de 2013, estabelece lista dos critérios objetivos com base nos quais a similaridade deve ser avaliada. O § 2º do mesmo artigo estabelece que tais critérios não constituem lista exaustiva e que nenhum deles, isoladamente ou em conjunto, será necessariamente capaz de fornecer indicação decisiva. O produto objeto da medida antidumping e o produto similar produzido pela indústria doméstica, não obstante não serem idênticos, apresentam características suficientemente semelhantes, de forma a caracterizá-los como produtos similares, nos termos do Decreto nº 8.058, de 2013. Os produtos possuem semelhança quanto à composição química, sendo necessário destacar que o produto objeto da revisão pode ser reconstituído para estado fluido, levando a atender ao mesmo fim e ao mesmo mercado que o produto similar nacional, apresentando alto grau de substitutibilidade. Dessa forma, diante das informações apresentadas e da análise precedente, ratifica-se a conclusão alcançada na investigação original de que o leite in natura produzido pela indústria doméstica é similar ao produto objeto da medida antidumping. [...]

4.3. Dos comentários sobre as manifestações

No tocante à manifestação sobre produto e indústria doméstica, reitera-se o entendimento de que o leite in natura, a despeito de não ser idêntico ao leite em pó, apresenta características suficientemente semelhantes, destinando-se ao mesmo fim e que o fato de o produto importado se apresentar em pó e o produzido no Brasil na forma líquida não constitui diferença suficiente para afastar a determinação alcançada quanto à similaridade entre ambos os produtos. Com a adição de água ao leite em pó qualquer diferença deixa de existir, sendo a desidratação um modo de facilitar o transporte e o manuseio do leite in natura. Assim, reitera-se a conclusão alcançada na investigação original e em revisões anteriores, que o leite in natura produzido no Brasil é similar ao leite em pó importado, nos termos do § 1o do art. 5o do Decreto nº 1.602, de 1995, e do artigo 2.6 do Acordo de Implementação do Artigo VI do Acordo Geral de Tarifas e Comércio Exterior de 1994. [...]

5.3.1. Dos comentários sobre as manifestações

[...] As ponderações sobre a concorrência entre o leite em pó e o leite in natura apenas confirmam o entendimento de que se tratam de produtos similares. De forma alguma, contudo, elimina a necessidade de realizar ajustes, com vistas a levar em consideração diferenças que afetem a comparação de preços, tais com as características físicas, conforme determina o § 2º do art. 22 do Decreto nº 8.058/2013, que reflete o disposto no Artigo 2.4 do ADA. Nesse sentido, quem inverte a lógica da cadeia produtiva é a própria peticionária, pois pretende comparar o preço de um produto da cadeia a jusante (o leite em pó destinado ao mercado interno das origens investigadas), decorrente de um processo produtivo que ela mesma considera como sendo agregador de valor, com o preço de um produto da cadeia a montante (o leite in natura da indústria doméstica). Assim, na presente revisão, para fins de determinação final, utilizou-se a mesma metodologia considerada nas revisões anteriores. A peticionária se baseia no § 3º do artigo 107 do Decreto nº 8.058/2013 para afirmar que o valor normal deve ser comparado ao preço do leite in natura nacional para fins de avaliação da retomada de dumping, uma vez que o produto similar doméstico foi definido como o leite in natura. Todavia, o artigo 9º do mesmo ato normativo traz a definição de produto similar: "Para os fins deste Decreto, considera-se "produto similar" o produto idêntico, igual sob todos os aspectos ao produto objeto da investigação ou, na sua ausência, outro produto que, embora não exatamente igual sob todos os aspectos, apresente características muito próximas às do produto objeto da investigação." Ademais, no parágrafo primeiro do referido artigo são relacionados os principais critérios objetivos com base nos quais a similaridade será avaliada: matérias-primas; composição química; características físicas; normas e especificações técnicas; processo de produção; usos e aplicações; grau de substitutibilidade; e canais de distribuição. Assim, com base na definição de produto similar, pode-se constatar que o leite em pó nacional é similar ao leite em pó utilizado no cálculo do valor normal, atendendo inclusive a mais critérios de similaridade que o próprio leite in natura. Desse modo, o leite em pó nacional também pode ser considerado produto similar doméstico. A menção ao produto similar da indústria doméstica como sendo o leite in natura decorria do fato de que, para os fins da aplicação do direito antidumping em vigor, a indústria doméstica foi estabelecida como a produção nacional de leite in natura, e seus indicadores econômicos refletiam dados de leite in natura. [...] A peticionária afirmou ainda que não haveria razoabilidade em se desidratar o leite fluido para então vendê-lo às indústrias alimentícias onde seria incorporado ao processo com a inclusão de água. Contudo, de acordo com o item 5.2 do anexo da Resolução CAMEX n° 2, de 2013, já transcrito anteriormente, a própria peticionária informou na revisão anterior que também é produzido leite em pó não fracionado no Brasil para uso industrial. Assim, para ser competitivo no mercado interno, o produto objeto do direito antidumping teria que concorrer não somente como o leite in natura, mas com o preço do leite em pó não fracionado. Por esse motivo, a comparação mais adequada possível do valor normal do produto similar seria com o preço do produto similar nacional mais próximo, ou seja, o leite em pó, com vistas a determinar a probabilidade de retomada do dumping.

371. A partir dos excertos acima, assim se podem sintetizar os fundamentos adotados para a conclusão quanto à similaridade entre o leite em pó importado e o leite in natura brasileiro ao longo do histórico dos procedimentos:

·haveria semelhanças entre os produtos no que tange às suas características, ao seu uso, ao mercado a que se destina e à composição química;

·os produtos seriam intercambiáveis;

·seria possível reconstituir o leite fluido a partir do leite em pó, o que faria com que qualquer diferença deixasse de existir. A desidratação consistiria em processo para facilitar o transporte e o manuseio do leite in natura; e

·as decisões do Órgão de Solução de Controvérsias da Organização Mundial do Comércio trazidas pelas partes interessadas para embasar as alegações de ausência de similaridade não teriam sido exaradas à luz do Acordo Antidumping. Ademais, os assuntos tratados seriam distintos.

372. Considerando o iter decisório até então trilhado por este Departamento, bem como as fundamentações expendidas pela peticionária, reputou-se, para fins de início da presente investigação, ser juridicamente admissível a caracterização de similaridade entre o leite em pó importado e o leite in natura de produção nacional, à luz dos critérios técnicos e normativos pertinentes.

373. Malgrado a sedimentação paulatina desse entendimento, impende trazer à baila que esta, ou qualquer outra consolidação exegética, não se reveste de imutabilidade, tampouco obsta nova incursão interpretativa. A propósito, o encerramento acrítico da questão, mormente em se tratando de investigação original, implicaria risco de indevido esvaziamento, em sua substância, do exercício do contraditório e da ampla defesa, reduzindo-o a mero rito formal.

374. Subsiste, pois, incólume, a possibilidade de reapreciação da temática e, por conseguinte, de inflexão hermenêutica, seja diante de alteração fática, seja à vista das considerações articuladas pelas partes, ou, ainda, de revisitação de precedentes do Órgão de Solução de Controvérsias da Organização Mundial do Comércio.

375. Nessa senda, impende reconhecer que, conforme assinalado pelos governos da Argentina e do Uruguai, o Artigo 2.6 do Acordo Antidumping estabelece o conceito de produto similar mediante construções dotadas de gradação hierárquica. Com efeito, em sua primeira dimensão, reputa-se produto similar aquele que se revele idêntico ao objeto da investigação. Apenas na ausência de produto nacional que ostente tal identidade é que se admite, à luz do referido dispositivo, a averiguação da existência de produtos domésticos que, conquanto não idênticos, apresentem características muito semelhantes às do produto investigado. Essa leitura, aliás, encontra guarida na decisão do Painel na disputa EC - Salmon (Norway) (DS337), como se verá no item 2.3.2.5 a seguir.

376. A par dessas considerações, impõe-se, antes de qualquer juízo conclusivo acerca da similaridade entre o leite em pó importado da Argentina e do Uruguai e o leite in natura de fabricação nacional, a partir de suas semelhanças, o necessário enfrentamento a duas indagações preliminares, a saber:

·o leite em pó objeto da investigação é idêntico ao leite in natura produzido no Brasil?

·se não, há no Brasil produção de produto idêntico ao objeto da investigação?

377. No que concerne à primeira indagação, tanto a Resolução CAMEX nº 2, de 2013, quanto a Circular SECEX nº 5, de 2019, manifestam-se de forma categórica no sentido de inexistir identidade entre o leite em pó objeto da investigação e o leite in natura de produção nacional.

378. Já quanto à segunda, a Circular SECEX nº 5, de 2019, elucida que "de acordo com o item 5.2 do anexo da Resolução CAMEX n° 2, de 2013, [...] a própria peticionária informou na revisão anterior que também é produzido leite em pó não fracionado no Brasil para uso industrial".

379. Diante dessa conjuntura, exsurge como medida inarredável o reposicionamento desta Autoridade Investigadora quanto à matéria, porquanto, havendo produção nacional de leite em pó e não se configurando identidade entre o leite in natura brasileiro e o produto investigado, deve-se reconhecer, no caso vertente, que o produto similar doméstico é o leite em pó produzido no Brasil, e não o leite in natura.

380. Saliente-se não se disputar a existência, de fato, de semelhanças entre o leite em pó e o leite in natura, tampouco a intercambialidade entre ambos, ainda que de forma imperfeita. Não obstante, referida análise torna-se despicienda na medida em que se constata a fabricação, no território nacional, não apenas de produto semelhante, mas de item cuja definição coincide integralmente com aquela do produto objeto da investigação. Nessa hipótese, desvela-se necessário, por força da hierarquia conceitual estabelecida pelo Artigo 2.6 do Acordo Antidumping, o reconhecimento do leite em pó nacional como produto similar doméstico, em detrimento do leite in natura.

381. Repise-se que o tema será objeto de maior aprofundamento no item 2.3.2.5. infra. Por fim, tendo em vista a análise ora apresentada e a conclusão esposada no item 2.4, perdem objeto as demais alegações trazidas pelos governos da Argentina e do Uruguai, as quais, por essa razão, se deixa de endereçar. [...]

382. A respeito das diversas menções à disputa US - LAMB, antes que se avance na análise do mérito dos demais argumentos das partes interessadas apresentados após o início da investigação, convém rememorar que, conforme exposto no parecer de início, os fatos observados na disputa US - LAMB eram distintos dos atualmente evidenciados uma vez que a definição de indústria doméstica adotada na presente investigação decorreu da definição de produto similar.

383. Na disputa em questão, os EUA foram condenados por promover o alargamento do conceito de indústria doméstica, por meio da inclusão, nesse conceito, dos produtores do produto processado, similar ao importado, e dos produtores da matéria-prima, sob diversos argumentos, tais como elevada integração, inclusive propriedade comum, alta coincidência de interesses econômicos, continuidade do processo produtivo etc. Contudo, não houve disputa quanto à definição do produto similar (ou diretamente concorrente, visto tratar-se de controvérsia no âmbito do Acordo sobre Salvaguardas). Uma vez que a definição de indústria doméstica deriva da identificação do produto similar, o painel considerou inexistir no texto legal base para incluir, no conceito de indústria doméstica, um produtor que não produz ele próprio o produto em questão.

384. Para fins de início, o Departamento ressaltou que na presente investigação, contudo, a indústria doméstica era constituída apenas pelo conjunto dos produtores do produto considerado similar para fins de início. O produto similar, tal como definido para fins de início, efetivamente não seria idêntico ao produto importado, mas, no entendimento do Departamento, apresentaria características suficientemente semelhantes. As situações não guardam, portanto, paralelo relevante para a presente discussão.

385. De outro lado, conforme já mencionado ao longo deste documento, o Departamento revisitou sua análise a respeito do art. 9º do Decreto nº 8.058, de 2013, no que toca às etapas necessárias para o estabelecimento da similaridade entre o produto objeto da investigação e o produto produzido pela indústria doméstica. Art. 9º Para os fins deste Decreto, considera-se "produto similar" o produto idêntico, igual sob todos os aspectos ao produto objeto da investigação ou, na sua ausência, outro produto que, embora não exatamente igual sob todos os aspectos, apresente características muito próximas às do produto objeto da investigação. (grifos nossos)

386. Ressalte-se, de pronto, que a modificação do posicionamento anteriormente assumido decorre da análise detida de argumentos trazidos aos autos após o início da investigação, os quais justificam a revisão da compreensão outrora adotada.

387. De acordo com o mencionado dispositivo legal, qual seja o caput do art. 9º do Decreto Antidumping, que reflete, por sua vez, o Artigo 2.6 do ADA, seria considerado, inicialmente, como similar ao produto objeto da investigação o produto idêntico, i.e., aquele igual, sob todos os aspectos, ao produto objeto da investigação. Na ausência de produto fabricado pelo país importador que seja idêntico ao produto objeto da investigação, poderá ser considerada a similaridade de outro produto, que, embora não exatamente igual sob todos os aspectos, apresente características muito próximas às do produto sendo analisado.

388. Dessa forma, como ressaltado por algumas partes interessadas, as aludidas disposições normativas estabeleceriam que apenas no caso de inexistência do produto idêntico, poder-se-ia recorrer ao produto não exatamente igual sob todos os aspectos.

389. Nesse sentido, importa destacar jurisprudência do Órgão de Solução de Controvérsias da OMC a respeito da necessidade de conclusão pela inexistência de produto idêntico para que uma autoridade investigadora passe, então, à análise de similaridade de outros produtos com características próximas àquele sob consideração:It is important to note that the assessment of whether goods are "like" in the sense of Article 2.6 entails first, a consideration of whether goods are identical. Only if there are no goods which are identical to the product under consideration does Article 2.6 allow an investigating authority to consider whether there is some other good which "has characteristics closely resembling those of the product under consideration. (grifo nosso)

390. Insta notar, nesse sentido, as ponderações presentes na obra "A Handbook on Anti-Dumping Investigations" , cujos coautores foram membros da Divisão de Regras do Secretariado da OMC:Pursuant to Article 2.6 of the AD Agreement, the 'like product' is 'a product identical, i.e. alike in all respects to the product under consideration, or in the absence of such a product, another product which, although not alike in all respects, has characteristics closely resembling those of the product under consideration'. [...] Thus, except in the case where there is such an identical product produced domestically, it will be necessary for the investigating authority to look to another product which, while not identical, has characteristics closely resembling those of the product under consideration.

391. Conforme demonstrado nos autos da presente investigação pelas partes interessadas, restou comprovada a existência de produção nacional de leite em pó, para além da produção do leite in natura. A existência do leite em pó produzido no Brasil, qualificado, a priori, com definição idêntica à do produto objeto da investigação, afastaria a possibilidade de definição do leite in natura como produto similar doméstico desta investigação. Por consequência, a definição de indústria doméstica do produto similar e a análise dos indicadores de dano aportados pela peticionária restariam prejudicadas.

392. Ressalte-se que, de acordo com a interpretação de algumas partes interessadas, a ordem indicada nos textos do Artigo 2.6 do ADA e do art. 9º do Decreto nº 8.058, de 2013, a metodologia a ser adotada para definição de qual será o produto "correspondente e adequadamente comparável" ao produto objeto da investigação não implicaria imediatamente a análise dos critérios dispostos no § 1º do art. 9º do Decreto nº 8.058, de 2013. Tal empreendimento só seria devido caso não houvesse produto idêntico. Embora se admita a razoabilidade de determinados aspectos da tese apresentada, não se pode desconsiderar a existência de elementos que demandam análise complementar.

393. Ainda que houvessem sido apresentados dados pela indústria doméstica de leite em pó, a análise dos critérios dispostos no § 1º do art. 9º do Decreto nº 8.058, de 2013, seria necessária, de modo a se avalizar a similaridade do produto doméstico ao produto investigado, examinando se o produto doméstico seria idêntico ou teria características próximas.

394. Desta forma, conquanto não concorde com o argumento de que a discussão de similaridade seria acessória, o Departamento assente ser essencial definir, desde o início da investigação, se haveria produto fabricado no Brasil prima facie idêntico ao produto objeto da investigação. Na sua ausência, seria estabelecida a possibilidade de serem considerados produtos não exatamente iguais, mas que apresentem características muito próximas às do produto objeto, também a partir da análise dos critérios dispostos no § 1º do art. 9º do Decreto nº 8.058, de 2013.

395. É oportuno consignar também os dizeres do Painel em US - Lumber V (DS294), reproduzidos a seguir:Article 2.6 therefore defines the basis on which the product to be compared to the 'product under consideration' is to be determined, that is, a product which is either identical to the product under consideration, or in the absence of such a product, another product which has characteristics closely resembling those of the product under consideration. As the definition of 'like product' implies a comparison with another product, it seems clear to us that the starting point can only be the 'other product', being the allegedly dumped product. Therefore, once the product under consideration is defined, the 'like product' to the product under consideration has to be determined on the basis of Article 2.6. However, in our analysis of the AD Agreement, we could not find any guidance on the way in which the 'product under consideration' should be determined. (grifos nossos)

396. A jurisprudência do OSC, portanto, reconhece que o ponto de início de uma investigação é a definição do produto objeto da investigação. Em seguida, deve ser avaliada a existência de produto idêntico ao produto objeto da investigação. Apenas em não existindo tal produto, avaliar-se-á se outro produto é similar ao produto objeto da investigação. 397. Nesse sentido, convém pôr em relevo a seguinte preleção: [¼]according to AD Agreement 2.6, the term 'like product' refers either to an identical product or, in the absence of such, a product that closely resembles the product under analysis. Accordingly, the analysis proceeds as follows: · First, identify the 'product under consideration', which is the product potentially dumped into the domestic market; next, identify the domestically produced goods that are identical or, if none exist, closely resemble the goods potentially dumped into the domestic market. · Then, identify the firms manufacturing products that are 'like' the goods potentially dumped. In practice, most countries launch anti-dumping investigations upon request of their domestic manufacturers, who initiate petitions that typically identify both the relevant like product and the firms producing it. (grifo nosso)

398. A definição do produto idêntico ou semelhante ("like product"), por sua vez, é basilar para a definição da indústria doméstica que aportará os dados utilizados na análise de dano.

399. No caso em comento, ao se reconhecer que o leite em pó nacional guarda perfeita identidade com a definição do produto objeto da investigação, a situação da indústria doméstica, que deve, pelo art. 34 do Decreto nº 8.058, de 2013, e pelo Artigo 4.1 do ADA, ser composta pela totalidade, ou conjunto de produtores cuja produção conjunta constitua proporção significativa, da produção nacional total do produto similar doméstico, somente pode ser avaliada de forma objetiva ao refletir os indicadores dos produtores efetivamente envolvidos no setor de leite em pó.

400. A exclusão desses produtores comprometeria a precisão da análise de dano, conforme entendimentos exarados pelo OSC da OMC: 414. [¼] to ensure the accuracy of an injury determination, an investigating authority must not act so as to give rise to a material risk of distortion in defining the domestic industry, for example, by excluding a whole category of producers of the like product. (...) 419. [¼] a domestic industry defined on the basis of a proportion that is low, or defined through a process that involves active exclusion of certain domestic producers, is likely to be more susceptible to a finding of inconsistency under Article 4.1 of the Anti-Dumping Agreement. [Relatório do Órgão de Apelação, EC - Fasteners (China), §§ 414 e 419]

401. A esse respeito, a própria CNA confirma que a produção nacional de leite em pó não teria sido refutada pela peticionária. Contudo, contestou a leitura das demais partes interessadas no sentido de que haveria obrigatoriedade de o produto similar ser produto idêntico ao investigado, uma vez que, em seu entendimento, o termo "ausência" no Artigo 2.6 do ADA não exigiria "inexistência" do produto idêntico, mas tão somente sua não disponibilidade para fins de comparação.

402. Não obstante, a tese propugnada pela CNA não prospera. Dissecando o comando regulamentar, denota-se que o texto do Artigo 2.6 do Acordo Antidumping não trata de ausência de dados, por quaisquer motivos, mas de ausência de produção doméstica de produto idêntico.

403. Também importa trazer à baila, nesse contexto, transcrições do texto em espanhol e francês do Artigo 2.6 do ADA. 2.6 En todo el presente Acuerdo se entenderá que la expresión "producto similar" ("like product")significa un producto que sea idéntico, es decir, igual en todos los aspectos al producto de que se trate, o, cuando no exista ese producto, otro producto que, aunque no sea igual en todos los aspectos, tenga características muy parecidas a las del producto considerado. 2.6Dans le présent accord, l'expression "produit similaire" ("like product") s'entendra d'un produit identique, c'est-à-dire semblable à tous égards au produit considéré, ou, en l'absence d'un tel produit, d'un autre produit qui, bien qu'il ne lui soit pas semblable à tous égards, présente des caractéristiques ressemblant étroitement à celles du produit considéré.

404. Para além do próprio texto em inglês do dispositivo, sua versão em espanhol parece evidenciar de modo ainda mais patente que a expressão "in the abscence" traduz-se em inexistência de produto idêntico, e não apenas de ausência de informações a seu respeito nos autos da investigação.

405. Segundo a CNA, "a prática internacional e a jurisprudência do DECOM" mostrariam que produtos com características próximas seriam comumente aceitos como similares. De fato. Porém, na presente investigação, há setor produtivo nacional que fabrica produto que possui características que se amoldam exatamente à definição do produto objeto da investigação, o que lhe confere, nos termos do Artigo 2.6 do Acordo Antidumping, precedência, para fins de definição do produto similar doméstico, em relação a outro produto não idêntico, mas que apresente características semelhantes àquele.

406. Diferentemente do advogado pela CNA, tal entendimento não equivaleria a uma "obrigação de sempre e em qualquer situação se incluir somente o produto idêntico na definição do produto similar", mas de privilegiar o uso de informações referentes a produto que teria, sob os critérios do § 1º do art. 9º do Decreto nº 8.058, de 2013, maior correspondência ao produto investigado.

407. No que toca aos argumentos relacionados à necessidade de realização de ajustes, refuta-se a proposição de que se transformaria em letra morta o Artigo 2.4 do Acordo Antidumping, que dispõe que a "fair comparison shall be made between the export price and the normal value", tratando o referido artigo de comparações entre o produto similar no mercado interno do país investigado e o produto objeto da investigação.

408. Isso porque o artigo em questão se aplica tanto às situações em que o produto similar doméstico corresponde a um produto idêntico ao produto objeto da investigação quanto aos casos em que, dada a inexistência de produto idêntico, se recorre a produto não idêntico, mas com características semelhantes. Essa análise deve ser realizada à luz das circunstâncias particulares de cada caso ("on its merits"), a fim de que se possa concluir quais ajustes são cabíveis e quais não são. Ademais, o dispositivo demanda ajustes não apenas relacionados às características físicas ou químicas do produto, mas igualmente a aspectos mercadológicos e tributários. Destarte, não há que se falar em "letra morta".

409. De outra parte, ressalte-se que, conforme apontado pela AFB, a determinação exarada pelo Artigo 2.6 do ADA seria que o primeiro passo da investigação equivaleria à verificação da existência de produto idêntico (ao leite em pó). Em havendo provas irrefutáveis nos autos da existência de produção nacional de leite em pó, este seria produto que deveria ser considerado similar doméstico. A existência de produto similar idêntico impediria, por si só, a prospecção de produto distinto, ainda que semelhante, e qualquer interpretação em sentido contrário violaria o princípio da efetividade, tornando inútil a expressão "na sua ausência" constante do art. 9º do Decreto nº 8.058, de 2013, e do ADA.

601. A determinação em comento foi objeto de recurso administrativo, apresentado tempestivamente pela CNA, com fulcro no art. 56 da Lei nº 9.784, de 1999.

602. Em atenção ao comando contido no art. 62 da Lei nº 9.784, de 1999, intimaram-se as partes interessadas para apresentar suas alegações no prazo legal. Apresentaram suas considerações as seguintes partes interessadas: Arcor, Polenghi, Estancias del Lago, Alimentos Fray Bentos, Gloria, Noal, Mastellone, Leitesol, grupo Conaprole, grupo Adeco e ABIA.

603. Após detida análise de todas as submissões, o DECOM recomendou, por meio da Nota Técnica SEI nº 2198/2025/MDIC, o indeferimento total do recurso e manutenção do entendimento perfilhado em sede de determinação preliminar. A fundamentação para a dita recomendação é reproduzida a seguir:

53. A questão em testilha já foi objeto de ampla dissecação pelo Departamento de Defesa Comercial na determinação preliminar publicada por meio da Circular SECEX nº 62, de 2025. Assim, de plano, remete-se ao documento, a fim de se evitarem considerações despiciendas.

54. Mesmo assim, tendo em conta os argumentos aportados em sede de recurso, o Departamento tece as considerações complementares a seguir.

55. Conforme pontuado em sede de determinação preliminar, entende-se, em linha com o texto do art. 2.6 do Acordo Antidumping (ADA), que a delimitação do produto similar apresenta gradação de natureza hierárquica, em especial à luz da expressão "or in the absence of such a product". Tal leitura mostra-se compatível com as regras de interpretação de tratados consagradas na Convenção de Viena sobre o Direito dos Tratados, invocada pelas partes, segundo as quais um acordo internacional deve ser interpretado de boa-fé, em seu contexto e à luz de seu objeto e finalidade, mas também, de acordo com o sentido comum atribuível aos seus termos.

56. Ressalte-se, ademais, que o art. 2.6 estabelece que a definição nele contida para o termo "like product" deverá ser observada "Throughout this Agreement", e não apenas quando se trate da análise de dumping em sentido estrito, alcançando, assim, as demais etapas em que se exige a identificação do produto similar.

57. Não se entende que a interpretação ora adotada afaste, em abstrato, setores da indústria nacional do acesso aos instrumentos de defesa comercial. O ponto de partida para a delimitação do produto similar doméstico - e, por conseguinte, da indústria doméstica e dos potenciais peticionários - é a definição do produto objeto da investigação. Para essa definição, o ADA não estabelece, em si, limitações rígidas quanto à amplitude do produto em questão, cabendo à autoridade investigadora, à luz das circunstâncias de cada caso, delimitar o escopo do produto sob consideração, conforme reconhecido na jurisprudência da OMC, a exemplo da decisão do Painel no casoUS - Softwood Lumber V ("However, in our analysis of the AD Agreement, we could not find any guidance on the way in which the "product under consideration" should be determined"). Uma vez definido o produto objeto da investigação, buscam-se, na indústria do país importador, empresas que fabriquem bens que se enquadrem naquela definição. Em se encontrando tais produtores, aplicam-se os critérios previstos no art. 9º do Decreto nº 8.058, de 2013, para verificar, em primeiro lugar, a existência de identidade e, na sua ausência, a de semelhança. A possibilidade de determinado segmento figurar ou não como legítimo peticionário de uma investigação varia, portanto, na mesma proporção da amplitude que se confere, em cada caso concreto, à definição do produto objeto da investigação.

58. Registre-se, ainda, que os produtores brasileiros de leite em pó não foram chamados a aportar nos autos informações primárias que permitissem análise mais aprofundada quanto às características de seus produtos ou para o exame de admissibilidade da petição, haja vista que, na fase de abertura, e com base no posicionamento pretérito do DECOM e propugnado pela CNA, tais produtos não haviam sido incluídos na definição de produto similar doméstico.

59. No que se refere ao casoEC - Salmon (Norway), não se considera que o Painel tenha feito mera reprodução do art. 2.6 do ADA, mas que ofereceu elementos interpretativos adicionais quanto à ordem lógica de aplicação dos conceitos de produto idêntico e de produto de características semelhantes. Em particular, destaca-se o entendimento de que"the assessment of whether goods are 'like' in the sense of Article 2.6 entails first, a consideration of whether goods are identical. Only if there are no goods which are identical to the product under consideration does Article 2.6 allow an investigating authority to consider whether there is some other good which 'has characteristics closely resembling those of the product under consideration'". Tal leitura, ainda que proferida em contexto fático distinto, é coerente com a compreensão de que a autoridade deve, em primeiro lugar, indagar sobre a existência de produto idêntico e, apenas na sua ausência, passar à análise de produtos semelhantes.

60. Quanto às práticas adotadas por outras autoridades investigadoras, entende-se que, embora possam oferecer elementos úteis de comparação e contexto, não vinculam o DECOM. Especificamente quanto à investigação chilena relativa a leite em pó e queijo gouda, trata-se de procedimento instaurado sob os auspícios do Acordo sobre Salvaguardas, o qual define a indústria doméstica de forma mais ampla que o Acordo Antidumping - abarcando produtores do produto similar ou diretamente concorrente -, e não reproduz, entre tais categorias, a expressão "or in the absence of such a product".

61. Por derradeiro, rechaçam-se as alegações de cerceamento de direito de defesa, uma vez que as fases processuais foram estabelecidas em plena consonância com os arts. 59 a 63 do Decreto nº 8.058, de 2013, e todas as manifestações e dados aportados têm sido objeto de detida análise e abordagem pelo Departamento.

62. À vista do exposto, e considerado o atual acervo probatório constante dos autos, entende-se que não foram aportados, no presente recurso, elementos suficientes à demonstração de vício na decisão tornada pública pela Circular SECEX nº 62, de 2025, não se vislumbrando, nesta instância e neste momento, razões para a sua reforma. [...]

63. Conclui-se, com base nos elementos examinados nesta Nota Técnica, que deve ser mantida a decisão do DECOM quanto à determinação preliminar. 64. Por todo o exposto, recomenda-se o indeferimento do pedido de reconsideração interposto pela CNA frente à Circular SECEX nº 62, de 2025.

604. A nota técnica foi adotada pela Secretaria de Comércio Exterior como fundamento para a decisão de não reconsiderar a decisão anterior, consignada na Circular SECEX nº 62, de 2025, que publicou a determinação preliminar alcançada no âmbito da presente investigação.

605. Não obstante, em sede de revisão hierárquica, o Sr. Ministro de Estado do Desenvolvimento, Indústria, Comércio e Serviços determinou a "revisão da decisão que excluiu o leitein naturada definição de produto similar doméstico, restabelecendo-se o entendimento anteriormente adotado pelo DECOM" e a reabertura da fase probatória, com o regular prosseguimento das etapas processuais previstas nos arts. 59 a 63 do Decreto nº 8.058, de 2013.

606. A decisão constou do Despacho Decisório nº 99/2025/MDIC, publicado no DOU de 3 de dezembro de 2025, e adotou como fundamentos as análises constantes da Nota Técnica SEI nº 2688/2025/MDIC, reproduzidas a seguir:

V.1 Considerações preliminares desta Secretaria Executiva sobre a determinação preliminar do DECOM

90. Sem desconsiderar o mérito da juridicidade das considerações registradas pelo Departamento de Defesa Comercial e pela Exma. Secretária de Comércio Exterior, a presente análise conclui pela possibilidade de revisão do que ficou preliminarmente decidido, sendo esta Nota elaborada com o intuito de apresentar reflexões a respeito do tema controverso. Busca-se apenas sugerir uma avaliação adicional dessa mudança interpretativa, com o objetivo de articular as perspectivas técnica, legal e de política industrial, tendo em conta os impactos sobre a ampla base de produtores de leitein naturae sobre o funcionamento do sistema de defesa comercial.

V.2. Compatibilização do conceito de produto similar com o Acordo Antidumping

91. É correto afirmar, como o fez a CNA, porque é mesmo de todos sabido, que a interpretação de tratados "deve ser feita de boa-fé, de acordo com o sentido comum a ser atribuído aos termos do tratado em seu contexto e à luz do seu objeto e finalidade", de modo a evitar leituras que esvaziem a aplicação prática do instrumento. Nesse contexto, mostra-se possível a leitura segundo a qual a expressão "na ausência" de produto idêntico não se confunde com "inexistência absoluta", abrangendo também situações em que o produto idêntico, embora existente em tese, ou não está disponível ou não indica base produtiva afetada pelas importações objeto da investigação.

92. Aplicada ao caso concreto, essa interpretação se articula com o quadro fático descrito nos autos, quais sejam: o leite fluido e o leite em pó "cumpr[em] todos os critérios de similaridade previstos no Decreto nº 8.058/13", isto é, "matérias-primas, composição química, características físicas, processo de produção, usos e aplicações, grau de substituibilidade e canais de distribuição", de modo que "a única diferença entre o produto importado (leite em pó) e o produto similar doméstico é tão somente a forma de apresentação adotada para fins de transporte do produto" (CNA). Tecnicamente, essa descrição atende ao modelo clássico de análise de produto similar utilizado em defesa comercial: identidade quanto à essência; finalidade e usos; e divergências concentradas na forma de apresentação e logística.

93. De forma convergente, a partir de uma obviedade, é correta a afirmação de que "o leite em pó não deixa de ser leite só por se apresentar na forma em pó. E quando reconstituído, ou seja, dissolvido em água, o leite em pó tem exatamente as mesmas características físico-químicas que o leite fluido" (CNA) reforça a ideia de que se está diante de um mesmo bem econômico em diferentes apresentações.

94.É digno de nota as evidências trazidas nos autos (no caso, 35 rótulos de produtos amplamente comercializados no país) que indicam uma clara convergência entre composição, funcionalidade e aplicabilidade industrial, permitindo às empresas alternar ou combinar as duas formas conforme variáveis de oferta, custo e logística, sem impacto sobre a natureza ou a qualidade do produto final. Essa equivalência prática - reconhecida, inclusive, nos próprios rótulos dos produtos, que indicam expressamente a possibilidade de uso de leite e/ou leite reconstituído - reforça que suas características intrínsecas não afastam a similaridade entre as duas apresentações. Nesse contexto, negar a similitude entre leite fluido e leite em pó reconstituído significaria desconsiderar o comportamento efetivo do setor produtivo e a realidade do processo fabril, nos quais o leite reconstituído desempenha, conforme demonstram os inúmeros rótulos apresentados, exatamente as mesmas funções e atende ao mesmo propósito que o leite fluido.

95. A analogia feita com o precedenteEC - Salmon- segundo a qual "a transformação de peixe inteiro para filé não altera substancialmente a essência do produto", de forma similar ao que ocorre com o leite, que não sofre alteração da essência do produto a despeito da secagem, nos parece ser, do ponto de vista técnico, coerente com a prática consolidada de diversas autoridades antidumping ao lidar com produtos processados a partir de uma mesma matéria-prima.

96. De qualquer modo, qualquer que seja a leitura do critério do produto idêntico, não pode induzir à inviabilidade dos mecanismos e instrumentos de defesa comercial.

97. Sob o ângulo técnico-regulatório, tal cenário, se confirmado, poderia gerar um descompasso entre o instrumento utilizado e a realidade de mercados em que a concorrência ocorre justamente entre produtos com elevada intercambialidade econômica, ainda que não sejam absolutamente idênticos em sua forma física.

98. À luz desse conjunto de elementos apresentados, nos parece ser defensável a compatibilidade com o texto do art. 2.6 do Acordo Antidumping, a construção de uma solução interpretativa em que: · Leite in natura, em razão da elevada capacidade de substituição destacada no próprio recurso ("o leite em pó pode ser reidratado [...] voltando a ser exatamente idêntico ao leite fluido" - CNA), seja igualmente considerado na análise de dano e nexo causal, especialmente sob a ótica do interesse público agrícola e da proteção da base produtiva primária.

99. Trata-se, em síntese, de uma interpretação que busca preservar a hierarquia normativa do conceito de produto similar - conferindo prioridade ao produto idêntico -, mas evita que a ênfase exclusiva na forma de apresentação resulte na exclusão do segmento mais diretamente impactado pelas importações de leite em pó.

V.3. Centralidade do leitein naturae possíveis impactos sobre o funcionamento da defesa comercial

100. A estrutura produtiva do setor lácteo brasileiro revela uma forte concentração da base produtiva no leite in natura, com participação relativamente reduzida do leite em pó no volume total. Conforme apontado nos autos, registra-se que "enquanto a produção brasileira formal de leite fluido em 2023 alcançou 24,7 milhões de toneladas, a produção de leite em pó, integral e desnatado, foi de apenas 727 mil toneladas, o que corresponde a menos de 3% da produção de leite fluido". Esse dado, em perspectiva técnica, reforça a ideia de que a base produtiva diretamente vinculada ao leite in natura é incomparavelmente mais ampla e socialmente relevante do que o segmento industrial de leite em pó.

101. O recurso administrativo também enfatiza a composição do segmento de leite em pó, ao registrar expressamente que: "A grande maioria das produtoras de leite em pó brasileiras são também importadoras do produto e, por isso, não têm interesse em fornecer os dados e podem não ser consideradas indústria doméstica para fins do Acordo Antidumping." (CNA)

102. Com base em informações públicas do CADE e em registros SIF, são listadas oito produtoras nacionais de leite em pó - Italac, Piracanjuba, Embaré-Betânia, Tirol, Nestlé, Lactalis, Aurora e Itambé - e apontado que "dessas 8 empresas produtoras, 5 são importadoras de leite em pó" (CNA). A partir dessa constatação, conclui-se que, se apenas o leite em pó nacional for considerado produto similar, "o volume de leite em pó fabricado pelos produtores nacionais aptos a comporem a indústria doméstica seria absolutamente irrisório, tendente a zero" (CNA).

103. Em trecho particularmente enfático, a peticionária sintetiza o efeito prático da lógica que busca reverter: "Segundo a nova hermenêutica do Departamento, seriam essas 3 empresas as únicas produtoras de produto idêntico e, portanto, com legitimidade para apresentarem petição, de modo que não há que se falar em efeito das importações sobre os milhões de produtores de leite líquido no Brasil." (CNA)

104. E a entidade completa, ao qualificar a posição do produtor de leite fluido no sistema: "Os produtores de leite in natura constituem a indústria mais fragmentada do país e, como o leite quase nunca é exportado na forma líquida (é inviável exportar água), essa indústria está impedida definitivamente de acessar o sistema brasileiro de defesa comercial" caso prevaleça uma leitura exclusivamente centrada no produto idêntico. (CNA)

105. Sob a perspectiva técnico-regulatória, tais argumentos indicam um possível descompasso entre a definição estrita de produto similar - centrada apenas no leite em pó doméstico - e a realidade da cadeia produtiva efetivamente afetada pelas importações - composta majoritariamente por produtores de leite in natura, de pequeno e médio porte, dispersos regionalmente e com reduzido poder de barganha. Em termos de desenho de política pública, isso poderia significar que o segmento mais exposto ao impacto econômico das importações de leite em pó teria, na prática, acesso muito limitado - ou mesmo inexistente - aos instrumentos de defesa comercial.

106. À luz desses elementos, e sem antecipar qualquer juízo definitivo, poderia ser considerado, em perspectiva, se os efeitos práticos dessa interpretação estrita do conceito de produto similar se alinham a objetivos de política pública como: (a) a proteção da renda do produtor rural; (b) a manutenção de uma oferta doméstica estável de alimento básico; e (c) a preservação de condições mínimas de concorrência em uma cadeia produtiva de elevada relevância social e regional.

107. Essa reflexão, apresentada em caráter propositivo, busca apenas indicar que a forma de enquadramento do produto similar - sobretudo em setores em que a base produtiva se concentra a montante, como no caso do leite in natura - pode gerar efeitos que ultrapassam a estrita técnica antidumping, alcançando dimensões de segurança alimentar, desenvolvimento regional e estabilidade de renda no meio rural. Tais aspectos, se assim entender o MDIC, poderiam ser considerados na apreciação do recurso administrativo.

108. Isto porque, quando a substituibilidade econômico-funcional é elevada, e quando a base produtiva majoritariamente afetada é distinta daquela que produz o insumo em sua forma processada, a interpretação que prestigia a essência econômica do produto - e não apenas sua conformação física imediata - mostra-se não apenas factível, mas eventualmente necessária para impedir a desproteção de agentes econômicos diretamente vulneráveis aos efeitos das importações.

109. Assim, desconsiderar tal base produtiva na análise de dano poderia, na prática, circunscrever o sistema de defesa comercial a um segmento industrial restrito - muitas vezes composto por empresas simultaneamente produtoras e importadoras - deixando à margem aqueles que, de fato, absorvem os impactos socioeconômicos mais severos. Trata-se, portanto, de reconhecer que a avaliação de similaridade não pode abstrair a estrutura real do mercado e os efeitos concretos das importações sobre o elo mais sensível da cadeia

V.4. Prática decisória do DECOM

110. No plano fático, poderia ser relevante, para fins de análise de similaridade, considerar a forma como o leite in natura e o leite em pó são efetivamente utilizados pela indústria processadora. Os elementos constantes dos autos indicam que, em diversos casos, ambos podem ser empregados de maneira alternativa na formulação de um mesmo tipo de produto, o que sugere elevado grau de substituibilidade econômico-funcional entre as duas apresentações.

111. Como mencionado, o pedido de reconsideração notícia levantamento de rótulos de produtos de empresas constantes da lista de importadores da própria investigação, nos quais os ingredientes aparecem descritos como "leite e/ou leite reconstituído", justamente para "demonstrar visualmente a perfeita substituição entre um produto e outro, conforme determinado nas embalagens dos produtos fabricados a partir deles" (CNA). Na mesma linha, o recurso registra que "o leite fluido e o leite em pó cumprem todos os critérios de similaridade previstos no Decreto nº 8.058/13" e que "o leite em pó pode ser reidratado a qualquer momento, voltando a ser exatamente idêntico ao leite fluido", enfatizando que a diferença central residiria na forma de apresentação para fins de transporte e armazenamento (CNA).

112. À luz do interesse público, esse conjunto de informações sugeriria que, para a indústria processadora, a decisão entre adquirir leite in natura de produtores nacionais ou leite em pó importado estaria ligada, em grande medida, a fatores de custo, logística, sazonalidade e gestão de estoques, e não a uma impossibilidade técnica de uso de um ou de outro insumo.

113. Nessa perspectiva, as importações de leite em pó - sobretudo se realizadas em condições desleais - poderiam ter potencial para deslocar a demanda por leite in natura no mercado interno, com reflexos sobre renda, ocupação e permanência de produtores rurais nas regiões leiteiras.

114. Nesse contexto, poderia também ser ponderado que a própria prática decisória do DECOM em casos pretéritos - como nas investigações e revisões anteriores envolvendo leite em pó - já admitiu, por longos anos, a similaridade entre o produto importado (leite em pó) e o leite in natura doméstico, apesar de diferenças de forma de apresentação e de uso imediato.

115. Esse histórico indica ser possível entender que diferenças na forma de utilização do leite - ora em pó, ora fluido - não necessariamente descaracterizariam a similaridade entre os produtos, desde que estejam presentes os demais critérios do art. 9º do Decreto nº 8.058/2013 (composição, características físicas, usos, canais de distribuição e substituibilidade).

116. Nessa perspectiva, sem prejuízo da definição que venha a ser adotada para o "produto similar" em sentido estrito, sugere-se que a elevada substituibilidade econômico-funcional entre leite em pó e leite in natura, aliada à trajetória decisória anterior do próprio Departamento, possa ser considerada como elemento adicional na avaliação da similaridade e, sobretudo, na apreciação de dano e de nexo causal.

V.5. Experiência comparada e coerência regulatória

117. No contexto da interpretação do art. 2.6 do Acordo Antidumping, poderia ser útil ao DECOM considerar, em chave de coerência regulatória, a experiência recente de outras autoridades de defesa comercial em casos envolvendo leite in natura e leite em pó.

118. O recurso menciona, em primeiro lugar, o caso da Colômbia, em que a Dirección de Comercio Exterior (DCE), do Ministerio de Comercio, Industria y Turismo, conduziu investigação de medidas compensatórias sobre leite em pó originário dos Estados Unidos, iniciada em julho de 2024 a pedido de produtores domésticos de leite in natura. Nessa investigação, que aplicou medidas provisórias em setembro de 2024, a autoridade colombiana teria afirmado expressamente que o leite in natura produzido no país poderia ser considerado similar ao leite em pó importado, com base na jurisprudência do Órgão de Solução de Controvérsias segundo a qual produtos são similares se compartilham "propriedades, natureza e qualidade" e "aplicações".

119. A DCE registrou que "los productos son similares en su composición y naturaleza, ya que comparten características organolépticas (color, sabor y aroma), fisicoquímicas, valores nutricionales y composición", apoiando-se em pareceres técnicos dos ministérios competentes. Em seguida, concluiu que ambos os produtos "se destinam às mesmas aplicações, tendo-se confirmado durante a instrução que usuários e consumidores no país podem usar tanto uma apresentação do produto quanto a outra" (CNA, citando a Determinação Preliminar colombiana).

120. Do ponto de vista da presente Nota Técnica, parece relevante que a autoridade colombiana tenha adotado essa interpretação apesar da existência de produção doméstica de leite em pó, reconhecendo o leite in natura como similar para fins de análise de dano, com base na comunhão de propriedades e aplicações, e não apenas na forma de apresentação do produto. Essa experiência poderia ser vista como um exemplo de aplicação do mesmo conceito de "produto similar" (comum ao Acordo Antidumping e ao ASMC) em contexto setorial análogo, privilegiando a substância econômico-funcional do produto em detrimento de diferenças meramente formais.

121. O recurso administrativo também menciona decisão da autoridade de defesa comercial do Chile que iniciou, em fevereiro de 2018, uma investigação de salvaguarda relativa às importações de leite em pó e "queijo Gouda", a pedido da indústria doméstica de leite in natura. Ainda que o Acordo de Salvaguardas adote conceito mais amplo de produto similar - abarcando, além de produtos idênticos e semelhantes, também os "diretamente competitivos" -, o exemplo chileno ilustraria que, em investigações envolvendo leite em pó, a indústria que se apresenta como afetada e legitimada a pleitear proteção parece ser, em regra, a dos produtores de leite in natura.

122. O recurso administrativo sintetiza essa experiência comparada observando que, em outros casos de defesa comercial na América Latina envolvendo leite em pó, "a ausência dos produtores de leite em pó entre os peticionários não foi considerada um obstáculo para a propositura de ações ou tomada de medidas" (CNA). Em outras palavras, haveria exemplos em que as autoridades reconheceram que a cadeia efetivamente impactada pelas importações de leite em pó é a dos produtores de leite fluido, sem que isso fosse considerado incompatível com os compromissos multilaterais assumidos.

123. Embora tais precedentes não tenham caráter vinculante para o Brasil, e demandem uma avaliação específica própria do DECOM, eles poderiam eventualmente ser considerados na interpretação (no sentido da Convenção de Viena), indicando que leituras do art. 2.6 do Acordo Antidumping que mantenham o leite in natura no campo de análise - seja como produto similar, seja como produto diretamente concorrente para fins de dano e nexo causal - sejam compatíveis com a prática internacional em setores lácteos.