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2026/06/01

Resolução CVM Nº 244 DE 29/05/2026

Altera a Resolução CVM nº 193, de 20 de outubro de 2023.

O PRESIDENTE INTERINO DA COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS - CVM torna público que o Colegiado, em reunião realizada em 27 de maio de 2025, com fundamento nos §§ 3º e 5º do art. 177 da Lei nº 6.404, de 15 de dezembro de 1976, combinados com os incisos II e IV do § 1º do art. 22 da Lei nº 6.385, de 7 de dezembro de 1976, APROVOU a seguinte Resolução:

Art. 1º Ficam revogados o Art. 2º e o inciso III do Art. 5º da Resolução CVM nº 193, de 20 de outubro de 2023, publicada no Diário Oficial da União ("DOU") de 23 de outubro de 2023.

Art. 2º A Resolução CVM nº 193, de 20 de outubro de 2023, publicada no Diário Oficial da União ("DOU") de 23 de outubro de 2023, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 1º ..........................

.......................................

§ 4º A entidade que optar pela elaboração e divulgação das Informações financeiras relacionadas a sustentabilidade deverá publicá-las por no mínimo três exercícios seguidos.

§ 5º A entidade optante que decidir deixar de publicar informações financeiras relacionadas a sustentabilidade deve informar tal decisão por comunicado ao mercado, divulgado até a data de arquivamento das demonstrações financeiras anuais na CVM do exercício anterior àquele em que a entidade não publicará as informações voluntárias." (NR)

"Art. 3º Para os fins do disposto no Art. 1º, a entidade deve declarar de forma explícita e sem reservas a aderência às normas emitidas pelo CBPS e ISSB, conforme disciplinado nesta Resolução.

Parágrafo único. A partir de 1º de janeiro de 2027, a Companhia aberta que optar por não arquivar relatório de sustentabilidade deverá justificar a opção por meio de comunicado ao mercado, divulgado até a data do arquivamento das demonstrações financeiras anuais na CVM, descrevendo os motivos da Administração para sua opção." (NR)

"Art. 5º As entidades optantes pela divulgação de relatório de informações financeiras relacionadas à sustentabilidade devem arquivar o relatório de informações financeiras relacionadas à sustentabilidade por meio de sistema eletrônico disponível na página da CVM na internet, observando-se os seguintes prazos:

I - no primeiro exercício social de arquivamento: na mesma data de entrega do Formulário de Referência - FRE; e

II - a partir do segundo exercício social de arquivamento: em até três meses contados do encerramento do exercício social ou na mesma data de envio das demonstrações financeiras, o que ocorrer primeiro." (NR)

Art. 3º A Companhia aberta que optar por arquivar relatório de sustentabilidade deve fazê-lo nos termos do Art. 1º da Resolução CVM nº 193, de 20 de outubro de 2023.

Art. 4º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, aplicando-se aos exercícios sociais iniciados a partir de 1º de janeiro de 2026.

JOÃO CARLOS DE ANDRADE UZÊDA ACCIOLY