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2026/05/26

Decreto Nº 12984 DE 25/05/2026

Regulamenta o disposto no Capítulo I da Medida Provisória nº 1.358, de 13 de maio de 2026, que autoriza a concessão de subvenção econômica aos produtores e importadores de combustíveis derivados de petróleo, com o objetivo de mitigar os impactos econômicos causados pelo choque no mercado internacional de energia decorrente do conflito no Oriente Médio.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 84,caput, incisos IV e VI, alínea "a", da Constituição, e tendo em vista o disposto na Medida Provisória nº 1.358, de 13 de maio de 2026,

DECRETA:

CAPÍTULO I - DA CONCESSÃO DA SUBVENÇÃO ECONÔMICA

Art. 1º Este Decreto regulamenta a concessão da subvenção econômica equivalente aos valores de tributos federais deduzidos do preço de venda praticado por produtores e importadores de combustíveis derivados de petróleo, nos termos do disposto no Capítulo I da Medida Provisória nº 1.358, de 13 de maio de 2026.

§ 1º A subvenção econômica de que trata o caput será apurada de acordo com a metodologia de cálculo definida no art. 1º, § 1º e § 2º, da Medida Provisória nº 1.358, de 13 de maio de 2026, no Capítulo IV deste Decreto, e nas normas complementares estabelecidas pela Agência Nacional do Petróleo, Gás Natural e Biocombustíveis - ANP.

§ 2º Os produtores de combustíveis derivados de petróleo de que trata o caput são os agentes econômicos autorizados pela ANP para o exercício da atividade regulada de produção de derivados de petróleo.

§ 3º Os importadores de combustíveis derivados de petróleo de que trata o caput são os agentes econômicos autorizados pela ANP para o exercício das atividades reguladas de:

I - agente de comércio exterior; e

II - distribuição de combustíveis líquidos, restrita às operações de importação de gasolina e suas correntes e de óleo diesel de uso rodoviário, inclusive na modalidade por conta e ordem, na forma permitida pela regulação da ANP.

CAPÍTULO II - DOS PERÍODOS DE APURAÇÃO DA SUBVENÇÃO ECONÔMICA

Art. 2º Ficam estabelecidos, para fins do disposto no Capítulo I da Medida Provisória nº 1.358, de 13 de maio de 2026, os seguintes períodos de apuração da subvenção econômica:

I - da data de publicação do ato do Ministro de Estado da Fazenda a que se refere o art. 1º, § 2º, da Medida Provisória nº 1.358, de 13 de maio de 2026, a 31 de maio de 2026;

II - de 1º de junho a 15 de junho de 2026;

III - de 16 de junho a 30 de junho de 2026;

IV - de 1º de julho a 15 de julho de 2026; e

V - de 16 de julho até a data de sessenta dias após a publicação do ato do Ministro de Estado da Fazenda a que se refere o art. 1º, § 2º, da Medida Provisória nº 1.358, de 13 de maio de 2026.

Parágrafo único. Na hipótese de prorrogação da subvenção econômica, nos termos do disposto no art. 1º, § 4º, da Medida Provisória nº 1.358, de 13 de maio de 2026, os períodos de apuração terão quinze dias de duração, ressalvado o último período de apuração, que poderá ter duração distinta.

CAPÍTULO III - DA ADESÃO E DA INTERRUPÇÃO DA HABILITAÇÃO À SUBVENÇÃO ECONÔMICA

Art. 3º O produtor e o importador interessados na concessão da subvenção econômica solicitarão habilitação ao benefício por meio de termo de adesão entregue à ANP e, para cada período de apuração estabelecido no art. 2º, apresentarão declaração à ANP, conforme orientações a serem definidas pela Agência, que conterá:

I - o período de apuração a que se refere a declaração;

II - a demonstração do valor da subvenção econômica a receber por dia do período de apuração; e

III - o valor total da subvenção econômica a que tem direito no período de apuração.

§ 1º O termo de adesão a que se refere o caput produzirá efeitos nos termos do disposto no art. 2º,caput, inciso I, da Medida Provisória nº 1.358, de 13 de maio de 2026.

§ 2º Os beneficiários da subvenção econômica e os seus representantes perante a ANP serão responsáveis pela veracidade das informações prestadas e responderão caso seja omitida ou inserida informação falsa que resulte em valor a maior da subvenção econômica paga.

§ 3º Para estar habilitado ao recebimento da subvenção econômica, o beneficiário deverá autorizar a ANP a acessar informações e documentação fiscal junto à Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil do Ministério da Fazenda, necessárias à apuração e verificação de conformidade do valor devido pela União como subvenção econômica à gasolina e suas correntes e ao óleo diesel de uso rodoviário.

§ 4º A ANP divulgará, em seu sítio eletrônico, lista atualizada das empresas cujas habilitações tenham sido efetivadas.

§ 5º O modelo de termo de adesão para habilitação ao recebimento da subvenção econômica é o constante do Anexo I.

§ 6º O modelo de documento para autorização para a ANP acessar as notas fiscais eletrônicas do beneficiário perante a Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil, de que trata o § 3º, é o constante do Anexo II.

Art. 4º O beneficiário que desejar interromper a sua habilitação ao recebimento da subvenção econômica deverá encaminhar solicitação à ANP.

§ 1º A solicitação de interrupção a que se refere o caput produzirá efeitos somente a partir do primeiro dia do próximo período de apuração, estabelecido nos termos do disposto no art. 2º.

§ 2º No caso de interrupção da habilitação ao recebimento da subvenção econômica, a apuração dos valores pela ANP deverá observar o disposto no art. 9º.

§ 3º O modelo do termo de interrupção da habilitação à subvenção econômica de que trata o caput é o constante do Anexo III.

CAPÍTULO IV - DA APURAÇÃO, DA VERIFICAÇÃO DE CONFORMIDADE E DO PAGAMENTO DA SUBVENÇÃO ECONÔMICA PELA AGÊNCIA NACIONAL DO PETRÓLEO, GÁS NATURAL E BIOCOMBUSTÍVEIS

Art. 5º A apuração da subvenção econômica será realizada pela ANP e operacionalizada de modo discriminado por agente econômico para cada período estabelecido no art. 2º.

Art. 6º Será condição para que o beneficiário receba a subvenção econômica, relativa a cada período de apuração, conforme estabelecido pela ANP, a comprovação de:

I - dedução, do preço de venda dos combustíveis, do montante equivalente ao da subvenção econômica definida; e

II - identificação do valor do desconto em reais por litro sobre o preço de venda do combustível no campo "Informações complementares" da nota fiscal eletrônica, com a seguinte expressão: "Essa operação teve um desconto correspondente ao valor da subvenção de R$ [0,00]/litro de [óleo diesel de uso rodoviário ou gasolina e suas correntes], nos termos do disposto na Medida Provisória nº 1.358, de 13 de maio de 2026, e no Decreto nº 12.984, de 25 de maio de 2026".

§ 1º A ANP, para fins de verificação do valor efetivo consignado nas documentações fiscais emitidas pelo importador e destinadas ao distribuidor, poderá requerer que o distribuidor de combustíveis líquidos apresente os documentos fiscais e comerciais relativos à operação efetuada por conta e ordem do distribuidor pelo importador.

§ 2º No caso do primeiro período de apuração, o termo de adesão produzirá efeitos a partir da data da publicação do ato do Ministro de Estado da Fazenda a que se refere o art. 1º, § 2º, da Medida Provisória nº 1.358, de 13 de maio de 2026.

§ 3º No caso dos demais períodos de apuração, o termo de adesão produzirá efeitos a partir do primeiro dia de cada período de apuração, respeitadas as condições previstas nos incisos I e II do caput.

Art. 7º Para fins da apuração da subvenção econômica, a ANP deverá estabelecer o modelo de planilha para apuração do valor da subvenção, nos termos do disposto no art. 2º,caput, inciso V, da Medida Provisória nº 1.358, de 13 de maio de 2026.

Art. 8º Para fins de verificação da conformidade e de pagamento da subvenção econômica, na declaração a ser apresentada pelo beneficiário habilitado, deverão ser informados à ANP, por meio das notas fiscais eletrônicas, os preços e os volumes comercializados, conforme estabelecido pela ANP, até cinco dias úteis após o encerramento de cada período de apuração estabelecido no art. 2º.

§ 1º A ANP poderá realizar o pagamento com base nas declarações dos interessados e, posteriormente, verificar a conformidade e a veracidade dos dados.

§ 2º A ANP se manifestará sobre a conformidade da subvenção econômica por meio de correspondência eletrônica ou do sistema eletrônico de informações e realizará o pagamento no prazo de até trinta dias, contado da data do recebimento da declaração do beneficiário, caso não seja verificada a necessidade de diligências aos requerentes.

§ 3º Identificada inconsistência na declaração firmada pelo beneficiário, a ANP requisitará a apresentação de esclarecimentos, ajustes ou correções nos documentos comprobatórios de que trata o caput em nova declaração, hipótese em que o devido pagamento será realizado até o último dia útil do mês subsequente ao da reapresentação dos referidos documentos.

§ 4º A ANP poderá solicitar as informações necessárias à apuração e à verificação de conformidade da subvenção à Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil.

§ 5º A solicitação prevista no § 4º deverá ser respondida à ANP no prazo de até dez dias, contado da data do recebimento.

§ 6º Fica estabelecida a atualização do valor da subvenção econômica pela taxa média referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia - Selic, entre o último dia do prazo aplicável para o pagamento da subvenção econômica e a data do pagamento efetivo.

§ 7º O agente financeiro deverá realizar o repasse dos recursos aos beneficiários da subvenção econômica na mesma data da geração da ordem bancária emitida pela ANP.

Art. 9º Na hipótese de interrupção da habilitação ao recebimento da subvenção econômica por fato superveniente ou por solicitação do beneficiário, a ANP deve apurar haveres e deveres relacionados aos valores de subvenção.

CAPÍTULO V - DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS

Art. 10. O beneficiário habilitado ao recebimento da subvenção econômica ficará obrigado a manter disponível, pelo período de cinco anos, contado da data do pagamento da subvenção econômica pela União, os registros financeiros e contábeis e os demonstrativos financeiros referentes aos recursos transferidos por esse instrumento, de acordo com as normas estabelecidas na legislação em vigor.

Parágrafo único. Durante o período de que trata o caput, a ANP poderá verificar a regularidade de pagamentos da subvenção e, caso identifique pagamento a maior, exigir do beneficiário a restituição do valor pago, acrescido da taxa média Selic.

Art. 11. O pagamento da subvenção econômica de que trata este Decreto ficará condicionado à apresentação de declaração pelo solicitante, na qual se responsabilize pela exatidão, pela veracidade e pela completude das informações prestadas, com vistas ao atendimento do disposto no art. 63, § 1º, inciso II, da Lei nº 4.320, de 17 de março de 1964.

Art. 12. As informações detidas pela ANP em decorrência da concessão da subvenção econômica observarão o disposto neste Decreto e na Lei nº 12.527, de 18 de novembro de 2011.

Art. 13. Observadas as demais exigências previstas na legislação em vigor, a Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil e a ANP, responsáveis pela operacionalização da subvenção econômica, editarão ato conjunto para dispor sobre a verificação da adimplência dos tributos devidos pelas empresas beneficiárias.

Parágrafo único. Enquanto não for editado o ato de que trata o caput, o recebimento da subvenção econômica ficará condicionado à apresentação de certidão de regularidade do beneficiário quanto a tributos federais, à Dívida Ativa da União e ao Fundo de Garantia por Tempo de Serviço - FGTS.

Art. 14. A ANP poderá:

I - editar normas complementares com a finalidade de regulamentar os procedimentos de operacionalização da subvenção econômica de que trata este Decreto; e

II - aplicar, no que couber e conforme seu juízo de conveniência e oportunidade, regras e procedimentos utilizados em programas de subvenção anteriormente operacionalizados pela Agência.

Art. 15. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 25 de maio de 2026; 205º da Independência e 138º da República.

LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA

Dario Carnevalli Durigan

Alexandre Silveira de Oliveira

Bruno Moretti

ANEXO I - MODELO DO TERMO DE ADESÃO PARA HABILITAÇÃO AO RECEBIMENTO DA SUBVENÇÃO ECONÔMICA DE QUE TRATA A MEDIDA PROVISÓRIA Nº 1.358, DE 13 DE MAIO DE 2026

À AGÊNCIA NACIONAL DO PETRÓLEO, GÁS NATURAL E BIOCOMBUSTÍVEIS - ANP

(Razão social da empresa)..........................................................................., CNPJ nº .............................................................................................,sediada (endereço completo da empresa)......................................................................................................................................, pelo presente instrumento e por intermédio de seu representante legal, Sr.(a) .......................................... ................................, portador(a) da Cédula de Identidade nº ................................... e do CPF nº.........................................., formaliza perante a ANP a adesão ao benefício da subvenção econômica aos produtores e aos importadores de óleo diesel de uso rodoviário e gasolina e suas correntes, nos termos do disposto na Medida Provisória nº 1.358, de 13 de maio de 2026, e do Decreto nº 12.984, de 25 de maio de 2026.

Dados dos representantes da empresa para contato pela ANP e para comunicações relativas ao processo de adesão:

(Nome, e-mail, telefone) ......................................................................................

(Nome, e-mail, telefone) .....................................................................................

Dados bancários da empresa para pagamento da subvenção:

(Banco) ..................................................................................................................

(Agência) ...............................................................................................................

(Conta) ..................................................................................................................

(Contato na agência, telefone, e-mail) ...............................................................

(Razão social) .......................................................................................................

(CNPJ) ...................................................................................................................

Opções de comprovação do representante legal da empresa:

( ) Número do Processo Administrativo na ANP com a procuração e os atos constitutivos da empresa: ___________________________; ou

( ) Envio de procuração e dos atos constitutivos da empresa em anexo.

_________________, em _____ de __________________________ de 2026.

(Assinatura do representante legal da empresa)

ANEXO II - AUTORIZAÇÃO PARA ACESSO A DADOS FISCAIS DO BENEFICIÁRIO PELA AGÊNCIA NACIONAL DO PETRÓLEO, GÁS NATURAL E BIOCOMBUSTÍVEIS - ANP PERANTE A SECRETARIA ESPECIAL DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL DO MINISTÉRIO DA FAZENDA, CONFORME O DISPOSTO NA MEDIDA PROVISÓRIA Nº 1.358, DE 13 DE MAIO DE 2026

À AGÊNCIA NACIONAL DO PETRÓLEO, GÁS NATURAL E BIOCOMBUSTÍVEIS - ANP

(Razão social da empresa) ..........................................................................., CNPJ nº ..........................................................................., sediada (endereço completo da empresa) ....................................................................................................................................................., pelo presente instrumento e por intermédio de seu representante legal, Sr.(a) ....................................... ...................................., portador(a) da Cédula de Identidade nº ................................... e do CPF nº.........................................., AUTORIZA a ANP a obter acesso às suas informações e documentação fiscal relativas à produção e à importação de óleo diesel de uso rodoviário e de gasolina e suas correntes junto à Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil do Ministério da Fazenda, necessárias à apuração do valor da subvenção econômica devida pela União, nos termos do disposto na Medida Provisória nº 1.340, de 12 de março de 2026, e na Medida Provisória nº 1.358, de 13 de maio de 2026, e no seus decretos regulamentadores.

_________________, em _____ de __________________________ de 2026.

(Assinatura do representante legal da empresa)

ANEXO III - MODELO DO TERMO DE INTERRUPÇÃO DA HABILITAÇÃO À SUBVENÇÃO ECONÔMICA DE QUE TRATA A MEDIDA PROVISÓRIA Nº 1.358, DE 13 DE MAIO DE 2026

À AGÊNCIA NACIONAL DO PETRÓLEO, GÁS NATURAL E BIOCOMBUSTÍVEIS - ANP

(Razão social da empresa) ..........................................................................., CNPJ nº ....................................................................., sediada (endereço completo da empresa) ....................................................................................................................................................., pelo presente instrumento e por intermédio de seu representante legal, Sr.(a) .......................................... ................................, portador(a) da Cédula de Identidade nº ................................... e do CPF nº.........................................., formaliza perante a ANP a interrupção da habilitação ao recebimento da subvenção econômica aos produtores e aos importadores de óleo diesel de uso rodoviário e gasolina e suas correntes, nos termos do disposto na Medida Provisória nº 1.358, de 13 de maio de 2026, e no Decreto nº 12.984, de 25 de maio de 2026.

_________________, em _____ de __________________________ de 2026.

(Assinatura do representante legal da empresa)

Presidente da República Federativa do Brasil