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2026/05/19

Solução de Consulta COSIT Nº 82 DE 18/05/2026

Assunto: Imposto sobre a Renda Retido na Fonte - IRRF

CONSÓRCIO DE EMPRESAS. RETENÇÃO EM NOME DAS EMPRESAS CONSORCIADAS. RESSARCIMENTO DO IRRF.

Órgão estadual que contrata consórcio de empresas deve realizar a retenção na fonte do IR no CNPJ de cada empresa consorciada, na proporção da participação de cada uma no empreendimento, ainda que a nota fiscal tenha sido emitida no CNPJ do consórcio.

Caso a retenção e o recolhimento tenham sido efetuados de forma incorreta, a fonte pagadora deverá proceder à retificação da DIRF, em relação aos fatos geradores ocorridos até 31 de dezembro de 2024, e da EFD-Reinf, relativamente aos fatos geradores ocorridos a partir de 1º de janeiro de 2025, bem como efetuar o recolhimento do IRRF no CNPJ de cada empresa consorciada, nos valores proporcionais devidos a cada uma.

O valor do IR retido, nos termos do art. 2º-A da Instrução Normativa RFB nº 1.234, de 2012, será considerado como antecipação do IRPJ devido por cada empresa consorciada, podendo ser deduzido no próprio mês da retenção, por meio da apuração realizada na ECF. Caso o valor do IR retido seja superior ao devido do mês, a diferença poderá ser compensada com o imposto mensal a pagar relativo aos meses subsequentes. Por fim, sendo apurado saldo negativo de IRPJ, a empresa consorciada poderá solicitar restituição ou compensação por meio do PER/DCOMP.

Dispositivos legais: Lei nº 12.402, de 2011, art. 1º; IN RFB nº 1.199, de 2011, arts. 4º, 7º; IN RFB nº 1.234, de 2012, arts. 2º-A, 3º-A, 7º-A, 9º, 17, 37; IN RFB nº 2.043, de 2021, art. 3º, § 1º.

RODRIGO AUGUSTO VERLY DE OLIVEIRA

Coordenador-Geral