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2026/05/05

Resolução CIBES Nº 44 DE 05/05/2026

Altera a Resolução Cibes Nº 40/2025, que dispõe sobre a liberação das exportações e das importações de mercadorias constantes das Listas de Bens Sensíveis sujeitas ao controle administrativo da Comissão Interministerial de Controle de Exportação de Bens Sensíveis (Cibes), realizadas por meio do módulo Licenças, Permissões, Certificados e Outros Documentos (LPCO) no Portal Único de Comércio Exterior, para incluir a exigência de registro prévio ao embarque

A COMISSÃO INTERMINISTERIAL DE CONTROLE DE EXPORTAÇÃO DE BENS SENSÍVEIS - CIBES, no uso da competência que lhe foi outorgada pelo art. 5º, inciso I, da Lei nº 9.112, de 10 de outubro de 1995, e pelo art. 4º, inciso I, do Decreto nº 4.214, de 30 de abril de 2002, e tendo em vista o disposto nos arts. 5º-A e 9º-A do Decreto nº 660, de 25 de setembro de 1992, resolve:

Art. 1º A Resolução Cibes nº 40, de 28 de abril de 2025, passa a vigorar com as seguintes alterações:

"Art. 1º A liberação das exportações e das importações de mercadorias constantes das Listas de Bens Sensíveis, nos termos do art. 2º da Lei nº 9.112, de 10 de outubro de 1995, sujeitas ao controle administrativo da Comissão Interministerial de Controle de Exportação de Bens Sensíveis - Cibes nos termos do Decreto nº 4.214, de 30 de abril de 2002, descritas nesta Resolução, serão realizadas por meio do módulo Licenças, Permissões, Certificados e Outros Documentos - LPCO no Portal Único de Comércio Exterior, a que se refere o art. 9º-A do Decreto nº 660, de 25 de setembro de 1992." (NR)

"Art. 2º As licenças concedidas por meio do módulo Licenças, Permissões, Certificados e Outros Documentos - LPCO, de acordo com os arts. 5º-A e 9º-A do Decreto nº 660, de 25 de setembro de 1992:

I - deverão ter registro no SISCOMEX para fins de obtenção de autorização prévia ao embarque;

II - serão emitidas de modo a amparar operações relativas a mais de uma declaração de importação ou de exportação;

III - terão validade de:

a) dois anos, para Licenças, Permissões, Certificados e Outros Documentos LPCO de exportações de bens constantes das Listas de Controle das áreas nuclear, biológica, de mísseis e de equipamentos de produção da área química, podendo ser prorrogada por mais um ano; e

b) cento e oitenta dias, para Licenças, Permissões, Certificados e Outros Documentos - LPCO de exportação e de importação de substâncias constantes das Listas de Controle de substâncias químicas, não prorrogáveis;

IV - serão passíveis de controle de saldo de quantidade e de valor financeiro autorizados; e

V - serão válidas apenas para o CNPJ registrado na licença." (NR)

"Art.3º

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§ 3º A exportação de mercadorias sujeitas ao controle administrativo da Cibes utilizando posições da Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM que não constem da lista de que trata o § 1º deste artigo não exime a necessidade da obtenção prévia de autorização para a exportação, nos termos das Diretrizes de Exportação de Bens Sensíveis publicadas, para cada área, por meio de Resoluções da Cibes.

.........................................................................................................................(NR)

Art. 2º A Resolução Cibes nº 40, de 28 de abril de 2025, permanece em vigor em seus demais termos não alterados pela presente Resolução.

Art. 3º O disposto no inciso I do art. 2º da Resolução Cibes nº 40, de 28 de abril de 2025, na redação conferida por esta Resolução, aplica-se exclusivamente às licenças emitidas por meio do módulo Licenças, Permissões, Certificados e Outros Documentos - LPCO a partir da data de publicação desta Resolução, preservando-se o regime jurídico das licenças já emitidas e em vigor nessa data.

Art. 4º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

SÉRGIO ANTÔNIO FRAZÃO ARAUJO

Presidente da Comissão