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2026/05/05

Portaria SECEX Nº 494 DE 04/05/2026

Altera a Portaria SECEX Nº 491/2026, para renomear a coluna Cota Máxima por Operação constante de seu Anexo I.

A SECRETÁRIA DE COMÉRCIO EXTERIOR SUBSTITUTA, DO MINISTÉRIO DO DESENVOLVIMENTO, INDÚSTRIA, COMÉRCIO E SERVIÇOS, no uso da atribuição que lhe confere o art. 20, inciso XVI, do Anexo I ao Decreto nº 11.427, de 2 de março de 2023, e considerando o disposto no Acordo Provisório de Comércio entre o Mercosul e seus Estados Partes, de um lado, e a União Europeia, de outro, assinado em Assunção, Paraguai, em 17 de janeiro de 2026, aprovado pelo Decreto Legislativo nº 14, de 17 de março de 2026, e promulgado pelo Decreto nº 12.953, de 28 de abril de 2026, e na Resolução Gecex nº 278, de 19 de novembro de 2021, resolve:

Art. 1º A Portaria Secex nº 491, de 29 de abril de 2026, publicada no Diário Oficial da União de 30 de abril de 2026, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 1º ...............................................................

............................................................................

IV - a quantidade das mercadorias consignada em cada pedido de licença de importação não poderá ultrapassar a quantidade máxima estabelecida na coluna "Cota Máxima Inicial por Empresa" do Anexo I;

.................................................................." (NR)

Art. 2º O Anexo I da Portaria Secex nº 491, de 29 de abril de 2026, passa a vigorar na forma do Anexo Único desta Portaria.

Art. 3º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

DANIELA FERREIRA DE MATOS

ANEXO ÚNICO(Anexo I da Portaria Secex nº 491, de 29 de abril de 2026)

"COTAS PARA IMPORTAÇÃO ESTABELECIDAS PELO ACORDO PROVISÓRIO DE COMÉRCIO ENTRE O MERCOSUL E A UNIÃO EUROPEIA COMUM AOS PAÍSES DO MERCOSUL

CÓDIGOS DA NCM

DESCRIÇÃO

ALÍQUOTA DO II

COTA GLOBAL

COTA MAXIMA INICIAL POR EMPRESA

VIGÊNCIA

0402.10.10

Com um teor de arsênio, chumbo ou cobre, considerados isoladamente, inferior a 5 ppm

10% de preferência

667 toneladas

35 toneladas

01/05/2026 a 31/12/2026

0402.10.90

Outros

0402.21.10

Leite integral

0402.21.20

Leite parcialmente desnatado

0402.21.30

Creme de leite (nata)

0402.29.10

Leite integral

0402.29.20

Leite parcialmente desnatado

0402.29.30

Creme de leite (nata)

0406.10.90

Outros

10% de preferência

2.000 toneladas

01/05/2026 a 31/12/2026

0406.20.00

- Queijos ralados ou em pó, de qualquer tipo

0406.30.00

- Queijos fundidos, exceto ralados ou em pó

0406.40.00

- Queijos de pasta mofada (azul) e outros queijos que apresentem veios obtidos utilizando Penicillium roqueforti

0406.90.10

Com um teor de umidade inferior a 36,0 %, em peso (massa dura)

0406.90.20

Com um teor de umidade igual ou superior a 36,0 % e inferior a 46,0 %, em peso (massa semidura)

0406.90.30

Com um teor de umidade igual ou superior a 46,0 % e inferior a 55,0 %, em peso (massa macia)

0406.90.90

Outros

0703.20.90

Outros

30% de preferência

1.250 toneladas

01/05/2026 a 31/12/2026

1704.90.10

Chocolate branco

18,7%

514 toneladas

01/05/2026 a 31/12/2026

1806.10.00

- Cacau em pó, com adição de açúcar ou de outros edulcorantes

16,8%

60 toneladas

01/05/2026 a 31/12/2026

1806.20.00

- Outras preparações em blocos ou em barras, de peso superior a 2 kg, ou no estado líquido, em pasta, em pó, grânulos ou formas semelhantes, em recipientes ou embalagens imediatas de conteúdo superior a 2 kg

16,2%

1.140 toneladas

01/05/2026 a 31/12/2026

1806.31.10

Chocolate

18,7%

1.260 toneladas

01/05/2026 a 31/12/2026

1806.31.20

Outras preparações

1806.32.10

Chocolate

18,7%

1.200 toneladas

01/05/2026 a 31/12/2026

1806.32.20

Outras preparações

1806.90.00

- Outros

18,0%

4.213 toneladas

01/05/2026 a 31/12/2026

1901.10.10

Leite modificado

10% de preferência

333 toneladas

01/05/2026 a 31/12/2026

1901.10.20

Farinha láctea

1901.10.90

Outras

2002.10.00

- Tomates inteiros ou em pedaços

12,6%

5.000 toneladas

01/05/2026 a 31/12/2026

"(NR)