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2024/04/01

Circular MDIC Nº 13 DE 28/03/2024

Inicia revisão do direito compensatório instituído pela Portaria SECINT nº 247/2019, aplicado às importações brasileiras de corpos moedores em ferro fundido e/ou aço ligado ao cromo, com percentual de cromo de 17,6 a 22 e diâmetro de 57 a 64 mm, percentual de cromo de 22 a 28 e diâmetro de 11 a 28 mm, e percentual de cromo de 28 a 32 e diâmetro de 22 a 35 mm, comumente classificados no item NCM 7325.91.00, originários da Índia, objeto dos Processo SEI nº 19972.102810/2023-35 (Restrito) e 19972.102702/2023-62 (Confidencial). De acordo com o contido no § 2º do art. 109 do Decreto n. 10.839/2021, as medidas compensatórias de que trata a Portaria SECINT nº 247/2019, permanecerão em vigor, no curso desta revisão.

A SECRETÁRIA DE COMÉRCIO EXTERIOR DO MINISTÉRIO DO DESENVOLVIMENTO, INDÚSTRIA, COMÉRCIO E SERVIÇOS, nos termos do Acordo sobre a Implementação do Artigo VI do Acordo Geral sobre Tarifas e Comércio - GATT 1994, aprovado pelo Decreto Legislativo n o 30, de 15 de dezembro de 1994, e promulgado pelo Decreto n o 1.355, de 30 de dezembro de 1994, de acordo com o disposto no art. 5 o do Decreto n o 10.839, de 18 de outubro de 2021, e tendo em vista o que consta do Processo SEI nº 19972.102810/2023-35 (Restrito) e 19972.102702/2023-62 (Confidencial) e do Parecer nº 1.095, de 28 de março de 2024, elaborado pelo Departamento de Defesa Comercial (DECOM) desta Secretaria de Comércio Exterior (SECEX), considerando existirem elementos suficientes que indicam que a extinção do direito compensatório aplicado às importações do produto objeto desta Circular levaria, muito provavelmente, à continuação ou retomada da concessão de subsídios acionáveis e do dano à indústria doméstica dele decorrente, decide:

1. Iniciar revisão do direito compensatório instituído pela Portaria SECINT nº 247, de 28 de março de 2019, publicada no Diário Oficial da União (D.O.U.) de 01 de abril de 2019, aplicado às importações brasileiras de corpos moedores em ferro fundido e/ou aço ligado ao cromo, com percentual de cromo de 17,6 a 22 e diâmetro de 57 a 64 mm, percentual de cromo de 22 a 28 e diâmetro de 11 a 28 mm, e percentual de cromo de 28 a 32 e diâmetro de 22 a 35 mm, comumente classificados no item 7325.91.00 da Nomenclatura Comum do MERCOSUL, originários da Índia, objeto dos Processo SEI nº 19972.102810/2023-35 (Restrito) e 19972.102702/2023-62 (Confidencial).

1.1. Tornar públicos os fatos que justificaram a decisão de início da revisão, conforme o anexo I à presente circular.

1.2. A data do início da revisão será a da publicação desta circular no Diário Oficial da União - D.O.U.

2. A análise da probabilidade de continuação ou retomada dos subsídios acionáveis considerou o período de abril de 2022 a março de 2023. Já a análise da probabilidade de continuação ou retomada do dano considerou o período de abril de 2018 a março de 2023.

3. Informo que, de acordo com a Portaria SECEX nº 162, de 06 de janeiro de 2022, a participação das partes interessadas no curso desta revisão de medida compensatória deverá realizar-se necessariamente por meio de peticionamento intercorrente nos Processos SEI n. 19972.102810/2023-35 (Restrito) e 19972.102702/2023-62 (Confidencial) no Sistema Eletrônico de Informações, disponível em https://www.gov.br/economia/pt-br/acesso-a-informacao/sei/usuario-externo-1.

3.1. Registre-se que o acesso ao Sistema Eletrônico de Informações por usuários externos ainda não cadastrados deve necessariamente ser precedido de procedimento de cadastro, consoante orientações constantes do endereço eletrônico a que se refere o parágrafo anterior.

3.2. A liberação de acesso após o cadastro inicial é efetivada após análise da documentação submetida, a qual é realizada em prazo informado no endereço eletrônico constante do § 3º desta Circular.

3.3. É responsabilidade exclusiva das partes interessadas realizar todos os procedimentos necessários à liberação de acesso ao Sistema Eletrônico de Informações em tempo hábil para o protocolo de documentos nos autos da investigação nos prazos previstos na legislação de defesa comercial, considerando o tempo necessário para a análise da documentação exigida para o cadastro, bem como providências adicionais porventura solicitadas.

3.4. Documentos submetidos intempestivamente serão desconsiderados, nos termos do art. 60 º, c/c Parágrafo Único do art. 174 do Decreto nº 10.839, de 2021, ainda que a extemporaneidade se dê em função do procedimento de cadastro no Sistema Eletrônico de Informações.

4. De acordo com o disposto na mencionada Portaria e nos termos do art. 17 da Lei nº 12.995, de 18 de junho de 2014, todos os atos processuais das investigações e procedimentos de defesa comercial deverão ser assinados digitalmente com o emprego de certificado digital emitido no âmbito da Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileiras - ICP-Brasil.

5. De acordo com o disposto no § 3 o do art. 40 do Decreto n o 10.839, de 2021, deverá ser respeitado o prazo de vinte dias, contado a partir da data da publicação desta circular no D.O.U., para que outras partes que se considerem interessadas e seus respectivos representantes legais solicitem sua habilitação no referido processo.

6. A participação das partes interessadas no curso desta revisão de medida de defesa comercial deverá realizar-se por meio de representante legal habilitado junto ao DECOM, por meio da apresentação da documentação pertinente no SEI. A intervenção em processos de defesa comercial de representantes legais que não estejam habilitados somente será admitida nas hipóteses previstas na Portaria SECEX n o 162, de 2022. A regularização da habilitação dos representantes que realizarem estes atos deverá ser feita em até 91 dias após o início da revisão, sem possibilidade de prorrogação. A ausência de regularização da representação nos prazos e condições previstos fará com que os atos a que fazem referência este parágrafo sejam havidos por inexistentes.

7. A representação de governos estrangeiros dar-se-á por meio do chefe da representação oficial no Brasil ou por meio de representante por ele designado. A designação de representantes deverá ser protocolada, por meio do SEI, junto ao DECOM em comunicação oficial da representação correspondente.

8. Na forma do que dispõe o art. 46 do Decreto n o 10.839, de 2021, serão remetidos questionários às partes interessadas identificadas, conforme definidos no § 2 o do art. 40 c/c art. 45, que disporão de trinta dias para restituí-los, por meio dos processos SEI, contados da data de ciência. As notificações e demais comunicações realizadas no âmbito do processo administrativo serão transmitidas eletronicamente, conforme Portaria SECEX nº 162, de 2022. Presume-se a ciência de documentos transmitidos eletronicamente 3 (três) dias após a data de transmissão, conforme o art. 19 da Lei n o 12.995, de 2014. Especificamente, no caso do prazo de resposta aos questionários dos produtores ou exportadores estrangeiros, o prazo de ciência será de 7 (sete) dias contados da data de transmissão, em conformidade com a nota de rodapé 40 do Acordo Sobre subsídios e Medidas Compensatórias do Acordo Geral sobre Tarifas e Comércio 1994 constante da Ata Final que incorporou os resultados da Rodada Uruguai de Negociação Comerciais Multilaterais do GATT, promulgada pelo Decreto n o 1.355, de 30 de dezembro de 1994.

9. De acordo com o previsto nos arts. 45 e 50 do Decreto n o 10.839, de 2021, as partes interessadas terão oportunidade de apresentar, por meio do SEI, os elementos de prova que considerem pertinentes. As audiências previstas no art. 51 do referido decreto deverão ser solicitadas no prazo de seis meses, contado da data de início da revisão, e as solicitações deverão estar acompanhadas da relação dos temas específicos a serem nela tratados. Ressalte-se que somente representantes devidamente habilitados poderão ter acesso ao recinto das audiências relativas aos processos de defesa comercial e se manifestar em nome de partes interessadas nessas ocasiões.

10. Na forma do que dispõem o §3 o do art. 46 e o parágrafo único do art. 174 do Decreto n o 10.839, de 2021, caso uma parte interessada negue acesso às informações necessárias, não as forneça tempestivamente ou crie obstáculos à revisão, ao DECOM poderá elaborar suas determinações finais com base nos fatos disponíveis, incluídos aqueles disponíveis na petição de início da revisão, o que poderá resultar em determinação menos favorável àquela parte do que seria caso a mesma tivesse cooperado.

11. Caso se verifique que uma parte interessada prestou informações falsas ou errôneas, tais informações não serão consideradas e poderão ser utilizados os fatos disponíveis.

12. À luz do disposto no art. 109 do Decreto n o 10.839, de 2021, a revisão deverá ser concluída no prazo de doze meses, contado de sua data de início.

13. De acordo com o contido no § 2º do art. 109 do Decreto n o 10.839, de 2021, as medidas compensatórias de que trata a Portaria SECINT nº 247, de 28 de março de 2019, permanecerão em vigor, no curso desta revisão.

14. Esclarecimentos adicionais podem ser obtidos pelo telefone +55 61 2027-7357 ou pelo endereço eletrônico revcorposmoedorescvd@mdic.gov.br.

TATIANA PRAZERES

ANEXO I

1. Da investigação original de subsídios acionáveis

1. Em 12 de maio de 2017, a Magotteaux Brasil Ltda., doravante também denominada peticionária ou Magotteaux, protocolou petição de início de investigação de subsídios acionáveis nas exportações para o Brasil de corpos moedores para moinho em ferro fundido e/ou aço ligado ao cromo, originárias da Índia, e de dano à indústria doméstica decorrente de tal prática.

2. Na ocasião, tendo sido apresentados elementos suficientes de indícios da existência de subsídios acionáveis nas exportações de corpos moedores da Índia para o Brasil, e de dano à indústria doméstica decorrente de tal prática, a Secretaria de Comércio Exterior (SECEX) iniciou a investigação, por meio da Circular SECEX n o 51, de 29 de setembro de 2017, publicada no Diário Oficial da União de 2 de outubro de 2017.

3. Por fim, por intermédio da Portaria SECINT nº 247, de 28 de março de 2019, publicada no Diário Oficial da União de 1º de abril de 2019, foi encerrada a investigação com aplicação de direito compensatório definitivo nos montantes especificados no quadro a seguir:

Origem

Produtor/Exportador

Direito Compensatório Definitivo (%)

Índia

AIA Engineering Limited Welcast Steels Ltd.

2%

Demais produtores

2%

1.1 Das outras investigações

1.1.1 Da investigação original de dumping

4. Em 27 de abril de 2017, foi protocolada, no Departamento de Defesa Comercial (DECOM) do então Ministério do Desenvolvimento, Indústria, Comércio Exterior (MDIC), petição apresentada pela Magotteaux Brasil Ltda. por meio da qual, solicitou início de investigação de prática de dumping nas exportações para o Brasil de corpos moedores em ferro fundido e/ou aço ligado ao cromo, quando originárias da Índia, e de dano à indústria doméstica decorrente de tal prática.

5. Após a conclusão da investigação, o Comitê Executivo de Gestão (GECEX) da Câmara de Comércio Exterior (CAMEX), consoante o disposto na Resolução CAMEX nº 40, de 18 de junho de 2018, aplicou o direito antidumping definitivo sobre as importações brasileiras de corpos moedores originárias da Índia, tendo por vigência o prazo de cinco anos, a ser recolhido sob a forma de alíquota ad valorem, nos montantes abaixo especificados:

Origem

Produtor/Exportador

Direito Antidumping Definitivo (%)

Índia

AIA Engineering Limited

Welcast Steels Ltd

9,8%

Demais exportadores

37,8%

1.1.2 Da revisão do direito antidumping

6. Em 16 de fevereiro de 2023, a Magotteaux protocolou, no Sistema Eletrônico de Informações do Ministério da Economia (SEI/ME), petição de início de revisão de final de período com o fim de prorrogar o direito antidumping aplicado às importações brasileiras de corpos moedores, originárias da Índia, consoante o disposto no art. 107 do Decreto n o 10.839, de 2021.

7. Após análise da petição, considerou-se que foram apresentados indícios suficientes de probabilidade de continuação do dumping e de retomada do dano à indústria doméstica na hipótese de extinção do direito antidumping em vigor. Com efeito, a Secretaria de Comércio Exterior iniciou a revisão por meio da Circular SECEX n o 23, de 15 de junho de 2023, publicada no Diário Oficial da União de 16 de junho de 2023. Esta revisão encontra-se em curso no momento da elaboração deste documento.

2 DA REVISÃO

2.1 Dos procedimentos prévios

8. Em 24 de janeiro de 2024, foi publicada, no Diário Oficial da União, a Circular Secex nº 2, de 18 de janeiro de 2024, dando conhecimento público de que o prazo de vigência da medida compensatória aplicada às importações brasileiras de corpos moedores para moinho em ferro fundido e/ou aço ligado ao cromo, comumente classificadas no subitem 7325.91.00 da Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM), originárias da Índia, aplicada por meio da Portaria SECINT nº 247, de 2019, encerrar-se-ia no dia 1º de abril de 2024.

9. Adicionalmente, foi informado que as partes interessadas em iniciar uma revisão deveriam protocolar petição de revisão de final de período até, no mínimo, quatro meses antes da data de término do período de vigência do direito compensatório.

2.2 Da petição

10. Antes mesmo da publicação da Circular Secex nº 2, de 18 de janeiro de 2024, a Magotteaux protocolou, em 29 de novembro de 2023, por meio do Sistema Eletrônico de Informações (SEI), petição para início de revisão de final de período com o fim de prorrogar o direito compensatório aplicado às importações brasileiras de corpos moedores, quando originárias da Índia, consoante o disposto no art. 257 da Portaria SECEX nº 172, 2022. Em especial, observou-se que a petição cumpriu o requisito do referido artigo, uma vez que foi respeitado o prazo mínimo de quatro meses antes do encerramento do período de vigência do direito compensatório.

11. Após análise preliminar da petição e com base no § 2º do art. 35 do Decreto nº 10.839, de 2021 (doravante Regulamento Antissubsídios Brasileiro), a autoridade investigadora enviou o Ofício SEI nº 182/2024/MDIC, de 11 de janeiro de 2024, solicitando informações complementares à petição.

12. A peticionária, apresentou tempestivamente as informações solicitadas, que foram levadas em consideração na elaboração deste documento.

2.3 Das partes interessadas

13. De acordo com o §2 o do art. 40 do Decreto n o 10.839, de 2021, foram identificadas como partes interessadas, além da peticionária, os demais produtores nacionais, o Governo da Índia, a empresa produtora/exportadora indiana e os importadores brasileiros de corpos moedores abarcados no escopo da medida compensatória.

14. A identificação foi feita por meio da análise dos dados detalhados das importações brasileiras de corpos moedores ocorridas durante o período de revisão de continuação/retomada de subsídios, fornecidos pela Receita Federal do Brasil (RFB), do Ministério da Fazenda, em atendimento ao estabelecido no art. 40 do Decreto nº 10.939, de 2021.

15. [RESTRITO]

2.4 Da verificação in loco na indústria doméstica

16. Registra-se que há revisão de final de período de medida antidumping em andamento cujo período de análise de retomada de dano é janeiro de 2018 a dezembro de 2022, conforme destacado no item 1.2.2 deste documento. Informa-se também que já houve verificação in loco na indústria doméstica no âmbito da revisão de final de período da medida antidumping. O período mencionado difere em apenas três meses do período de análise de retomada de dano da presente revisão de medida compensatória, cujo período é abril de 2022 a março de 2023.

17. Ademais, sublinha-se que esta revisão de final de período de medida compensatória tratar-se-á de análise de probabilidade de retomada do dano à indústria doméstica, conforme detalhado no item 7 desde documento.

18. Nesse sentido, dada a peculiaridade do caso em epígrafe e haja vista o princípio constitucional da eficiência, nos termos do art. 37 da Constituição Federal de 1988, e os princípios da razoabilidade, proporcionalidade e da finalidade, nos termos do art. 2 o da Lei n o 9.784, de 1999, que rege o processo administrativo no âmbito da Administração Pública Federal, informa-se que não será realizada verificação in loco na indústria doméstica para a revisão em epígrafe.

3 DO PRODUTO E DA SIMILARIDADE

3.1 Do produto sujeito ao direito compensatório

19. O produto sujeito ao direito compensatório são os corpos moedores em ferro fundido e/ou aço ligado ao cromo, com percentual de cromo de 17,6% a 22% e diâmetro de 57 a 64 mm, percentual de cromo de 22% a 28% e diâmetro de 11 a 28 mm, e percentual de cromo de 28% a 32% e diâmetro de 22 a 35 mm, exportados da Índia para o Brasil.

20. O produto é genericamente conhecido como corpos moedores para moinho ou bolas para moinho. Trata-se de corpo metálico, em formato esférico, produzido a partir de ferro-cromo ou aço-cromo, de elevada dureza superficial e volumétrica. As principais matérias-primas do produto são ferro-gusa, ferro-cromo de baixo carbono e ferro-cromo de alto carbono, podendo ou não serem utilizadas sucatas (scrap) ferrosas, de aço inoxidável, entre outros materiais que contenham as ligas em questão.

21. Os corpos moedores objeto da revisão são utilizados principalmente na moagem de minérios. Eles são colocados nos moinhos, que, acionados, movimentam os corpos moedores. Estes, por sua vez, reduzem, por impacto, cisalhamento e abrasão, o tamanho dos minérios, preparando-os para as etapas posteriores do beneficiamento.

22. Além da moagem de diversos tipos de minérios (minério de ferro, ouro, cobre, níquel, fosfato e bauxita), em certos casos especiais, o produto pode ser utilizado na moagem de calcário e na indústria cimenteira. Nos termos da petição, historicamente, os corpos moedores objeto da análise importados da Índia são aplicados na moagem de minério de ferro e de cobre.

23. Na indústria cimenteira, os minérios moídos (principalmente o calcário e o clínquer que é obtido da calcinação do calcário moído) são mais homogêneos do que os minérios processados em outras indústrias, segundo a peticionária. Diante disso, um menor número de ligas é utilizado no mercado cimenteiro. São utilizadas, predominantemente, [CONFIDENCIAL]. Porém, em casos específicos, também podem ser utilizadas ligas [CONFIDENCIAL].

24. Para cada aplicação, existe uma liga e um tamanho de bola que apresenta melhor custo-benefício, determinando a opção dos clientes. Tal custo-benefício é definido pela relação entre preço do produto e o desgaste e, uma vez definido o corpo moedor de melhor custo-benefício para determinada aplicação, há relativa estabilidade em termos de sua utilização, inibindo sua substituição.

25. Três fatores influenciam o desgaste de um corpo moedor: abrasão, corrosão e impacto. Para aplicações que resultam em maior abrasão e corrosão, a tendência é aumentar o percentual de cromo na liga, de forma a reduzir o desgaste. Ao mesmo tempo, o percentual de cromo a ser definido é limitado pelo impacto esperado, já que a adição de cromo tende a fragilizar o corpo moedor.

26. Em todo tipo de moagem, a abrasão, corrosão e impacto implicarão desgaste do corpo moedor. Porém, em cada aplicação, variam a intensidade e importância de cada um desses fatores no desgaste. Cada liga metálica possui melhor resistência a um fator ou a uma combinação de fatores e, assim, o principal desafio é identificar a importância de cada fator em uma dada aplicação, levando à definição de um tipo de bola que apresente melhor custo-benefício. Nesse sentido, há moagens de minério que utilizam ligas de baixo cromo e outras moagens utilizam liga com 30% de cromo. A explicação para essa variação é que as características técnicas e operacionais do moinho e as características do minério, tais como granulometria e composição mineralógica influenciam cada fator (abrasão, corrosão e impacto) de desgaste.

27. Por fim, a definição do diâmetro de bola a ser utilizada depende principalmente da granulometria, dureza e moabilidade do material a ser moído, da finura desejada no produto final e das características técnicas/operacionais do moinho utilizado.

28. A respeito do processo produtivo, a primeira etapa é representada pela fase de enfornamento, que consiste na seleção e pesagem da matéria-prima, transporte aos fornos (normalmente, a carvão ou elétricos) e fusão do material. O material em estado liquefeito é transportado e inicia-se, então, a fase de moldagem.

29. A moldagem consiste na fabricação do molde e no derramamento das ligas em estado liquefeito para o interior dos moldes, preenchendo-os. A operação de preenchimento das cavidades nos moldes é denominada vazamento. Posteriormente, é feita a desmoldagem, que resulta na produção do "cacho" de bolas, que consiste em estrutura metálica com as bolas, canal e massalote.

30. Por fim, o cacho é transportado a um moinho de quebra, onde o produto (os corpos moedores) é separado do restante do cacho. Após a quebra do cacho, o produto passa por tratamento térmico, que inclui aquecimento e resfriamento, de forma a permitir ao produto adquirir as propriedades desejadas. O tratamento térmico é aplicado ao produto com o objetivo de aumentar sua dureza. A definição da dureza de uma liga se dá em função da resistência desejada à abrasão e ao impacto para uma dada aplicação.

31. Com relação ao processo produtivo do produto objeto da medida compensatória, a peticionária indicou que, na Índia, utiliza-se a mesma rota tecnológica empregada para fabricação do produto similar no Brasil. Deste modo, os processos produtivos são similares e não apresentaram alterações relevantes desde a investigação original.

32. Conforme informado pela peticionária, o produto sujeito à medida não está sujeito a normas ou regulamentos técnicos.

3.2 Do produto fabricado no Brasil

33. O produto fabricado no Brasil são os corpos moedores em ferro fundido e/ou aço ligado ao cromo, para aplicação em moinhos, com percentual de cromo de 17,6% a 22% e diâmetro de 57 a 64 mm, percentual de cromo de 22% a 28% e diâmetro de 11 a 28 mm, e percentual de cromo de 28% a 32% e diâmetro de 22 e 35 mm, classificados na NCM 7325.91.00.

34. Também é genericamente conhecido como corpos moedores para moinho ou, mais especificamente, bolas para moinho. Da mesma forma que o produto sujeito à medida compensatória, o produto fabricado no Brasil consiste em corpo metálico, em formato esférico, produzido a partir de ferro-cromo, de elevada dureza superficial e volumétrica.

35. As principais matérias-primas do produto fabricado no Brasil também são ferro-gusa, ferro-cromo de baixo carbono e ferro-cromo de alto carbono, podendo ou não serem utilizadas sucatas (scrap) ferrosas, de aço inoxidável, entre outros materiais que contenham as ligas em questão.

36. Os corpos moedores fabricados no Brasil também são utilizados na moagem de minérios. Eles são colocados nos moinhos, que, acionados, movimentam os corpos moedores. Estes, por sua vez, reduzem, por impacto, cisalhamento e abrasão, o tamanho dos minérios preparando-o para as etapas posteriores para seu beneficiamento.

37. As propriedades físicas atribuídas pela adição do cromo aos corpos moedores fabricados no Brasil são as mesmas que aquelas conferidas aos corpos moedores sujeitos à medida compensatória: aumento da dureza e principalmente a resistência à corrosão.

38. Assim como no caso dos corpos moedores importados da Índia, a definição do diâmetro de bola a utilizar depende principalmente da granulometria, dureza e moabilidade do material a ser moído, da finura desejada no produto final e das características técnicas/operacionais do moinho utilizado.

39. Com relação ao processo produtivo do produto similar, a primeira etapa é representada pela fase de enfornamento, que consiste na seleção e pesagem da matéria-prima, transporte a(os) forno(s) e fusão do material no interior dos fornos [CONFIDENCIAL]. O material em estado liquefeito é transportado e inicia-se, então, a fase de moldagem.

40. A moldagem consiste, em primeiro lugar, na fabricação do molde. No caso da Magotteaux, [CONFIDENCIAL].

41. Adicionalmente, moldagem implica derramamento das ligas em estado liquefeito para o interior dos moldes, preenchendo-os. A operação de preenchimento das cavidades nos moldes é denominada vazamento. Posteriormente, é feita a desmoldagem, com a remoção da areia no interior de um tamborão e a devolução da areia para reutilização, resultando na produção dos "cachos" de bolas, que são uma estrutura metálica com as bolas, canal e massalote.

42. Por fim, o cacho é transportado a um moinho de quebra, onde o produto (as bolas) é separado do retorno. Após a quebra do cacho, o produto passa por tratamento térmico em fornos [CONFIDENCIAL] e equipamentos de resfriamento, que no caso da Magotteaux, ocorre [CONFIDENCIAL], de forma a permitir ao produto adquirir as propriedades desejadas.

43. O tratamento térmico é aplicado às bolas com o objetivo de aumentar sua dureza. A definição da dureza de uma liga se dá em função da resistência desejada à abrasão e ao impacto para uma dada aplicação. Quanto mais dura a bola, maior a sua resistência à abrasão, mas menor a sua resistência ao impacto.

44. O principal tratamento térmico utilizado no Brasil é o tratamento de têmpera e os meios de resfriamento podem ser a ar forçado, óleo, polímero, ou a água. Em casos específicos, [CONFIDENCIAL], se aplica adicionalmente o tratamento de revestimento, para redução de tensões internas remanescentes do tratamento de têmpera. No caso do produto sujeito à medida e do produto similar, [CONFIDENCIAL].

45. A dureza inicial das bolas fundidas após a desmoldagem está entre [CONFIDENCIAL] (escala de medição de dureza). Após o tratamento térmico de têmpera, pode-se atingir valores de [CONFIDENCIAL]. Porém, esses valores variam em função da análise química e temperatura de têmpera de cada liga.

46. Conforme informado pela peticionária, o produto similar não está sujeito a normas ou regulamentos técnicos.

3.3 Da classificação e do tratamento tarifário

47. Os corpos moedores em ferro fundido e/ou aço ligado ao cromo são normalmente classificados no subitem 7325.91.00 da Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM) - outras obras moldadas, de ferro fundido, ferro ou aço, esferas e artigos semelhantes, para moinhos.

48. Entre janeiro de 2018 a março de 2022, a alíquota do Imposto de Importação (II) foi de 18%. Em razão da Resolução GECEX nº 272/2021, a alíquota do II foi reduzida para 16,2% de abril de 2022 a maio de 2023. Por fim, desde 1º de junho de 2022 a alíquota do II foi reduzida pela Resolução GECEX nº 353/2022 para 14,4%.

49. Salienta-se que a redução tarifária amparada pela Resolução GECEX nº 272/2021 foi homologada pelo Mercosul, por meio da Decisão nº 08, de 20 de julho de 2022 do Conselho do Mercado Comum do Mercosul. No que tange à redução tarifária para 14,4%, por meio da Resolução GECEX nº 353/2022, cumpre salientar tratar-se de redução temporária a ser extinta em 31 de dezembro de 2023, caso não se torne permanente.

50. Cabe destacar que o item é objeto das seguintes preferências tarifárias, que reduzem a alíquota do Imposto de Importação incidente sobre o produto analisado:

Preferências Tarifárias

País/Bloco

Base Legal

Preferência Tarifária

Mercosul

ACE-18 - Mercosul

100%

Bolívia

ACE-36

100%

Chile

ACE-35

100%

Colômbia

ACE-59

100%

Cuba

ACE-62

100%

Equador

ACE-59

100%

Israel

ALC - Mercosul - Israel

100%

Peru

ACE-58

100%

Egito

ALC- Mercosul - Egito

Em 01/09/2017: 10%

Em 01/09/2018: 20%

Em 01/09/2019: 30%

Em 01/09/2020: 40%

Em 01/09/2021: 50%

Egito

ALC- Mercosul - Egito

Em 01/09/2022: 60%

Em 01/09/2023: 70%

Em 01/09/2024: 80%

Em 01/09/2025: 90%

Em 01/09/2026: 100%

3.4 Da similaridade

51. O § 4º do art. 7ª do Decreto nº 10.839, de 2021, estabelece lista dos critérios objetivos com base nos quais a similaridade deve ser avaliada. O §5º do mesmo artigo estabelece que tais critérios constituem lista exemplificativa e nenhum deles, isoladamente ou em conjunto, será necessariamente capaz de fornecer indicação decisiva.

52. Dessa forma, conforme informações obtidas na petição, o produto sujeito à medida compensatória e o produto fabricado no Brasil:

a) são produzidos a partir das mesmas matérias-primas, quais sejam ferro-gusa, ferro-cromo de baixo carbono e ferro-cromo de alto carbono, podendo ou não serem utilizadas sucatas (scrap) ferrosas, de aço inoxidável, entre outros materiais que contenham as ligas em questão;

b) apresentam as mesmas características físicas (e químicas): são corpos metálicos, em formato esférico, produzidos a partir de ferro-cromo ou aço-cromo, de elevada dureza superficial e volumétrica;

c) são produzidos segundo processo de fabricação semelhante, sendo composto pelas fases de pesagem e seleção das matérias-primas, enfornamento, moldagem, vazamento, desmoldagem, quebra do cacho, tratamento térmico e embalagem;

d) têm os mesmos usos e aplicações, sendo utilizados na moagem de minérios, de calcário e na indústria cimenteira;

e) apresentam alto grau de substitutibilidade, visto que são fabricados a partir das mesmas matérias-primas, apresentam características físicas e composição química similares, possuem processos produtivos equivalentes e usos e aplicações comuns. O tamanho (o diâmetro) das bolas para moinho importadas da Índia e daquelas fabricadas no Brasil depende principalmente da granulometria, dureza e moabilidade do material a ser moído, da finura desejada no produto final e das características técnicas/operacionais do moinho utilizado; e

f) não estão submetidos a normas e regulamentos técnicos.

53. Desta sorte, as informações apresentadas na petição corroboram as conclusões sobre similaridade alcançadas na investigação original.

54. Assim, considerou-se, para fins de início da revisão, que o produto fabricado no Brasil é similar ao importado da origem investigada, nos termos do art. 4º do Decreto nº 10.839, de 2021.

4 DA INDÚSTRIA DOMÉSTICA

55. O art. 28 do Decreto nº 10.839, de 2021, define indústria doméstica como a totalidade dos produtores do produto similar doméstico. Nos casos em que não for possível reunir a totalidade destes produtores, o termo, indústria doméstica, será definido como o conjunto de produtores cuja produção conjunta constitua proporção significativa da produção nacional total do produto similar doméstico.

56. A peticionária informou ter conhecimento de que a empresa Sada Siderurgia Ltda. também teria capacidade de produzir o produto similar, embora não o tenha feito durante os últimos anos.

57. Por razões de economia processual, a fim de ratificar as informações constantes da petição, levou-se em consideração as respostas aos Ofícios SEI n os 1071/2023/MDIC, 1073/2023/MDIC, 1074/2023/MDIC e 1075/2023/MDIC, de 23 de março de 2023, enviados no âmbito da investigação paralela de dumping à Sada Siderurgia Ltda., à Multiesferas Comércio, Importação e Exportação de Esferas Ltda, à Associação Brasileira de Fundição (ABIFA) e ao Instituto Aço Brasil, conforme detalhado na Circular SECEX n o 23, de 15 de junho de 2023, que recomendou o início da revisão paralela de dumping sobre o mesmo produto.

58. Segundo a mesma Circular, o Instituto Aço Brasil declarou que o produto não faz parte do portifólio de suas associadas. A ABIFA citou como produtores a Magotteaux e possivelmente a Sada Siderurgia. A empresa Multiesferas Comércio, Importação e Exportação de Esferas Ltda. não respondeu ao ofício. Já a Sada informou que teria produzido o produto similar apenas entre janeiro de 2018 a dezembro de 2020.

59. Nesse sentido, definiu-se a indústria doméstica, para fins de início da revisão, como a linha de produção de corpos moedores da empresa Magotteaux Brasil Ltda., a qual respondeu por 100% da produção nacional do produto similar durante o período de análise dos subsídios acionáveis.

5 Da continuação ou retomada do SUBSÍDIOS ACIONÁVEIS

60. De acordo com o art. 9º do Decreto nº 10.839, de 2021, considera-se a existência de subsídio quando um benefício é conferido ao produtor exportador em função de existir contribuição financeira por governo ou órgão público, no território do país exportador. Ademais, o subsídio será acionável e sujeito a medidas compensatórias se for considerado específico.

61. De acordo com o art. 104 c/c o art. 105 do Decreto n o 10.839, de 2021, a determinação de que a extinção do direito levaria muito provavelmente à continuação ou à retomada da concessão de subsídio acionável será baseada no exame objetivo de todos os fatores relevantes, incluídos aqueles referidos nos incisos I ao III do caput do art. 100 do referido Decreto: I - a existência de subsídio acionável durante a vigência da medida compensatória; II - a aplicação ou a extinção de medidas compensatórias sobre o produto similar por outros países durante o período de revisão; e III - os planos governamentais, as políticas públicas e os demais documentos ou instrumentos relevantes sobre concessão de subsídios.

62. Segundo o art. 105 do Decreto n o 10.839, de 2021, para que uma medida compensatória seja prorrogada, deve ser demonstrado que sua extinção levaria muito provavelmente à continuação ou à retomada da concessão de subsídio e do dano dele decorrente.

5.1 Dos indícios de existência de subsídio acionável durante a vigência da medida compensatória

63. Em relação aos subsídios acionáveis eventualmente concedidos durante a vigência da medida compensatória, a peticionária apresentou os indícios da existência de subsídios que estavam razoavelmente disponíveis, obedecendo ao disposto no art. 37, § 1º, do Decreto n o 10.839. de 2021.

64. Conforme previsão contida no §2 o do art. 43 do Decreto n o 10.839, de 2021, o período de análise para fins de verificação da existência de indícios de subsídios acionáveis compreenderá doze meses, encerrados, preferencialmente, em março, junho, setembro ou dezembro.

65. A peticionária considerou o período de abril de 2022 a março de 2023, como período de análise para fins de revisão da continuidade ou retomada dos alegados subsídios acionáveis concedidos pelo governo indiano. Ressalte-se que o período de revisão de continuidade ou retomada dos subsídios acionáveis corresponde parcialmente ao período utilizado no processo de revisão de final de período do direito antidumping aplicado às importações de corpos moedores originárias da Índia, iniciada por meio da Circular Secex nº 23, de 15 de junho de 2023, cujo período de análise de continuação ou retomada do dumping corresponde ao período de janeiro a dezembro de 2022.

66. A peticionária alegou que todos os programas federais de subsídios à exportação identificados na investigação original que teriam conferido benefícios a produtores/exportadores indianos de corpos moedores, como os programas Export Promotion Capital Goods Scheme (EPCG), Export Trading Houses (ETH)/Status Holder Incentive Scrip (SHIS), Focus Product Scheme (FPS), Duty Drawback Scheme (DDS) e Merchandise Exports Incentive Scheme (MEIS), seguiram existindo durante o período sob revisão (de abril de 2022 a março de 2023), seja expressamente, seja por meio de desembolsos do Governo da Índia. Ademais, indicou que os programas regionais de subsídios Gujarat Electricity Duty Exemption Scheme (GEDES) e Electricty Duty Exemption on Furnace também seguiram existindo durante o período analisado.

67. A peticionária indicou ainda que outros programas de subsídios à exportação teriam sido criados e/ou poderiam ter beneficiado produtores/exportadores indianos de corpos moedores após o período analisado na investigação original. Nesse sentido, apontou que o programa MEIS teria sido substituído pelo programa Remission of Duties and Taxes on Export Products (RoDETP), que manteria as características essenciais do MEIS e conferiria subsídios à exportação passível de aplicação de medidas compensatórias conforme determinações recentes de autoridades estrangeiras.

68. Quanto aos programas de subsídios domésticos identificados na investigação original, mas não relacionados ao desempenho exportador, a peticionária indicou que eles também teriam seguido expressamente em vigor ou teriam tido o condão de seguir beneficiando os produtores/exportadores de produto objeto.

69. A peticionária destacou que identificou, a partir de pesquisas sobre a legislação indiana e sobre o aproveitamento de benefícios pelos produtores/exportadores, diversos programas de subsídios que no período sob análise continuaram a existir de forma idêntica ou bastante semelhante ao apurado no período da investigação original.

70. Em casos isolados em que não há certeza quanto à continuação da vigência do programa no período sob revisão, foram identificados desembolsos pelo governo indiano. Além disso, os programas poderiam ser facilmente retomados, considerando o arcabouço e estrutura institucional existente e a orientação do Governo da Índia no sentido de promover exportações, bem como as características da produção de corpos moedores na Índia, voltada à exportação e com importante direcionamento ao mercado brasileiro.

71. A peticionária sublinhou que realizou a coleta de dados de acordo com as informações das fontes razoavelmente disponíveis para os fins da petição. Por esse motivo, destacou que pode não ter exaurido os programas de subsídios aplicáveis, dada à grande profusão de programas de subsídios existentes na Índia, à dificuldade de obtenção de informação publicamente disponível relacionada a tais programas, às respectivas contribuições financeiras e ao montante de benefícios correspondentes.

72. Em relação à alegação de que novos programas também estariam concedendo subsídios acionáveis, a peticionária indicou que o Programa Interest Equalization Scheme (IES) teria sido criado pelo Governo da Índia, em 2019. Esse programa, conforme apontado pela peticionária, concederia crédito à taxa de juros subsidiada de 2% ou 3%, inferior às taxas comerciais aplicáveis, que, segundo o Banco Mundial, seriam de 8,6% em 2022.

73. No que diz respeito aos alegados novos programas mencionados pela Magotteaux, informa-se que o presente processo foi provocado por meio de petição escrita protocolada tempestivamente que faz referência à revisão de final de período de medida compensatória, aplicada por meio da Portaria SECINT nº 247, de 2019.

74. Nesse sentido, o DECOM entende que não há que se falar em revisão de final de período acerca de programas de subsídios nunca investigados pelo Departamento, em relação a pleito do produto sob análise. Ademais, consoante disposto no inciso I do art. 95 do Regulamento Antissubsídios Brasileiro, como resultado de revisão de final de período, o direito compensatório poderá ser extinto ou mantido nos termos do disposto na Subseção II da Seção II do Capítulo IX do regulamento em comento.

75. Caso haja interesse em alteração do direito compensatório em vigor, a peticionária deve apresentar petição de revisão do direito por alteração das circunstâncias, nos termos do disposto na Subseção I da Seção II e na Subseção I da Seção III do Capítulo IX do mesmo regulamento mencionado e conforme origentações da Portaria nº 172, de 2022.

76. Assim, considerando que não houve pedido de revisão do direito por alteração das circunstâncias por parte da Magotteaux, o Programa Interest Equalization Scheme (IES) não será objeto de análise para fins de revisão de final de período da medida compensatória em vigor.

77. Os elementos de prova utilizados pela peticionária que indicariam a continuação ou retomada de subsídios foram:

a) Foreign Trade Policy 2015-2020 (doravante FTP 2015-2020): sintetiza a política de comércio exterior da Índia, editada a cada 5 anos pelo governo nacional, com base no Foreign Trade Act, de 1992. Convém ressaltar que a vigência da Foreign Trade Policy 2015-2020 foi continuamente estendida até março de 2023, a saber: (i) por um ano, de 31 de março de 2020 para 31 de março de 2021, devido à pandemia do Coronavírus, conforme informado pelo governo indiano, no sítio eletrônico https://pib.gov.in/newsite/PrintRelease.aspx?relid=200865; (ii) até 01 de outubro de 2022 conforme divulgado (https://pib.gov.in/PressReleaseIframePage.aspx?PRID=1862335) e (iii) até 31 de março de 2023, conforme indicativo da publicação do Departamento de Comércio da Índia "Key Highlights Foreign Trade Policy 2023", (https://icmai.in/upload/Taxation/Key_Highlights_FTP_2023_0104_23.pdf);

b) A investigação de subsídios concluída pela Canadian Border Services Agency (CBSA) sobre corpos moedores originários da Índia, que abarcou o período de outubro de 2019 a setembro de 2020;

c) Resolução GECEX nº 236, de 27 de agosto de 2021, publicada no DOU de 30 de agosto de 2021: referente à prorrogação do prazo de aplicação da medida compensatória às importações de filme PET; e

d) Portaria SECINT nº 247, de 28 de março de 2019, publicada no DOU de 01 de abril de 2019: referente à aplicação de medida compensatória às importações de corpos moedores originárias da Índia.

78. Foram utilizados outros documentos relacionados a programas específicos. Estes documentos serão mencionados nos itens respectivos a cada programa descrito a seguir.

79. A seguir, será apresentada a análise, para fins de início de revisão de final de período, de cada um dos programas de subsídios constantes da petição, com vistas a indicar a existência de indícios suficientes sobre a probabilidade de continuação ou retomada da concessão de subsídios acionáveis à produção e à exportação de corpos moedores para o Brasil na hipótese de extinção do direito compensatório.

5.1.1 Dos Programas Nacionais

5.1.2 Advance Authorization Scheme - AAS

5.1.2.1 Das informações apresentadas pela peticionária

80. A peticionária informou que este programa ofereceria isenção de tarifas aduaneiras e tributos nas importações de insumos utilizados na produção de produtos exportados, para os seguintes tributos (Basic Customs Duty, Additional Customs Duty, Education Cess, Anti-dumping Duty, Safeguard Duty e Transition Product Specific Safeguard Duty, entre outros, quando aplicáveis), consoante Portaria SECINT nº 247, de 2019.

81. A base legal para este regime já teria figurado na FTP-2015-2020 (capítulo 4) e também constaria na FTP 2023 (capítulo 4), atualmente em vigor.

Segundo a peticionária, os produtores/exportadores de corpos moedores seriam elegíveis para o regime AAS, beneficiando-se de insumos e produtos intermediários dado que a produtora/exportadora indiana de corpos moedores AIA Engineering parece ter se beneficiado do programa.

5.1.2.2 Da conclusão acerca do Programa AAS para fins de início de revisão

82. A partir da análise dos argumentos e da legislação indiana juntada à petição e às informações complementares, este Departamento concluiu, para fins de início de revisão, haver indícios suficientes indicando que a isenção fiscal amparada pelo programa AAS configurar-se-ia subsídio, já que envolve contribuição financeira pelo governo indiano, na forma de receita pública devida perdoada ou não recolhida, nos termos da alínea "b" do inciso I do art. 9 o do Decreto n o 10.839, de 2021, que confere benefício às empresas alcançadas pelo programa em questão.

83. Tendo em vista que os elementos de prova apresentados também apontariam a vinculação da concessão da contribuição financeira ao desempenho exportador, o programa configurar-se-ia também como subsídio proibido, presumidamente específico e, portanto, sujeito à aplicação de medidas compensatórias, nos termos do inciso I c/c §3º do art. 13 do Decreto n o 10.839, de 2021.

84. Conforme já investigado por este DECOM quando da revisão de final de período da medida compensatória aplicada às importações de Filmes PET originárias da Índia (Resolução GECEX nº 236, de 2021), bem como quando da investigação original sobre subsídios acionáveis concedidos às exportações de corpos moedores originários da Índia (Portaria SECINT nº 247, de 2019) ), há indícios de que o programa não pode ser considerado como equivalente a regime de drawback permitido nos termos do Anexo II do Acordo Sobre Subsídios e Medidas Compensatórias, uma vez que possibilitaria, ao ter como referência normas padrões da relação de insumo/produto ou autodeclaração dos beneficiários, isenção de direitos em montante superior aos incidentes na importação de insumos necessários para a fabricação do produto a ser exportado.

85. Ademais, vale registrar que este regime já foi considerado como subsídio sujeito à medida compensatória, consoante conclusões exaradas na revisão de final de período da medida compensatória aplicada às importações de Filmes PET originárias da Índia e na investigação original sobre subsídios acionáveis de corpos moedores originários da Índia. Não há, até o momento, elementos indicativos de mudança substancial nas características elementares desse programa em comento que pudesse levar a eventual alteração do entendimento deste Departamento. Além disso, pelas informações obtidas para fins de início de revisão, conclui-se que as empresas produtores/exportadoras do produto objeto do direito compensatório seriam elegíveis ao referido programa, de modo que podem ter se beneficiado dele durante o período de revisão.

5.1.3 Duty Free Import Authorisation - DFIA

5.1.3.1 Das informações apresentadas pela peticionária

86. Segundo a peticionária, este programa ofereceria isenção de tarifas aduaneiras e de tributos internos de insumos e materiais utilizados ou consumidos na produção de produtos exportados. Outros tributos poderiam ser ajustados como crédito seguindo regras do Directorate of Revenue. Os produtos exportados devem contar com normas SION notificadas e a autorização de importação seria condicionada à agregação de valor de pelo menos 20% no país.

87. A base legal deste regime seria o capítulo 4 da FTP 2023, e constaria também no capítulo 4 da antiga Erro! A referência de hiperlink não é válida..

88. A peticionária alegou que os produtores de corpos moedores teriam se beneficiado deste programa, a exemplo da produtora AIA Engineering, que aparentemente teria se beneficiado.

5.1.3.2 Da conclusão acerca do Programa DFIA para fins de início de revisão

89. A partir da análise dos argumentos e da legislação indiana juntada à petição, concluiu-se, para fins de início de revisão, haver indícios apontando que a isenção fiscal amparada pelo DFIA envolve uma contribuição financeira na forma de receita pública devida perdoada ou não recolhida, nos termos da alínea "b" do inciso II do art. 9 o do Decreto n o 10.839, de 2021, por um governo ou órgão público, que confere benefício às empresas elegíveis pelo programa em questão.

90. Os elementos de prova apresentados também apontariam vinculação da concessão da contribuição financeira ao desempenho exportador, configurando-se subsídio proibido, presumidamente específico e, portanto, sujeito à aplicação de medida compensatória, nos termos do inciso I c/c § 3º do art. 13 do Decreto n o 10.839, de 2021.

91. Ademais, vale registrar que este regime já foi considerado como subsídio sujeito à medida compensatória, consoante conclusões exaradas pela Resolução GECEX nº 236, de 2021, referente à prorrogação do prazo de aplicação da medida compensatória às importações de filme PET e pela Portaria SECINT nº 247, de 2019, referente à aplicação de medida compensatória às importações de corpos moedores originárias da Índia.

92. Não há, até o momento, elementos indicativos de mudança substancial nas características elementares desse programa em comento, constante na FTP 2015-2020, que pudesse levar a eventual alteração do entendimento deste Departamento. Além disso, pelas informações obtidas para fins de início de revisão, as empresas produtores/exportadoras do produto objeto do direito compensatório seriam elegíveis ao referido programa, de modo que podem ter se beneficiado dele durante o período de revisão.

93. Por fim, há indícios de que o programa não pode ser considerado como equivalente a regime de drawback permitido nos termos do Anexo II do Acordo Sobre Subsídios e Medidas Compensatórias, uma vez que não há indícios de que o programa tenha sido alterado para incorporar vinculação entre o insumo importado e o produto exportado, nem tenha sido implementado procedimento de verificação eficaz, por parte do governo indiano, que permitiria confirmar a utilização do volume de insumos consumidos na fabricação de produtos exportados.

5.1.4 Export and Trading Houses - ETH/SHIS

5.1.4.1 Das informações apresentadas pela peticionária

94. Segundo a peticionária, este programa ofereceria crédito fiscal especial (não recorrente) de 1% do valor FOB das exportações do ano anterior aos anos de concessão (2009-2013), que poderia ser utilizado como meio de pagamento de tributos incidentes sobre a importação de peças e equipamentos. Os créditos também poderiam ser transferidos ou vendidos.

95. Este regime teria sido regulamentado no capítulo 3 da Erro! A referência de hiperlink não é válida., sendo subsídio proibido, pois seria vinculado ao desempenho exportador.

96. A peticionária alegou que o Governo da Índia teria continuado a conceder subsídios por meio deste programa aos exportadores de corpos moedores, dado que a empresa AIA Engineering, seria classificada como "Status Holder" na investigação original sobre subsídios acionáveis nas exportações de corpos moedores e não se teria notícia de perda deste status desde então.

97. Os recursos recebidos sob o SHIS seriam não recorrentes, dado que seus benefícios se estenderiam ao longo do período de utilização dos ativos fixos adquiridos. Assim, o montante acionável na investigação original teria sido calculado pelo rateio pelo período que correspondeu à depreciação normal dos ativos considerados, a uma taxa anual de depreciação de 6,33% ao ano (correspondente a uma vida útil média de 15 anos) e um valor residual de 5%.

98. A peticionária indicou que, embora o programa tenha sido extinto em 2013, a autoridade investigadora concluiu, no âmbito da revisão de final de período da medida compensatória aplicada à importação de filmes de PET originários da Índia, que duas empresas exportadoras de Filmes de PET haviam se beneficiado do regime em questão mesmo após o encerramento do programa.

99. Nesse sentido, muito embora o regime tenha sido extinto em 2013, a peticionária entende que ele pode ter continuado a gerar benefícios ao longo do período de análise de continuação ou retomada dos subsídios aos corpos moedores originários da Índia exportados para o Brasil. Para reforçar este entendimento, a peticionária indicou que Governo da Índia teria desembolsado sob o programa SHIS os seguintes valores: INR 13 crore no ano fiscal 2020-2021 (15 spcrips concedidos) e INR 0,72 crore (1 scrip concedidos) de abril a setembro de 2022.

5.1.4.2 Da conclusão acerca do Programa ETH/SHIS para fins de início de investigação

100. Cabe destacar que o documento principal referente a este regime, a Erro! A referência de hiperlink não é válida., apresentada pela peticionária, já havia sido analisada por este DECOM na investigação original de corpos moedores, cujo resultado foi publicado na Portaria SECINT nº 247, de 2019. A resolução concluiu que o regime representava subsídio específico e sujeito a medidas compensatórias, nos termos do inciso I do Art. 8 o do então Decreto n o 1.751, de 1995, já que sua elegibilidade estava vinculada ao desempenho exportador.

101. Embora não tenham sido identificados documentos oficiais recentes editados pelo governo da Índia ou outros elementos de prova de que o regime teria sido reeditado, seja com o mesmo nome e mesmas características ou sob outro nome ou outras formas, entende-se haver indícios de que o programa ainda poderia estar gerando benefícios a empresas receptoras.

102. Nesse sentido, a partir da análise dos argumentos e da legislação indiana juntada à petição e às informações complementares, este Departamento concluiu, para fins de início de revisão, haver indícios suficientes indicando que o crédito fiscal amparado pelo programa em epígrafe configurar-se-ia subsídio, já que envolve contribuição financeira pelo governo indiano, na forma de receita pública devida perdoada ou não recolhida, nos termos da alínea "b" do inciso I do art. 9 o do Decreto n o 10.839, de 2021, que confere benefício às empresas alcançadas pelo programa em questão.

103. Tendo em vista que os elementos de prova apresentados também apontariam a vinculação da concessão da contribuição financeira ao desempenho exportador, o programa configurar-se-ia também como subsídio proibido, presumidamente específico e, portanto, sujeito à aplicação de medidas compensatórias, nos termos do inciso I c/c §3º do art. 13 do Decreto n o 10.839, de 2021.

104. Registra-se ademais que esse programa foi objeto de análise na investigação original sobre subsídios acionáveis de corpos moedores originários da Índia tendo sido concluído que o ETH/SHIS representou contribuição financeira por parte do Governo da Índia que gerou benefício a seus receptores. Ademais, também se concluiu que a contribuição no âmbito do Export Trading Houses / Status Holder Incentive Scrip estava vinculada em lei ao desempenho exportador, o que configura subsídio proibido, presumidamente específico.

5.1.5 Merchandise Exports from India Scheme - MEIS

5.1.5.1 Das informações apresentadas pela peticionária

105. Segundo a peticionária, este programa ofereceria crédito fiscal decorrente da realização de exportações para países e produtos listados.

106. O MEIS consistiria na concessão de recompensas (rewards) via créditos (Scrips) a percentual do valor FOB das exportações de produtos constantes de lista emitida pelo Governo da Índia, para países listados, consoante Portaria SECINT nº 247, de 2019. O percentual poderia variar de 2% a 5%. Os créditos poderiam também ser utilizados para o pagamento de obrigações tributárias ou comercializados no mercado.

107. O rol de produtos elegíveis e os mercados de exportação listados estariam sujeito a variações ao longo do tempo, assim como o valor dos créditos, segundo informações da peticionária.

108. A peticionária também indicou que a autoridade outorgante seria o Directorate General of Foreign Trade (DGFT) e as disposições relacionadas a este regime poderiam ser encontradas no Erro! A referência de hiperlink não é válida. (capítulo 3) e no Handbook of Procedures 2015-2020, além dos Appendices and Aayat Niryat Forms of FTP 2015.

109. Ademais, a peticionária indicou ainda que este programa teria sido substituído pelo programa Remission of Duties and Taxes on Export Products (RoDTEP), cuja base legal seria a FTP 2015-2020 (Notificação 19/2015-20), bem como a FTP 2023, capítulo 4.

110. O RoDTEP teria tido início no ano de 2021 por meio de uma alteração na FTP 2015-202071 e realizaria a remissão de tributos em bens exportados, com o alegado objetivo de neutralizar direitos e tributos que não são creditados, remidos ou reembolsados de outras formas. No âmbito do Programa, o exportador receberia "scrips" (créditos) a uma alíquota predeterminada em percentual FOB da exportação.

111. O RoDTEP teria desenho, estrutura e operação similar a programas como o SHIS e o MEIS e eligibilidade condicionada em lei a exportações. Assim como no MEIS, o rol de produtos elegíveis e o valor dos créditos estaria sujeito a variações ao longo do tempo.

112. A peticionária alegou que a empresa AIA Engineering teria recebido benefícios ao amparo deste programa.

5.1.5.2 Da conclusão acerca do Programa MEIS para fins de início de investigação

113. A partir da análise dos argumentos apresentados e da legislação indiana juntada, este Departamento entende que, para fins de início de revisão, há indícios apontando que a utilização de créditos para abater ou compensar direitos ou taxas de importações amparada pelo programa MEIS, e por seu programa substituto RoDTEP, configurar-se-ia subsídio, nos termos da alínea "b" do art. 9 o do Regulamento Antissubsídios Brasileiro, já que envolve contribuição financeira pelo governo indiano, conferindo benefício às empresas alcançadas pelo programa em questão.

114. Em consulta ao texto da FTP 2023, observou-se que os benefícios sob este programa dependeriam do tipo de produto a ser exportado e do mercado de destino. Tanto a lista dos países, como a lista de produtos cobertos pelo programa, está indicada no Apêndice do Handbook of Procedures (HOP) 2015-2020. Neste documento seria possível notar que o programa engloba a América Latina, sendo que a lista contendo os produtos abarcados pelo programa é frequentemente atualizada.

115. Observou-se também que a tabela 4 do HOP para janeiro de 2022 incluiria diversos produtos destinados à moagem, contudo, tais produtos não parecem incluir os produtos objeto da medida compensatória. Apesar disso, haveria indícios de que a produtora/exportadora AIA Engineering teria se beneficiado deste programa.

116. Tendo em vista que os elementos de prova apresentados também apontam que a elegibilidade para se obter benefícios do regime estaria restrito a certos produtos, setores ou mercados, além de estar vinculado ao desempenho exportador, configurar-se-ia também como subsídio presumidamente específico e, portanto, sujeitos à aplicação de medidas compensatórias, consoante Inciso I do art. 10 do mesmo regulamento.

117. Registra-se ademais que este programa já foi objeto de análise na investigação original sobre subsídios acionáveis de corpos moedores originários da Índia, tendo sido concluído que o MEIS representou contribuição financeira por parte do Governo da Índia que gerou benefício a seus receptores. Ademais, também se concluiu que a concessão de créditos no âmbito do Merchandise Exports Incentive Scheme estava vinculada em lei ao desempenho exportador, o que configura subsídio proibido, presumidamente específico.

5.1.6 Export Promotion Capital Goods Scheme - EPCG

5.1.6.1 Das informações apresentadas pela peticionária

118. Segundo a peticionária, este programa ofereceria isenção de tarifas aduaneiras e tributos nas importações e compras internas de bens de capital utilizados na produção de produtos exportáveis, com obrigação de exportação. O objetivo do programa seria facilitar importações de bens de capital para produção de produtos de qualidade que aumentam a competitividade da indústria indiana.

119. A importação de bens de capital receberia a isenção de Basic Customs Duty e de Cess On Basic Custom Duty, além de outros tributos cobrados sobre as importações, como Countervailing Duty (o qual, apesar do nome, não se refere à medida compensatória no sentido do ASMC da OMC), Special Additional Duty, Education Cess, Secondary e Higher Education Cess.

120. Ademais, o valor da obrigação de exportação seria calculado sobre o valor das isenções no caso de bens de capital importados, e, no caso de aquisições internas, a obrigação seria calculada sobre o valor estimado dos tributos isentados.

121. A peticionária indicou ainda que o EPCG constituiria subsídio proibido, dado que seria vinculado ao desempenho exportador, conforme teria sido concluído pela autoridade investigadora.

122. A peticionária indicou que o EPCG estaria regulamentado no capítulo 5 do Erro! A referência de hiperlink não é válida. e no Handbook of Procedures 2015-2020, além do capítulo 5 da FTP 2023.

5.1.6.2 Da conclusão acerca do Programa EPCG para fins de início de investigação

123. A partir da análise dos argumentos apresentados e da legislação indiana juntada à petição e às informações complementares, concluiu-se, para fins de início de revisão, haver indícios apontando que a isenção fiscal amparada pelo EPCG envolve contribuição financeira na forma de receita pública devida perdoada ou não recolhida, nos termos da alínea "b" do do art. 9 o do Decreto n o 10.839, de 2021, por governo ou órgão público, conferindo benefício às empresas elegíveis pelo programa em questão.

124. Os elementos de prova apresentados também apontam vinculação da concessão da contribuição financeira ao desempenho exportador, configurando-se subsídio proibido, presumidamente específico e, portanto, sujeito à aplicação de medida compensatória, nos termos do art. 13 do Decreto n o 10.839, de 2021.

125. Ademais, vale registrar que este regime já foi considerado como subsídio sujeito à medida compensatória, consoante conclusões exaradas na revisão de final de período da medida compensatória aplicada às importações de Filmes PET originárias da Índia e na investigação original sobre subsídios acionáveis de corpos moedores originários da Índia. Não há, até o momento, elementos indicativos de mudança substancial nas características elementares desse programa em comento, constante na FTP 2015-2020, que pudesse levar a eventual alteração do entendimento desta Subsecretaria.

126. Convém ressaltar, também, que, nos termos do Anexo II do Acordo Sobre Subsídios e Medidas Compensatórias, sistemas de redução de impostos indiretos podem permitir a isenção, a remissão ou o diferimento de impostos indiretos cumulativos sobre etapas anteriores aplicados sobre insumos consumidos na fabricação do produto de exportação (com o devido desconto para os desperdiìcios). Ademais, o conceito de insumos consumidos está delimitado pela nota de rodapé n º 61 do referido Acordo, in verbis:

61 Insumos consumidos no processo produtivo são insumos incorporados fisicamente, energia, combustíveis e óleos, utilizados no processo produtivo, e catalisadores, que são consumidos ao longo do processo de obtenção do produto exportado.

127. Portanto, caso se confirme que os produtores/exportadores indianos se utilizam do programa, deverá ser avaliado se os tributos isentados se qualificam como tributos indiretos cumulativos incidentes sobre insumos consumidos no processo produtivo do bem em questão, considerando a definição restritiva constante da referida nota de rodapé.

5.1.7 Focus Product Scheme - FPS

5.1.7.1 Das informações apresentadas pela peticionária

128. Segundo a peticionária, o FPS consistiria na concessão de créditos (Duty Credit Scrips) a um percentual (2% ou 5%) do valor FOB das exportações de produtos constantes de lista emitida pelo Governo da Índia. Os créditos obtidos podem ser utilizados para descontar tributos aduaneiros na importação posterior de insumos ou bens, incluindo bens de capital. O objetivo do programa seria incentivar a exportação de produtos com alto potencial de exportação e geração de empregos.

129. O rol de produtos e os mercados de exportação elegíveis estariam sujeito a variações ao longo do tempo, assim como o valor dos créditos.

130. A legislação do FPS compreenderia o capítulo 3 da FTP 2009-2014 e do Handbook of Procedures 2009-2014.

131. Ademais, a peticionária indicou que o Governo da Índia, teria desembolsado sob o programa FPS os seguintes valores: INR 37 crore no ano fiscal 2020-2021 (185 spcrips concedidos), 46 crore em 2021-2022 (297 scrips concedidos) e INR 6,82 crore (48 scrips concedidos) de abril a setembro de 2022.

5.1.7.2 Da conclusão acerca do Programa FPS para fins de início de investigação

132. A partir da análise dos argumentos apresentados e da legislação indiana juntada à petição e às informações complementares, concluiu-se, para fins de início de revisão, haver indícios indicando que o reembolso amparado pelo FPS envolve contribuição financeira, na forma de transferência direta de fundos, nos termos da alínea "b" do art. 9 o do Decreto n o 10.839, de 2021, por um governo ou órgão público, conferindo benefício às empresas alcançadas pelo programa em questão.

133. Tendo em vista que os elementos de prova apresentados também apontam a vinculação da concessão da contribuição financeira ao desempenho exportador, configura-se como subsídio proibido, presumidamente específico e, portanto, sujeito à aplicação de medida compensatória, nos termos do art. 13 do Decreto n o 10.839, de 2021.

134. Registra-se ademais que este programa foi objeto de análise na investigação original sobre subsídios acionáveis de corpos moedores originários da Índia, tendo sido concluído que o FPS representou contribuição financeira por parte do Governo da Índia que gerou benefício a seus receptores. Ademais, também se concluiu que a concessão de créditos no âmbito do Focus Product Scheme estava vinculada em lei ao desempenho exportador, o que configura subsídio proibido, presumidamente específico.

5.1.8 Duty Drawback Scheme - DDS

5.1.8.1 Das informações apresentadas pela peticionária

135. Segundo a peticionária, o programa ofereceria devolução de tributos ou encargos sobre quaisquer materiais importados ou sujeitos a tributos especiais utilizados na fabricação de bens a serem exportados.

136. Ainda segundo a peticionária, o Governo da Índia publicaria percentuais de drawback para indústrias (All Industry Rates) e as modificaria de tempos em tempos. Foi destacado que as informações indicariam que o percentual de drawback para produtos da posição tarifária 7325 teria sido de 1,6% no período correspondente ao P5 da petição e têm sido 1,5% desde 30 de outubro de 2023.

137. A base legal originária para o DDS seria o Customs ACT, 1962 (seções 75-76), e a Central Excise and Service Tax Drawback de 2017.

138. A peticionária indicou ainda que a Canadian Border Services Agency (CBSA) teria destacado que produtores/exportadores de corpos moedores da Índia, incluindo a AIA Engineering, teriam sido beneficiários por meio do DDS no período entre outubro de 2019 e setembro de 2020.

139. Mais recentemente, em 20 de julho de 2023, o Departamento de Comércio dos Estados Unidos (USDOC) teria expressado, em análise relativa a outro produto indiano, que o DDS seguiria sendo passível de aplicação de medidas compensatórias e que não havia passado por alterações que justificassem mudança de posição quanto à essa determinação repetidamente tomada pelo USDOC em investigações de medidas compensatórias passadas.

5.1.8.2 Da conclusão acerca do Programa DDS para fins de início de investigação

140. A partir da análise dos argumentos apresentados e da legislação indiana juntada à petição e às informações complementares, concluiu-se, para fins de início de revisão, haver indícios indicando que o reembolso amparado pelo DDS envolve contribuição financeira, na forma de transferência direta de fundos, nos termos da alínea "b" do art. 9 o do Decreto n o 10.839, de 2021, por um governo ou órgão público, conferindo benefício às empresas alcançadas pelo programa em questão.

141. Tendo em vista que os elementos de prova apresentados também apontam a vinculação da concessão da contribuição financeira ao desempenho exportador, configura-se como subsídio proibido, presumidamente específico e, portanto, sujeito à aplicação de medida compensatória, nos termos do art. 13 do Decreto n o 10.839, de 2021.

142. Ainda conforme os elementos apresentados, há indicações de não ter havido mudanças significativas na forma como o Programa DDS é estruturado. Nesse sentido, mantém-se, para fins de início de investigação, o entendimento do DECOM já exarado nas investigações originais sobre subsídios concedidos às exportações indianas de Filmes de PET e Corpos Moedores de que este programa não poderia ser considerado como um sistema de drawback. Isto porque o Governo da Índia não estabelece ou aplica sistema ou procedimento que permita confirmar se os insumos foram efetivamente consumidos na produção do produto exportado e em que quantidades. Além disso, em princípio, não seria necessário verificar se houve efetivamente pagamento de tributos na importação de insumos para que uma empresa seja beneficiada.

143. Registra-se ademais que esse programa já foi objeto de análise na investigação original sobre subsídios acionáveis de corpos moedores originários da Índia, tendo sido concluído que o DDS representou contribuição financeira por parte do Governo da Índia que gerou benefício a seus receptores. Ademais, também se concluiu que a concessão de créditos no âmbito do Duty Drawback Scheme estava vinculada em lei ao desempenho exportador, o que configura subsídio proibido, presumidamente específico.

5.1.9 Programa de dedução da Seção 32 AC do Income Tax Act

5.1.9.1 Das informações apresentadas pela peticionária

144. A peticionária indicou que esse programa teria por objetivo dedução de imposto de renda e que a autoridade outorgante seria o Central Board of Direct Taxes (CBDT) ou Income Tax Department. A base legal seria a própria Seção 32 AC do Income Tax Act, 1961.

145. A peticionária alegou que os produtores de corpos moedores teriam se beneficiado deste programa e alegou que haveria padrão atípico nas despesas tributárias de 2021 para 2022 da produtora/exportadora indiana AIA Engineering, já que as despesas tributárias declaradas pela produtora/exportadora (current tax) em 2021 teriam sido de $16.808,26 lkhs, enquanto em 2022 teriam sido de $18.628,27 lkhs, ainda que as receitas tivessem aumentado de $261.780,09, em 2021, para $335.125,84, em 2022, e os lucros tivessem passado de $48.490,18, em 2021, para $58.450,53, em 2022. Segundo a peticionária, este padrão atípico seria indício de que programas de imposto de renda teriam beneficiado os produtores/exportadores de corpos moedores.

5.1.9.2 Da conclusão acerca do Programa de dedução da Seção 32 AC do Income Tax Act para fins de início de investigação

146. A partir da análise dos argumentos e da legislação indiana juntados à petição, bem como considerando o resultado da investigação original sobre subsídios acionáveis concedidos às exportações de corpos moedores originários da Índia (Portaria SECINT nº 247, de 2019), observou-se que, de acordo com a Seção 32 da Lei do Imposto de Renda de 1961, as empresas industriais que realizassem investimentos em instalações e máquinas que excedessem o valor estabelecido pelo Governo da Índia poderiam se beneficiar de dedução do imposto de renda.

147. Observou-se ainda que, na ocasião da investigação original, o valor mínimo para a dedução pela Section 32 AC do Income Tax Act teria sido reduzido de cem crores (um bilhão) de rúpias para 25 crores ($250 milhões) de rúpias. Naquela ocasião foi identificado ainda que os produtores/exportadores de corpos moedores teriam se beneficiado deste programa.

148. Esta autoridade investigadora concluiu quando da investigação original que a dedução da Section 32 AC do Income Tax Act constituiria contribuição financeira nos termos da alínea "b" do inciso II do art. 9 o do Decreto n o 10.839, de 2021, uma vez que deixava de ser recolhida uma receita pública devida. A referida contribuição financeira gerava benefício, já que aumentava a liquidez da empresa, que passava a contar com recursos adicionais que não foram pagos ao governo indiano. Naquela ocasião este subsídio também foi considerado específico e sujeito a medidas compensatórias com base nos fatos disponíveis.

149. Apesar de se ter concluído, quando da investigação original, que nenhuma dedução com base na Section 32 AC do Income Tax seria permitida a partir do ano fiscal iniciando em abril de 2018, a peticionária desta revisão apresentou indícios de que produtores/exportadores de corpos moedores teriam se beneficiado deste programa durante o período de análise continuação ou retomada dos subsídios, dado que o aumento relativo de 10,8% das despesa tributárias, de 2021 para 2022, foi inferior ao aumento relativo nas receitas 28% e nos lucros 20,5%, na mesma comparação, o que parece indicar aumento das deduções para fins de imposto de renda.

5.1.10 Programa do Estado de Gujarat - Electricity Exemption Scheme (GEDES)

5.1.10.1 Das informações apresentadas pela peticionária

150. Segundo a peticionária, este programa ofereceria isenção da taxa de eletricidade e se aplicaria a unidades novas instaladas e unidades adicionais. O programa possuiria requisitos de investimento em capital fixo, pelo que seria específico de fato.

151. Sua base legal seria o Gujarat Electricity Duty Act, 1958 ('ElectricityAct') e a notificação GHU/2014/83/ELD/10-2012/306/E.

152. A peticionária acrescentou que o produtor/exportador AIA Engineering está localizado no Estado do Gujarat e que, em 13 de agosto de 2021, a CBSA teria expressado que produtores/exportadores de corpos moedores da Índia, incluindo a AIA Engineering, teriam sido beneficiários pelo programa Electricty Exemption on Furnace no período entre outubro de 2019 e setembro de 2020.

5.1.10.1 Da conclusão acerca do Programa GEDES para fins de início de investigação

153. Registra-se que esse programa já foi objeto de análise na investigação original sobre subsídios acionáveis de corpos moedores originários da Índia, tendo sido concluído que o GEDES representou contribuição financeira por parte do governo do Estado de Gujarat que gerou benefício a seus receptores. Ademais, também se concluiu que o benefício concedido no âmbito do GEDES apresentava especificidade de fato.

154. A partir da análise dos argumentos apresentados e da legislação indiana juntada à petição e às informações complementares, concluiu-se, para fins de início de revisão, haver indícios apontando que os benefícios amparados pelo programa mencionado configurar-se-ia como subsídio, já que envolve contribuição financeira, nos termos da alínea "b" do inciso II do art. 4 o do Decreto n o 10.839, de 2021, na forma de perdão ou não recolhimento de receitas públicas devidas por um governo ou órgão público, conferindo vantagem às empresas alcançadas pela legislação em questão.

155. Tendo em vista que os elementos de prova apresentados também apontam a vinculação da concessão da contribuição financeira limitado a algumas empresas e à localização geográfica de instalações industriais, configura-se como subsídio específico, nos termos do art. 11 do Decreto n o 10.839, de 2021, e, portanto, sujeito à aplicação de medida compensatória, nos termos do art. 14 do referido marco legal.

5.1.11 Programa do Estado de Gujarat - Gujarat Electricity Duty Exemption on Furnace

5.1.11.1 Das informações apresentadas pela peticionária

156. Segundo a peticionária, por meio deste programa, o Estado de Gujarat teria reduzido as taxas sobre eletricidade consumida pela AIA na planta de Moraya. A isenção estaria sendo concedida desde setembro de 1987.

157. A base legal deste programa seria a legislação-base do Electricity Duty Exemption, bem como o Gujarat Electricity Duty Act, 1958. A peticionária indicou ainda que a isenção teria sido concedida por meio da Notificação No. GHU-87-51-ELD-1187-6023-K.

158. A peticionária acrescentou que o produtor/exportador AIA Engineering está localizado no Estado do Gujarat e que, em 13 de agosto de 2021, a CBSA teria expressado que produtores/exportadores de corpos moedores da Índia, incluindo a AIA Engineering, teriam sido beneficiários pelo programa Electricty Exemption on Furnace no período entre outubro de 2019 e setembro de 2020.

5.1.11.1 Da conclusão acerca do Programa Gujarat Electricity Duty Exemption on Furnace para fins de início de investigação

159. Registra-se que esse programa já foi objeto de análise na investigação original sobre subsídios acionáveis de corpos moedores originários da Índia, tendo sido concluído que o programa representou contribuição financeira por parte do governo do Estado de Gujarat que gerou benefício a seus receptores. Ademais, também se concluiu que o benefício concedido no âmbito do Electricty Exemption on Furnace apresentava especificidade de direito.

160. A partir da análise dos argumentos apresentados e da legislação indiana juntada à petição e às informações complementares, concluiu-se, para fins de início de revisão, haver indícios apontando que os benefícios amparados pelo programa mencionado se configuram como subsídio, já que envolve contribuição financeira, nos termos da alínea "b" do inciso II do art. 4 o do Decreto n o 10.839, de 2021, na forma de perdão ou não recolhimento de receitas públicas devidas por um governo ou órgão público, conferindo vantagem às empresas alcançadas pela legislação em questão.

161. As informações apresentadas também permitem concluir, para fins de início desta revisão, que os produtores/exportadores de corpos moedores teriam sido beneficiados por este programa durante o período de revisão.

162. Tendo em vista que os elementos de prova apresentados também apontam a vinculação da concessão da contribuição financeira limitado a algumas empresas e à localização geográfica de instalações industriais, configura-se como subsídio específico, nos termos do art. 11 do Decreto n o 10.839, de 2021, e, portanto, sujeito à aplicação de medida compensatória, nos termos do art. 14 do referido marco legal.

5.2 Dos outros programas alegados pela peticionária

5.2.1 Do Programa Renewable Energy Certificate (REC)

5.2.1.1 Das informações apresentadas pela peticionária

163. A peticionária indicou que este programa teria por objetivo a concessão de créditos (títulos) para empresas obrigadas a adquirirem energia renovável.

164. A peticionária acrescentou que a autoridade outorgante seria a Central Electricity Regulatory Commissione que a base legal seria a Notification No. RA-14026(11)/1/2022-CERC.

5.2.1.2 Da conclusão acerca do Programa Renewable Energy Certificate (REC) para fins de início de investigação

165. A partir da análise dos argumentos e da legislação indiana juntada à petição, bem como considerando o resultado da investigação original sobre subsídios acionáveis de corpos moedores originários da Índia, observa-se que o Renewable Energy Certificate seria mecanismo de promoção da utilização de energia renovável e facilitação do cumprimento de obrigações de compra de energia renovável (renewable purchase obligations), buscando equilibrar a disponibilidade de energia renovável e a sua obrigação de uso.

166. Todavia, concluiu-se, à época da investigação original sobre subsídios acionáveis de corpos moedores originários da Índia, que o REC não é um programa de subsídio, mas meramente parte da política energética do Governo da Índia, que estava dando ênfase à geração e à utilização de energias renováveis.

167. Assim, informa-se que não foram apresentados indícios suficientes por parte da peticionária de que o REC tenha sido alterado de modo a permitir classificá-lo como programa de subsídios acionáveis, uma vez que não há elementos que apontem para existência de contribuição financeira, nos termos do art. 9 o do Decreto n o 10.839, de 2021.

5.3 Da aplicação ou extensão de medidas compensatórias sobre o produto similar por outros países durante o período da revisão

168. Em relação à aplicação ou a extinção de medidas compensatórias sobre o produto similar por outros países durante o período de revisão, a peticionária não trouxe elementos que permitissem avaliar este critério.

169. A autoridade investigadora, todavia, buscou identificar se há imposições de medidas de defesa comercial por outros países que abarcam o produto objeto desta revisão, alterando as condições de mercado, como mudanças na oferta e na demanda do produto.

106. Em consulta ao i-TIP, da OMC, observou-se que se encontram vigentes medidas compensatórias aplicadas pelo Canadá desde 2020 aos corpos moedores originários da Índia.

5.4 Dos planos governamentais, as políticas públicas e os demais documentos ou instrumentos relevantes sobre concessão de subsídios

170. Em relação aos planos governamentais, às políticas públicas e aos demais documentos ou instrumentos relevantes sobre concessão de subsídios, a peticionária indicou que seria certo que o Governo da Índia continuaria a subsidiar a produção e a exportação do produto objeto da solicitação por meio de extensa e complexa arcabouço de leis, regulamentos e estruturas, concedendo significativos benefícios aos produtores/exportadores em questão e distorcendo o comércio internacional de forma que provavelmente retomaria dano à indústria doméstica no Brasil, na hipótese de extinção da medida compensatória.

171. A peticionária indicou que a continuação ou a retomada de programas de subsídios vigentes no período analisado na investigação original seria provável, dada a continuidade e intensificação da orientação do Governo da Índia, incluindo autoridades nacionais e subnacionais, no sentido de promover a produção e as exportações de corpos moedores, particularmente os que são objeto da medida compensatória em vigor.

172. A peticionária ressaltou ainda a declaração que constaria da página eletrônica oficial do Directorate General of Foreign Trade (DGTF), na qual o Primeiro-Ministro da Índia, Shri Narendra Modi, teria sublinhado que uma das missões nacionais seria "aumentar a participação indiana nas cadeias globais de valor múltiplas vezes". No mesmo sentido, indicou que o Ministro de Comércio e Indústria da Índia, Piuysh Goyal, teria informado que a Índia teria atingido seu maior valor de exportações histórico, mais de US$ 676 bilhões em 2021-2022, como resultado dos esforços focados do Primeiro-Ministro Modi. Esse montante estaria em linha com o objetivo de atingir US$ 750 bilhões em 2022-2023, e US$ 2 trilhões em 2030 com auxílio da Foreign Trade Policy (FTP).

173. A peticionária indicou ainda que a FTP seria uma política perene de subsídios à exportação que teriam continuado a ser concedidos na vigência da medida compensatória. Além disso, o Governo da Índia estaria criando programas reestilizados ao longo de anos, com características idênticas ou semelhantes a programas repetidamente considerados como subsídios acionáveis. Ademais, programas aparentemente descontinuados seguiriam ativos com desembolsos do governo indiano, como seria o caso dos desembolsos realizados no âmbito dos programas FPS e ETH/SHIS, conforme detalhado nos itens 5.1.4.1 e 5.1.7.1 deste documento.

174. A peticionária indicou que a vigência da FTP 2015-2020 foi inicialmente prorrogada de 31 de março de 2020 para 31 de março de 2021 por meio de Notification No. 57/2015-2020, de 31 de março de 2020. A vigência da FTP 2015-2020 foi, a partir de então, repetidamente prorrogada: até 30 de setembro de 2021 por meio da Notification No. 60/2015-2020; até 31 de março de 2022 por meio da Notification No. 33/2015-2020 e até 30 de setembro de 2022 por meio da Notification No. 64/2015-2020. Finalmente, a Notification No. 37/2015-2020 prorrogou a vigência da FTP 2015-2020 até 31 de março de 2023. Na opinião da peticionária, o modus operandi do Governo da Índia parece ser renovar e/ou renomear seus programas de subsídio, como já teria explicado na petição e como as seguidas prorrogações da vigência da FTP 2015-2020 deixariam claro e confirmariam a afirmação feita.

175. A peticionária também apresentou uma lista dos programas de subsídios concedidos via FTP identificados por ocasião da investigação original e que permaneceriam em vigor ou que teriam conferido benefícios produtores/exportadores indianos durante o período de análise continuação ou retomada de subsídios para reforçar a importância desta política para o Governo da Índia.

176. A peticionária indicou ainda que outras políticas industriais de caráter nacional ou local confeririam vantagens aos produtores/exportadores indianos, tal qual a FTP. Um exemplo seria o Customs Act, 1962, base legal para alguns dos programas de subsídios analisados neste documento, bem como ações instituídas pelo Reserve Bank of India, que teriam crédito subsidiado para exportações, inclusive de corpos moedores.

177. Em relação ao orçamento público da Índia, a Magotteaux ressaltou que, apesar de não haver informação precisa razoavelmente disponível, buscou indicar desembolsos que teriam sido realizados pelo Governo da Índia no âmbito de certos programas de subsídios elencados em sua petição.

5.5 Da conclusão a respeito da probabilidade de continuidade/retomada de subsídios acionáveis

178. A partir das informações apresentadas ao longo do item 5, concluiu-se haver, para fins de início de revisão, indícios suficientes da continuidade/retomada de subsídios acionáveis nas exportações de corpos moedores para o Brasil, originárias da Índia, realizadas no período de abril de 2022 a março de 2023, para os seguintes programas:

a) Advance Authorization Scheme - AAS;

b) Duty Free Import Authorisation - DFIA;

c) Merchandise Exports from India Scheme - MEIS;

d) Remission of Duties and Taxes on Export Products - RoDTEP;

e) Focus Product Scheme - FPS;

f) Export Promotion Capital Goods Scheme - EPCG;

g) Duty Drawback Scheme - DDS;

h) Section 32 AC do Income Tax Act;

i) Programa do Estado de Gujarat - Electricity Exemption Scheme - GEDES; e

j) Electricity Furnace.

179. Em relação ao Renewable Energy Certificate (REC), concluiu-se que não foram apresentados indícios de que tanha havido mudanças no programa de modo a alterar a conclusão alcançada na investigação original, segundo a qual este instrumento não seria um programa de subsídio, mas tão somente parte da política energética do Governo da Índia, que tem dado ênfase à geração e à utilização de energias renováveis. Desta forma, não há elementos de prova indicando que as ações específicas amparadas pelo programa mencionado se configurem como subsídio, uma vez que não há elementos que apontem para existência de contribuição financeira, não podendo ser, portanto, sujeito à aplicação de medidas compensatórias.

180. De todo modo, destaca-se novamente a obrigatoriedade do produtor/exportador indiano de reportar, no questionário a ser enviado pela autoridade investigadora, todo e qualquer benefício usufruído durante o período de análise, mesmo não havendo identificação expressa do regime no documento enviado, sob pena de se utilizar a melhor informação disponível, podendo o resultado ser menos favorável àquela parte, caso tivesse cooperado, nos termo do §3 o do art. 46 c/c do art. 179 do Decreto n o 10.839, de 2021.

6 DAS IMPORTAÇÕES E DO MERCADO BRASILEIRO

181. Neste item serão analisadas as importações brasileiras e o mercado brasileiro de corpos moedores. O período de análise deve corresponder ao período considerado para fins de determinação de existência de indícios de continuação/retomada de dano à indústria doméstica, de acordo com a regra do §2º do art. 43 do Decreto nº 10.839, de 2021. Assim, para efeito de início de revisão, considerou-se o período de abril de 2018 a março de 2022, dividido da seguinte forma:

P1 - abril de 2018 a março de 2019;

P2 - abril de 2019 a março de 2020;

P3 - abril de 2020 a março de 2021;

P4 - abril de 2021 a março de 2022; e

P5 - abril de 2022 a março de 2023.

6.1 Das importações

182. Para fins de apuração dos valores e das quantidades de corpos moedores importadas pelo Brasil em cada período, foram utilizados os dados de importação referentes ao subitem 7325.91.00 da NCM, fornecidos pela RFB.

183. A partir da descrição detalhada das mercadorias, verificou-se que são classificadas no subitem da NCM acima mencionado importações de corpos moedores, bem como de outros produtos, distintos do produto sujeito à medida. Por esse motivo, realizou-se depuração das importações constantes desses dados, de forma a se obterem as informações referentes exclusivamente aos corpos moedores nas dimensões e nas características apontadas no item 2.1 acima.

184. O produto sujeito à medida são os corpos moedores em ferro fundido e/ou aço ligado ao cromo, em formato esférico, com percentual de cromo de 17,6% a 22% e diâmetro de 57mm a 64 mm, percentual de cromo de 22% a 28% e diâmetro de 11mm a 28 mm, e percentual de cromo de 28 a 32 e diâmetro de 22 a 35 mm.

185. Dessa forma, foram excluídas da análise as importações que distam dessa descrição, tais como os corpos moedores cujo diâmetro não constam do pleito da peticionária, os corpos moedores de baixo cromo, esferas metálicas para ferramentas e para máquinas pneumáticas e cubas gastronômicas.

186. Em que pese a metodologia adotada, ainda restaram importações cujas descrições nos dados disponibilizados pela RFB não permitiram concluir se o produto importado correspondia de fato aos corpos moedores analisados. Nesse contexto, para fins de início da revisão, foram consultados os portfólios de produção das empresas produtoras estrangeiras cujos produtos não puderam ser identificados.

187. Por meio de tal consulta, constatou-se que, dentre os [CONFIDENCIAL] produtores estrangeiros identificados, apenas um não produz corpos moedores, independentemente de suas características. Nesse sentido, todas as importações cujos produtos não puderam ser identificados com precisão e cujo produtor possui em seu portfólio bolas para moer, independentemente de suas características, foram consideradas, para fins de início da revisão, como produto sujeito à medida ou similar. Utilizando tal metodologia, apenas uma operação de importação - cujo sítio eletrônico do produtor indica a fabricação de [CONFIDENCIAL] - foi desconsiderada.

188. Com relação às importações classificadas no mencionado subitem originárias do Chile, foram constatadas diversas operações cujas descrições genéricas do produto não permitiram identificar se se tratava de produtos similares ao objeto da revisão. Conforme consta da petição de início, seria de conhecimento da Magotteaux que a produção e exportação chilena seria exclusivamente de corpos moedores de baixo cromo, com percentual abaixo de 10%, sendo, portanto, produtos não incluídos no escopo da revisão. Em sede de informações complementares à petição, após ser questionada pela autoridade investigadora, a peticionária destacou que a situação das importações de corpos moedores de origem chilena já teria sido objeto de instrução por ocasião da investigação original. De fato, na ocasião, a autoridade investigadora realizou consultas diretas aos importadores, tendo concluído que não houve importações de produto similar originárias do Chile.

189. Segundo informação da peticionária, a produção de corpos moedores no Chile seria de produto em aço forjado (NCM 7326.11.00) e em ferro fundido e/ou aço ligado ao cromo com percentual bastante inferior a 10%, todos não incluídos no escopo da revisão. Nesse contexto, a peticionária destacou que a única empresa produtora de corpos moedores localizada no Chile seria a Magotteaux Andino S.A., parte relacionada à Magotteaux Brasil, tendo apresentado lista de partes relacionadas na qual se encontra a afirmação de que a filial chilena teria as seguintes funções: "fabricação de corpos moedores fundidos em baixo cromo, escritório técnico e de vendas". A fim de corroborar tal informação, a peticionária apresentou:

a) carta da Magotteaux Andino S.A. com declaração sobre a produção de corpos moedores no Chile, indicando que não há produção de produto similar;

b) documento comercial com as especificações técnicas dos corpos moedores em ferro fundido e/ou aço ligado ao cromo produzidos pelo Grupo Magotteaux no Chile. Tal documento apresenta tabela com o teor de cromo dos produtos, indicando percentual inferior a 2% e, portanto, inferior ao limite mínimo de cromo especificado na definição do produto objeto da revisão;

c) ordem de compra emitida [CONFIDENCIAL] que indica o percentual de cromo dos corpos moedores originários do Chile como inferior a 2%;

d) fatura de exportação emitida pela Magotteaux Andino para a ordem de compra referida no item anterior;

e) planilha com a relação de clientes e faturas de exportações da Magotteaux Andino ao Brasil no período de 2018 a 2022 (considerando a data de emissão da fatura). Nesse contexto, a peticionária argumentou que, uma vez que a Magotteaux Andino não fabrica corpos moedores com as especificações do produto objeto da revisão, tal planilha permitiria a identificação e exclusão dos importadores/adquirentes de produto diverso do produto similar, corroborando as demais informações apresentadas.

190. Assim, diante dos documentos apresentados, e do histórico da investigação original, considerou-se, para fins de início da revisão, que as importações originárias do Chile da produtora Magotteaux Andino, classificadas no subitem da NCM 7325.91.00 não correspondem a importações de produto similar. Cabe mencionar que, por meio da análise das descrições dos produtos importados de outros produtores/exportadores chilenos, concluiu-se não se tratar de produto similar.

191. Com relação à variação dos volumes importados e do mercado brasileiro, cabe mencionar explicação apresentada pela peticionária a respeito da redução do mercado entre P2 e P3 e posterior recuperação em P4. Segundo a peticionária, houve redução relevante na quantidade consumida no mercado brasileiro em decorrência do rompimento da barragem da Mina Córrego do Feijão, da mineradora Vale, em Brumadinho, em janeiro de 2019. [CONFIDENCIAL], que utilizam corpos moedores, até o ano de 2020, resultando na queda pela demanda. Em P4, a recuperação do volume de mercado teria ocorrido [CONFIDENCIAL] em questão, aliado à retomada das atividades produtivas da Samarco, que haviam sido interrompidas em razão do rompimento da Barragem de Fundão.

6.1.1 Do volume das importações

192. A tabela seguinte apresenta os volumes de importações totais de corpos moedores no período de análise de indícios de continuação e de retomada do dano à indústria doméstica.

Importações Totais (em t)

[RESTRITO]

P1

P2

P3

P4

P5

P1 - P5

Índia

100,0

41,3

0,3

65,7

38,6

[RESTRITO]

Total (sob análise)

100,0

41,3

0,3

65,7

38,6

[RESTRITO]

Variação

(58,7%)

(99,2%)

19.122,2%

(41,2%)

(61,4%)

Tailândia

100,0

787,5

2.471,8

462,5

[RESTRITO]

África do Sul

100,0

[RESTRITO]

China

100,0

10,4

18,3

[RESTRITO]

Estados Unidos da América

100,0

[RESTRITO]

Total (exceto sob análise)

100,0

12,0

788,7

2.929,4

462,5

[RESTRITO]

Variação

(88,0%)

6.452,7%

271,4%

(84,2%)

+ 362,5%

Total Geral

100,0

40,9

11,0

104,4

44,3

[RESTRITO]

Variação

(59,1%)

(73,1%)

850,5%

(57,5%)

(55,7%)

Elaboração: DECOM.

Fonte: RFB.

193. Observou-se que o volume das importações brasileiras da origem investigada diminuiu 58,7% de P1 a P2 e reduziu 99,2% de P2 a P3. Nos períodos subsequentes, houve aumento de 19.122,2% de P3 a P4, e considerando de P4 a P5 houve diminuição de 41,2%. Ao se considerar todo o período de análise, o volume das importações brasileiras da origem investigada revelou variação negativa de 61,4% em P5, comparativamente a P1.

194. Com relação à variação do volume das importações brasileiras do produto das demais origens ao longo do período em análise, houve redução de 88,0% e de 6.452,7% de P1 a P2 e de P2 a P3. Na sequência, de P3 a P4, houve crescimento de 271,4%, seguido de queda de 84,2% de P4 a P5. Ao se considerar toda a série analisada, o indicador de volume das importações brasileiras do produto das demais origens apresentou expansão de 362,5%, considerado P5 em relação ao início do período avaliado (P1).

195. Avaliando a variação das importações brasileiras totais no período analisado, verificou-se diminuição de 59,1% e de 73,1% de P1 a P2 e de P2 a P3. Já de P3 a P4, houve crescimento de 850,5%, seguido de queda de 57,5% de P4 a P5. Analisando-se todo o período, as importações brasileiras totais apresentaram contração da ordem de 55,7%, considerado P5 em relação a P1.

6.1.2 Do valor e do preço das importações

196. Visando a tornar a análise do valor das importações mais uniforme, considerando que o frete e o seguro internacionais, dependendo da origem considerada, têm impacto relevante sobre o preço de concorrência entre os produtos ingressados no mercado brasileiro, a análise foi realizada em base CIF. [RESTRITO].

197. As tabelas a seguir apresentam a evolução do valor total e do preço CIF das importações de corpos moedores no período de análise de indícios de retomada do dano à indústria doméstica.

Valor das Importações Totais (em CIF USD x1.000)

[RESTRITO]

P1

P2

P3

P4

P5

P1 - P5

Índia

100,0

36,3

0,2

62,3

49,7

[RESTRITO]

Total (sob análise)

100,0

36,3

0,2

62,3

49,7

[RESTRITO]

Variação

(63,7%)

(99,4%)

26.754,9%

(20,2%)

(50,3%)

Tailândia

100,0

612,7

2.377,5

556,2

[RESTRITO]

África do Sul

100,0

[RESTRITO]

China

100,0

18,4

141,7

[RESTRITO]

Estados Unidos da América

100,0

[RESTRITO]

Outras(*)

Total (exceto sob análise)

100,0

7,8

613,5

2.694,4

555,7

[RESTRITO]

Variação

(92,2%)

7.748,0%

339,2%

(79,4%)

+ 455,7%

Total Geral

100,0

35,9

9,2

100,7

57,1

[RESTRITO]

Variação

(64,1%)

(74,4%)

997,2%

(43,3%)

(42,9%)

198. Observou-se que o indicador de valor CIF das importações brasileiras de corpos moedores das origens investigadas diminuiu 63,7% de P1 para P2 e reduziu 99,4% de P2 para P3. Nos períodos subsequentes, houve aumento de 26.754,9% de P3 para P4, e considerando o intervalo de P4 para P5, houve diminuição de 20,2%. Ao se considerar todo o período de análise, o indicador de valor CIF das importações brasileiras das origens investigadas revelou variação negativa de 50,3% em P5, comparativamente a P1.

199. Com relação à variação do valor CIF das importações brasileiras do produto das demais origens ao longo do período em análise, houve redução de 92,2% entre P1 e P2, enquanto de P2 para P3 é possível detectar retração de 7.748,0%. De P3 para P4, houve crescimento de 339,2%, e entre P4 e P5, o indicador sofreu queda de 79,4%. Ao se considerar toda a série analisada, o indicador de valor CIF das importações brasileiras do produto das demais origens apresentou expansão de 455,7%, considerado P5 em relação ao início do período avaliado (P1).

200. Avaliando a variação de valor CIF total das importações brasileiras no período analisado, entre P1 e P2, verificou-se diminuição de 64,1%. Observou-se ainda queda de 74,4% entre P2 e P3, enquanto de P3 para P4 houve crescimento de 997,2%, e, entre P4 e P5, o indicador revelou retração de 43,3%. Analisando-se todo o período, o valor CIF total das importações brasileiras apresentou contração da ordem de 42,9%, considerado P5 em relação a P1.

Preço das Importações Totais (em CIF USD / t)

[RESTRITO]

P1

P2

P3

P4

P5

P1 - P5

Índia

100,0

87,9

67,8

94,8

128,7

[RESTRITO]

Total (sob análise)

100,0

87,9

67,8

94,8

128,7

[RESTRITO]

Variação

(12,1%)

(22,8%)

39,7%

35,8%

+ 28,7%

Tailândia

100,0

77,8

96,2

120,3

[RESTRITO]

África do Sul

100,0

[RESTRITO]

China

100,0

177,0

775,6

[RESTRITO]

Estados Unidos da América

100,0

[RESTRITO]

Outras(*)

Total (exceto sob análise)

100,0

64,9

77,8

92,0

120,2

[RESTRITO]

Variação

(35,1%)

19,8%

18,2%

30,6%

+ 20,2%

Total Geral

100,0

87,8

83,6

96,5

128,8

[RESTRITO]

Variação

(12,2%)

(4,8%)

15,4%

33,5%

+ 28,8%

Elaboração: DECOM

201. Observou-se que o indicador de preço médio (CIF US$/t) das importações brasileiras das origens investigadas diminuiu 12,1% de P1 para P2 e reduziu 22,8% de P2 para P3. Nos períodos subsequentes, houve aumento de 39,7% entre P3 e P4, e considerando o intervalo entre P4 e P5, houve crescimento de 35,8%. Ao se considerar todo o período de análise, o indicador de preço médio (CIF US$/t) das importações brasileiras de origem das origens investigadas revelou variação positiva de 28,7% em P5, comparativamente a P1.

202. Com relação à variação de preço médio (CIF US$/t) das importações brasileiras das demais origens ao longo do período em análise, houve redução de 35,1% entre P1 e P2, enquanto de P2 para P3, detectou-se ampliação de 19,8%. De P3 para P4, houve crescimento de 18,2%, e, entre P4 e P5, o indicador sofreu elevação de 30,6%. Ao se considerar toda a série analisada, o indicador de preço médio (CIF US$/t) das importações brasileiras de origem das demais origens apresentou expansão de 20,2%, considerado P5 em relação ao início do período avaliado (P1).

203. Avaliando a variação do preço médio das importações brasileiras totais no período analisado, entre P1 e P2 verificou-se diminuição de 12,2%. Observou-se ainda redução de 4,8% entre P2 e P3, enquanto de P3 para P4, houve crescimento de 15,4%, e entre P4 e P5, o indicador mostrou ampliação de 33,5%. Analisando-se todo o período, o preço médio das importações brasileiras totais apresentou expansão da ordem de 28,8%, considerado P5 em relação a P1.

6.2 Do mercado brasileiro e da evolução das importações

204. Para dimensionar o mercado brasileiro de corpos moedores, foram consideradas as quantidades, líquidas de devoluções, vendidas pela indústria doméstica no mercado interno, de fabricação própria, reportadas pela peticionária, bem como as quantidades importadas apuradas com base nos dados de importação fornecidos pela RFB, apresentadas no item anterior.

205. Considerou-se que o mercado brasileiro e o consumo nacional aparente se equivaleram, tendo em vista que não houve consumo cativo pela indústria doméstica.

206. Com relação à variação do mercado brasileiro, reitera-se que, segundo a peticionária, o principal motivo da redução do mercado entre P2 e P3 e posterior recuperação em P4, decorreu do rompimento da barragem da Mina Córrego do Feijão em Brumadinho, em janeiro de 2019. Com esta situação, [CONFIDENCIAL] que utilizavam corpos moedores, até o ano de 2020, resultando na queda pela demanda. A recuperação do volume em P4 ocorre pela retomada das atividades em questão, aliado à retomada das atividades produtivas da Samarco, que haviam sido interrompidas em razão do rompimento da Barragem de Fundão.

207. Ressalte-se que a outra produtora nacional reportou, no âmbito da investigação paralela de dumping, dados de produção e de venda no mercado brasileiro referentes ao período analisado naquela investigação (janeiro de 2018 a dezembro de 2022), os quais, por razão de economia processual, a despeito da diferença temporal de quatro meses em relação ao período analisado nesta investigação de subsídios (abril de 2018 a março de 2023), foram aproveitados para se estimar o mercado brasileiro para fins de início desta investigação.

Do Mercado Brasileiro, do Consumo Nacional Aparente e da Evolução das Importações (em t)

[RESTRITO]

P1

P2

P3

P4

P5

P1 - P5

Mercado Brasileiro

Mercado Brasileiro {A+B+C}

[RESTRITO]

[RESTRITO]

[RESTRITO]

[RESTRITO]

[RESTRITO]

[RESTRITO]

Variação

(24,0%)

(19,5%)

85,4%

(20,4%)

(9,8%)

A. Vendas Internas - Indústria Doméstica

[RESTRITO]

[RESTRITO]

[RESTRITO]

[RESTRITO]

[RESTRITO]

[RESTRITO]

Variação

22,9%

5,5%

(2,1%)

20,7%

+ 53,3%

B. Vendas Internas - Outras Empresas

[RESTRITO]

[RESTRITO]

[RESTRITO]

[RESTRITO]

[RESTRITO]

[RESTRITO]

Variação

9,4%

(94,0%)

(100,0%)

(100,0%)

C. Importações Totais

[RESTRITO]

[RESTRITO]

[RESTRITO]

[RESTRITO]

[RESTRITO]

[RESTRITO]

C1. Importações - Origens sob Análise

[RESTRITO]

[RESTRITO]

[RESTRITO]

[RESTRITO]

[RESTRITO]

[RESTRITO]

Variação

(58,7%)

(99,2%)

19.122,2%

(41,2%)

(61,4%)

C2. Importações - Outras Origens

[RESTRITO]

[RESTRITO]

[RESTRITO]

[RESTRITO]

[RESTRITO]

[RESTRITO]

Variação

(88,0%)

6.452,7%

271,4%

(84,2%)

+ 362,5%

Participação no Mercado Brasileiro

Participação das Vendas Internas da Indústria Doméstica {A/(A+B+C)}

100,0

161,8

212,0

112,0

170,0

[RESTRITO]

Participação das Vendas Internas de Outras Empresas

{B/(A+B+C)}

100,0

50,0

1,0

[RESTRITO]

Participação das Importações Totais {C/(A+B+C)}

100,0

40,9

11,0

104,4

44,3

[RESTRITO

Participação das Importações - Origens sob Análise {C1/(A+B+C)}

100,0

54,3

0,6

58,0

42,8

[RESTRITO]

Participação das Importações - Outras Origens {C2/(A+B+C)}

100,0

15,8

1.290,5

2.585,7

513,0

Consumo Nacional Aparente (CNA)

CNA {A+B+C+D+E}

[RESTRITO]

[RESTRITO]

[RESTRITO]

[RESTRITO]

[RESTRITO]

[RESTRITO]

Variação

(24,0%)

(19,5%)

85,4%

(20,4%)

(9,8%)

D. Consumo Cativo

Variação

E. Industrialização p/ Terceiros (Tolling)

Variação

Participação no Consumo Nacional Aparente (CNA)

Participação das Vendas Internas ID

{A/(A+B+C+D+E)}

100,0

161,8

212,0

112,0

170,0

[RESTRITO]

Participação das Importações Totais {C/(A+B+C+D+E)}

100,0

40,9

11,0

104,4

44,3

[RESTRITO]

Participação das Importações - Outras Origens {C1/(A+B+C+D+E)}

100,0

54,3

0,6

58,0

42,8

[RESTRITO]

Participação das Importações - Outras Origens {C2/(A+B+C+D+E)}

100,0

15,8

1.290,5

2.585,7

513,0

[RESTRITO]

Participação do Consumo Cativo {D/(A+B+C+D+E)}

Participação do Tolling {E/(A+B+C+D+E)}

Representatividade das Importações de Origens sob Análise

Participação no Mercado Brasileiro {C1/(A+B+C)}

100,0

54,3

0,6

58,0

42,8

Variação

[RESTRITO]

[RESTRITO]

[RESTRITO]

[RESTRITO]

[RESTRITO]

[RESTRITO]

Participação no CNA {C1/(A+B+C+D+E)}

100,0

54,3

0,6

58,0

42,8

Variação

[RESTRITO]

[RESTRITO]

[RESTRITO]

[RESTRITO]

[RESTRITO]

[RESTRITO]

Participação nas Importações Totais {C1/C}

100,0

40,9

11,0

104,4

44,3

Variação

[RESTRITO]

[RESTRITO]

[RESTRITO]

[RESTRITO]

[RESTRITO]

[RESTRITO]

F. Volume de Produção Nacional {F1+F2}

[RESTRITO]

[RESTRITO]

[RESTRITO]

[RESTRITO]

[RESTRITO]

[RESTRITO]

Variação

11,2%

0,5%

5,0%

19,8%

+ 40,6%

F1. Volume de Produção - Indústria Doméstica

[RESTRITO]

[RESTRITO]

[RESTRITO]

[RESTRITO]

[RESTRITO]

[RESTRITO]

Variação

11,2%

1,7%

5,1%

19,8%

+ 42,3%

F2. Volume de Produção - Outras Empresas

[RESTRITO]

[RESTRITO]

[RESTRITO]

[RESTRITO]

[RESTRITO]

[RESTRITO]

Variação

9,4%

(94,0%)

(100,0%)

(100,0%)

Relação com o Volume de Produção Nacional {C1/F}

100,0

37,1

0,3

56,0

27,5

Variação

[RESTRITO]

[RESTRITO]

[RESTRITO]

[RESTRITO]

[RESTRITO]

[RESTRITO]

Elaboração: DECOM

208. Observou-se que o mercado brasileiro de corpos moedores diminuiu 24,0% de P1 para P2 e reduziu 19,5% de P2 para P3. Nos períodos subsequentes, houve aumento de 85,4% entre P3 e P4, e considerando o intervalo entre P4 e P5 houve diminuição de 20,4%. Ao se considerar todo o período de análise, o indicador de mercado brasileiro de corpos moedores revelou variação negativa de 9,8% em P5, comparativamente a P1.

209. Observou-se que a participação das vendas da indústria doméstica no mercado brasileiro cresceu [RESTRITO] p.p. de P1 para P2 e aumentou [RESTRITO] p.p. de P2 para P3. Nos períodos subsequentes, houve redução de [RESTRITO] p.p. entre P3 e P4 e crescimento de [RESTRITO] p.p. entre P4 e P5. Ao se considerar todo o período de análise, o indicador de participação das vendas da indústria doméstica no mercado brasileiro revelou variação positiva de [RESTRITO] p.p. em P5, comparativamente a P1.

210. Constatou-se que a participação das vendas internas da outra produtora nacional no mercado brasileiro aumentou [RESTRITO] p.p. de P1 para P2 e diminuiu [RESTRITO] p.p. de P2 para P3, tendo [RESTRITO] a partir de P4.

211. Com relação à participação das importações totais de corpos moedores no mercado brasileiro, observaram-se reduções de [RESTRITO] p.p. de P1 para P2 e de [RESTRITO] p.p. de P2 para P3. Nos períodos subsequentes, houve aumento de [RESTRITO] p.p. de P3 a P4 e redução de [RESTRITO] p.p. de P4 para P5. Ao se considerar todo o período de análise (P1 a P5), observou-se decréscimo de [RESTRITO] p.p. da participação das importações totais de corpos moedores no mercado brasileiro.

212. Contatou-se que a participação das importações da origem investigada no mercado brasileiro diminuiu [RESTRITO] p.p. de P1 para P2 e reduziu [RESTRITO] p.p. de P2 para P3. Nos períodos subsequentes, houve aumento de [RESTRITO] p.p. entre P3 e P4, e considerando o intervalo entre P4 e P5 houve diminuição de [RESTRITO] p.p. Ao se considerar todo o período de análise, o indicador de participação das importações da origem investigada revelou variação negativa de [RESTRITO] p.p. em P5, comparativamente a P1.

213. Com relação à variação de participação das importações de outras origens no mercado brasileiro ao longo do período em análise, houve redução de [RESTRITO] p.p. entre P1 e P2, enquanto de P2 para P3 detectou-se crescimento de [RESTRITO] p.p. De P3 para P4, houve crescimento de [RESTRITO] p.p., e, entre P4 e P5, o indicador sofreu queda de [RESTRITO] p.p. Ao se considerar toda a série analisada, o indicador de participação das importações de outras origens no mercado brasileiro apresentou expansão de [RESTRITO] p.p., considerado P5 em relação ao início do período avaliado (P1).

6.3 Da conclusão a respeito das importações

214. Durante o período de análise da continuação/retomada do dano, constatou-se que o volume de importações de corpos moedores originárias da Índia apresentou redução de 41,2% de P4 para P5 e de 61,4% de P1 para P5. De forma semelhante, as importações investigadas perderam participação no mercado brasileiro ao longo do período, tendo passado de [RESTRITO] %, em P1, para [RESTRITO] % desse mercado em P5 (redução de [RESTRITO] p.p. em comparação a P1).

215. Cabe mencionar que, em P3, as importações alcançaram o menor nível ao longo do período de análise de continuação/retomada do dano, tendo representado apenas [RESTRITO] % do mercado brasileiro.

216. Assim, constatou-se que as importações investigadas diminuíram, em volume, tanto em termos absolutos, como em termos relativos, em relação ao mercado brasileiro de corpos moedores.

7 DOS INDICADORES DA INDÚSTRIA DOMÉSTICA

7.1 Dos indicadores da indústria doméstica

217. De acordo com o disposto no art. 105 do Decreto nº 10.839, de 2021, a determinação de que a extinção do direito levaria muito provavelmente à continuação ou à retomada da concessão de subsídio deve basear-se no exame objetivo de todos os fatores relevantes, incluindo a situação da indústria doméstica durante a vigência definitiva do direito e os demais fatores indicados no art. 101 do Regulamento Antissubsídios Brasileiro.

218. O período de análise dos indicadores da indústria doméstica compreendeu os mesmos períodos utilizados na análise das importações.

219. De acordo com o previsto no art. 28 do Decreto nº 10.839, de 2021, a indústria doméstica foi definida como a linha de produção de corpos moedores da empresa Magotteaux, que representaram [RESTRITO] % da produção nacional do produto similar doméstico em P5. Dessa forma, os indicadores considerados neste documento refletem os resultados alcançados pela citada linha de produção.

220. Para uma adequada avaliação da evolução dos dados em moeda nacional, apresentados pela indústria doméstica, atualizaram-se os valores correntes com base no Índice de Preços ao Produtor Amplo - Origem - Produtos Industriais (IPA-OG-PI), da Fundação Getúlio Vargas, [RESTRITO].

221. De acordo com a metodologia aplicada, os valores em reais correntes de cada período foram divididos pelo índice de preços médio do período, multiplicando-se o resultado pelo índice de preços médio de P5. Essa metodologia foi aplicada a todos os valores monetários em reais apresentados.

7.1.1 Da evolução global da indústria doméstica

7.1.1.1 Dos indicadores de venda e participação no mercado brasileiro

222. A tabela a seguir apresenta, entre outras informações, as vendas da indústria doméstica de corpos moedores de fabricação própria, destinadas ao mercado interno e ao mercado externo, líquidas de devoluções, conforme reportadas pela peticionária.

Dos Indicadores de Venda e Participação no Mercado Brasileiro e no Consumo Nacional Aparente (em t)

[CONFIDENCIAL] / [RESTRITO]

P1

P2

P3

P4

P5

P1 - P5

Indicadores de Vendas

A. Vendas Totais da Indústria Doméstica

[RESTRITO]

[RESTRITO]

[RESTRITO]

[RESTRITO]

[RESTRITO]

[RESTRITO]

Variação

13,5%

5,4%

(1,5%)

20,1%

+ 41,6%

A1. Vendas no Mercado Interno

[RESTRITO]

[RESTRITO]

[RESTRITO]

[RESTRITO]

[RESTRITO]

[RESTRITO]

Variação

22,9%

5,5%

(2,1%)

20,7%

+ 53,3%

A2. Vendas no Mercado Externo

[RESTRITO]

[RESTRITO]

[RESTRITO]

[RESTRITO]

[RESTRITO]

[RESTRITO]

Variação

(99,3%)

(100,0%)

(89,2%)

(99,0%)

Mercado Brasileiro e Consumo Nacional Aparente (CNA)

B. Mercado Brasileiro

[RESTRITO]

[RESTRITO]

[RESTRITO]

[RESTRITO]

[RESTRITO]

[RESTRITO]

Variação

(24,0%)

(19,5%)

85,4%

(20,4%)

(9,8%)

C. CNA

[RESTRITO]

[RESTRITO]

[RESTRITO]

[RESTRITO]

[RESTRITO]

[RESTRITO]

Variação

(24,0%)

(19,5%)

85,4%

(20,4%)

(9,8%)

Representatividade das Vendas no Mercado Interno

Participação nas Vendas Totais {A1/A}

100,0

161,8

212,0

112,0

170,0

Variação

[RESTRITO]

[RESTRITO]

[RESTRITO]

[RESTRITO]

[RESTRITO]

[RESTRITO]

Participação no Mercado Brasileiro

{A1/B}

100,0

161,8

212,0

112,0

170,0

Variação

[RESTRITO]

[RESTRITO]

[RESTRITO]

[RESTRITO]

[RESTRITO]

[RESTRITO]

Participação no CNA {A1/C}

100,0

161,8

212,0

112,0

170,0

Variação

[RESTRITO]

[RESTRITO]

[RESTRITO]

[RESTRITO]

[RESTRITO]

[RESTRITO]

Elaboração: DECOM

223. Observou-se que o indicador de vendas de corpos moedores da indústria doméstica destinadas ao mercado interno, em toneladas, cresceu 22,9% e 5,4% de P1 a P2 e de P2 a P3. Nos períodos subsequentes, houve redução de 2% de P3 a P4, e, considerando o intervalo de P4 a P5, houve crescimento de 20,1%. Ao se considerar todo o período de análise, o indicador de vendas da indústria doméstica destinadas ao mercado interno revelou variação positiva de 41,6% em P5, comparativamente a P1.

224. Com relação à variação das vendas da indústria doméstica (t) destinadas ao mercado externo ao longo do período em análise, houve reduções de [RESTRITO] % de P1 a P2, tendo [RESTRITO] de P2 a P3. De P3 a P4, houve crescimento [RESTRITO]. Já de P4 a P5, o indicador sofreu queda de [RESTRITO] %. Ao se considerar toda a série analisada, o indicador de vendas da indústria doméstica destinadas ao mercado externo apresentou contração de [RESTRITO] %, considerado P5 em relação ao início do período avaliado (P1).

225. Ressalte-se que a representação de vendas externas da indústria doméstica alcançou, no máximo, [RESTRITO] % (P1) do total de suas vendas ao longo do período em análise.

226. Observou-se ainda que o indicador de participação das vendas da indústria doméstica no mercado brasileiro cresceu [RESTRITO] p.p. e [RESTRITO] de P1 a P2 e de P2 a P3, respectivamente. Nos períodos subsequentes, houve redução de [RESTRITO] p.p. de P3 e P4 e crescimento de [RESTRITO] p.p. de P4 a P5. Ao se considerar todo o período de análise (P1 a P5), o indicador de participação das vendas da indústria doméstica no mercado brasileiro revelou variação positiva de [RESTRITO] p.p.

7.1.1.2 Dos indicadores de produção, capacidade e estoque

227. A tabela a seguir apresenta, entre outras informações, o volume de produção do produto similar fabricado pela indústria doméstica, conforme informado pela peticionária.

Dos Indicadores de Produção, Capacidade Instalada e Estoque (em t)

[CONFIDENCIAL] / [RESTRITO]

P1

P2

P3

P4

P5

P1 - P5

Volumes de Produção

A. Volume de Produção - Produto Similar

[RESTRITO]

[RESTRITO]

[RESTRITO]

[RESTRITO]

[RESTRITO]

[RESTRITO]

Variação

11,2%

1,7%

5,1%

19,8%

+ 42,3%

B. Volume de Produção - Outros Produtos

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

Variação

15,4%

(2,0%)

5,3%

(0,6%)

+ 18,3%

C. Industrialização p/ Terceiros - Tolling

Variação

Capacidade Instalada

D. Capacidade Instalada Efetiva

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

Variação

(4,0%)

3,8%

2,9%

(2,3%)

+ 0,2%

E. Grau de Ocupação {(A+B)/D}

100,0

119,0

113,5

116,0

124,5

Variação

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

Estoques

F. Estoques

[RESTRITO]

[RESTRITO]

[RESTRITO]

[RESTRITO]

[RESTRITO]

[RESTRITO]

Variação

23,8%

(71,9%)

349,0%

121,7%

+ 246,2%

G. Relação entre Estoque e Volume de Produção {E/A}

[RESTRITO]

[RESTRITO]

[RESTRITO]

[RESTRITO]

[RESTRITO]

[RESTRITO]

Variação

[RESTRITO]

[RESTRITO]

[RESTRITO]

[RESTRITO]

[RESTRITO]

[RESTRITO]

Elaboração: DECOM

Fonte: RFB e Indústria Doméstica.

228. Observou-se que o indicador de volume de produção do produto similar da indústria doméstica cresceu ao longo do período analisado. Este crescimento foi de 11,2%, em P2; de 1,7% em P3; de 5,1% em P4; e de 19,8%, em P5, sempre em relação ao período anterior. Ao se considerar todo o período de análise, o indicador de volume de produção do produto similar da indústria doméstica revelou variação positiva de 42,3%, em P5 comparativamente a P1.

229. Com relação à variação do volume de produção de outros produtos ao longo do período em análise, houve aumento de [RESTRITO] % de P1 para P2; queda de [RESTRITO] % de P2 para P3; crescimento de [RESTRITO] % de P3 para P4. Já de P4 para P5, observou-se decréscimo do indicador de [RESTRITO] %. Assim, ao se considerar toda a série analisada (P1 a P5), o volume de produção de outros produtos apresentou elevação de [RESTRITO] %.

230. Observou-se que o indicador de grau de ocupação da capacidade instalada cresceu [CONFIDENCIAL] p.p. de P1 para P2 e reduziu [RESTRITO] [CONFIDENCIAL] p. p. de P2 para P3. Nos períodos subsequentes, houve aumento de [CONFIDENCIAL] p.p. entre P3 e P4 e crescimento de [CONFIDENCIAL] p.p. entre P4 e P5. Ao se considerar todo o período de análise, o indicador de grau de ocupação da capacidade instalada revelou variação positiva de [CONFIDENCIAL] p.p. em P5, comparativamente a P1.

231. Observou-se que o indicador de volume de estoque final de corpos moedores sofreu incremento da ordem de 23,8% de P1 para P2 e reduziu 71,9% de P2 para P3. Nos períodos subsequentes, houve aumento de 349,0% entre P3 e P4, e, considerando o intervalo entre P4 e P5, houve crescimento de 121,7%. Ao se considerar todo o período de análise (P1 a P5), o indicador de volume de estoque final de corpos moedores revelou variação positiva de 246,2%.

232. Observou-se que o indicador de relação estoque final/produção cresceu [RESTRITO] p.p. de P1 para P2 e reduziu [RESTRITO] p.p. de P2 para P3. Nos períodos subsequentes, houve aumento de [RESTRITO] p.p. entre P3 e P4 e crescimento de [RESTRITO] p.p. entre P4 e P5. Ao se considerar todo o período de análise, o indicador de relação estoque final/produção revelou variação positiva de [RESTRITO] p.p. em P5, comparativamente a P1.

7.1.1.3 Dos indicadores de emprego, produtividade e massa salarial

233. A tabela a seguir apresenta entre outras informações, os indicadores de emprego, de produtividade e de massa salarial da indústria doméstica, conforme informados pela peticionária.

Do Emprego, da Produtividade e da Massa Salarial

[CONFIDENCIAL] / [RESTRITO]

P1

P2

P3

P4

P5

P1 - P5

Emprego

A. Qtde de Empregados - Total

[RESTRITO]

[RESTRITO]

[RESTRITO]

[RESTRITO]

[RESTRITO]

[RESTRITO]

Variação

13,5%

(5,9%)

(3,3%)

33,1%

+ 37,6%

A1. Qtde de Empregados - Produção

[RESTRITO]

[RESTRITO]

[RESTRITO]

[RESTRITO]

[RESTRITO]

[RESTRITO]

Variação

13,2%

(9,4%)

(6,4%)

39,1%

+ 33,5%

A2. Qtde de Empregados - Adm. e Vendas

[RESTRITO]

[RESTRITO]

[RESTRITO]

[RESTRITO]

[RESTRITO]

[RESTRITO]

Variação

14,9%

11,0%

9,0%

13,2%

+ 57,5%

Produtividade (em t)

B. Produtividade por Empregado Volume de Produção (produto similar) / {A1}

[RESTRITO]

[RESTRITO]

[RESTRITO]

[RESTRITO]

[RESTRITO]

[RESTRITO]

Variação

(1,8%)

12,2%

12,3%

(13,9%)

+ 6,6%

Massa Salarial (em Mil Reais)

C. Massa Salarial - Total

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

Variação

4,8%

(8,8%)

(14,1%)

22,5%

+ 0,6%

C1. Massa Salarial - Produção

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

Variação

3,9%

(8,7%)

(13,0%)

21,6%

+ 0,4%

C2. Massa Salarial - Adm. e Vendas

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

Variação

6,3%

(8,9%)

(15,9%)

23,9%

+ 1,0%

Elaboração: DECOM

234. Observou-se que o indicador de número de empregados que atuam em linha de produção cresceu 13,2% de P1 para P2 e reduziu 9,4% de P2 para P3. Nos períodos subsequentes, houve redução de 6,4% entre P3 e P4, e considerando o intervalo entre P4 e P5, houve crescimento de 39,1%. Ao se considerar todo o período de análise, o indicador de número de empregados que atuam em linha de produção revelou variação positiva de 33,5% em P5, comparativamente a P1.

235. Com relação à variação de número de empregados que atuam em administração e vendas houve aumentos sucessivos ao longo do período em análise. Esses aumentos foram de 14,9% em P2; de 11,0% em P3; de 9,0% em P4; e de 13,2%, em P5, sempre em relação ao período anterior. Ao se considerar toda a série analisada, o indicador de número de empregados que atuam em administração e vendas apresentou expansão de 57,5%, considerado P5 em relação ao início do período avaliado (P1).

236. Avaliando a variação de quantidade total de empregados no período analisado, entre P1 e P2, verificou-se crescimento de 13,5% de P1 para P2; queda de 5,9% de P2 para P3. Nos períodos subsequentes, houve redução de 3,3% entre P3 e P4, e considerando o intervalo entre P4 e P5, houve crescimento de 33,1%. Ao se considerar todo o período de análise, o indicador de número de empregados que atuam em linha de produção revelou variação positiva de 37,6% em P5, comparativamente a P1.

237. Observou-se que o indicador de massa salarial dos empregados de linha de produção de corpos moedores cresceu 3,9% de P1 para P2 e reduziu 8,7% de P2 para P3. Nos períodos subsequentes, houve redução de 13,0% entre P3 e P4, e, considerando o intervalo entre P4 e P5, houve crescimento de 21,6%. Ao se considerar todo o período de análise, o indicador de massa salarial dos empregados de linha de produção revelou variação positiva de 0,4% em P5, comparativamente a P1.

238. Com relação à variação de massa salarial dos empregados de administração e vendas ao longo do período em análise, houve crescimento 6,3% de P1 para P2 e queda de 8,9% de P2 para P3. Nos períodos subsequentes, houve redução de 15,9% entre P3 e P4, e, considerando o intervalo entre P4 e P5, houve crescimento de 23,9%. Ao se considerar todo o período de análise, o indicador de massa salarial dos empregados de administração e vendas revelou variação positiva de 1,0% em P5, comparativamente a P1.

239. Avaliando a variação de massa salarial do total de empregados no período analisado, entre P1 e P2, verificou-se aumento de 4,8%. Apurou-se ainda queda de 8,8% entre P2 e P3, enquanto, de P3 para P4, houve redução de 14,1%, e, entre P4 e P5, o indicador mostrou ampliação de 22,5%. Analisando-se todo o período, a massa salarial do total de empregados apresentou expansão da ordem de 0,6%, considerado P5 em relação a P1.

240. Observou-se que o indicador de produtividade por empregado ligado à produção retrocedeu 1,8% de P1 para P2 e aumentou 12,2% de P2 para P3. Nos períodos subsequentes, houve aumento de 12,3% entre P3 e P4, e, considerando o intervalo entre P4 e P5, houve diminuição de 13,9%. Ao se considerar todo o período de análise, o indicador de produtividade por empregado ligado à produção revelou variação positiva de 6,6% em P5, comparativamente a P1.

7.1.2 Dos indicadores financeiros da indústria doméstica

7.1.2.1 Da receita líquida e dos preços médios ponderados

241. As receitas líquidas obtidas pela indústria doméstica referem-se às vendas líquidas do produto similar de fabricação própria, já deduzidos os abatimentos, descontos, tributos e devoluções, bem como as despesas com o frete interno.

Da Receita Líquida e dos Preços Médios Ponderados

[CONFIDENCIAL] / [RESTRITO]

P1

P2

P3

P4

P5

P1 - P5

Receita Líquida (em Mil Reais)

A. Receita Líquida Total

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

Variação

(1,3%)

(4,3%)

25,8%

41,2%

+ 67,8%

A1. Receita Líquida Mercado Interno

[RESTRITO]

[RESTRITO]

[RESTRITO]

[RESTRITO]

[RESTRITO]

[RESTRITO]

Variação

7,1%

(4,3%)

25,1%

41,9%

+ 81,9%

Participação {A1/A}

100,0

108,4

108,5

107,9

108,4

[CONF.]

A2. Receita Líquida Mercado Externo

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

Variação

(99,3%)

(100,0%)

(83,2%)

(98,6%)

Participação {A2/A}

100,0

1,3

6,4

1,3

[CONF.]

Preços Médios Ponderados (em Reais/t)

B. Preço no Mercado Interno {A1/Vendas no Mercado Interno}

[RESTRITO]

[RESTRITO]

[RESTRITO]

[RESTRITO]

[RESTRITO]

[RESTRITO]

Variação

(12,9%)

(9,2%)

27,8%

17,5%

+ 18,7%

C. Preço no Mercado Externo {A2/Vendas no Mercado Externo}

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

Variação

(2,4%)

(100,0%)

55,4%

+ 34,5%

Elaboração: DECOM

Fonte: RFB e Indústria Doméstica

242. Observou-se que o indicador de receita líquida, em reais atualizados, referente às vendas no mercado interno, cresceu 7,1% de P1 a P2 e reduziu 4,3% de P2 para P3. Nos períodos subsequentes, houve aumento de 25,1% entre P3 e P4, e, considerando o intervalo entre P4 e P5, houve crescimento de 41,9%. Ao se considerar todo o período de análise, o indicador de receita líquida, em reais atualizados, referente às vendas no mercado interno revelou variação positiva de 81,9% em P5, comparativamente a P1.

243. Com relação à variação de receita líquida obtida com as exportações do produto similar ao longo do período em análise, houve redução de 99,3% entre P1 e P2 e retração de 100,0% entre P2 e P3, se mantendo estável de P3 para P4. Na sequência houve crescimento absoluto de R$ [CONFIDENCIAL] mil de P4 para P5. Ao se considerar toda a série analisada, o indicador de receita líquida obtida com as exportações do produto similar apresentou contração de 98,6%, considerado P5 em relação ao início do período avaliado (P1).

244. Avaliando a variação de receita líquida total no período analisado, entre P1 e P2, verificou-se queda de 1,3%. Observou-se ainda redução de 4,3% entre P2 e P3. Na sequência, houve crescimento de 25,8% entre P3 e P4 e, entre P4 e P5, o indicador mostrou ampliação de 41,2%. Analisando-se todo o período, a receita líquida total apresentou expansão da ordem de 67,8%, considerado P5 em relação a P1.

245. Observou-se que o indicador de preço médio de venda no mercador interno diminuiu 12,9% de P1 para P2 e reduziu 9,2% de P2 para P3. Nos períodos subsequentes, houve aumento de 27,8% entre P3 e P4, e, considerando o intervalo entre P4 e P5, houve crescimento de 17,5%. Ao se considerar todo o período de análise, o indicador de preço médio de venda no mercador interno revelou variação positiva de 18,7% em P5, comparativamente a P1.

246. Com relação à variação de preço médio de venda para o mercado externo ao longo do período em análise, observou-se redução de 2,4% entre P1 e P2; e de 100% de P2 para P3, dado que não houve exportações até P4. De p4 para P5 esse indicador apresentou crescimento de 55,4%. Ao se considerar toda a série analisada, o indicador de preço médio de venda para o mercado externo apresentou expansão de 34,5%, considerado P5 em relação ao início do período avaliado (P1).

7.1.2.2 Dos resultados e das margens

247. A tabela a seguir apresenta a demonstração de resultados e as margens de lucro associadas, para o período de investigação, obtidas com a venda dos corpos moedores no mercado interno.

Demonstrativo de Resultado no Mercado Interno e Margens de Rentabilidade

[CONFIDENCIAL] / [RESTRITO]

P1

P2

P3

P4

P5

P1 - P5

Demonstrativo de Resultado (em Mil Reais)

A. Receita Líquida Mercado Interno

[RESTRITO]

[RESTRITO]

[RESTRITO]

[RESTRITO]

[RESTRITO]

[RESTRITO]

Variação

7,1%

(4,3%)

25,1%

41,9%

+ 81,9%

B. Custo do Produto Vendido - CPV

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

Variação

13,2%

(6,9%)

4,7%

27,5%

+ 40,7%

C. Resultado Bruto {A-B}

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

Variação

(30,8%)

22,4%

181,5%

82,8%

+ 336,0%

D. Despesas Operacionais

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

Variação

(92,1%)

1.209,5%

66,0%

23,9%

+ 113,8%

D1. Despesas Gerais e Administrativas

100,0

110,5

93,7

97,3

115,6

[CONF.]

D2. Despesas com Vendas

100,0

115,7

92,6

86,2

121,5

[CONF.]

D3. Resultado Financeiro (RF)

100,0

495,4

457,1

316,7

695,3

[CONF.]

D4. Outras Despesas (Receitas) Operacionais (OD)

100,0

-116,1

90,1

233,2

266,5

[CONF.]

E. Resultado Operacional {C-D}

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

Variação

84,8%

(73,8%)

647,9%

135,6%

+ 754,8%

F. Resultado Operacional (exceto RF) {C-D1-D2-D4}

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

Variação

103,4%

(64,1%)

393,6%

134,8%

+ 745,3%

G. Resultado Operacional (exceto RF e OD) {C-D1-D2}

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

Variação

(48,9%)

58,8%

269,2%

90,1%

+ 469,4%

Margens de Rentabilidade (%)

H. Margem Bruta {C/A}

100,0

64,3

82,1

185,7

239,3

[CONF.]

Variação

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

I. Margem Operacional

{E/A}

100,0

175,0

47,9

285,4

472,9

[CONF.]

Variação

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

J. Margem Operacional (exceto RF) {F/A}

100,0

192,2

72,6

282,4

468,6

[CONF.]

Variação

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

K. Margem Operacional (exceto RF e OD) {G/A}

100,0

48,0

79,6

234,7

314,3

[CONF.]

Variação

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

Elaboração: DECOM

248. Com relação à variação de resultado bruto da indústria doméstica ao longo do período em análise, houve reduções de 30,8% de P1 para P2; crescimento de 22,4% de P2 para P3. De P3 para P4, houve crescimento de 181,5%, e entre P4 e P5, o indicador sofreu elevação de 82,2%. Ao se considerar toda a série analisada, o indicador de resultado bruto da indústria doméstica apresentou expansão de 336,0%, considerado P5 em relação ao início do período avaliado (P1).

249. Avaliando a variação de resultado operacional no período analisado, entre P1 e P2, verificou-se aumento de 84,4%. Apurou-se ainda decréscimo de 73,8% entre P2 e P3, enquanto de P3 para P4 houve crescimento de 647,9%, e entre P4 e P5, o indicador mostrou ampliação de 135,6%. Analisando-se todo o período, resultado operacional apresentou expansão da ordem de 754,8%, considerado P5 em relação a P1.

250. Observou-se que o indicador de resultado operacional, excetuado o resultado financeiro, cresceu 103,4% de P1 para P2 e reduziu 64,1% de P2 para P3. Nos períodos subsequentes, houve aumento de 393,6% entre P3 e P4, e considerando o intervalo entre P4 e P5 houve crescimento de 134,8%. Ao se considerar todo o período de análise, o indicador de resultado operacional, excetuado o resultado financeiro, revelou variação positiva de 745,3% em P5, comparativamente a P1.

251. Com relação à variação de resultado operacional, excluídos o resultado financeiro e outras despesas, ao longo do período em análise, houve redução de 48,9% entre P1 e P2 e crescimento de 58,8% de P2 para P3. De P3 para P4, houve crescimento de 269,2%, e entre P4 e P5, o indicador sofreu elevação de 90,1%. Ao se considerar toda a série analisada, o indicador de resultado operacional, excluídos o resultado financeiro e outras despesas, apresentou expansão de 469,4%, considerado P5 em relação ao início do período avaliado (P1).

252. Observou-se que o indicador de margem bruta diminuiu [CONFIDENCIAL] p.p. de P1 para P2 e aumentou [CONFIDENCIAL]p.p. de P2 para P3. Nos períodos subsequentes, houve aumento de [CONFIDENCIAL] p.p. entre P3 e P4 e crescimento de [CONFIDENCIAL]p.p. entre P4 e P5. Ao se considerar todo o período de análise, o indicador de margem bruta revelou variação positiva de [CONFIDENCIAL] p.p. em P5, comparativamente a P1.

253. Com relação à variação de margem operacional ao longo do período em análise, houve aumento de [CONFIDENCIAL] p.p. entre P1 e P2. De P2 para P3, detectou-se retração de [CONFIDENCIAL] p.p., enquanto de P3 para P4, houve crescimento de [CONFIDENCIAL] p.p., e, de P4 para P5, houve elevação de [CONFIDENCIAL] p.p. Ao se considerar toda a série analisada, o indicador de margem operacional apresentou expansão de [CONFIDENCIAL] p.p., considerado P5 em relação ao início do período avaliado (P1).

254. Avaliando a variação de margem operacional, exceto resultado financeiro, no período analisado, verificou-se aumento de [CONFIDENCIAL] p.p. entre P1 e P2. De P2 para P3, verificou-se redução de [CONFIDENCIAL] p.p., enquanto de P3 para P4 houve crescimento de [CONFIDENCIAL]p.p. Por sua vez, entre P4 e P5 identificou-se ampliação de [CONFIDENCIAL] p.p. Analisando-se todo o período, margem operacional, exceto resultado financeiro, apresentou expansão de [CONFIDENCIAL] p.p., considerado P5 em relação a P1.

255. Observou-se que o indicador de margem operacional, excluído o resultado financeiro e outras despesas, diminuiu [CONFIDENCIAL] p.p. de P1 para P2 e cresceu [CONFIDENCIAL] p.p. de P2 para P3. Nos períodos subsequentes, houve aumento de [CONFIDENCIAL] p.p. entre P3 e P4 e crescimento de [CONFIDENCIAL] p.p. entre P4 e P5. Ao se considerar todo o período de análise, o indicador de margem operacional, excluído o resultado financeiro e outras despesas revelou variação positiva de [CONFIDENCIAL]p.p. em P5, comparativamente a P1.

Demonstrativo de Resultado no Mercado Interno por Unidade (R$/t)

[CONFIDENCIAL] / [RESTRITO]

P1

P2

P3

P4

P5

P1 - P5

A. Receita Líquida Mercado Interno

[RESTRITO]

[RESTRITO]

[RESTRITO]

[RESTRITO]

[RESTRITO]

[RESTRITO]

Variação

(12,9%)

(9,2%)

27,8%

17,5%

+ 18,7%

B. Custo do Produto Vendido - CPV

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

Variação

(7,9%)

(11,7%)

6,9%

5,6%

(8,2%)

C. Resultado Bruto {A-B}

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

Variação

(43,7%)

16,0%

187,4%

51,4%

+ 184,5%

D. Despesas Operacionais

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

Variação

(93,5%)

1.141,8%

69,5%

2,6%

+ 39,5%

D1. Despesas Gerais e Administrativas

100,0

89,9

72,3

76,7

75,4

[CONF.]

D2. Despesas com Vendas

100,0

94,1

71,4

67,9

79,3

[CONF.]

D3. Resultado Financeiro (RF)

100,0

403,1

352,7

249,5

453,6

[CONF.]

D4. Outras Despesas (Receitas) Operacionais (OD)

100,0

-94,4

69,6

183,7

173,9

[CONF.]

E. Resultado Operacional {C-D}

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

Variação

50,4%

(75,1%)

663,6%

95,2%

+ 457,7%

F. Resultado Operacional (exceto RF) {C-D1-D2-D4}

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

Variação

65,5%

(66,0%)

403,9%

94,5%

+ 451,5%

G. Resultado Operacional (exceto RF e OD) {C-D1-D2}

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

Variação

(58,4%)

50,5%

276,9%

57,4%

+ 271,5%

Elaboração: DECOM

Fonte: RFB e Indústria Doméstica

256. Observou-se que o indicador de CPV unitário diminuiu 7,9% de P1 para P2 e reduziu 11,7% de P2 para P3. Nos períodos subsequentes, houve aumento de 6,9% entre P3 e P4, e considerando o intervalo entre P4 e P5 houve crescimento de 5,6%. Ao se considerar todo o período de análise, o indicador de CPV unitário revelou variação negativa de 8,2% em P5, comparativamente a P1.

257. Com relação à variação de resultado bruto unitário ao longo do período em análise, houve retração de 43,7% entre P1 e P2 e crescimento de 16,0% entre P2 e P3. De P3 para P4, houve crescimento de 187,4%, e entre P4 e P5, o indicador sofreu elevação de 51,4%. Ao se considerar toda a série analisada, o indicador de resultado bruto unitário apresentou expansão de 184,5%, considerado P5 em relação ao início do período avaliado (P1).

258. Avaliando a variação de resultado operacional unitário no período analisado, entre P1 e P2, verificou-se aumento de 50,4%. Observou-se ainda redução de 75,1% entre P2 e P3, enquanto de P3 para P4 houve crescimento de 663,6%, e entre P4 e P5, o indicador mostrou ampliação de 95,2%. Analisando-se todo o período, resultado operacional unitário apresentou expansão da ordem de 457,7%, considerado P5 em relação a P1.

259. Observou-se que o indicador de resultado operacional unitário, excetuado o resultado financeiro, cresceu 65,5% de P1 para P2 e reduziu 66,0% de P2 para P3. Nos períodos subsequentes, houve aumento de 403,9% entre P3 e P4, e considerando o intervalo entre P4 e P5 houve crescimento de 94,5%. Ao se considerar todo o período de análise, o indicador de resultado operacional unitário, excetuado o resultado financeiro, revelou variação positiva de 451,5% em P5, comparativamente a P1.

260. Com relação à variação de resultado operacional unitário, excluídos o resultado financeiro e outras despesas, ao longo do período em análise, houve redução de 58,4% entre P1 e P2 e crescimento de 50,5% entre P2 e P3. De P3 para P4, houve crescimento de 276,9%, e entre P4 e P5, o indicador sofreu elevação de 57,4%. Ao se considerar toda a série analisada, o indicador de resultado operacional unitário, excluídos o resultado financeiro e outras despesas, apresentou expansão de 271,5%, considerado P5 em relação ao início do período avaliado (P1).

7.1.2.3 Do fluxo de caixa, do retorno sobre investimentos e da capacidade de captar recursos

261. A respeito dos próximos indicadores, frisa-se que se referem às atividades totais da indústria doméstica e não somente às operações relacionadas aos corpos moedores. Ademais, ressalte-se que as informações apresentadas a seguir se referem ao período de janeiro a dezembro de 2022. Para fins de início, considerou-se que a diferença temporal de 3 meses em relação ao P5 desta revisão não traria prejuízos à análise deste indicador para fins de início de revisão.

Do Fluxo de Caixa, Retorno sobre Investimentos e Capacidade de Captar Recursos

[CONFIDENCIAL]

P1

P2

P3

P4

P5

P1 - P5

Fluxo de Caixa

A. Fluxo de Caixa

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

Variação

(96,4%)

941,8%

149,2%

6,2%

(0,4%)

Retorno sobre Investimento

B. Lucro Líquido

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

Variação

115,2%

(75,3%)

43,7%

236,9%

+ 157,8%

C. Ativo Total

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

Variação

8,3%

(3,6%)

(0,6%)

4,3%

+ 8,2%

D. Retorno sobre Investimento Total (ROI)

100,0

199,0

50,5

74,2

238,1

[CONF.]

Variação

9,6 p.p.

(14,3 p.p.)

2,2 p.p.

15,9 p.p.

+ 13,4 p.p.

Capacidade de Captar Recursos

E. Índice de Liquidez Geral (ILG)

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

Variação

50,5%

-0,7%

-25,8%

31,3%

+45,5%

F. Índice de Liquidez Corrente (ILC)

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

Variação

21,1%

19,5%

-21,9%

32,4%

+49,7%

Elaboração: DECOM

Fonte: RFB e Indústria Doméstica

Obs.: ROI = Lucro Líquido / Ativo Total; ILC = Ativo Circulante / Passivo Circulante; ILG = (Ativo Circulante + Ativo Realizável Longo Prazo)/(Passivo Circulante + Passivo Não Circulante)

262. Observou-se que o indicador de caixa líquido total gerado nas atividades da indústria doméstica diminuiu 96,4% de P1 para P2 e registrou variação positiva de 941,9% de P2 para P3. Nos períodos subsequentes, houve aumento de 149,2% entre P3 e P4, e considerando o intervalo entre P4 e P5 houve crescimento de 6,2%. Ao se considerar todo o período de análise, o indicador de caixa líquido total gerado nas atividades da indústria doméstica revelou variação negativa de 0,4% em P5, comparativamente a P1.

263. Observou-se que o indicador de taxa de retorno sobre investimentos da indústria doméstica cresceu [CONFIDENCIAL] p.p. de P1 para P2 e reduziu [CONFIDENCIAL] p.p. de P2 para P3. Nos períodos subsequentes, houve aumento de [CONFIDENCIAL] p.p. entre P3 e P4 e crescimento de [CONFIDENCIAL] p.p. entre P4 e P5. Ao se considerar todo o período de análise, o indicador de taxa de retorno sobre investimentos da indústria doméstica revelou variação positiva de [CONFIDENCIAL] p.p. em P5, comparativamente a P1.

264. Observou-se que o indicador de liquidez geral cresceu 50,5% de P1 para P2 e reduziu 0,7% de P2 para P3. Nos períodos subsequentes, houve redução de 25,8% entre P3 e P4, e considerando o intervalo entre P4 e P5 houve crescimento de 31,3%. Ao se considerar todo o período de análise, o indicador de liquidez geral revelou variação positiva de 45,5% em P5, comparativamente a P1.

265. Com relação à variação de liquidez corrente ao longo do período em análise, houve aumento de 21,1% entre P1 e P2, enquanto, de P2 para P3, observou-se ampliação de 19,5%. De P3 para P4, houve diminuição de 21,9%, e, entre P4 e P5, o indicador sofreu elevação de 32,4%. Ao se considerar toda a série analisada, o indicador de liquidez corrente apresentou expansão de 49,7%, considerado P5 em relação ao início do período avaliado (P1).

7.1.2.4 Do crescimento da indústria doméstica

266. O volume de vendas da indústria doméstica para o mercado interno aumentou em todos os períodos analisados, exceto de P3 a P4, quando apresentou redução de [RESTRITO] %. Nos demais períodos, ocorreram acréscimos de [RESTRITO] % de P1 a P2, [RESTRITO] % de P2 a P3 e de [RESTRITO] % de P4 a P5. Quando considerados os extremos do período (P1 a P5), observou-se crescimento das vendas da indústria doméstica no mercado interno de [RESTRITO] %. Nesse sentido, em termos absolutos, pode-se constatar que a indústria doméstica cresceu no período de revisão.

267. Por sua vez, o mercado brasileiro apresentou reduções ao longo do período, sendo que, em P5, o volume registrado foi [RESTRITO] % menor que o volume observado em P1. Dessa forma, a indústria doméstica logrou aumentar sua participação no mercado brasileiro de corpos moedores em [RESTRITO] p.p. de P1 a P5, passando a representar [RESTRITO] % do mercado no último período de análise.

268. Assim, conclui-se que a indústria doméstica apresentou crescimento de suas vendas tanto em termos absolutos quanto em termos relativos ao mercado brasileiro de corpos moedores.

7.1.3 Dos fatores que afetam os preços domésticos

7.1.3.1 Dos custos e da relação custo/preço

Dos Custos e da Relação Custo/Preço

[CONFIDENCIAL] / [RESTRITO]

P1

P2

P3

P4

P5

P1 - P5

Custos de Produção (em R$/t)

Custo de Produção (em R$/t) {A + B}

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

Variação

(7,5%)

14,3%

(18,0%)

4,1%

(9,7%)

A. Custos Variáveis

100,0

92,4

105,5

87,2

92,3

[CONF.]

A1. Matéria Prima

100,0

88,7

112,8

89,4

94,7

[CONF.]

A2. Outros Insumos

100,0

107,4

63,9

82,1

98,0

[CONF.]

A3. Utilidades

100,0

112,6

67,4

72,0

73,9

[CONF.]

A4. Outros Custos Variáveis

100,0

106,2

95,1

81,6

67,2

[CONF.]

B. Custos Fixos

100,0

94,0

108,7

81,5

69,7

[CONF.]

B1. Depreciação

100,0

105,0

152,1

59,7

48,1

[CONF.]

B2. Outros Custos Fixos

100,0

90,9

96,6

87,6

75,7

[CONF.]

Custo Unitário (em R$/t) e Relação Custo/Preço (%)

C. Custo de Produção Unitário

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

Variação

(7,5%)

14,3%

(18,0%)

4,1%

(9,7%)

D. Preço no Mercado Interno

[RESTRITO]

[RESTRITO]

[RESTRITO]

[RESTRITO]

[RESTRITO]

[RESTRITO]

Variação

(12,9%)

(9,2%)

27,8%

17,5%

+ 18,7%

E. Relação Custo / Preço

{C/D}

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

Variação

5,3 p.p.

23,6 p.p.

(41,2 p.p.)

(8,4 p.p.)

(20,6 p.p.)

Elaboração: DECOM

269. Observou-se que o indicador de custo de produção unitário diminuiu 7,5% de P1 para P2; aumentou 14,3% de P2 para P3. Nos períodos subsequentes, houve redução de 18,0% entre P3 e P4, e considerando o intervalo entre P4 e P5, houve crescimento de 4,1%. Ao se considerar todo o período de análise, o indicador de custo unitário revelou variação negativa de 9,7% em P5, comparativamente a P1.

270. Observou-se que o indicador de participação do custo de produção no preço de venda cresceu [CONFIDENCIAL]p.p. de P1 para P2 e aumentou [CONFIDENCIAL]p.p. de P2 para P3. Nos períodos subsequentes, houve redução de [CONFIDENCIAL]p.p. entre P3 e P4 e diminuição de [CONFIDENCIAL]p.p. entre P4 e P5. Ao se considerar todo o período de análise, o indicador de participação do custo de produção no preço de venda revelou variação negativa de [CONFIDENCIAL] p.p. em P5, comparativamente a P1.

7.2 Da conclusão sobre os indicadores da indústria doméstica

271. A partir da análise dos indicadores expostos, verificou-se que, durante o período de análise de continuação/retomada de dano, o volume de vendas no mercado interno da indústria doméstica registrou aumento em P5, tanto em relação a P1 quanto em relação a P4. A indústria doméstica atingiu seu maior volume de vendas em P5, de [RESTRITO] t, alta de 41,6% se comparada ao primeiro período de análise (P1). Além disso, observou-se que seus indicadores de lucratividade também atingiram seu pico no último período analisado (P5). Verificou-se que:

a) O mercado brasileiro registrou variações ao longo do período, tendo apresentado redução significativa de P1 a P3 e recuperação parcial de P3 a P5. Considerando o período de análise de dano, de P1 a P5, o mercado brasileiro diminuiu 9,8%. A indústria doméstica ganhou participação no mercado brasileiro quando comparados os extremos do período, tendo alcançado representação de [RESTRITO] % do mercado em P5 (correspondeu a [RESTRITO] p.p. a mais que em P1 e [RESTRITO] p.p. a mais que em P4);

b) Com relação ao volume de produção de corpos moedores, a indústria doméstica logrou aumento de 42,3% de P1 a P5, tendo alcançado seu maior volume de produção no último período de análise, de [RESTRITO] t. O volume de produção de outros produtos também aumentou no mesmo período, porém de maneira menos expressiva, tendo apresentado acréscimo de 18,3% em P5 quando comparado a P1;

c) Quanto à capacidade instalada, o indicador apresentou leve aumento de 0,2% de P1 a P5. Dessa forma, considerando que houve aumento do volume de produção, tanto do produto similar quanto de outros produtos, apurou-se aumento do grau de ocupação da capacidade instalada de P1 para P5 ([CONFIDENCIAL] p.p.);

d) Em relação ao volume de estoque final, observou-se crescimento em todos os períodos, exceto em P3, quando este indicador apresentou redução de 71,9% em relação a P2. De P1 a P5, o indicador apresentou aumento de 246,2%. A relação estoque final/produção também registrou aumento ao longo do período analisado ([RESTRITO] p.p.);

e) O número de empregados nas linhas de produção de corpos moedores aumentou em 33,5% de P1 a P5, enquanto a massa salarial referente a esses empregados apresentou aumento de 0,4%. Já com relação aos empregados ligados à administração e vendas, observou-se aumento de 57,5% do número de empregados de P1 a P5, enquanto a massa salarial relativa a eles aumentou 1% no mesmo período;

f) O preço do produto similar da indústria doméstica apresentou reduções de P1 a P3 e aumentos de P3 a P5, tendo atingido seu pico no último período analisado. Dessa forma, de P1 a P5, o preço da indústria doméstica aumentou 18,7%;

g) O custo de produção unitário apresentou reduções de P1 a P2 e de P3 a P4. De P1 a P5, o custo de produção unitário diminuiu 9,7%. Assim, o aumento dos preços combinado à redução dos custos, resultou na melhora da relação custo/preço da indústria doméstica, o qual registrou redução de [CONFIDENCIAL]p.p. de P1 a P5;

h) No que tange aos indicadores financeiros alcançados com a venda do produto similar no mercado doméstico, a receita líquida apresentou em todos os perídos à exceção de P2 a P3. De P4 a P5, a receita aumentou 41,9% quanto de P1 a P5 (81,9%). Os resultados também apresentaram aumento tanto de P1 a P5 quanto entre P4 e P5. Quando considerados os extremos do período (P1 a P5), foram registrados aumentos de 336% no resultado bruto; 754,8% no resultado operacional; 745,3% no resultado operacional exceto o resultado financeiro, e de 469,4% no resultado operacional excluindo o resultado financeiro e outras despesas. De mesmo modo, identificaram-se incrementos de [CONFIDENCIAL]p.p. na margem bruta; de [CONFIDENCIAL]p.p. na margem operacional; de [CONFIDENCIAL]p.p. na margem operacional excluindo o resultado financeiro, e de [CONFIDENCIAL]p.p. na margem operacional excluindo o resultado financeiro e outras despesas, todos em P5 relativamente a P1.

272. Assim, observou-se que a indústria doméstica enfrentou seus piores resultados em P1, tanto em termos quantitativos quanto em termos de lucratividade. Após a aplicação da medida ora em revisão e do direito antidumping, observou-se, em que pese as variações ao longo do período, que a indústria doméstica apresentou melhora em seus indicadores financeiros, tendo apresentado seus melhores resultados em P5.

273. Em P5, o mercado brasileiro diminuiu 9,8% em relação a P1, ainda assim a indústria doméstica logrou aumentar em sua participação em [RESTRITO] p.p., alcançando a representatividade de [RESTRITO] %.

274. Dessa forma, para fins de início da revisão, pode-se concluir que a medida compensatória aplicada foi eficaz para a melhoria dos indicadores da indústria doméstica, sobretudo quando analisados os resultados dos extremos do período de análise de dano.

8 DOS INDICADORES DE CONTINUAÇÃO OU RETOMADA DO DANO

275. O art. 105 c/c o art. 101 Decreto nº 10.839, de 2021, estabelece que a determinação de que a extinção do direito levará muito provavelmente à continuação ou à retomada do dano à indústria doméstica deverá basear-se no exame objetivo de todos os fatores relevantes, incluindo: a situação da indústria doméstica durante a vigência do direito (item 8.1); o volume das importações do produto objeto do direito durante a sua vigência e a provável tendência de comportamento dessas importações, em termos absolutos e relativos à produção ou ao consumo do produto similar no mercado interno brasileiro (item 8.2); o preço provável das importações do produto objeto do direito e o seu provável efeito sobre os preços do produto similar no mercado interno brasileiro (8.3); o impacto provável das importações do produto objeto do direito sobre a indústria doméstica; (8.4); as alterações nas condições de mercado no país exportador na República Federativa do Brasil ou em terceiros mercados, incluídas as alterações na oferta e na demanda do produto similar, em razão, por exemplo, da imposição de medidas de defesa comercial por outros países (item 8.4) e o efeito provável de outros fatores além das importações do produto objeto do direito sobre a indústria doméstica, tais como (8.5). Da situação da indústria doméstica durante a vigência do direito

276. O art. 104 c/c o inciso I ao III do art. 101 do Decreto nº 10.839, de 2021, estabelece que, para fins de determinação de continuação ou retomada de dano à indústria doméstica decorrente de importações objeto do direito compensatório, deve ser examinada a situação da indústria doméstica durante a vigência do direito.

277. Conforme exposto no item 7 deste documento, verificou-se que o volume de vendas no mercado interno da indústria doméstica apresentou aumento tanto entre P1 e P5 (53,3%) quanto entre P4 e P5 (20,7%), de modo que, em P5, registrou-se seu pico ([RESTRITO] t). Esse aumento ocorreu a despeito da queda de 9,8% no mercado brasileiro de P1 para P5, de modo que a indústria doméstica logrou aumentar sua participação nesse mercado em [RESTRITO] p.p. de P1 para P5, passando a representar [RESTRITO] % do mercado no último período de análise.

278. A produção de corpos moedores pela indústria doméstica também aumentou entre P4 e P5 (19,8%) e entre P1 e P5 (42,3%). O grau de ocupação da capacidade instalada aumentou em [CONFIDENCIAL]p.p., tendo alcançado [CONFIDENCIAL.]%. em P5.

279. Em relação a esse ponto, cabe destacar que houve redução expressiva da demanda por corpos moedores entre P1 e P3, tendo o mercado brasileiro apresentado redução de [RESTRITO] % entre P1 e P3. Segundo a peticionária, tal redução se deu devido [CONFIDENCIAL.]Por outro lado, as vendas internas da indústria doméstica aumentaram em [RESTRITO] % entre P1 e P3, concomitantemente à redução expressiva das importações de corpos moedores, especialmente da origem investigada ([RESTRITO] %), no mesmo período.

280. Apurou-se ainda que o preço do produto similar apresentou decréscimo de P1 até P3 e, em seguida, acréscimos de 27,8% entre P3 e P4 e de 17,5% entre P4 e P5. Quando comparado P5 a P1, houve aumento de 18,7% do preço de corpos moedores da indústria doméstica. Verificou-se que o custo de produção de corpos moedores da indústria doméstica apresentou reduções de P1 para P2 e de P3 para P4; de P4 para P5, aumentou [RESTRITO] %. Assim, quando comparado P5 a P1, o custo de produção reduziu [RESTRITO] %. Nesse sentido, em função do aumento do preço de venda e da concomitante redução do custo de produção, a relação custo/preço apresentou melhora entre P1 e P5, com retração de [CONFIDENCIAL]p.p.

281. Assim, com o aumento do volume de vendas e o incremento de sua relação custo de produção/preço de venda, observou-se melhora nos indicadores financeiros da indústria doméstica. A receita líquida com a venda de corpos moedores aumentou 81,9% de P1 para P5. O resultado bruto, o resultado operacional, o resultado operacional exceto o resultado financeiro e o resultado operacional excluindo o resultado financeiro e outras despesas, todos apresentaram crescimento de 336%, 754,8%, 745,3% e 469,4%, respectivamente, quando comparado P5 a P1. De mesmo modo, identificou-se crescimento de [CONFIDENCIAL]p.p. na margem bruta, de [CONFIDENCIAL]p.p. na margem operacional, de [CONFIDENCIAL]p.p. na margem operacional excluindo o resultado financeiro, e de [CONFIDENCIAL]p.p. na margem operacional excluindo o resultado financeiro e outras despesas, todos em P5 relativamente a P1.

282. Por todo o exposto, para fins de início, pode-se concluir que o dano causado pelas importações objeto do direito compensatório foi neutralizado. Destaca-se o aumento das vendas da indústria doméstica no mercado interno e o crescimento da participação dessas vendas no mercado brasileiro, bem como a recuperação da Magotteaux em termos de seus indicadores financeiros. Trata-se, portanto, de uma investigação de probabilidade de retomada de dano.

8.1 Do comportamento das importações durante a vigência do direito

283. O art. 101 c/c o inciso II do art. 104 do Decreto n o 10.839, de 2021, estabelece que, para fins de determinação de continuação ou retomada de dano à indústria doméstica decorrente de importações objeto do direito compensatório, deve ser examinado o volume de tais importações durante a vigência do direito e a provável tendência de comportamento dessas importações, em termos absolutos e relativos à produção ou ao consumo do produto similar no mercado interno brasileiro.

284. O volume das importações de corpos moedores originárias da Índia diminuiu tanto entre P4 e P5 (41,2%) quanto entre P1 e P5 (61,4%). Em relação ao mercado brasileiro, essas importações também apresentaram redução de [RESTRITO] p.p. entre P4 e P5 e de [RESTRITO] p.p. entre P1 e P5. Houve, portanto, redução das importações investigadas tanto em termos absolutos quanto em relação ao mercado brasileiro ao longo do período de análise de retomada de dano.

285. A despeito da redução do volume das referidas importações, estas continuaram a ocorrer em volumes representativos em P5, tendo representado [RESTRITO] % das importações totais e [RESTRITO] % do mercado brasileiro nesse período. Em P5 da investigação original, quando causaram dano à indústria doméstica, as importações de corpos moedores originárias da Índia alcançaram [RESTRITO] toneladas e representaram [RESTRITO] % das importações totais e [RESTRITO] % do mercado brasileiro.

286. Cabe mencionar ainda que, em P3 desta revisão, quando a diminuição da demanda de corpos moedores ocasionou a redução do mercado brasileiro em 38,9% em relação a P1, o volume das importações investigadas decresceu em 99,6%, alcançando apenas [RESTRITO] toneladas. Em P4, com a restauração da demanda, as importações voltaram a nível superiores ao de P2, c com volume de [RESTRITO] toneladas.

8.2 Da comparação entre o preço do produto objeto da revisão e do produto similar nacional no mercado interno brasileiro para fins de início da revisão

287. O art. 105 c/c o inciso III do art. 101 do Decreto no 10.839, de 2021, estabelece que, para fins de determinação de continuação ou retomada de dano à indústria doméstica decorrente de importações objeto do direito compensatório, deve ser examinado o preço provável das importações a preços subsidiados e o seu provável efeito sobre os preços do produto similar no mercado interno brasileiro.

288. Para esse fim, buscou-se avaliar o efeito das importações objeto do direito compensatório sobre o preço da indústria doméstica no período de revisão. De acordo com o disposto no § 5º do art. 26 do Decreto nº 10.839, de 2021, o efeito das importações a preços de subsidiados sobre os preços da indústria doméstica deve ser avaliado sob três aspectos. Inicialmente, deve ser verificada a existência de subcotação significativa do preço do produto importado a preços de subsidiados em relação ao produto similar no Brasil, ou seja, se o preço internado do produto objeto da revisão é inferior ao preço do produto brasileiro. Em seguida, examina-se eventual depressão de preço, isto é, se o preço do produto importado teve o efeito de rebaixar significativamente o preço da indústria doméstica. O último aspecto a ser analisado é a supressão de preço. Esta ocorre quando as importações objeto do direito compensatório impedem, de forma relevante, o aumento de preços, devido ao aumento de custos, que teria ocorrido na ausência de tais importações.

289. Ressalte-se que houve importações de corpos moedores originárias da Índia em volume significativo em P5. Nesse sentido, a fim de se comparar o preço do corpo moedor da origem sujeita ao direito compensatório com o preço médio de venda da indústria doméstica no mercado interno, procedeu-se ao cálculo do preço CIF internado do produto importado no mercado brasileiro.

290. Cumpre mencionar que, para fins de início desta revisão, as operações de importação de corpos moedores não foram classificadas de acordo com as características do produto (CODIP). Dessa forma, para fins de início da revisão, foram considerados para o cálculo da subcotação os valores médios de cada período.

291. Para o cálculo do preço internado do produto objeto da revisão, foi considerado o preço de importação médio, na condição CIF, em reais, obtido dos dados oficiais de importação disponibilizados pela Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil. A esses valores foram somados: (i) o Imposto de Importação, considerando-se os valores efetivamente recolhidos; (ii) o Adicional de Frete para Renovação da Marinha Mercante (AFRMM); (iii) as despesas de internação, apuradas aplicando-se o percentual de [RESTRITO] % sobre o valor CIF, conforme percentual apurado na investigação original e sugerido pela peticionária; e (iv) a medida de defesa comercial efetivamente recolhida, conforme constante nos dados de importação disponibilizados pela RFB.

292. Destaque-se que o valor unitário do AFRMM foi apurado como base nos montantes efetivamente recolhidos. Cumpre registrar que foi levado em consideração que o AFRMM não incide sobre determinadas operações de importação, como, por exemplo, aquelas via transporte aéreo, as destinadas à Zona Franca de Manaus e as realizadas ao amparo do regime especial de drawback.

293. Os preços internados do produto da origem investigada, assim obtidos, foram atualizados com base no IPA-OG-Produtos Industriais, a fim de se obterem os valores em reais atualizados e compará-los com os preços da indústria doméstica.

294. Já o preço de venda da indústria doméstica no mercado interno foi obtido pela razão entre a receita líquida, em reais atualizados, e a quantidade vendida, em toneladas, no mercado interno durante o período de investigação de continuação/retomada de dano.

295. A tabela a seguir demonstra os cálculos efetuados e os valores de subcotação obtidos para cada período de análise de continuação/retomada do dano, considerando-se os preços médios de importação e os preços médios da indústria doméstica em cada período.

Preço médio CIF internado (com medida de defesa comercial) e subcotação - Índia [RESTRITO] Em números índice]

P1

P2

P3

P4

P5

Preço CIF (R$/t)

100,0

92,5

96,0

135,5

174,3

Imposto de importação (R$/t)

216,7

AFRMM (R$/t)

85,6

Despesas de internação (R$/t)

100,0

98,1

99,3

136,3

181,6

Medida de Defesa Comercial (R$/t)

100,0

111,1

117,8

160,0

113,7

CIF Internado (R$/t)

100,0

94,2

97,9

144,9

183,7

CIF Internado (R$ atualizados/t) (a)

100,0

88,5

76,4

87,7

104,3

Preço da indústria doméstica ponderado (R$ atualizados/t) (b)

100,0

87,1

79,1

101,0

118,7

Subcotação (R$ atualizados/t) (b-a)

100,0

95,9

62,6

19,3

30,5

Subcotação relativa

-19,6%

-21,4%

-15,4%

-3,1%

-6,5%

296. Da análise da tabela anterior, constatou-se que houve não subcotação do preço médio CIF internado no Brasil do produto importado da origem objeto do direito compensatório ao longo do período analisado, quando considerado a medida de defesa comercial.

297. O preço da indústria doméstica apresentou variações negativas entre P1 e P3 e positivas nos períodos subsequentes. Dessa forma, em P5, a indústria doméstica registrou seu maior preço médio de venda de corpos moedores, sendo este 17,5% maior em relação ao preço de P4 e 18,7% maior em relação ao preço de P1. Não houve, portanto, depressão dos preços da indústria doméstica ao longo do período analisado.

298. Observou-se que o custo de produção médio de corpos moedores da indústria doméstica, apesar do aumento registrado entre P4 e P5 ([RESTRITO] %), apresentou redução de [RESTRITO] % ao longo do período de análise (P1 a P5). Cumpre mencionar ainda que a relação entre o custo de produção e o preço da indústria doméstica apresentou melhora entre P1 e P5, tendo registrado redução de [CONFIDENCIAL.] p. p. Nessa esteira, constatou-se que não houve supressão dos preços da indústria doméstica.

299. A tabela a seguir demonstra o cálculo efetuado para a origem investigada para cada período de investigação de continuação/retomada do dano, caso não houvesse cobrança da medida de defesa comercial.

Preço médio CIF internado (sem medida de defesa comercial) e subcotação - Índia [RESTRITO]

P1

P2

P3

P4

P5

Preço CIF (R$/t)

100,0

92,5

96,0

135,5

174,3

Imposto de importação (R$/t)

216,7

AFRMM (R$/t)

85,6

Despesas de internação (R$/t)

100,0

98,1

99,3

136,3

181,6

CIF Internado (R$/t)

100,0

92,7

96,0

143,5

190,2

CIF Internado (R$ atualizados/t) (a)

100,0

87,1

74,9

86,9

108,1

Preço da indústria doméstica ponderado (R$ atualizados/t) (b)

100,0

87,1

79,1

101,0

118,7

Subcotação (R$ atualizados/t) (b-a)

100,0

92,5

96,0

135,5

174,3

Subcotação relativa

-9,3%

-9,1%

-3,5%

6,1%

0,6%

300. Constatou-se que, caso não houvesse cobrança da medida de defesa comercial, haveria subcotação em P4 e em P5.

301. Cumpre ressalvar que, conforme mencionado anteriormente, não foram consideradas as características do produto na comparação entre o preço CIF internado das importações e o preço da indústria doméstica, tendo em vista a impossibilidade de classificação das importações a partir das descrições do produto de acordo com as características do produto. Nesse sentido, buscar-se-á junto às partes interessadas e ao longo da instrução processual, informações acerca dos produtos importados a fim de se considerar as características dos corpos moedores na comparação de preços.

8.3 Das alterações nas condições de mercado

302. De acordo com o exposto nos itens 5.3 e 5.4, foram apontadas duas alterações nas condições de mercado de corpos moedores: (i) a aplicação de medida antidumping sobre as importações de corpos moedores originárias da Índia pelo Canadá, em agosto de 2021 e aplicação de medida compensatória em 2020; e (ii) o aumento do imposto de importação de corpos moedores de 0% para 15% pela África do Sul, em setembro de 2021.

303. Em razão de tais medidas, teria havido redução das exportações indianas para o Canadá e a África do Sul e possível redirecionamento das exportações indianas para o mercado brasileiro. Ademais, constatou-se que, em julho de 2022, foi aplicada medida de salvaguarda às importações de corpos moedores pela Turquia.

304. Dessa forma, considerando a capacidade de produção da Índia e o mencionado redirecionamento das exportações indianas para o mercado brasileiro, é razoável concluir que, na hipótese de extinção do direito, poderia haver desvio, ainda que parcial, das exportações da origem investigada para o Brasil.

8.4 Da conclusão sobre os indícios de retomada do dano

305. Ante todo o exposto, concluiu-se, para fins de início da revisão, que o direito compensatório aplicado em sintonia com o direito antidumping foi suficiente para neutralizar o dano causado pelas importações do produto subsidiado. Constatou-se aumento das vendas internas da indústria doméstica tanto em termo absoluto quanto em relação ao mercado brasileiro ao se comparar o período de P1 a P5. Destaca-se ainda a recuperação da Magotteaux em relação a seus indicadores financeiros, visto que o preço praticado em suas vendas internas aumentou, enquanto houve redução de seu custo de produção, ao longo do período analisado (P1 a P5).

306. A despeito da redução do volume das importações do produto objeto da medida compensatória em vigor, observou-se que tais importações continuaram a ocorrer em volumes representativos em P5, tendo representado [RESTRITO] % das importações totais e [RESTRITO] % do mercado brasileiro nesse período. Não se constataram, contudo, efeitos danosos decorrentes das importações indianas ao longo do período de revisão. Salienta-se, a esse respeito, a ausência de subcotação dos preços da origem sob análise considerando-se a cobrança da medida compensatória. Ressalte-se que, na ausência da medida de defesa comercial, haveria subcotação dos referidos preços em P4 e em P5.

307. Deve-se considerar que não estão refletidas no cálculo da subcotação as características do produto.

308. Ademais, identificou-se a aplicação de medida antidumping sobre as importações de corpos moedores originárias da Índia pelo Canadá e o aumento do imposto de importação de corpos moedores pela África do Sul durante o período analisado, o que já teria causado redirecionamento do volume exportado para outros países, inclusive o Brasil. Identificou-se ainda que, em julho de 2022, foi aplicada medida de salvaguarda às importações de corpos moedores pela Turquia. Essas medidas poderiam indicar possível direcionamento desse volume para o Brasil no caso de extinção da medida antidumping ora em revisão.

309. Em termos de volume, portanto, constata-se relevante potencial exportador para Índia, além de circunstâncias objetivas que indicam possível desvios de comércios para o Brasil, na hipótese de extinção da medida. Esses elementos correspondem a indícios de probabilidade de retomada do dano decorrente das importações indianas de corpos moedores.

310. Nesse contexto, concluiu-se, para fins de início desta revisão, que há indícios suficientes que indiquem que, caso a medida compensatória não seja prorrogada, as importações de corpos moedores continuarão a ocorrer a preços subsidiados, o que levaria, muito provavelmente à retomada do dano à indústria doméstica.

9 DA RECOMENDAÇÃO

311. Consoante a análise apresentada, pode-se considerar haver indícios de que a extinção do direito compensatório muito provavelmente levaria à continuação da cessão de subsídios nas exportações da Índia do produto objeto da medida. Ademais, considerando as ressalvas em relação ao cálculo da subcotação e as alterações nas condições de mercados em terceiros países capazes de gerar desvios de comércio para o Brasil, concluiu-se haver indícios suficientes quanto à probabilidade de retomada do dano causado por essas importações na hipótese de extinção do direito compensatório.

312. Recomenda-se, dessa forma, o início de revisão para fins de averiguar a necessidade de prorrogação do prazo de aplicação do direito compensatório sobre as importações brasileiras de corpos moedores em ferro fundido e/ou aço ligado ao cromo, com percentual de cromo de 17,6 a 22 e diâmetro de 57 a 64 mm, percentual de cromo de 22 a 28 e diâmetro de 11 a 28 mm, e percentual de cromo de 28 a 32 e diâmetro de 22 a 35 mm, usualmente classificadas no subitem 7325.91.00 da NCM, quando originárias da Índia.

313. Cabe ressaltar a manutenção dos direitos em vigor, nos termos do § 2º do art. 102 do Decreto nº 10.839, de 2021, enquanto perdurar a revisão.